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norma nº 845/1993

Tipo Lei
Número / Ano 845 / 1993
Date 1993-05-08
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUI
ESPERANTINA
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CODIGO DE POSTURA MUNICIPAL
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LEI MUNICIPAL N° 845/93
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LEI N° 845, DE 08 DE MAIO DE 1993.
Institui o Código Municipal de Posturas e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Esperantina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io - Este Código contém medidas de política administrativa de competência
do município em matéria de higiene e ordem pública, costumes locais, bem como de
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços,
estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os municípios, visando
disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem-estar geral.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2o - Os serviços regulares de limpeza, coleta e transporte do lixo da área
urbana do município de Esperantina serão executados diretamente pela Prefeitura ou por
particulares, mediante concorrência pública.
CAPÍTULO n
DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS*
Art. 3o - Para preservar a estética e higiene pública, fica vedado:
I -lavar roupas ou animais em logradouros públicos e banhar-se em chafarizes.
fontes ou torneiras públicas,
II -fazer a varrição de lixo do interior das residências, em estabelecimentos
comerciais ou industriais, terrenos ou veículos, jogando-os nas vias públicas;
III - colocar, nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros
objetos que possam cair nas vias públicas, desde que ofereçam perigo aostranseuntes;
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IV - pintar, reformar ou conservar veículos ou equipamentos nas vias públicas;
V - derramar nas vias públicas óleos, graxa, cal e outros produtos capazes de
afetar-lhes a estética e a higiene;
VI - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos
logradouros;
VII - admitir o escoamento de águas servidas das residências, comércio e
indústria para a rua;
VIII - obstruir, com material ou resíduos, caixas publicas receptoras, sarjetas.
valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a sua vazão, por meio de
tubulações;
IX - depositar lixo, resíduos, papéis, detritos, animais mortos, material de
construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem, material de podações, resíduos de limpeza
de fossas, óleo, graxa, tinta e qualquer material ou sobras em logradouros públicos, terrenos
baldios, margens e leitos dos rios e avenidas da cidade.
CAPÍTULO ni
DO LIXO
Art. 4o - Entende-se por lixo o conjunto heterogéneo de resíduos sólidos
provenientes das atividades humanas que, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana,
são classificados em:
I -lixo domiciliar;
II -lixo público;
III -resíduos sólidos especiais.
§ Io - Considera-se lixo domiciliar para fins de coleta regular, aquele produzido
pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionados na
forma estabelecida em regulamento.
§ 2o - Considera-se lixo público aquele resultante das atividades da limpeza
urbana, executadas em passeios, vias locais e de uso público e de recolhimento dos residues
depositados em cestos públicos.
§ 3o - Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária
exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou as que, por composição
qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados especiais no acondicionamento, coleta,
transporte ou destinação final.
Art. 5o - O lixo deverá ser acondicionado em recipientes adequados, de acordo
com sua classificação.
Parágrafo Único -A coleta dos resíduos provenientes de hospitais, casas de
saúde, sanatórios, ambulatórios e similares deverá ser feita em veículos com carrocerias
fechadas, nas quais conste a indicação LIXO HOSPITALAR, devendo o mesmo ser
acomodado em aterro sanitário próprio para este fim.
Art. 6° - Não é permitida a queima de lixo com incómodo para a vizinhança, bem
como dar outro destino que não seja a apresentação à coleta.
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Art. 7" - Deverá ser executado, de forma a não provocar derramamento na via
pública, o transporte, em veículos, de resíduos, terra, agregados, adubos, lixo e qualquer
material a granel, devendo ser respeitadas as seguintes e exigências:
I -os veículos transportando terra, escória, agregados e material a granel deverão
trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba e com lona protetora sem qualquer
escoamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública,
II - Serragem, adubos, fertilizantes e similares deverão ser transportados com
cobertura que impeça seu espalhamento;
III - ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas e
outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis somente deverão ser
transportados em veículos com carrocerias fechadas.
Art. 8o - Os estabelecimentos comerciais deverão dispor internamente, para uso
público, de recipientes para recolhimento de detritos e lixo em pequena quantidade
CAPÍTULO IV
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 9o - Todo proprietário de terrenos urbanos não edificados, por onde passa
pavimentação asfáltica, fica obrigado a mantê-los capinados, drenados, murados ou cercados
e em perfeito estado de limpeza, evitando que os mesmos sejam utilizados como depósito de
lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o
proprietário será notificado para promover os serviços necessários nos prazos e formas que
forem estabelecidos na notificação.
Art. 10 - Os terrenos não construídos, com frente para logradouros públicos,
serão obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão da testada e fechados em todas
as suas divisas.
Art. 11 - Sempre que possível, os muros e passeios de terrenos, edificados ou
não, deverão harmonizar-se com os muros laterais, em dimensões e materiais, para uma
melhor aparência visual da cidade.
Parágrafo Único - Compete ao proprietário do imóvel a construção e
conservação dos muros e passeios.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 12 - Todos os responsáveis por obras e serviços nos passeios, vias e
logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados
a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos rèsiduos
escavados e outros de qualquer natureza, estocando-se convenientemente, sem apresentar
transbordamento.
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Parágrafo Único -Os materiais e resíduos de que trata esse artigo serão contidos
por tapumes ou por sistema padronizado de contenção e acomodados em locais apropriados e
me quantidades adequadas à imediata utilização, devendo os resíduos excedentes serem
removidos pelos responsáveis, obedecidas as disposições no art. 7o.
Art. 13 - Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e
logradouros públicos, deverá ser mantida, pelos responsáveis à limpeza das partes livres
reservadas para trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos e demais
materiais.
Art. 14 - Só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos
mediante a utilização de caixas apropriadas, observando-se o disposto no art. 9o.
Art. 15 - Concluídas obras de construção ou demolição de imóveis, desaterros e
terraplanagem, os responsáveis deverão proceder, imediatamente, à remoção do material
remanescente, assim como à varredura e lavação cuidadosa dos passeios, vias e logradouros
públicos atingidos.
§ Io - O transporte dos detritos se processará em conformidade com o previsto no
art. 7o, sem prejudicar a limpeza do itinerário percorrido pelos veículos, da origem até a
destinação final.
§ 2o - Constatada a inobservância do disposto no parágrafo anterior, o responsável
será notificado para proceder à limpeza no prazo que for fixado na notificação.
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CAPÍTULO VI
DAS FEIRAS LIVRES E DOS VENDEDORES AMBULANTES
Art. 16 - Nas feiras livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes
serão obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização das suas barracas e área de
circulação adjacentes, inclusive as faixas com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
Parágrafo Único - Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes
procederão à varredura das áreas utilizadas, recolhendo e acondicionando em local adequado
o produto da varredura, os resíduos e os detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e
transporte pela Prefeitura Municipal ou concessionária.
Art. 17 - Os feirantes deverão manter, em suas barracas, recipientes adequados
para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume.
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 18 - É vedado conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios
situados na área urbana do município.
Parágrafo Único - As providências para o escoamento em terrenos particulares
competem ao respectivo proprietário.
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Art. 19 - As edificações de habitação coletiva deverão ser dotadas de instalação
coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivo
para limpeza e lavagem.
Art. 20 - Nenhum prédio situado em vias públicas dotadas de abastecimento
d’água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha de instalações sanitárias.
Art. 21 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a íúmaça, a fuligem ou outros resíduos que possam
expedir não incomodem os vizinhos.
CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 22 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades do Estado,
severa fiscalização sobre a produção, o comércio, o transporte e consumo de gêneros
alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem,
excetuando-se os medicamentos.
Art. 23 - É vedada a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios de
origem animal ou vegetal, deteriorados, com data de validade vencida, falsificados,
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da
fiscalização e removidos para o local destinado à sua inutilizarão.
Parágrafo Unico - A inutilização de que trata este artigo não eximirá a fábrica
ou o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam
sofrer em virtude de infração.
Art. 24 - As quitandas e casas similares, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão observar o seguinte:
I - Os alimentos a serem consumidos sem cocção serão depositados em
recipientes de superfície impermeável e à prova de insetos, poeiras e quaisquer
contaminações;
II - As frutas serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e
afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas. ?
Art. 25 - Toda água a ser utilizada na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios deverá ser comprovadamente pura.
Art. 26-0 gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 27 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e
estabelecimentos congéneres deverão ter:
I -o piso em material liso, lavável e impermeável, e as paredes de 2 (dois) metros
de altura com a mesma especificação;
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II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova
de insetos.
Art. 28 - É vedado dar ao consumo carne fresca de bovinos, suinos, caprinos
ovinos e aves que não tenham sido abatidos em matadouro devidamente licenciado e
regularmente inspecionado, além de ter sido transportada em veiculo apropriado.
Art. 29 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais de fácil contaminação dos produtos expostos á venda.
CAPÍTULO IX
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS
Art. 30 - Os hotéis, restaurantes, bares, casas de chá, lanchonetes e
estabelecimentos congéneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem de louças e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo
permitido, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes ou vasilhames;
II -a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - os açucareiros serão do tipo com cobertura automática na tampa, de fornia a
não expor o conteúdo no recipiente;
IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas, não
podendo ficar expostos às poeiras e insetos;
V -os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
VI -nas instalações de cozinhas e salas de manipulação de alimentos, deverão ser
observadas as disposições constantes no artigo 31°, item IV, deste Código.
