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norma nº 1315/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1315 / 2016
Date 2016-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, PARA A REFORMULAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
| E CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Lins CNPJ: 06.842.827/0001-29
LEIN' 1.315 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre as DIRETRIZES para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual — LOA para o exercício financeiro de 2017,
para a Reformulação do Plano Plurianual para o exercício de 2017
e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, aprovou, a Prefeita
Municipal nos termos do & 3º do art. 49 sancionou e eu JOSE CARVALHO PEREIRA, Presidente da
Câmara Municipal, em conformidade com o inciso IV do Artigo 34 da Lei Orgânica deste Município e do
inciso XVIII, Art. 17 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do Art. 165, da Constituição
Federal, as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA e para a Reformulação do
Plano Plurianual - PPA do Municipio de Esperantina, Estado do Piauí, para o exercício financeiro de
2017.
Art. 2º. Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA e de Reformulação do Plano Plurianual - PPA
do Município de Esperantina, Estado do Piauí, para o exercício financeiro de 2017, serão elaborados
em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do
Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º. Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000,
Capitulo |l, Seção Art 4º.
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta lei não encerram o assunto, podendo,
quando da elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA e de Reformulação do Plano
Plurianual — PPA, para o exercício financeiro de 2017, serem ajustados, inseridos ou excluídos
programas, projetos, atividades e metas programadas para o período por ela abrangido, para atender
novas demandas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivos exercícios, tendo em vista
adequá-los a novas circunstâncias.
Art. 4º. As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta lei compreendem:
|- As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
Il— A estrutura e a organização do orçamento municipal;
Hi — As diretrizes para Reformulação do Plano Plurianual para o exercício de 2017;
IV — As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;
V— As disposições relativas às políticas de pessoal;
VI— As disposições finais. ct
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|-DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017, são as especificadas no Anexo
de Metas e Ações que integram esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam:
| — A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos da administração
pública, especialmente na Saúde, Educação, Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e
Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da população urbana &
rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania.
Il — O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o aperfeiçoamento da gestão e
diminuição de perdas de arrecadação;
Ill — O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV — A modernização da ação governamental;
V—A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade
às áreas de maior carência, ou menor indice de desenvolvimento humano.
Il- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º. A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos previstos na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações recomendadas nas Resoluções da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º. A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas organizacionais vigentes do
Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios
previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como
estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.
$ 1º Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, especificando a modalidade de
aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a
seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores:
1 — Pessoal e encargos sociais;
2 — Juros e encargos da divida;
3 — Outras despesas correntes;
4 — Investimentos;
5- Inversões financeiras;
6 — Amortização da divida;
7 - Reserva de contingência.
8 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2017 será apresentada utilizando as classificações
orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações,
condensadas no Manual de Procedimentos das Despesas Públicas e no Manual de Procedimentos das
Receitas Públicas, da Secretaria do Tesouro Nacional. q:
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$ 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por função, subfunção, projeto ou atividade e
operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida
no Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
$ 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura organizacional para composição
do orçamento anual,
Art. 8º. Para os efeitos desta lei, os termos que detalham a dotação orçamentária devem ter o seguinte
entendimento:
|— Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público,
referidas no art. 20, inciso |, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações;
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
ll — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação governamental;
IV— Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
Art 9º. As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de
créditos adicionais, serão apresentadas com a forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até
o nível de elemento de despesa.
Art. 10. O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, com
destaque dos fundos especiais.
Art. 11. As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser atualizadas quando o
indice de inflação do mesmo periodo o justificar.
Art. 12. O Município obedecerá as seguintes vinculações, na fixação e execução da despesa:
|- Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com Pessoal e Encargos
Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para
o Poder Executivo;
Il - No minimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferências
constitucionais efetivamente realizadas no exercicio de 2017, nas ações de saúde; Eiras
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Ill - No minimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e
transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2017, na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - No minimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercicio na rede municipal;
VA proposta orçamentária para a Câmara Municipal será de 7% (sete por cento) do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no Artigo 29-A da Constituição Federal, parágrafo 5º do
artigo 153 e nos artigos 158 e 159, incluidas as receitas arroladas no 8 2º do Art. 124-B da Lei
Orgânica de Esperantina-PI;
VI - A reserva de contingência estabelecida no art 5º, alinea Ill, da Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000, corresponderá a 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida prevista.
lll=DAS DIRETRIZES PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13. O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e adequação de programas, projetos
e atividades decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao desenvolvimento
municipal.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro de cada Programa do
Plano Plurianual ficará condicionada à informação prévia pelos respectivos gestores do grau de
alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto de Reformulação de ações
com objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar o planejamento, e por representar situação
estranha à realidade dos fatos.
