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norma nº 710/1979

Tipo Lei
Número / Ano 710 / 1979
Date 1979-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, SUA FORMA E APRESENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Lei nº 710/79, de 04 de julho ãe 1979
Dispõe sobre a criação dos Símbolos Go
Município de Esperantina, sua forma e
apresentação e dá outras providêncisse
O FREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ;
Faço saber que O Poder Legislativo Kunicipal decreta e eu
sanciono a presente Leis
DISPOSITIVOS FRSLIIINARES
Art. 1º - Ficam criaãos os símbolos do Kunicípio de Bru
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rentina, em conformidace com o disposto no 4
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tituição Federel,
Art. 2º - São
a) o Hino Kunicipal;
vt) o Brasão Municipal;
c) a Bandeira Nuniciral.
CAPÍTULO II
D£ FORMA E AFRESENTAÇÃO DOS SÍBCLOS MUNICIKAIS
pp
Secao 1
Dos Símbolos em Gerezl
Arte 3º - Consideram-se padrões Gs Símbolos &o
de Esperantina, os exempleres confeccionados nos termos e
vos da presente Lei.
Arte 4º - No gabinete do Prefeito Municipal serão
ãos exemplares-padrões dos Símbolos kKunicipais, pare servirem Ge ro
em elunin
âelo obrigatório à respectiva reprodução, constiivindo-
to de confronto para comprovação dos exemplares destinad
tação, procedem ou não de inicietivea particular.
1
DA o Fl,02
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Arte 5º — À impressão de folhetos que divulguem o Hino Nu
nicipal deverá receber a devida autorização do Poder Exxcutivo Kuni
cipal.
Arte 6º — A confecção do Bresão e da Bandeira Municipais se
rá executada mediante autorização especial escrita do Prefeito Muni
cipal, quando a execução for providenciada por terceiros,
$ ie - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre o
rasão e a Bandeira Municipais.
$ 2º - É proibiãa a reprodução, tanto do Brasão como da Ban
deira Municipeis, para servir de propaganda política ou comercials
Arte 7º - Em qualquer reprodução, tanto do Brasão como da
Bendeira, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer pro
ves da peça reproduzida, comparanão-a com os exsmplares padrões con
servadãos no gabinete ão Prefeito Kunicipal, quando receberê autoriza
ção, por escrito, vara c devido uso,
Seção II
Do Hino Kunicipal
Arte 8º —- Fica o Poder Executivo Nunicipal autorizado a ins
tituir concurso entire esperantinenses, para a escolha do Hino Kunici
pel, podendo o autor apresentar parceiria no que diz respeito à músi
ca que poderá. ser composta por pessoas de outras origens.
$ 1º - Poderão ainda concorrer ao concurso para a escolha
do Hino Municipal, pessoas com estreita afinidade ao Kunicípio de Es
perantina, conhecedores de seu território, sua gente e seus costumes.
& 2º - O Hino Kunicipal de Esperantins será regulanentaão ver
Lei posterior à escolha do mesmo, por iniciativa do Foder Executivos
sob aprovação da Câmara Municipal, observado o prescrito na Lei 5700,
de Ol de setembro de 1971, sobre o Hino Nacionz1 Brasileiro.
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es tPae A,
* %
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Seção III
Do Brasão Municipal
trte 9º - O Brasão de irmas de Esperantina é o ideado pelo
esperantinense Francisco de Assis Fortes, descrito nos seguintes
termos:
a) na parte central ão brasão encontra-se um escudo de for
uma simples, retilíneo, com curvas nas extremidades inferiores e pon
tiagudo no centro da parte inferior, medindo cinco módulos de altu
ra'por quetro de larguras contornaão por uma orla de cor azul, cuja
significação se contém no Ítem "g" deste artigo;
b) a parte superior do escudo, correspondente a 1,75 módu
lo, contém um chapéu de vaqueiro ãe cor natural, em fundo azul,mais
ciaro que o da orla, representando, simvitanesmente, o vequeiro, com
quem se iniciou O povosmento do lugar, e o gaão que enscjou O cur
É
gimento da Cidade e do Município de Esperantina;
c) a parte inferior ão escudo correspondente a 3,25 mó u
los, contém uma paisagem, na qual se fez representar o Rio Loncá,
curso d'água que banha o liunicípio e a Cidzãe de Esperantina, exata
mente no trecho onde se situa a megestosa Cachoeira do Urvbu, de cu
ja beleza incomparável se ufenem os esperantinenses;
à) abaixo ão escuão encontra-se uma faixa medinão um móãu
lo de altura por oito de comprimento, em que se inscreve com letras
azuis, em fundo branco, o nome do Nunicípio: - "ESPERANTINA";
e) partindo da feixa, ledeanãdo e ultrapassando o escudo
por meio módulo, encontrem-se uma palmeira vabaçu(àã esquerda) e uma
carnaubeira(à direita), ambas com copas de diâmetro igual a 2,5 mó
dulos, cujas palhas tocem o escudo, representação dos principais
produtos do liunicípio: o coco babaçu e a cera;
£) sobrepõe-se ao escudo, em cor terra, uma coroa mural,
símbolo universal dos brasões de domínio, composta ãe dez torres
das quais apenas cinco são visíveis, medindo 1,5 módulc de altura
ir
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por 5 de topo a topo das extremidades externas das torres laterais
e 4 módulos na base da coroa, simbolizando a cidade de Esperantina,
classificando-a em primeira grandeza, ou sejaçsede do Município. A
cor terra da coroa mural representa o húmus fértil e acolhedor do
território esperantinense;
£) sobre a coroa mural uma estrela de cinco pontas,em bran
co, orlada de azul, com as extremidades medindo dois módulos, tanto
em linha horizontal como em linha oblíqua, representa a Tadroeira
de Esperantina, Nossa Senhora da Boa Esperança, Símbolo de fé ão po
vo. O branco da estrela representa a pureza e a religiosidade.A cor
azul da orla da estrela que tembém se contém na orla do escudo e na
faixa, simboliza a justiça e a perseverança.