Art. 31 - Além dos dispostos no artigo anterior, para o funcionamento de hotéis,
restaurantes, bares, casas de chá, lanchonetes e demais estabelecimentos congéneres, deverão
ser rigorosamente observadas as seguintes exigências:
I - piso de material liso, impermeável, de fácil limpeza, em bom estado de
conservação e com ralos;
II -paredes e forros lisos, de tonalidades claras e limpas;
III - abastecimento d’água potável, com serviços de encanamento em estado
satisfatório;
IV - eliminação da água servida por rede publica de esgoto quando esta não
existir, a eliminação se dará através de fossas, sumidouros e caixa(s) de gordura, em bom
estado de conservação;
V -instalação sanitária para o público, distinta para cada sexo, dotada de portas
com fechamento automático, bem como de todo o material higiénico necessário;
VI -lavatórios dentro da área de manipulação com pias, sabão líquido e toalhas
de papel;
VII - o acondicionamento de lixo deve ser feito em recipientes laváveis, com
tampa e pedestal, localização adequada e em quantidade conforme as necessidades;
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VIII - os moveis e utensílios para manipulação de alimentos devem possuir a
superfície lisa, lavável, impermeável, limpa e em bom estado de conservação;
IX -o armazenamento, estocagem, proteção e exposição dos alimentos devem ser
feitos obedecendo a critérios como; adequação ao seu tipo, capacidade de produção, grau de
perecividade, proteção higiénica;
X -a conservação de alimentos deve ser feita em refrigeradores, congeladores e
estufas de superfícies lisas, laváveis e adequadas ap ramo de atividade e aos tipos de
alimentos;
XI - as instalações para lavagem e desinfecção dos equipamentos devem ser
dotadas de água corrente;
Art. 32 - Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e sanatórios, além das
disposições gerais deste código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória a existência de:
I - uma lavanderia e água quente com instalação de desinfecção;
II -depósito apropriado para roupa servida;
III - necrotérios, de acordo com o estabelecido no artigo 33 deste Código;
IV -uma cozinha com, no mínimo, 3 (três) divisões destinadas, respectivamente,
a depósito de gêneros alimentícios, preparo e distribuição de comida, lavagem e esterilização
de louças e utensílios, devendo todas as divisões ter os pisos em cerâmica e paredes revestidas
de azulejos brancos até a altura minima de 2 m (dois metros).
Art. 33 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios
isolados, distante, no mínimo, 20 m (vinte metros) das habitações vizinhas e situado de
maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 34 - Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os
estabelecimentos que comercializem aves deverão usar:
I -quando vivas, gaiolas de material impermeável que permita sua total limpeza e
desinfecção, estabelecendo-se esta obrigatoriedade às gaiolas de transporte;
II - quando abatidas, tanto para deposito quanto para transporte, vasilhame de
material exclusivo para este fim, não sendo permitida a utilização de cestos, caixa ou cofres.
Parágrafo Único - As disposições do item II deste artigo aplica-se, ainda, aos
estabelecimentos que comercializam peixes.
Art. 35 - Aos frigoríficos e açougues são aplicáveis todas as disposições deste
Código que lhes couberem, especialmente as relativas ao funcionamento e à higiene das
instalações, do transporte e do pessoal. *
Art. 36 - Toda pessoa, proprietária, usuária ou responsável por habitação urbana
ou rural, ou por estabelecimento industrial, comercial, ou outras, deve cumprir as exigências
regulamentares, emanadas de autoridade sanitária competente, destinadas à preservação da
saúde pública.
Parágrafo Unico - As disposições deste artigo, sem prejuízo de outras deste
Código, aplicam-se, também, a hotéis, dormitórios, pensões, creches, escolas, asilos, cárceres,
quartéis e similares.
Art. 37 - Os locais de reuniões esportivas, sociais, culturais e religiosas, tais
como clubes, parques de diversão, colónias de férias, cinemas, teatros, auditórios, circos,
agremiações e templos religiosos, salões de culto, outros lugares como necrotérios,
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cemitérios, crematórios, indústrias, fábricas e grandes oficinas, creches, edifícios residenciais
e comerciais, aeroportos, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se
desenvolvem atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde, deverão obedecer às
exigências previstas e aprovadas pelo competente órgão municipal de saúde
Parágrafo Único - As exigências a que se refere este artigo contemplarão,
principalmente, os aspectos gerais das construções, áreas de circulação, iluminação.
ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável,
esgotos, destino final dos dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental
interesse para a saúde individual e coletiva.
Art. 38 - As autoridades incumbidas da fiscalização, para fins legais de saúde
pública, terão livre acesso, quando devidamente identificadas, às instalações residenciais,
industriais, comerciais e outras, particulares ou públicas.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
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Art. 39 - Não são permitidos banhos em locais perigosos de rios, córregos,
represas ou lagos, bem como o transito de embarcações motorizadas em locais destinados aos
banhistas.
Art. 40 -Os proprietários de estabelecimentos comerciais são responsáveis pela
manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único -E vedada a venda de bebidas alcoólicas a menores de 1 8 anos
de idade.
Art. 41 - E vedado o pichamento de casas, igrejas, muros ou qualquer inscrição
indelével em outras superfícies quaisquer.
Parágrafo Único - Não será observada a proibição deste artigo quando o
proprietário do imóvel autorizar a pichação.
Art. 42 - E vedado afixar cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores dos
logradouros . públicos, salvo em datas festivas ou ocasiões especiais, com o expresso
consentimento da Prefeitura Municipal.
Art. 43 - Para impedir ou reduzir poluição proveniente de sons ou aúdos
excessivos, incumbe à Prefeitura sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais,
pronto-socorro, clinicas, casas de saúde, maternidade, escolas e bibliotecas. %
Art. 44 - A partir das 22 (vinte e duas) horas são expressamente vedados,
independentemente de medição de nivel sonoro, os ruídos produzidos por:
I - veículos com equipamentos de descarga aberto ou silencioso, adulterado ou
defeituoso;
II- anúncios ou propaganda a viva voz, na via pública;
III-carrocerias semi-soltas;
IV -instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio e televisão, vitrolas,
gravadores, e similares ou, ainda, viva-voz, em residência, edifícios de apartamentos, vilas ou
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conjuntos residenciais, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego,
intranquilidade ou desconforto;
V - bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido, armas de fogo e
similares;
Ví - apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por
mais de 30 (trinta) segundos consecutivos, espaços de 2 (duas) horas, no mínimo, e de 22
(vinte e duas) às 7 (sete) horas;
VII - batuques e outros divertimentos congéneres que perturbem a vizinhança,
sem prévia licença da Prefeitura Municipal;
VIII -buzinas a ar comprimido ou similares dentro do perímetro urbano.
Parágrafo Único -Não se incluem nas proibições deste artigo:
I - os timpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de
bombeiros e policia, quando em serviço;
II - as vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a
legislação própria;
III-os apitos das rondas e guardas municipais;
IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais,
reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras,
banda de música, desde que as realizem em horários e local previamente autorizados pelo
órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
V - os apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em
movimento, dentro de período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
VI - a propaganda sonora feita através de veículos automotores, mediante prévia
autorização da Prefeitura Municipal, e observadas as condições estabelecidas na licença;
VII - os explosivos empregados em demolições, desde que detonados em
horários previamente deferidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 45 - São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidas no
parágrafo único do artigo anterior, na distância mínima de 200 m (duzentos metros) de
hospitais ou quaisquer estabelecimentos ligados à saude, bem como escolas, bibliotecas,
repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento.
Art. 46 -Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos só poderão tocar para indicar
as horas e anunciar realização de atos religiosos ou horários determinados.
Art. 47 - Será permitida, independentemente da zona de uso, horário e ruído que
produza, toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular que, pr sua natureza,
objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco da integridade física
da população.
Art. 48 - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos
especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, poderão funcionar a
critério da Prefeitura Municipal.
Art. 49 - Não serão permitidos sons provocados por criação, tratamento e
comércio de animais que venham a incomodar a vizinhança.
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Art. 50 -Cabe, a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons
ou ruídos não permitidos nesta lei, comunicar à Prefeitura Municipal a ocorrência, para que
sejam tomadas as providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
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Art. 51 - Divertimentos públicos, para efeito desta lei, são as que realizam nas
vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
Art. 52 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença
da Prefeitura Municipal.
§ Io - A licença prévia para funcionamento de qualquer casa de diversão somente
será concedida se cumpridas as exigências referentes à localização, construção e higiene do
edifício.
§ 2o - A exigência do “caput” deste artigo não atinge as reuniões de qualquer
natureza sem convite ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e
beneficentes, em suas sedes ou residências.
Art. 53 -Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes
disposições para funcionamento:
T -as salas de entrada e as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e corredores deverão ser amplas e os voltados para o exterior,
deverão conservar-se sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam
dificultar a retirada, em caso de emergência;
III -todos os locais de acesso ao público deverão ser construídos com rampas
para facilitarem o livre acesso de deficientes físicos;
IV -todas as portas de saída, inclusive as de emergência, serão encimadas pela
inscrição “Saída”, legivel à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes
da sala, e abrir-se-ão de dentro para fora;
V - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
VI - haverá instalações sanitárias adequadas para deficientes físicos e separadas
para homens e mulheres, dotadas de exaustores, quando não houver ventilaçãojiatural;
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VII - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a exigência de extintor de fogo em locais visíveis e de fácil acesso e em perfeito
estado de fúncionamento;
VIII - haverá bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
IX - durante os espetáculos, dever-se-ão conservar as portas abertas, tanto as
internas com as externas, vedadas apenas com cortinas, quando internas;
X - as dependências deverão ser dedetizadas anualmente e sempre que
necessário, devendo o comprovante de dedetização ser afixado em local visível ao público;
XI -o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
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Art. 54 - Para o fijncionamento de cinemas, além das exigências estabelecidas as
seguintes disposições:
I - os aparelhos de proteção ficarão em cabines de fácil saída, construídas com
materiais incombustíveis;
II - no interior das cabines, não poderão existir maior número de película de que
o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão ser depositados em recipiente
especial incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o
indispensável ao serviço;
III -deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais, conforme a legislação
pertinente em vigor.
Art. 55 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não possuirem
exaustores suficientes, deverá decorrer período de tempo suficiente para efeito de renovação
de ar entre a saída e a entrada dos expectadores.
Art; 56 - A Prefeitura Municipal poderá negar licença a empresários de programa
ou de shows artísticos que não comprovem prévia e efetivamente, idoneidade moral e
capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados ao público, a
particulares e aos expectadores, em decorrência de culpa ou de dolo.
Art. 57 - Armação de circos, boliches, acampamentos ou parques de diversão e
similares poderá ser permitida em locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal.