Art. 14. A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá o disposto na Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no DOU de 15 de abril de 1999, a fim de que o setor público
possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os objetivos de cada unidade
orçamentária da Prefeitura e, para efeito de classificação dos gastos pleiteados, as funções e as
subfunções representarão os níveis máximos de agregação nacional do gasto.
Art. 15. As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano Plurianual, resultando em bens e
serviços postos à comunidade, deverão ser organizados levando em conta o equilibrio entre custo,
qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração pública, tendo
como elemento básico a definição de responsabilidade pelos custos e pelos resultados.
Art. 16. O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores, do desempenho dos programas
em relação aos objetivos e metas especificados, oferecendo elementos para que as ações do controle
interno e externo possam relacionar a execução fisica e financeira dos programas aos resultados da
atuação da Prefeitura, dando maior transparência à aplicação dos recursos públicos e aos resultados
obtidos.
Art. 17. As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em bens e serviços ofertados
diretamente à sociedade serão agrupadas em Programas Finalisticos.
Art 18. As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em despesas de natureza
administrativa e outras que se destinarem a alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de
gestão de políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos programas Eles
or exemplo, a manutenção e conservação de bens, a manutenção de serviços de utilidade pública,
por exemp ng ç ção de seniç públicas
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manutenção de serviços de administração geral, a administração de recursos humanos, serão
agrupadas em Programas Administrativos.
Art. 19. Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que resultarem em despesas que não
contribuem para o ciclo produtivo, nem para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações
Especiais, não obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à divida, as
transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras afins que representam agregações
neutras.
IV-DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20. Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2017, serão considerados os valores
do Demonstrativo da Receita do Plano Plurianual — PPA para o exercício financeiro de 2017, podendo
haver ajustes resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da
legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como
recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art 4º, inciso |, alinea a. Para assegurar o equilíbrio
da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
|— Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de Lei de Reformulação do PPA;
Il — Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercicio financeiro, de acordo com os
índices oficiais dos governos Estadual e Federal;
Hll — Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual — LOA as propostas de Reformulação do Plano
Plurianual — PPA, a serem elaboradas para o exercício de 2017, como previsto no artigo 165 da
Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as
medidas, os gastos e os objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 2017.
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos de suas competências ou
atribuições relacionados à organização e ao funcionamento da administração municipal, mantida a
estrutura programática expressa por categoria de programação, não alterando os valores aprovados na
Lei Orçamentária de 2017 e não implicando aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos
públicos.
Art. 21. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária — LOA para 2017 e na Reformulação do Plano
Plurianual — PPA para 2017, os valores do Orçamento da Seguridade Social, no que se refere ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, serão destacados dos valores das demais funções
administrativas em unidade orçamentária própria.
Parágrafo único. O Fundo Previdenciário Municipal encaminhará os seus balancetes, balanços e
demonstrativos do exercicio financeiro de 2017 ao órgão de contabilidade do município até 30 dias
após o mês de competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral, a quem compete
proceder à consolidação dos resultados, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, art. 110,
parágrafo único.
Art. 22. O Quadro de Detalhamento de Despesa, instrumento componente da Lei Orçamentária Anual -
LOA, se constitui instrumento auxiliar do controle da execução orçamentária, não caracterizando
alteração do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma origem de uma mesma
unidade orçamentária.
Art. 23. No cumprimento do que recomenda o Art 100 da Constituição Federal, redação dada pela E
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00, será incluida no orçamento, nos elementos de despesa a
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31909100 — Sentenças judiciais e 33909100 — Sentenças Judiciais, verba necessária ao pagamento de
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho.
Art. 24. Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para atingir as metas de
resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso |, alinea b, que será proporcional aos ajustes no cronograma de
desembolso.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação
financeira.
Art. 25. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins de elaboração da sua
proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
Art. 26. A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas orçamentárias para o
exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu
orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral do Município.
Art. 27. Suprimido.!
Art. 28. A execução da lei orçamentária para 2017 deverá ser realizada de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e
Instrução Normativa nº 28, de 05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
|- Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2017, a lei orçamentária para o exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2017;
c) Até o dia 30 de abril de 2018, o balanço geral do Municipio.
Il - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2017;
Art 29. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecionará do elenco
estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a serem incluidas como despesas de investimentos,
classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Municipio.
Art. 30. Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a serem contemplados na Proposta
Orçamentária para o exercicio de 2017 se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do
Plano Plurianual para o exercício de 2017.
Art. 31. As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de investimento.
Art. 32. Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na lei orçamentária anual ou em
créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano plurianual
de investimentos. Eis
1! Emenda Supressiva nº 01/2016.
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Co ERANTA
Art. 33. Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os gastos com estes últimos
não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos já em andamento.