Art. 10 - O Brasão Nuniciral será reproduzido em clichês,
para timbrar a documentação oficiel ão Wunicípio de Esperantina,com
a representação das cores do brasão de origem ou a uma só cor,
trt. 11 - Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão
lunicipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de facha
ga (em bronze), flêmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros
materiais, bem como aposto em objetos de arte, desde que, em qual
quer reprodução sejam observados os módulos e as cores ão brasão de
origem.
Lrte 12 - Fica o Poder Executivo Nunicipal autorizado a
instituir a Ordem Municipal ão Brasão, para comenda àqueles que, de
algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado
a honraria outorgada.
& 1º - Será a comenda constituida por med=lhão do Brasão,
esmaltada em cores ou fundida em metal, fixada em lapela com as co
res municipais (cores da bandeira), acompanhada de Diploma de"Comen
ãsãor da Órdem Municipal ão Brasão",
$ 2º - 4 Órãem Municipal do Brasão será concedida por ini
ciativa do Poder Executivo sob eprovação da Cêmara Nunicipel.
[5
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Art. 13 - O Brasão original criado por esta Lei, impresso
em tecido, será conservado no gabinete do Prefeito Kunicipal, em lu
gar de destaque e, posteriormente, transposto ao Museu Municipal,
Seção IV
Da Bandeira Municipal
Art. 14 - A Bandeira Municipal de Esperantina é a idesda,
pelo esperantinense Francisco de Accis Fortes, confeccionada em te
cido, em três faixas verticais de iguais módulos;nas cores VERDE,
BRANCO e AZUL, representando os poderes constituidos do Nunicípio,
tendo na faixa do centro o Brasão de Armas de Espersntina,
$ Único - A Bandeira Municipal de Esperantina é dividida
em três faixas, sendo VERDE a feixa que fica junto so mastro, simnbo
lizando a riqueza vegetal do Município e a esperança progressista
de seu povo; BRANCA, a feixa central, simbolizando clima de trançui
liâsde e paz, emizade, trabalho, pureza e religiosideãe; AZUL, a
feixa de extremidade (que se solta ao vento), representando o céu
esperantinense, a justiça, a nobreza e a perseverança do povo.
Arte 15 - Em conformiâsãe com as regras herálticeas a Ben
ãeira Municipzl terá as dimensões oficiais adotadas pera a Bandeira
Nacional, levando-se em consideração 14 (quetorze) módulos de altu
ra por 20 (vinte) de comprimento do retângulo.
$. 19 - A Bandeira Municipal, quando hasteade junto à
deira Nacional, não poderá ter Gimensões superiores a esta,
$ 2º —- A Bandeiras Municipal roderá ser reproduzida em tan
deirolas de papel nes comemorações efemérides, observando-se sempre
os módulos e as cores.
Art. 16 - No gabinete do Prefeito Kunicival será mantido
um livro para registro de todes as Bandeiras Municipais mandadas
confeccionar, quer sejam por conta do Nunicípio, quer sejum por con
ta de terceiros com uutorização oficizl, determinando-se a
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estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todos e
quaisquer atos relacionados às mesmas.
$ Único - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira
deveré ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designados um
padrinho e uma madrinha, que, scompanhados pelos presentes, ou nãos
prestarão o seguinte juramento: "IRQIETIMOS HONRAR, AMAR, E DEFEN
DiR A BANDEIRA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, LUTANDO PELO ENGRANDEC DI SN
TO DESTE MUNICÍPIO, COM LEALDADE E FERSEVERÂNÇA!; o acontecimento
será registrado em ata, conforme determina o presente artigo.