§ Io - A autorização de fúncionamento dos estabelecimentos que trata este artigo
não será concedida com prazo superior a 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese do parágrafo
seguinte.
§ 2o - A renovação da autorização poderá ser concedida por mais 5 (cinco) dias, a
critério da Prefeitura Municipal.
§ 3o - Ao conceder autorização, deverá a Prefeitura Municipal estabelecer as
restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a segurança dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
Art. 58 - Os circos e parques de diversão, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ou público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades
competentes, visando principalmente à segurança do público em geral.
Art. 59 - Para permitir a armação de circos parques e similares em logradouros
públicos, a Prefeitura Municipal poderá exigir um depósito em dinheiro de no mínimo 100
(cem) Unidade Fiscal de Referência (UFIR), gastos com a eventual limpeza e reconstrução de
logradouro.
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§ Io - O limite de depósito não isenta os responsáveis de cobrir a eventual
diferença entre os custos dos prejuízos para o Poder Público e a quantia estipulada como
depósito, se esta não for suficiente para cobrir os danos.
§ 2o - O depósito será restituido integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos, devendo a restituição ocorrer imediatamente após a vistoria no
local por fúncionário da Prefeitura Municipal.
§ 3o - Havendo necessidade de reparos, serão deduzidos da quantia depositada as
despesas feitas com os serviços.
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Art. 60 - Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os
programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo o espetáculo
iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ Io - Em caso de modificação do programa, de horário ou mesmo dc suspensão
de espetáculo, o empresário devolverá aos expectadores que assim o desejarem, o preço
integral das entradas imediatamente.
§ 2o - As disposições do presente artigo aplicam-se inclusive às competições em
que se exija o pagamento das entradas.
Art. 61 - Os bilhetes da entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação de teatro, estádio, ginásio, cinema, circos ou
salas de espetáculo.
Art. 62 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões
ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 200 (duzentos) metros
de hospitais, casas de saúde, maternidades e clinicas, ressalvado o disposto no artigo 66.
Art. 63 - Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculo, deverão
ser reservados lugares para as autoridades policiais, judiciárias e municipais encarregadas da
fiscalização, desde que previamente identificados.
Art. 64 -Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura
Municipal terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 65 - Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos, que
demandam o uso de veículo ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão
apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, regulamentos e itinerário, bem
como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles
ou por particulares aos bens públicos ou particulares.
Art. 66 - As casas de jogos eletrónicos não poderão ser localizadas a menos de
500 (quinhentos) metros de estabelecimentos de ensino.
Art. 67 - E expressamente vedado, durante os festejos carnavalescos, atirar
substancias que possam molestar os transeuntes.
CAPÍTULO m
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Seção I
Da Ocupação das Vias Públicas
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Art. 68 -A Prefeitura Municipal poderá permitir a ocupação de passeios públicos
com mesas, cadeiras ou outros objetos, obedecidas as seguintes exigências:
I - só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente à testada do
estabelecimento;
II - deverá ficar livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura não
inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
III -serem observadas as condições de segurança;
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IV - e outras exigências julgadas necessárias a critério da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O pedido de licença para colocação das mesas de devera ser
acompanhado de.uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o
numero e a disposição das mesas e cadeiras.
Art. 69 -Depende de prévia autorização da Prefeitura Municipal a instalação nas
vias e logradouros públicos de:
I -caixas coletoras de correspondências e de telefones;
II -caixas bancárias eletrónicas;
III - relógios, estátuas, monumentos, comprovando-se a sua necessidade ou seu
valor artístico ou cívico;
IV - postes de iluminação;
V - hidrantes;
VI -linhas telegráficas e telefónicas;
VII - cabines para instalação de policiamento (PM -BOX).
Seção II
De Trânsito Público
Art. 70 - o trânsito é livre, tendo a sua regulamentação por objetivo manter a
ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 71 -É vedado embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestre sobre passeios e praças e o veiculo nas ruas, estradas e caminhos públicos, salvo
quando realização de obras públicas, feiras livres e operação que visem estudar o
planejamento de tráfego, definidas pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências policiais
o determinarem.
Parágrafo Único -Sempre que houver necessidade de interromper-se o trânsito,
deverá ser colocada sinalização adequada e visível, conforme prévia autorização.
Art. 72 - Compreendem-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral e o estacionamento de
veículos sobre os passeios e calçadas.
§ Io - Após a descarga, o responsável terá 24 (vinte e quatro) horai para remover
o material para o interior dos prédios e terrenos.
§ 2o - Quando, comprovadamente, não houver nenhuma possibilidade de
depositar-se os materiais no interior dos prédios e terrenos, será tolerada a descarga e
permanência deles nas vias públicas, desde que se ocupe, no máximo, metade do passeio pr
detrás de tapumes, deixando a outra metade livre e limpa de areia ou outro que dificulte a
passagem dos pedestres.
§ 3o - Se o passeio for estreito, não permitindo a montagem de tapumes, poder-se￾ão usar todo o passeio desde que:
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I - sejam colocados protetores de corpos, utilizando 1,50 m (um e cinquenta
metros) da pista de rolamento, desde que a Prefeitura Municipal não seja contrária, por
motivos técnicos, à utilização da pista de rolamento para passagem de pedestres;
II -sejam respeitadas as normas técnicas de sinalização impostas pela Prefeitura
Municipal.
Art. 73-É vedado, nas Vias Públicas;
I -conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - atirar substancias que possam incomodar os transeuntes;
IV - pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio￾fio, com finalidade de indicar garagem, sem prévia autorização ou em desacordo com as
normas técnicas da Prefeitura Municipal;
V - danificar ou retirar a sinalização de impedimento de trânsito ou advertência
de perigo.
Art. 74 - Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de
qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à vias públicas, perturbar a
tranquilidade ou poluir o ar atmosférico.
Art. 75 - Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte
individual de passageiros ou não, serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Os serviços de transporte a que alude este artigo serão
explorados diretamente pela Prefeitura Municipal, mediante concorrência publica, sendo
facultada aos concessionários, ou permissionários mediante licença prévia da Prefeitura
Municipal, a instalação de abrigos, bancos e aparelhos telefónicos nos respectivos pontos.
Seção III
Dos Veículos de Transportes
Coletivos ou de Carga
Art. 76 - Os serviços de transporte coletivo urbano obedecerão às normas desta
seção.
Art. 77 - É vedado aos veículos de que trata esta seção trafegarem com cargas ou
peso superior ao fixado em sinalização, salvo licença prévia da Prefeitura Municipal, a quem
cabe providenciar tal sinalização.
Art. 78 -É vedado transportar, em um mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis,
animais de grande porte e passageiros.
Art. 79 -Nos veiculos de transporte de inflamáveis e explosivos, não é permitido
conduzir-se outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
Art. 80 -É vedado transportar cargas excedentes das carrocerias de veículos, sem
a devida sinalização de perigo.
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Art, 81 - Constitui infração a este Código o motorista recusar-se a exibir
documentos à fiscalização, quando exigidos, assim como não atender as normas,
determinações e orientações da fiscalização.
Art. 82 -Cabe à Prefeitura fixar local e horário de funcionamento das áreas de
carga e descarga, bem como de outros tipos de estacionamento em via pública.
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Seção IV
Das Bancas de Jornal, Revistas e Livros
Art, 83 - A colocação de bancas de jornal, revistas e livros nos logradouros
públicos será permitida a título meramente precário, obedecendo-se às exigências seguintes:
I - não possuir mais de 6 m2 (seis metros quadrados);
II - apresentar bom aspecto estético, de acordo com os padrões propostos pela
Prefeitura Municipal;
III-ocupar exclusivamente o lugar destinado pela Prefeitura Municipal;
IV - não prejudicar o trânsito livre nos passeios;
V - não prejudicar a visibilidade dos condutores de veículos, quando instaladas
nas interseções de vias, conforme prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 84 - As licenças para funcionamento das bancas deve ser afixadas em local
visível.
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- A exploração é exclusiva do autorizado, podendo ser transferida a terceiros
somente com a anuência da Prefeitura Municipal.
§ 2o - A inobservância do disposto no § Io deste artigo ensejará a cassação da
autorização.
Art. 85 — Somente poderão ser vendidos nas bancas: jornais, revistas,
almanaques, guias da cidade e de turismo, cartões postais, livros, bilhetes de loteria,
figurinhas, mapas cupons de concurso e de sorteio, discos com finalidades pedagógicas ou
culturais e fichas telefónicas.
Art. 86 -As pessoas autorizadas a instalar ou explorar não poderão:
I -fazer uso de árvores, caixotes, tábuas ou toldos para aumentar ou cobrir banca;
II-exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes; »
III - aumentar ou modificar o modelo de banca aprovado pela Prefeitura
Municipal;
IV -mudar o local de instalação da banca.
Art. 87-0 pedido de autorização de banca será acompanhado de:
I-croquis cotados do local em duas vias;
II -documento de identidade do interessado;
III -documento comprobatório de sindicalização do interessado.
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Parágrafo Único - A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da
Prefeitura Municipal, o local da banca, para atender ao interesse público.
Seção V
Dos Coretos e Palanques
Art. 88 - Para as festividades civicas, religiosas ou de caráter popular, poderão
ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos desde que seja solicitado à
Prefeitura Municipal a autorização e sua localização no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de
antecedência.
Art. 89 - A autorização de localização de coretos e palanques será concedida
somente se:
I -não perturbarem o trânsito público;
II -forem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos eventualmente ocorridos;
IV -os responsáveis pelos eventos comprometerem-se no prazo de 24 h (vinte e
quatro horas), a contar do encerramento das atividades.
Parágrafo Único -após o prazo estabelecido no item IV deste artigo, a prefeitura
Municipal promoverá a remoção de coreto ou palanque, dando ao material o destino que
entender e cobrando dos responsáveis as despesas de remoção, além de multa.
Seção VI
Das Barracas
Art. 90 - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas
barracas provisórias, mediante autorização solicitada à Prefeitura Municipal no prazo mínimo
de 3 (três) dias úteis, antes da realização do evento; e removidos no prazo de 24 h (vinte e
quatro horas), a contar do encerramento das atividades.