Art. 34. Não poderão ser incluidas na lei orçamentária e suas alterações despesas à conta de
"Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública,
previstos na legislação vigente.
V-DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 35. A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à Constituição Federal e à Lei
Complementar nº 101, ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para adequação,
regularização e equilibrio do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas:
|- Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus quadros;
Il - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de
carreira, respeitada a legislação vigente;
Il - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores, especialmente nas
áreas de educação, saúde e assistência social, respeitada a legislação vigente;
Ill — Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de conservação, de limpeza, bem
como de serviços especializados ligados à atividade-meio do Poder Executivo.
IV — Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal e para ocupação permanente dos
cargos providos em caráter temporário;
V — Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos termos da legislação
pertinente, principalmente o $ 1º do Art 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência
prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
Art. 36. O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá prioridade sobre os custos
de novos projetos.
VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os projetos de Lei da Reformulação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos prazos
estabelecidos pelo artigo 13, incisos |, Il e Ill do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado do Piaui.
Parágrafo único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem devolvidos para sanção nos
prazos regulamentares serão promulgados como Lei pelo Poder Executivo:
|-No dia 1º (primeiro) de agosto de 2016, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - No dia 1º (primeiro) de Janeiro de 2017, a Lei do Orçamento Anual e Reformulação do Plano
Plurianual.
Art. 38. Os programas financiados com recursos do orçamento repassados pelo Municipio,
provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, deverão ter prestação de contas em separado
para controle de custos e avaliação de resultados, sem prejuizo da escrituração patrimonial e financeira
comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em atendimento ao recomendado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso |, alinea e. <.
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Art. 39. As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em parcelas mensais e
sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus balancetes, balanços e demonstrativos do
exercício financeiro de 2017 ao órgão de contabilidade do municipio até 30 dias após o mês de
competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete
proceder à consolidação dos resultados, conforme determinado na Lei Federal nº 4.320/64, art 110,
parágrafo único, e nos termos do art 2º e do art. 74, parágrafo 2º, da Resolução TCE 09, de
08.05.2014 e resoluções subsequentes.
Art. 39-A. Fica reservado um percentual de 1% (um por cento), do valor da Receita Corrente Liquida
do Orçamento Municipal para Emendas individuais dos Vereadores.
$1º- O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os vereadores;
8 2º — As obras, subvenções, projetos e programas, provenientes das emendas deverão ser
compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA);
$ 3º — Ao encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal, o Prefeito deverá prever de
forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando facilitar as
emendas dos vereadores;
$ 4º — As emendas a que se refere o caput do artigo são de execução obrigatória pelo Prefeito
Municipal no respectivo exercício, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e infração
politico-administrativo.?
Art. 40. Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar melhor atendimento à
população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de
governo, e com entidades privadas, em ações que o Municipio não tenha competência institucional e
condições materiais para executá-las, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar
da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando
autorizadas as formalizações através de convênios, quando necessários.
Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
|- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor, desde
que com prévia autorização da Câmara Municipal;
H — Suprimido.4
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das
despesas, nos termos da legislação vigente, desde que com prévia autorização da Câmara Municipal;?
IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos,
elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilibrio a execução da despesa
pública no decorrer do exercicio financeiro de 2017;
V- Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de projetos e atividades
constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na
Câmara Municipal. cep
? Emenda Aditiva nº 02/2016.
3 Emenda Aditiva nº 01/2016, Incisos | e Ill. /
* Emenda Supressiva nº 02/2016.
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Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos III, IV e V deste
artigo.
Art. 42. Suprimido.é
Art. 43. Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá fazer parcerias ou
contratações com associações comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços.
Art. 44. O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades legalmente constituídas, desde que
cadastradas nos órgãos próprios e que apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos
respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferências de recursos a
entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e
exigências para receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, art 4º,
inciso |, alineas “e” e “f, as entidades beneficiadas sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo
Municipal e ao acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o melhor resultado
possivel dentro de cada área.
Art. 45. O Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo
social que se encontre em situação de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de
vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será considerado abaixo da
linha de pobreza o individuo ou a família com insuficiência de recursos econômicos para satisfazer as
necessidades básicas mínimas de subsistência.
Art. 46. Suprimido.!
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Esperantina(P!), 20 de outubro de 2016.
e fl TR
Jº lula Duo
osé Carvalho Pereira
- Presidente da Câmara Municipal —
A presente Lei foi sancionada tacitamente pela Prefeita de Esperantina e o Presidente da Câmara
Municipal a numerou e promulgou aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis
(20.10.2016).
“2 4 ,
arvalho Sampaio
- 1º Secretário da Mesa Diretora da CME -
5 Emenda Supressiva nº 03/2016. Arts. 42 e 43.
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro FoneiFax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantinaQ) gmail.com
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