Art. 17 - As Bandeiras velhas ou rotas serão incineredas,
em solenidade especial, registrando-se o fato no livro citado no
artigo anterior.
$ Único - Não será incinerear, mes recolhião ao gabinete
do Prefeito e, posteriormente, ao Museu Kunicipzl, o exemplar ãe
Bandeira Municipal ao qual esteja ligaão feto de relevante si sb da a
cação histórica do Kunicípio, como no caso da primeira Bandeira ku
nicipal apresentcãa pelo autor e insugurada após sus instituição.
Arte 18 - A Bandeira liunicipal deve ser hasteada de sola
sol, sendo permitido seu uso à noite, desde que se encontre conveni
entemente iluminada. Normalmente, faz-se-á o hastesmento às oito ho
ras e o arrismento às dezoito.
$ 1º - Quando a Bandeira lunicipzl é hasteada em conjunto
com a Bandeira Necionel, estará disposta à esquerda desta; sendo a
Bandeira Estadu2l tembém hasteada, ficará a Nacionsl ao centro, la
desda pela Wunicipal à esquerda e a Estadual à direita,colocando-se
a Nacionsl em plano superior às demais,
$ 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mas
tro, em rua ou preça, entre edifícios ou portas, será colocada longi
tudinalmente, de modo que O lado maior do retângulo esteja no senti
ão horizontal e a coroa mural voltzda para cime,
$ 3º - Quando aparecer em sala ou selão, por motivo de reu
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niões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Kunicipal dis
tendida ao longo da parede, por trés da csdeira da presidencia ou
do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante,
observando-se o disposto no parágrato primeiro deste artigo, quando
colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 19 - A Bandeira Municipal deve ser hastesda obrigeto
riemente, nas repartições municipais, nos estabelecimentos de ensi
no públicos e perticulsres e nos de assistencia, letrassartes, ciên
cias e desportos:
a) nos Gias de festa e luto municipal, estsdual e nacio
nal;
Db) disriamente na fechada do edifício-scde da Prefeitura
Kunicipal; isolademente, em dias de expediente e, em conjunto com
as Bandeiras Estadual e Nacional, em datas festivas;
c) na fechado do edifício do Foder Legislativo Kuniciprl,
isoladzmente em dies de sessão es em conjunto com as Bandeiras is
tadual e Nacionsl, conforme o item enterior Geste artigo.
Arte 20 - Em Tuneral, para o hasteamento, seré a Bandeira
Kunicipal levada ao topo do mastro, entes de ser baixada a meio
mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre aque
conduzida em marcha o luto será indicado por um laço de crepe atado
junto à lança.
$ Único - Somente por determinação ào Erefeito Nunicipal
será a Bandeira Kunicipal hasteada em funerel, não poderão ser, to
davia, em dias feriados.
E
Arte 21 - Quando distendida sobre esquife mortuírio de ve
soz que tenha direito a esta homensgem, ficará a trelns do lcão ãa
cebeça do morto e a coros mursl ão brasão À direita, devendo ser re
tirada por ocessião do serult:mento.
Arto 22 - Nos desfiles, a Bandeira Kunicipal contará com
uma guarda de honra, composite de seis bessoes, sendo ume a porta-
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= ps nl
é
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Ed
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bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada; em conjunto
com as Bandeirzs Nacionzl e Zet=dual, deve-se obedecer ao $ 1º do
Art. 18 da presente Lei, não se dispensando a guarda-de-honra espe
ciale
trt. 23 - Os estabelecimentos de ensino municipsis deverão
manter a Bundeira Kunicipal em lugar &e honra, quanão não esteja
hestezãa, proceãendo-se, iguslmente, com es Bandeiras Nacional e
Estadual.
Arte 24 — É terminsntemente proibido o uso da Bandeira Xu
nicipal vera servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser o
teãecião o previsto no $ 3º do Art. 18 desta Lei.
Arte 25 - É proibico o vso e hssteamento da Bandeira Nuni
cipal, em locsis considerzãos inconvenientes pelos poderes
tentese.
em vigor, na deite à
o
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to
E
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pa
a
” Ed sr
sições em contrario.
Gebinste do Prefeito Municipal de Esperantina, Esituão o
Fisuí, em 04 de julho de 1979.
Ê 4 -
E Pã - nes,
FRANCISCO DAS CHAGÉS REBÉLO
Prefeito Kunicipal
ai AS.
E api dmAd att suada sds!
RA DIUNDA NONATA DE
Secretária
Nunerada, sancionsãa, registrada e publicada a presente Leci nesta Sc
creturia aos quatro dias ão mês de julho de mil novecentos e seter
2 E .
e noves Pausa ela) erram e Ad E!
RANIUNDA NORATA DE CARVALH
Pos
Secretaria

open original →