Art. 91 -A autorização para instalação de barracas será concedida somente se:
I - apresentarem bom aspecto estético e tiverem área máxima de 6 m: (seis
metros quadrados);
II -tiverem afastamento mínimo de 1 (um) metro de qualquer edificação e de
outras barracas;
III -ficarem fora da faixa de rolamento de logradouro público e distarem dos
pontos de estacionamento de veículos 1,50 m (um metro e meio);
IV - forem armadas a uma distância mínima de 200 m (duzentos metros) de
escolas, quando o horário de funcionamento das barracas coincidir com o da escola;
V -forem providas de mercadorias para pagamento dos prémios;
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VI - os responsáveis pelo evento comprometerem-se a observar os horários de
funcionamento fixados pela Prefeitura Municipal;
VII -não forem localizadas em áreas ajardinadas.
Art. 92 - Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e
alimentos, deverão ser obedecidas as disposições relativas à higiene dos alimentos e
mercadorias expostas à venda.
Art. 93 - Nos festejos juninos, não poderão ser instaladas barracas provisórias
para a venda de fogos de artifício.
Art. 94 -No caso de proprietário de barraca modificar o comércio para o qual foi
autorizado, sem prévia anuência da Prefeitura, a mesma será desmontada, independentemente
de notificação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenizaçâo por parte da
Municipalidade, nem esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.
Art. 95 - A Prefeitura Municipal poderá autorizar o estacionamento de
caminhões destinados à venda de frutas, desde que seus responsáveis atendam às seguintes
condições:
1 - permaneçam com seus caminhões estacionados no local, entre 8 (oito) e 18
(dezoito) horas;
II -não façam exposições de mercadorias fora dos caminhões;
III — conservar limpos os logradouros públicos, mediante o recolhimento dos
detritos em vasilhame adequado.
Seção VII
Dos Serviços Executados nos Logradouros Públicos
Art. 96 - Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento de calçamento,
construção de rampas sobre o calçamento ou a cobertura e escavação nos logradouros
públicos poderá ser executado por particulares ou empresa sem prévia licença da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único - Fica sob responsabilidade do Poder Público Municipal, a
retirada de rampas já constaúdas sobre o calçamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 97 - A composição do calçamento será feita pelos interessados e fiscalizada
pela Prefeitura Municipal, assim como a remoção dos restos de materiais e objetos utilizados.
Parágrafo Unico -Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação
de quaisquer danos consequentes da execução de serviços nas vias públicas.
Art. 98 - A inobservância, pelos responsáveis, do disposto no artigo 97 e seu
parágrafo único, ocasionará paralisação imediata de serviço ou obra que estejam sendo
executados.
Art. 99 - A Prefeitura Municipal deverá estabelecer horário para a realização dos
serviços, se estes ocasionarem transtornos ao trânsito de pedestres ou de veículos nos horários
normas de trabalho.
Parágrafo Único — As empresas ou particulares autorizados a executar serviços
ou obras no leito das vias públicas são obrigados a executar sinalização de advertência.
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Art. 100 - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer outras exigências ao
licenciar obras nos logradouros públicos, tendo em vista resguardar a segurança, a salubridade
ou o sossego público.
Art. 101 -E expressamente vedado:
1 -transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias públicas interditadas para
a execução de obras;
II - inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou afins no leito das vias
públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O veículo encontrado em via interditada para obras será
apreendido e transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas
respectivas despesas, sem prejuízo da multa prevista no artigo 260 deste Código.
CAPÍTULO IV
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE, EMPREGO E DEPÓSITO DE
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 102 - No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará,
supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transporte, emprego e depósito de
inflamáveis e explosivos.
Art. 103 - São considerados inflamáveis:
I -fósforo e materiais fosforados;
II -gasolina e demais derivados de petróleo;
III - éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - carburetos, alcatrão e materiais betuminosos e líquidos;
V -toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
135° C (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 104 -São considerados explosivos:
I -fogos de artifícios;
II- nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III -pólvora e algodâo-polvora; ;
IV -espoletas e estopins;
V -fulminados, cloratos, formiatos e congéneres;
VI -cartuchos de guerra, caça e mina.
Art. 105 -É vedado:
I -fabricar explosivos sem prévia licença das autoridades federais competentes e
em local não aprovado pela Prefeitura Municipal;
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais quanto à constaição, localização e segurança;
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III - depositar ou conservar, nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente,
inflamáveis e explosivos;
IV - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros ou outros perigosos
nas ruas, praças, calçadas e praças de esportes ou em janelas e portas que se abram para os
logradouros;
V -soltar balões em toda a extensão do município;
VI - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da
Prefeitura Municipal;
Vil - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do
municipio.
Parágrafo Único - A proibição de que trata o item IV poderá ser suspensa em
dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, comício e recepções
políticas. Nestes casos, a Prefeitura poderá estabelecer as exigências que julgar necessárias à
segurança pública.
Art. 106 - A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos variara em
função das condições de segurança de cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras
exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.
Art. 107 -Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriado, armazéns
e lojas, a quantidade de material inflamável ou explosivo pela Prefeitura Municipal, na
respectiva licença, desde que não ultrapasse a venda provável de 1 5 dias.
Art. 108 -Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos
de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam
localizados a úma distância mínima de 250 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação
mais próxima e a 150 m (cento e cinquenta metros) de ruas ou estradas.
Parágrafo Único -Se as distâncias a que se refere o “caput” deste artigo forem
superiores a 500 m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de
explosivos.
Art. 109 - Não será permitida a existência de material combustível a uma
distancia mínima 10 m (dez metros) de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis.
Art. 110 - A porta de entrada de depósito de inflamáveis e explosivos e seu
interior deverão ser sinalizados na forma estabelecida pelas normas especificas em vigor.
Art. Ill - Os depósitos, assim como os postos de abastecimento de veículos,
armazéns a granel ou quaisquer imóveis onde existir armazenamento deÿ explosivos ou
inflamáveis, serão dotados de instalação para o combater o fogo e de extintores portáteis em
quantidade e disposição adequada às exigências das normas específicas em vigor.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
* Art. 112 -É vedada a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.
Art. 113 - Os animais encontrados nas vias e logradouros públicos serão
\ recolhidos ao depósito da municipalidade.
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Art. 114 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo devera ser
retirado no prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante o pagamento de multa e da taxa de
manutenção respectiva.
Parágrafo Único - Não sendo o animal retirado neste prazo, deverá a Prefeitura
Municipal efetuar sua venda ou hasta pública, precedida na necessária publicação.
Art. 115 - É vedada a criação e engorda de animais em escala comercial no
perímetro urbanizado do município.
§ Io - Aos proprietários de cevas atualmente existentes no perímetro urbano do
município, fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste
Código, para remoção dos animais.
§ 2o - É igualmente vedada a criação, na área urbanizada do município, de
qualquer outra espécie de gado, ficando o prazo estabelecido no § Io deste artigo, estipulado
para os seus proprietários fazerem a necessária remoção dos animais.
Art. 1 16 - As cocheiras e estábulos, cuja existência dependera de prévia licença
da Prefeitura Municipal, além da observância de outras disposições deste Código que lhes
forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte:
l- possuir muros divisórios, com 3 (três) metros de altura mínima separando-as
dos terrenos limítrofes;
II -conservar a distância minima de 10 (dez) metros entre a construção e a divisa
do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas
de contorno para as águas de chuvas;
IV - possuir depósito para estrume à prova de insetos e com capacidade para
receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, devendo o estrume ser diariamente removido
para a zona rural;
V - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada a animais e
devidamente vedada para não permitir acesso de roedores;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para
empregados e a parte destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros do alinhamento do
logradouro.
Art. 117 - Somente será permitida a criação de cães com fins comerciais em
canis legais e adequadamente instalados, desde que observada a distancia mínima de 100
(cem) metros das residências mais próximas. *
Art. 118 — Os cães que forem encontrados nas vias e logradouros públicos serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal.
§ Io - Tratando-se de cão vadio, será o mesmo sacrificado, caso não seja retirado
por seus donos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, mediante o pagamento da multa e das
taxas respectivas.
§ 2o - Os proprietários não vadios serão notificados devendo retirá-los em idêntico
prazo, sem o que serão igualmente sacrificados.
§ 3o - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura Municipal, a seu
critério, agir em conformidade com o parágrafo único do artigo 1 14 deste Código.
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Art. 119 - Haverá, na Prefeitura Municipal, o registro anual de cães mediante o
pagamento da taxa respectiva.
§ Io - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura Municipal fornecerá uma
placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2° - Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação do comprovante de
vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura Municipal.
Art. 120 -E vedado o trânsito de animais ou rebanhos no perímetro urbanizado
da cidade, exceto em logradouros para isso previamente designados, e desde que estes não
ofereçam riscos à segurança e à saúde pública, estando os mesmos devidamente atrelados e/ou
acondicionados e vacinados, conforme previsão legal.
Art. 121 - Ficam vedados os espetáculos de feras e as exibições de cobras e
quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos
expectadores.
Art. 122 -É vedado:
I - criar abelhas em área urbanizada do município, em terrenos de pouca
arborização;
II - criar galinhas, em escala comercial, nos quintais das habitações;
III-criar pombos na área urbanizada do município.
Parágrafo Único -Será tolerada a existência, na área urbanizada do município, a
critério da autoridade sanitária, de galinheiros de uso exclusivamente domestico, nos quintais,
e que não tragam inconvenientes à saúde pública e incómodo à vizinhança.
Art. 123 - E vedado a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de
crueldade contra os mesmos.
CAPÍTULO VI
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 124 - As igrejas, tempos ou casas de culto franqueados ao público deverão
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 125 - As igrejas, templos e casas de culto em geral não poderão, com suas
cerimónias, cânticos e palmas funcionar após as 22 horas, com exceção das datas festivas.
