| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 2016 |
| Date | 2016-10-07 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA O USO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI, POR PARTE DOS COLETORES DE LIXO (GARIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 33 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.827/0001-29 LEI Nº 1.307/2016. de 7 de outubro de 2016. Institui no Município de Esperantina o uso obrigatório de Equipamento de Proteção Individual — EPI, por parte dos coletores de lixo (garis), e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, aprovou, a Prefeita Municipal nos termos do $ 3º do art 49 sancionou e eu JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o inciso IV do Artigo 34 da Lei Orgânica deste Município e do inciso XVIII, Art. 17 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É obrigatório o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI aos coletores de lixo (gari), em consonância com a legislação federal, no âmbito do Município de Esperantina, Estado do Piaui. Art. 2º — O equipamento, de uso obrigatório, deverá conter dos seguintes itens: |. luvas de PVC, impermeáveis, resistentes, de cor clara, de preferência branca, antiderrapantes e de cano longo; Il. calçado com solado antiderrapante, tipo tênis ou bota; Ill. calça e camisa de Brim e/ou macacão, sendo a camisa com manga no mínimo de 3/4 e de cor clara; Iv. boné de cor clara; V. colete refletor para coleta noturna; VI. capa de chuva de plástico impermeável e de cor clara; VIl. máscara respiratória, tipo semi-facial e impermeável; Vil. óculos com lente panorâmica, incolor de plástico resistente com armação flexível, com proteção lateral e válvulas para ventilação; e IX. protetor solar com fator determinado por exame médico, realizado, preferencialmente, por especialista em dermatologia. Parágrafo Único — Os Equipamentos de Proteção Individual, os uniformes e os calçados, serão concedidos sem ônus para os garis. Art. 3º, — À Empresa Coletora de lixo terá prazo de 90 (noventa) dias para se adequar as normas de proteção individual. Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro FoneiFax: (86) Fax: 3383-2883 CEP. 64180 000 cmesperantinafbgmail.com Esperantina-Pt www esperantina pr.leg.br ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.827/0001-29 iz Art. 4º. — O não cumprimento implicará em multa diária a ser estabelecida pelo Poder Executivo para cada empregado sem algum item do Equipamento de Proteção Individual — EPI. Art. 5º. - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Esperantina(P!), 7 de outubro de 2016. 1) e a loavablu Plutit a sé Carvalho Pereira - Presidente da Câmara Municipal — A presente Lei foi sancionada tacitamente pela Prefeita de Esperantina e o Presidente da Câmara Municipal a numerou e promulgou aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis (7.10.2016). - 1º Secretário da Mesa Diretora da CME - Autor do Projeto: Vereador José Carvalho Pereira Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro FoneiFax: (26) Fax: 3383-2883 CEP. 64180 000 cmesperantinag) gmail com Esperantina-P| www. esperantina.pileg.br