Art. 126 - As igrejas, templos e casas de culto em geral não podlrão perturbar a
vizinhança com barulho excessivo que de algumas forma dificulte o desenvolvimento de suas
atividades normais, inclusive no período diurno.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 127 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como nos lugares de aceso comum, depende de prévia licença da Prefeitura
Municipal, sujeitando-se o interessado ao pagamento da respectiva taxa.
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Parágrafo Único - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os
anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis ao
público.
Art. 128 - São meios de publicidade as indicações por “outdoors”, inscrições,
letreiros, tabuletas, dísticos, emblemas, programas, quadros, legendas, painéis, placas, faixas,
anuncio e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuidos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, calçadas, fachadas,
estruturas portantes, metálicas ou não.
Art. 129 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão ser
aprovados pela Prefeitura Municipal, mediante apresentação de desenhos e dizeres em escala
adequada, contendo:
I -a indicação dos locais me que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II -a natureza do material de confecção;
III - as dimensões, incluindo o total da saliência, a contar do plano da fachada e
altura de sua colocação em relação ao passeio;
IV - as cores empregadas;
V -as inscrições e o texto;
VI -a apresentação do responsável técnico, quando julgar necessário;
VII -o sistema de iluminação a ser adotado, no caso dos luminosos.
Art. 130 - A propaganda falada em lugares públicos, feita por meio de
amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, assim como por sinetas ambulantes,
estará sujeita a prévia licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento da respectiva taxa.
Art. 131 - A propaganda ou publicidade em edifício ou zonas especiais de
proteção será disciplinada pela legislação especifica.
Art. 132 - É permitida a realização de propagandas indicativas de atividades
desenvolvidas no local, desde que sejam:
I - afixadas na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, na frente de
edificações destinadas ao uso institucional de prestação de serviços industriais, devendo ser
dispostas de forma a não interromper linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento,
nem colorirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais do logradouro;
II - colocadas de forma a não produzirem reflexos luminosos diretos nos vãos dos
pavimentos superiores de edifício, em se tratando de anúncios de iluminação fixa em edifício
de utilização mista;
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111 - dispostas perpendicularmente ou com inclinação sobre fachadas do edifício
ou pavimento de muros situados no alinhamento dos logradouros, não fiquem instaladas no
pavimento térreo sob marquise, nem possuam balanço que exceda a 1,50 m (um metro e
meio), quando colocados acima do primeiro pavimento;
IV - posicionadas em frente de edifícios comerciais, inclusive muretas que
fechem balcões e sacadas, e desde que não resultem em prejuízo da estética da fachada e do
logradouro;
V - posicionadas na frente de lojas ou sobrelojas de galerias internas,
constituindo saliência com altura não inferior a 2,50 m (dois metros em meio), não devendo o
balanço exceder a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
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VI - posicionadas em frente de lojas e sobrelojas sobre os passeios dos
logradouros públicos, sem marquise, em altura não inferior a 2,50 m (dois metros e meio), não
devendo o balanço exceder a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 133 - As placas com letreiros poderão ser utilizadas, quando confeccionadas
em metal, vidro, plásticos, acrílico ou material adequado, nos seguintes casos:
I - para identificação de profissional liberal nas respectivas residências,
escritórios e consultórios, mencionando apenas o nome do profissional, a profissão ou
especialização e o horário de atendimento, com dimensões máximas de 60 x 60 cm (sessenta
por sessenta centímetros);
II - para indicação de profissionais responsáveis por projeto e execução de obra,
com seus nomes, endereços, número de registros no Conselho Federal de Engenharia e
Arquitetura -CREA, número da obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente
e colocadas em local visível, sem ocasionar perigo aos transeuntes.
Art. 134 - As decorações especiais de fachadas de estabelecimentos comerciais
poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que
não constem nas mesmas quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do
estabelecimento, ajuízo da Prefeitura Municipal.
Art. 135 -E vedada a colocação de quaisquer meios de publicidade:
I -sobre as marquises, avançando sobre o espaço da pista de rolamento das vias;
II - quando excederem duas formas de publicidade para o mesmo
estabelecimento, em seu local de funcionamento;
III -quando prejudicarem:
a - as fachadas de edificações;
b -aspectos da paisagem urbana;
c - a visualização de edificações de uso público, bem como de edificações
consideradas património arquitetónico, artístico ou cultural do município, qualquer que seja o
ponto tomado como referência;
d - panoramas naturais;
IV -nas praças;
V - nos muros, muralhas e grades externas de parques, jardins públicos, terminais
de embarque e desembarque de passageiros, bem como nos balaústres das pontes e pontilhões
e outros equipamentos urbanos;
VI — em arborização, posteamento público, abrigos instalados no*s pontos de táxi
ou de passageiros de coletivos urbanos;
VII - nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas, áreas de circulação das praças
públicas e me quaisquer obras públicas;
VIII - em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de
ensino, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, maternidades, sanatórios e edifícios públicos;
IX -nos bancos dos logradouros públicos;
X -quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos;
XI - quando obstruírem ou reduzirem o vão das portas, janelas e respectivas
bandeiras;
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XII - quando, pela sua natureza, provocarem aglomerações prejudiciais ao
trânsito;
XIII - que contenham dizeres ou indicações desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições;
XIV - que contenham incorreções de linguagem.
Art. 136 -São vedados os anúncios:
I - confeccionados em material que não ofereçam segurança, exceto os que forem
para uso no interior dos estabelecimentos, para a distribuição a domicilio, ou para afixação
nos locais indicados pela Prefeitura Municipal;
II -colocados ao ar livre, com base em espelhos;
III - afixados nas faixas que atravessam a via pública, salvo licença da Prefeitura
Municipal;
IV -em placas colocadas sobre os passeios públicos.
Art. 137 -Para os anúncios luminosos, serão observadas as seguintes condições:
I -serem colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e meio) do nivel
do passeio.
Art. 138 -Toda e qualquer entidade que fizer uso de faixa e painéis afixados em
locais públicos deverá remover tais objetos até 72 (setenta e duas) horas apos o encerramento
dos atos que ensejam o uso de tais faixas.
Art. 139 -Será facultativa às diversões, teatros, cinemas e outros, a colocação de
cartazes de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que não sejam
obscenos e colocados em lugar próprio e se referirem às diversões por ela exploradas.
Art. 140 - Considera-se “outdoor”, para efeitos deste Código, todo painel
publicitário fixo, construído em material rígido, destinado à colagem de folhas que, após
montadas, constituem-se em um cartaz.
Art. 141 - A instalação de “outdoor”, placas e painéis não diretamente
relacionados com o local onde funciona a atividade deverá:
I-não prejudicar a sinalização de trânsito existente;
II -não e localizar em pontos que desviem a atenção dos condutores de veículos.
Parágrafo Único - Será permitida a instalação de 2 (dois) dispositivos de
propaganda formando um “V” com o vórtice voltado para o leito da via.
Art. 142 -Os “Outdoors”, placas e painéis encontrados em desatíõrdo com o que
determina o artigo anterior serão transferidas para outro local por seus proprietários, de
acordo com determinação da Prefeitura Municipal.
§ Io - A Prefeitura Municipal notificará o proprietário, concedendo um prazo de
30 (trinta) dias úteis para a remoção do material.
§ 2o - Não sendo cumprida a determinação do parágrafo anterior, o material será
retirado e apreendido pela Prefeitura Municipal, ficando seus proprietários sujeitos às sanções
cabiveis.
Art. 143 - Os “outdoors”, placas e painéis receberão um número de
cadastramento e a plaqueta de identificação da firma que os explora, quando for o caso.
27
Art. 144 - Os dispositivos de publicidade deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias ao bom
aspecto e segurança dos mesmos.
Art. 145 - havendo a destruição total ou parcial do equipamento em razão de mau
tempo, sinistro ou ato praticado por terceiros, ficam os seus proprietários obrigados a
reconstituir a parte estragada, substituir o equipamento ou retirar o material no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após o ocorrido.
Art. 146 - As modificações de dizeres, bem como da localização de anúncios e
letreiros, dependem de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 147 - Toda e qualquer propaganda com publicidade deverá oferecer
condições de segurança ao público, bem como conservar as características e funções definidas
no projeto arquitetônico de construção, aprovados pela Prefeitura Municipal, de forma que
não as prejudiquem.
Art. 148 - Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda
ou publicidade, como estabelecido na licença da Prefeitura Municipal, deverá ser retirado,
pelo anunciante, todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de
10 (dez) dias da data de encerramento.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo
implicará na retirada do material por parte da Prefeitura Municipal, o qual será devolvido ao
proprietário após pagamento das multas devidas, assim como das despesas efetuadas,
acrescidas de 20% (vinte por cento) deste valor.
Art. 149 - No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já
existentes e em desacordo com este Código, a Prefeitura Municipal fará a notificação
necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização.
Parágrafo Único - Expirado o prazo estipulado na notificação, a Prefeitura
executará os serviços necessários, cobrando dos responsáveis as despesas efetuadas acrescidas
de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das multas devidas.
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TÍTULO IV
DA ESTÉTICA URBANA
CAPÍTULO ÚNICO
DA UTILTZACAO DE TOLDOS NAS FACHADAS DOS EDIFÍCIOS
Art. 150 - A instalação de toldos na frente de lojas ou outros estabelecimentos
será permitida será permitida desde que obedecidas as seguintes condições:
1 - não excederem a 80% (oitenta por cento) da largura dos passeios e ficarem
sujeitos ao balanço máximo de 2 m (dois metros);
TI - não descerem, quando instalados no pavimento térreo, abaixo de 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível do passeio, inclusive seus elementos
construtivos;
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III - não prejudicarem a iluminação pública, nem ocultarem placa ao
recolhimento da peça junto à fachada;
V -serem feitos de material resistente às intempéries;
VI - não comprometerem em nenhum aspecto a estética urbana.
Parágrafo Unico -Quando o toldo for instalado próximo às redes elétricas ou de
telefones, deverá ser observada diretriz da concessionária quanto à distância mínima a ser
observada da fiação.
Art. 151 - A colocação de toldos metálicos constituídos por placas e providos de
dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada, dotados de
movimentos de contratação e distensão, será permitida desde que obedecidas as seguintes
exigências:
I -o material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização
de material quebrável ou estilhaçável;
II - o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita
segurança e estabilidade ao toldo.
Art. 152 -Os toldos ou coberturas que avancem além do alinhamento serão em
balanço, não se admitindo peças de sustentação sobre os passeios.
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TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DE PRESTADORES
DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
PRESTADORES DE SERVIÇO E COMÉRCIO LOCALIZADO
Seção I
Da Licença de Localização
Art. 153 -Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço
poderá funcionar sem prévia licença de localização, concedida pela Prefeitifira Municipal,
quando observadas as disposições deste Código e demais normas legais e regulamentares
pertinentes e efetuado o pagamento dos tributos devidos.
Art. 154 - A licença de localização será concedida pela Prefeitura Municipal
quando se tratar de abertura e mudança de estabelecimento, inclusive quando se verificar
mudança do ramo de atividade.
Art. 155-0 requerimento para concessão do alvará de localização deverá,
quando não obedecer a modelos padronizados pela Prefeitura Municipal, especificar' com
clareza:
I-o nome ou razão social da firma;
II -o ramo do comércio ou da indústria, ou tipo de serviço a ser prestado;
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III -o local em que o requerente exerce sua atividade.
Art. 156 - Os estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos
fabricados, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer
outro motivo, possam prejudicar a saúde, o sossego e a segurança dos vizinhos, só poderão
obter licença de localização para funcionamento em local compatível com a atividade.
Art. 157-0 alvará de localização poderá ser cassado:
I - quando for instalado negócio diferente do requerido
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e segurança
pública;
III - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a
fundamentam.
§ Io - Cassado o alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2o - Será igualmente fechado todo estabelecimento onde se exerçam atividades
sem a devida licença, conforme o que preceitua este capitulo.
Art. 158 -Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento colocará
o alvará em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 159 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial, que será concedida de conformidade com a legislação municipal pertinente.
Art. 160 -E vedado ao vendedor ambulante:
I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura Municipal;
II -impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos.
Seção II
Da Licença de Funcionamento
Art. 161 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura
Municipal, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviço deverão ser previamente vistoriadas pelos órgãos
competentes, especialmente quanto às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o
ramo de atividade a que se destinam.
Art. 162 - A licença para o funcionamento de vagões de lanches, açougues,
padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
congéneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária
competente.
Parágrafo Único - A licença para o funcionamento de hotéis, pensões, casas de
diversão e congéneres dependerá, ainda, da apresentação de alvará fornecido pela autoridade
policial competente.
Art. 163-0 alvará de funcionamento será concedido sempre por prazo
determinado, devendo ser renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento,
além da cobrança das multas devidas.
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Seção III
Dos Depósitos de Ferros-Velhos
Art. 164 - Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais
destinados a depósito, compra ou venda de ferros-velhos, papeis, plásticos ou garrafas, fora do
centro urbano da cidade.
§ Io - Os depósitos a que se refere este artigo só terão concedidos licenças de
funcionamento se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a
2,50 m (dois metros e meio), devendo as peças estarem devidamente organizadas, a fim de
que não prolifere a ação de insetos e roedores.
§ 2° - E vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
I - expor material nos passeios, bem como afixá-los nos muros e paredes;
II - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas
vias públicas.
Art. 165 - Se for constatada irregularidade na instalação dos depósitos referidos
no artigo anterior, os infratores serão notificados para procederem aos reparos apontados, no
prazo de 1 5 (quinze) dias.
Art. 166 - Após expirado o prazo da licença de funcionamento, o interessado
deverá renová-la dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 167 - As ferrarias, oficinas mecânicas, industrias de calçados, fabricas de
colchões, carvoarias e curtumes, torrefação e moagem de café, serrarias e serralherias só terão
permissão para localização e funcionamento com a prévia autorização da Prefeitura Municipal
e dos órgãos federais e estaduais competentes, que avaliarão os riscos que tais atividades
possam oferecer à saúde coletiva, após os pareceres dos demais órgãos municipais
envolvidos, amparados pela legislação municipal, estadual e federal pertinentes.
Seção IV
Da Aferição dos Aparelhos
Art. 168 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes
do inicio de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medida,
utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - 1NMETRO, do
Ministério da Indústria e Comercio.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 169 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, tanto
atacadistas como varejistas, industriais e prestadores de serviços obedecerão ao seguinte
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horário, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração do contrato e as
condições de trabalho:
I - para a indústria e serviços industriais de um modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 18 horas nos dias úteis, à exceção das
indústrias que funcionam em 3 (três) turnos;
b) nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados.
II -para o comércio e prestação de serviços de um modo em geral:
a) abertura às 7 (sete) horas e fechamento ás 18 (dezoito) horas nos dias úteis;
b) abertura às 7 (sete) horas e fechamento às 12 (doze) horas nos sábados, quando
situados na sede do município;
c) nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados.
Ill- para as repartições públicas municipais, o horário de abertura e fechamento
será fixado pelo Prefeito Municipal, exceto para a Câmara Municipal, o qual será fixado pelo
seu presidente.
Art. 170 - Será permitido o trabalho em horários especiais excluindo o
expediente de escritório, nos estabelecimentos que se destinam às seguintes atividades:
I -agencias de passagens;
II -impressão de jornais;
III - agências funerárias;
IV -laticinios,
V -frios industriais;
VI - hotéis, motéis, pensões;
VII -purificação e distribuição de água;
VIII-produção e distribuição de energia elétrica;
IX - hospitais, casas de saúde, maternidades e postos de serviços medicos;
X -serviços telefónicos;
XI -despachos de empresas de transportes de produtos perecíveis;
XII -produção e distribuição de gás;
XIII -serviços de esgoto e lixo;
XIV -serviços de transporte coletivo;
XV -postos de gasolina, lavagem, lubrificação e borracheiros;
XVI -indústrias cujo processo seja contínuo e ininterrupto;
XVII - outras atividades às quais, a juízo da autoridade competente, seja
estendida tal prerrogativa.
Art. 171 - As farmácias seguirão o esquema de plantão nos dias úteis, sábados,
domingos e feriados, segundo escala fixada por decreto do Executivo Municipal, consultados
os proprietários de farmácias e drogarias locais.
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§ Io - O plantão de farmácias e drogarias compreende o horário entre 7 (sete)
horas do dia de escala às 0 (zero) horas do mesmo dia, perfazendo o total de 1 7 horas de
funcionamento, ficando a mesma sobre aviso, no restante da noite.
§ 2o - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a
identificação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão, constando o nome e o
endereço dos mesmos.
Art. 172 - A Prefeitura Municipal poderá, para atender ao interesse público,
conceder licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art. 173 - Para funcionamento de estabelecimentos de mais de um ramo de
comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o
estoque e a receita do estabelecimento.
Art. 174 -Mediante ato especial, o Prefeito Municipal poderá limitar o horário
de funcionamento dos estabelecimentos quando:
I - homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário
especial para seu funcionamento, desde que esta convenção seja adotada, no mínimo, por três
quartas partes dos estabelecimentos atingidos;
II - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes
sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam
nas infrações da legislação do trabalho.
Parágrafo Único -Homologada a convenção de que trata o inciso I deste artigo,
esta obrigará os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento de seus dispositivos.
TÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 175 -Na ocorrência de situações que ameaçam a saúde, como consequência
de calamidades públicas, a Prefeitura Municipal, através do seu órgão competente e visando o
controle de epidemias e outros casos análogos devidamente articulada os órgãos
estaduais e federais, promoverá a mobilização de todos os recursos médicõs e hospitalares
disponíveis nás áreas afetadas.
Art. 176 - Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados, de
imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças
transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravo á saúde em
geral.
Parágrafo Único - Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de
casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:
1 - promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água
potável destinada ao consumo;
II - proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a
contaminação da água e dos alimentos;
III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles
comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;
IV -empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V - assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área
atingida.
TÍTULO vn
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 177 - Para permitir o diagnóstico, o tratamento e o controle das doenças
transmissíveis, o municipio colaborará com o Estado no funcionamento dos serviços de
vigilância epidemiológica, laboratoriais, de saúde pública e outros, observando e fazendo
observar as normas legais, regulamentares e técnicas, federais e estaduais, sobre o assunto.
Art. 178 - Para os efeitos deste Código, entende-se por doença transmissível
aquela que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos, susceptíveis de
serem transferidos, direta ou indiretamente, de pessoas, animais, vegetais, ar, solo ou água
, para o organismo de outro indivíduo ou animal.
) Art. 179 - Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que
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visem à prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
t, Art. 180 -Considerando o risco que representam as doenças transmissíveis para
„ a coletividade, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais das seguinte
medidas, a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os
grupos humanos mais susceptíveis:
0 ..... I -vigilância epidemiológica;
II -isolamento domiciliar ou hospitalar;
, III-notificação compulsória de doenças,
f IV- vacinação obrigatória;
' V -saneamento;
VI -desinfecção.
Art. 181 - Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará
medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DAS NOTIFICAÇÕES COMPULSÓRIAS
DE DOENÇAS
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Art. 182 - A ação de vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a
elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos
necessários à programação, avaliação das medidas de controle e de situações que ameaçam a
saúde pública.
Art. 183 -Cabe à Prefeitura Municipal, através de seu órgão de saude. definir as
unidades de vigilância epidemiológica integrantes da rede de serviços de saúde de sua
competência, que executarão as ações de vigilância epidemiológica em todo o território do
município de Esperantina.
Art. 184 - As ações de vigilância epidemiológica compreendem:
I -coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças;
II - diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação
compulsório;
III - averiguação da disseminação das doenças notificadas e a determinação de
população em risco;
IV -proposição e execução de medidas pertinentes;
V - criação de mecanismos de tratamento e utilização adequada de informações e
a sua divulgação dentro e fora do sistema de saúde.
Art. 185 - E dever de todo indivíduo comunicar à autoridade sanitária local a
ocorrência de caso de doença transmissível, comprovada ou presumida
Art. 186 -São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, relativamente
à ocorrência de caso de doença transmissível, os médicos e outros profissionais de saude no
exercício da profissão, ou responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e
particulares de saúde, ensino e trabalho, e os responsáveis por habitação coletiva.
Art. 187 - Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade
sanitária municipal deverá imediatamente:
I -confirmar os casos, clinicamente e por meio de provas laboratoriais;
II - verificar se a incidência da moléstia é significativamente maior que a
habitual;
III-comunicar se a ocorrência ao seu chefe imediato;
IV - adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
Art. 188 - Na iminência ou no curso de epidemias, a autoridadeípoderá ordenar a
interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas,
durante o período que considerar necessário.
Art. 189 - Na iminência ou no curso de epidemias consideradas extremamente
graves, ou em caso de ocorrência de circunstâncias imprevistas que assumam o caráter de
calamidade pública que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de
Maximo rigor, incluindo a restrição total ou parcial do direito de locomoção.
Art. 190 — Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento da lei, a
autoridade sanitária poderá solicitar a ajuda de força policial para a execução das medidas de
combate às doenças transmissíveis.
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Art. 191 -Cabe ao competente órgão municipal de saude, supletivamente ou em
conjunto com os competentes órgãos estaduais e federais de saúde, promover a execução de
medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de
sangue ou de substancias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades.
Parágrafo IJnico -Não será aceita doação de sangue de pessoas cujo estado de
saúde não esteja de acordo com as exigências contidas em normas técnicas especiais,
expedidas pelo competente órgão de saúde.
Art. 192 - Notificando um caso de doença transmissível, ou observada a
necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade a adoção das medidas
adequadas.
Art. 193 - Para efeito deste Código, entende-se por notificação obrigatória a
comunicação, à autoridade sanitária competente, dos sacos e dos óbitos suspeitos ou
confirmados, referentes a doenças constantes em normas técnicas especiais, expedidas pelo
competente órgão de saúde.
§ Io - Serão emitidas, periodicamente, normas técnicas especiais, contendo o
nome de doenças de notificação compulsória.
§ 2o - De acordo com as condições epidemiológicas, os órgãos de saúde poderão
exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações, constantes nas normas técnicas
especiais, de indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente,
mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clinica alguma.
Art. 194 - A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face à simples
suspeita, e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por
telegrama, por carta ou por outro meio, devendo ser dada preferência àquele que for o mais
rápido.
Art. 195 - Quando ocorrer doença de notificação compulsória em
estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará esta fato, por escrito, ao seu
responsável, que deverá acusar a recepção da notificação no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, também por escrito, ficando desde logo no dever de comunicar às autoridades
sanitárias os novos casos suspeitos, assim como o nome, idade e residência daqueles que
faltarem ao estabelecimento por 3 (três) dias consecutivos.
Art. 196 -Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à
investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguações sobre a
doença e sua disseminação entre a população em risco.
Parágrafo Único - A autoridade poderá exigir e executar investigações,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a individuos de grupps populacionais
determinados, sempre que julgar necessário, visando à proteção da saúde pública.
Art. 197 - A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação
compulsória.-
Parágrafo Único - Nos óbitos por doenças constantes nas normas técnicas
especiais, o cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato à autoridade sanitária
dentro de 24 h (vinte e quatro horas), a qual verificará se o caso foi notificado nos termos
deste Código, tomando as devidas providências em caso contrário.
Art. 198 -As notificações recebidas pela autoridade sanitária serão comunicadas
aos órgãos competentes de saúde, de acordo com o estabelecido nas normas técnicas
especiais.
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Art. 199 - Os órgãos municipais de saúde deverão participar imediatamente á
Secretaria Estadual de Saúde a ocorrência de casos de doenças sujeitas à comunicação,
conforme o Regulamento Sanitário Internacional.
Art. 200 - A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante das
disposições deste Código referente à notificação obrigatória de doenças transmissíveis.
Art. 201 - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter
confidencial, devendo o pessoal dos serviços de saúde e as entidades notificantes, que dela
tenham conhecimento, manter sigilo quando ao seu teor.
Parágrafo Único -E vedada a divulgação da identidade do paciente portador de
doenças de notificação compulsória foram do âmbito médico-sanitário, salvo quando se
verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a.comunidade, conforme juízo da
autoridade sanitária e com prévio conhecimento do doente ou seu representante.
CAPÍTULO III
DO ISOLAMENTO
Art. 202 - O isolamento e a quarentena estão sujeitos à vigilância direta da
autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e do tratamento
necessário.
§ Io - Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo de médico
de livre escolha do paciente, sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo.
§ 2o - O isolamento deverá ser efetuado, preferencialmente, em hospitais públicos,
podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os
requisitos estabelecidos em regulamento e ouvidas as autoridades sanitarias competentes.
§ 3o - E vedado o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
Art. 203 -O isolamento e a quarentena serão sempre motivo de justificação de
faltas ao trabalho ou a estabelecimento de ensino, cabendo à autoridade sanitária a emissão de
documentos comprobatórios da medida adotada.
Art. 204 - A autoridade sanitária deverá adotar medidas de vigilância sanitária,
por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença, em relação a seus
portadores e indivíduos procedentes de áreas onde a doença exista com caráter endémico ou
epidêmico.
Parágrafo Único — As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação das
medidas referidas acima no “caput” deste artigo constarão de normas técnicas especiais
emitidas periodicamente pelo Ministério da Saúde.
Art. 205 - A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle
apropriado, dando aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de agente
etiológico para o ambiente.
Art. 206 - A autoridade sanitária poderá proibir que os portadores de .doenças
transmissíveis se dediquem à produção, fabrico, manipulação ou comercialização de gêneros
alimentícios e a outras atividades similares.
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Art. 207 - Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a desinfecção
concorrente ou terminal e poderá determinar a destruição de objetos, quando não for viável a
sua desinfecção.
Art. 208 - A autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas de combate
aos vetores biológicos e às condições ambientais que favorecerem sua criação e
desenvolvimento.
Art. 209 - Cabe à autoridade sanitária competente a aplicação de medidas
especiais visando ao combate à tuberculose, à hanseníase e outras doenças transmissíveis.
CAPÍTULO IV
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 210 -O órgão municipal de saúde, observadas as normas e recomendações
pertinentes, prestará apoio técnico e material à Secretaria Estadual da Saúde na execução das
vacinações de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunizações.
Art. 211 -A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de
serviços de saúde, que atuará junto à população, residente ou em trânsito, em áreas
geográficas contínuas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.
Art. 212 -É dever de todo indivíduo submeter-se, e aos menores dos quais tenha
a guarda e responsabilidade, à vacinação obrigatória.
Parágrafo Único - Só terá dispensa da vacinação obrigatória a pessoa que
apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 213 - As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos,
inclusive quando executados por profissionais em suas clinicas ou consultórios, ou por
estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde.
Art. 214 - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, em
qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica.
CAPÍTULO V
DO SANEAMENTO
Art. 215 - E vedada a irrigação de hortaliças e arbustos com água*contaminada.
em particular a que contenha dejetos humanos.
Parágrafo Único -Para efeito deste artigo, considera-se água contaminada a que
contenha elementos em concentração nociva à saúde humana, tais como organismos
patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.
Art. 216 - A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas sobre
saneamento do meio para assegurar proteção à saúde, prevenindo a disseminação de doenças
transmissíveis e incómodas a terceiros.
Art. 217 - O sepultamento de cadáveres de pessoas e animais vitimados por
doenças transmissíveis somente poderá ser feito com observância das medidas e cautelas
determinadas pela autoridade sanitária.
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Parágrafo Único - Havendo suspeita de que o óbito foi consequente de doença
transmissível, a autoridade poderá exigir a necropsia para determinar a“causa mortis'
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CAPÍTULO VI
DA DESINFECÇÃO
Art. 218 - As roupas, utensílios e instalações de hotéis, pensões, casa de banho,
motéis, barbearias e cabeleireiros, e outros previstos em normas aprovadas pelo competente
órgão municipal de saúde, deverão ser desinfectados.
§ Io - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não
podendo servir a mais de um banhista antes de serem lavadas e desinfectadas.
§ 2o - O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção
de sabonete que restar após seu uso pelo cliente.
Art. 219 - As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito deverão utilizar
água com características físicas, químicas e bacteriológicas adequadas nos termos das normas
técnicas especiais aprovadas pelo órgão municipal de saúde.
§ Io - Os vestiários, banheiros, sanitários e chuveiros das piscinas deverão ser
conservados limpos e sua desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária.
Art. 220 -É vedado às lavanderias públicas receber roupas que tenham servido á
doentes de hospitais ou estabelecimentos congéneres, ou que provenham de habitações onde
existem péssoas acometidas por doenças transmissíveis.
Art. 221 - É vedado o uso de lixo “in natura” para servir de alimentação a
animais.
Art. 222 - Nas barbearias, cabeleireiros, casas de banho, salões de beleza e
estabelecimentos congéneres, será obrigatória a desinfecção dos instrumentos e utensílios
destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados e aceitos pela autoridade
sanitária.
TÍTULO VII
DAS ZOONOSES
CAPÍTULO ÚNICO ■m
DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES
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Art. 223 - O órgão municipal de saúde coordenará, em âmbito municipal, as
ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulação com os demais órgãos federais e
estaduais competentes.
Art. 224 - para os efeitos deste Código, entende-se por zoonoses as infecções ou
doenças infecciosas transmissíveis naturalmente dos animais vertebrados para o homem e
vice-versa.
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Art. 225 - Na coordenação das ações básicas de controle de zoonoses, caberá ao
competente órgão municipal de saúde:
I - promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e
financeiros, estaduais e municipais, principalmente para que o município possa dispor de
estrutura física, orgânica e técnica capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;
II - promover articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais de
saúde e o intercâmbio técnico-científico entre os mesmos;
III - colher material básico e enviá-lo ao laboratório para o seu devido
diagnóstico.
IV - promover ações de educação em saúde, tais como campanhas de
esclarecimento popular junto às comunidade ou através dos meios de comunicação e difusão
do assunto nos cursos de primeiro grau e outros.
Art. 226 -É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas
pelo Ministério da Saúde.
Art. '227 - São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde
declarem como de notificação obrigatória:
I -o veterinário que tome conhecimento de caso;
II - qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, ou
tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal bem como o médico que tenha
atendido o paciente.
Art. 228 — O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos de
zoonoses deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidado, na forma determinada pela
autoridade de saúde.
Art. 229 -Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos
ou lugares onde hajam permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças
transmissíveis ao homem, consideradas doenças de notificação obrigatória, ficam obrigados a
proceder à sua desinfecção ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as demais
práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 230 -Toda pessoa é obrigada a permitir a entrada, em sua residência ou em
lugares cerrados de sua propriedade ou submetidos as seus cuidados, dos médicos veterinários
do serviço de Saúde Pública, devidamente identificados, para efeito de inspeção, exames,
tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes ou suspeitos de zoonoses e controle de
vetores.
Parágrafo Único -Os proprietários ou encarregados de animais são obrigados a
sacrificá-los, seguido as instruções da autoridade de saúde competente, ou entregá-los para
seu sacrifício aos fúncionários competentes, quando assim for determinado.
Art. 231 - E assegurado, a toda pessoa mordida ou arranhada por animal doente
ou suspeito de raiva, tratamento na forma indicada pela autoridade de saúde competente, que
poderá determinar sua internação quando julgar necessário.
Art. 232 - Os animais suspeitos de raiva que houverem mordido ou arranhado
qualquer pessoa serão isolados e observados por, no mínimo, 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - A observação de que trata este artigo poderá, a juízo da
autoridade sanitária competente, ocorrer na residência do proprietário do animal suspeito ou
no serviço municipal competente.
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Art. 233 - O transporte de animais doentes e a disposição de cadáveres de
animais que houverem sofrido de zoonoses serão efetivados na forma determinada pelas
autoridades de saúde competentes.
Art. 234 -Compete ao órgão municipal de saúde, diretamente ou em cooperação
com a Secretaria Estadual de Saúde e demais órgãos e entidades competentes, o combate às
zoonoses.
Art. 235 - Cabe ao órgão municipal de saúde, devidamente articulado com a
Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde, tendo em vista a frequência da doença.
as possibilidades de epidemias e riscos de propagação à área de mais de um município,
estabelecer as prioridades para o controle e erradicação de espécies animais responsáveis pela
ocorrência e propagação de zoonoses.
Art. 236 - Fica instituída a obrigatoriedade do registro animais, especialmente o
que tange a cães, bem como do credenciamento de instituições idóneas para tal fim, além da
rede oficial, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Saúde, por meio de ato próprio,
disciplinando os procedimentos pertinentes àqueles atos e estabelecendo as obrigações dos
proprietários ou responsáveis pelos animais e das instituições credenciadas.
Art. 237 - As autoridades municipais adotarão as medidas técnicas indicadas
pelas autoridades de saúde na execução dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte,
tratamento, disposição sanitária dos dejetos, limpeza das vias públicas, e outras, de modo a
impedir a proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.
Art. 238 - A Prefeitura Municipal não responde por indenização de qualquer
espécie, no caso de o animal apreendido vir a sucumbir, por causa natural.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 239 -Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste
Código.
Art. 240 - será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados dá execução das
leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 241 - Sem prejuízo das sanções, de natureza civil ou penal, cabíveis, as
infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I -advertências ou notificação preliminar;
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11-multa;
III -apreensão de produtos;
IV -inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de atividade, observada a legislação federal a
respeito;
VI - cancelamento do alvará de licença de localização e funcionamento do
estabelecimento.
Art. 242 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 243 - A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e
pelos meios hábeis, o infrator não a satisfizer no prazo legal.
§ Io - A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§ 2o - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer titulo
com a Administração Municipal.
Art. 244 -As multas serão impostas em grau mínimo, medio ou máximo.
Parágrafo Único -Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista.
1 - a maior ou menor gravidade da infração;
II -as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração; e
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 245 -Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Unico - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 246 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma de que estiver disposto na
legislação civil em vigor.
Art. 247 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais serão
atualizadas, em Leis do Código de Tributação do Município, que estiver em vigor na data de
liquidificação das importâncias devidas.
Art. 248 - A apreensão consiste na tomada dos objetos que cdfhstituem prova
material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Códigp.
Art. 249 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura Municipal.
§ Io - Quando o material apreendido não puder ser recolhido ao depósito da
Prefeitura Municipal, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado
em mãos de próprio detentor, se idóneo, observadas as formalidades legais.
§ 2o - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas
devidas e de indenizada a Prefeitura Municipal das despesas realizadas com a apreensão, o
transporte e o depósito.
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§ 3° - No caso de não ser retirado no prazo de 30 (trinta) dias, o material
apreendido será doado às instituições de assistência social.
§ 4o - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou
retirada será de 24 (vinte e quatro) horas. Expirado este prazo, se as referidas mercadorias
ainda se encontrarem próprias para consumo, poderão ser doadas às instituições de assistência
social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 250 - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas
apreendidas e a indicação do lugar onde ficarão depositadas.
Art. 251 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma
penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á cada pena, separadamente.
Art. 252 - A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade
expressamente estabelecida neste Código será punida com multa de uma a cinco UFIRs,
duplicando-se este valor no caso de reincidência, seguindo-se o embargo, interdição, cassação
de licença e proibição de transacionar com repartições municipais, de acordo com a
circunstância.
Art. 253 -São penas disciplinares:
1- advertência;
II -repreensão;
III -suspensão;
IV -demissão.
Art. 254 - Serão punidos com penalidades disciplinares, de acordo com a
natureza e a gravidade da infração:
I - os servidores que se negarem a prestar assistência ao município, na sua área
quando por este solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código;
II - Os agentes fiscais que, por negligencia ou má-fé, lavrarem autos sem
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
III -os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o
infrator.
Art. 255 - As penalidades de que trata o artigo anterior serão impostas pelo
Prefeito Municipal mediante representação do Chefe do órgão onde estiver lotado o servidor e
serão devidas depois de condenação em processo administrativo.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICACAO PRELIMINAR
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Art. 256 - Verificando-se infração a este Código e sempre que não implicar em
prejuizo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator notificação preliminar,
estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§ Io - O prazo para a regularização da situação será arbitrado pelo responsável
pelo órgão, no ato da notificação, não excedendo a 30 (trinta) dias.
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§ 2o - Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a
situação, será lavrado o auto de infração.
Art. 257 - A notificação preliminar será feita em formulário destacável de
talonário, aprovado pela Prefeitura Municipal, no qual ficará cópia a carbono com o “ciente”
do notificado ou alguém de seu domicílio e conterá os seguintes elementos:
I -nome do notificado ou denominação que o identifique;
II -dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III -prazo para regularizar a situação,
IV - assinatura do notificante.
§ Io - recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na
notificação preliminar pela autoridade que a lavrar e assinada por duas testemunhas.
§ 2o - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz
na forma da lei, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim
justificada a falta de assinatura do infrator.
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CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 258 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal caracteriza a violação das disposições deste Código.
Art. 259 - Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação às
disposições deste Código que chegar ao conhecimento do Prefeito Municipal, de outra
autoridade municipal, ou de qualquer que presenciar a violação, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou testemunha.
Parágrafo Único -Recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará,
sempre que couber, a lavratura do Auto de infração.
Art. 260 - São autoridades competentes para lavrar o auto de infração e arbitrar
multas, os fiscais e outros funcionários para isso designados ou cuja atribuição lhes caiba pr
forma da lei ou regulamento.
Art. 261 - São autoridades competentes para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas o Prefeito Municipal e os seus secretários ou substitutos em exercício.
Art. 262 -Nos casos era que se constate perigo iminente para a comfinidade, será
lavrado o auto de infração, independentemente de notificação preliminar.
Art. 263 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá:
I -mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura
II -referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinéntes,
indicar o dispositivo legal ou regular violado e fazer referência à notificação preliminar que
consignou a infração, quando for o caso;
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IV - conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos;
V -conter a assinatura de quem o lavrou.
§ Io - As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
§ 2o - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de
infração, não implica ém confissão, nem a sua recusa agravará a pena.
§ 3o - Se o infrator, ou quem o representar não puder ou não quiser assinar, no
auto de infração assinar-se-á menção a essa circunstância.
Art. 264 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão, hipótese em que conterá também os elementos deste.
Art. 265 - Nos casos em que, dependendo das características da infração, não
couber notificação preliminar, os agentes fiscais poderão dispensá-la e lavrar o auto de
infração, procedendo conforme este capítulo.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art. 266 -O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias, contados da data da lavratura
do auto de infração, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido à
Prefeitura Municipal, facultada a anexação de documentos, que terá efeito suspensivo da
cobrança de multas ou da aplicação da penalidade.
§ 1°- Não caberá defesa contra notificação preliminar;
§ 2o - O Secretário Municipal competente ou seu substituto em exercício tera 10
(dez) dias para proferir sua decisão.
Art. 267 -Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a pagá-la no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 268 - O autuado será notificado da decisão do secretário ou seu substituto
legal:
I - sempre que possivel, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão
proferida, contra recibo;
II -por edital, se desconhecida a residência do infrator.
III - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de sua residência.
Art. 269 -Da decisão do Secretário Municipal ou substituto legal caberá recursos
ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da
decisão.
Art. 270 -O autuado será notificado da decisão do Prefeito Municipal através do
procedimento descrito no artigo 268.
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Art. 271 - quando a pena alem da multa, determinar a obrigação de fazer ou
refazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado a cumprir essa obrigação, fixando-se
o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para o inicio de seu cumprimento e prazo razoável para
a sua conclusão.
Parágrafo Único - Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a
instituição por meio de edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar publico, na
sede do Municipio.
TÍTULO X
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 272 -Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 273 -Revogam-se as disposições em contrário.
ESPERANT1NA -PIAUÍ, EM 08 DE MAIO DE 1993
José Ivaldo Franco
Prefeito Municipal

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