br-locleg corpus explorer

← Esperantina (PI)

norma nº 1.368/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.368 / 2018
Date 2018-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
native_id52

Originating matéria

matéria 762 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro
asas CEP: 64.180-000 — Fone/Fax: (86) 3383-1538
esrERANTINÊ CNPJ: 06.554.174/0001-82
LEI Nº 1.368/2018 Esperantina (Pl), 14 de setembro de 2018
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no
Município de Esperantina.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana — REURB
Art. 1º A Regularização Fundiária Urbana no Município de Esperantina, Piauí, consiste no
conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia,
o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Art. 2º O Município, durante o processamento da Regularização Fundiária Urbana, deverá
observar os princípios que regem o procedimento:
I — Identificação dos núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los,
assegurando a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
IH — Criação de unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento urbano local,
constituindo sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
HI — Ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV — Promoção de integração social, com a consequente geração de emprego e renda;
V — Estímulo à resolução consensual dos conflitos, reforçando a cooperação entre Estado e
sociedade;
VI — Garantia do direito social à maradia digna e às condições de vida adequadas;
VII — Garantia da efetivação da função social da propriedade;
VIII — Concretização do princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
IX — Prevenção e desestímulo à formação de novos núcleos urbanos informais:
X — Concessão de direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, priorizando a aquisição
definitiva da propriedade pelo particular;
XI - Participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária. X
Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser
feita de forma coletiva ou individual por unidade imobiliária.
Art. 7º Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de
custas e emolumentos, dos atos cartorários € registrais relacionados à Reurb-S.
Art. 8º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma
de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado, desde que atendida a legislação municipal quanto a implantação de usos não
residenciais.
Art, 92 A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação
de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a
conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia
elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço. -
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art, 10 Poderão requerer a Reurb:
1 - o Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública
Indireta;
H - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de morador , fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis quetenham
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana;
LI - os proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
$ 1º Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio
informal, empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso
âqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação
dos núcleos urbanos informais.
8 22 O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus
sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11 O município poderá se utilizar, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, dos seguintes institutos Jurídicos:
1-a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal;
II - a usucapião, em qualquer das suas modalidades previstas em Lei;
KI - a desapropriação em favor dos possuidores;
IV - a arrecadação de bem vago;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Seção II
Da Legitimação Fundiária
Art. 12 A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito
real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, nos termos da legislação federal
vigente.
Seção II
Da Legitimação de Posse
Art. 13 A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de
regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio
do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito
real de propriedade, na forma da legislação federal vigente.
Art. 14 O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público
emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser
satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se
beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15 A Reurb obedecerá às seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do
Poder Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da legislação Federal e Municipal
vigente:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
IH - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - plantas de situação e de regularização em 4 (quatro) vias;
V - memorial descritivo em 4 (quatro) vias; X
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART — ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT;
VII - saneamento do processo administrativo;
VII - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade;
IX - expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município;
X - registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório
de registro de imóveis.
Art. 16 A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município
poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades,
ou outras entidades e instituições, com vistas a cooperar para o perfazimento do fim colimado
nesta Lei.
Art. 17 Compete ao Município:
1 - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e;
NM - emitir a CRF.
Art. 18 Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para
determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal
a ser regularizado.
$ 1º Tratando-se de privados, caberá ao Município notificar os titulares de domínio,
os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros
eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de recebimento da notificação.
8 2º Tratando-se de imóveis públicos titularizados por outros entes da Federação, o
Poder Público municipal responsável pelo processamento da Reurb procurará instituir
convênios, termos de cooperação, ou outros instrumentos necessários para atingir o fim
previsto nesta Lei.
8 3º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação
no prazo de (30) trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
$ 4º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente.
8 5º Poderá ser instituída comissão especial com a finalidade de administrar o
conflito, buscando a composição extrajudicial da contenda, levando em consideração os
aspectos jurídicos dos pleitos das partes envolvidas.
8 62 A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com
aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-
se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
$ 7º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com
prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser
regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
X - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
$ 8º Será dada ampla publicidade às informações constantes no edital, podendo o
município valer-se de resumo da publicação a ser afixada nos órgãos públicos municipais,
utilização de jornais de grande circulação ou de outros meios que permita a difusão da
informação.
$ 92 A ausência de manifestação dos indicados referidos nos 88 1ºe 4º deste artigo
será interpretada como concordância com a Reurb.
Art. 19 Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou
transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente
competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua
situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
& 1º Caso não haja a identificação da matrícula imobiliária correspondente aos
imóveis afetados para a Reurb, mediante requerimento do ente municipal, será aberta a
matrícula em favor do Município após o decurso do prazo de manifestação dos cofinantes.
$ 22 O Requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem
perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas
públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias,
preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do
procedimento.
Art. 20 Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a
decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação
e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 21 Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e
da implantação da infraestrutura essencial, quando necessário, obedecerão aos seguintes
procedimentos:
I- na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da administração
indireta, caberá a esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos
termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial,
quando necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação
da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação
orçamentária;
I - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus
potenciais beneficiários ou requerentes privados;
1 - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município
poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art, 22 O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa
de conflitos, inclusive mediante celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça do Estado,
as quais detetão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução
consensual.
$ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste
artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.
$ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá
condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
$ 3º O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento
de mediação de conflitos relacionados à Reurb.
$ 420 Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar as câmaras de
mediação credenciadas no Tribunal de Justiça.
Art. 23 Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio
público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e
os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 24 O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I- levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART —
ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT-, que demonstrará as unidades, as
construções quando definidas pelo Município, o sistema viário, as áreas públicas, os
acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do múcleo urbano informal com demonstração das matrículas
ou transcrições atingidas, quando for possível;
II - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV - projeto urbanístico;
Y - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento
dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal X
vigente, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da
aprovação do projeto de regularização fundiária;
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados,
pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo;
XI — auto de Demarcação Urbanística, nos ditames exigidos pela Lei 13.465 de 2017.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 25 O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo,
as indicações:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
W - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se
houver;
WI - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as Pena ideais
vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações, quando necessárias;
VII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
8 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
UI - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
WI - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
YV - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das x
Am.
necessidades locais e características regionais.
$ 22 A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano
informal de forma total ou parcial.
$ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas
antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
$ 420 Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização,
no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e
serviços a serem realizados, se for o caso.
8 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
— ART — no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA — ou de Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT — no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU -,
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Art, 26 Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio
da Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua
manutenção.
Art. 27 Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos
projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis
pela:
I - implantação dos sistemas viários;
W - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
NI - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
$ 12. As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos
beneficiários da Reurb-E.
$ 220s responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística
e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como
condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 28 Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela
deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles
afetada.
$ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da
Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
$ 22Na Reurb que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção
ou administração, o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da Reurb-
E, deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal. Y
Seção III
Da Conclusão da Reurb
Art. 29 O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
X - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
II - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Art. 30 A Certidão de Regularização Fundiária — CRF — é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no
A mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado, se aplicável;
X - a localização;
NM - a modalidade da regularização;
IV- as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, se
necessário;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o
estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério
da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Art. 31 Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária —- CRF
— e do Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na
legislação federal vigente.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 32 O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 33 O Condomínio de Lotes será regido pela legislação federal vigente a ser
regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 34 Serão regularizados como conjuntos habitacionais os múcleos urbanos
informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo
próprio empreendedor, público ou privado.
8 1º Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com
unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio,
condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento é
condomínio.
$ 2º As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão
atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa
habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações
pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 35 Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a
Reurb ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no
caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições
previdenciárias.
Parágrafo único. As certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias
poderão ser dispensadas caso o requerente do processo de Reurb-E não seja o responsável
ou coobrigado pelo recolhimento dos valores.
CAPÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art, 36 Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos,
poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados
os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno
ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem
passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal
vigente.
- CAPÍTULO IX
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Art. 37 Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou
parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts.
64, 65 e seguintes da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se
torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais
em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for
o caso.
— CAPÍTULOX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de
1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante
o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para
tanto, se utilizar dos instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 39 Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a
aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor
da unidade imobiliária regularizada, devendo ser considerado apenas o valor histórico da
terra, a ser definido e atualizado anualmente por ato do Poder Executivo municipal, sem
considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da
implantação dessas acessões e benfeitorias.
$ 1º As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de Imóveis,
que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da
Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado
pelo juiz.
$ 2º Havendo acordo entre o particular e o Poder Público, a matrícula viciada poderá
ser aproveitada, mediante a averbação, ou o registro, conforme o caso, da Reurb havida na
respectiva unidade imobiliária.
$3º O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelado em até
cinco (5) anos, mediante requerimento do interessado.
84º A critério do Poder Executivo local poderá haver descontos periódicos para o
pagamento à vista do valor histórico da terra, com o intuito de fomentar o processo da Reurb.
Art. 40 Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão
ser feitos em ato único, a critério do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao
cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que
serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas
unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias
da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 41 O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano
Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS —, bem como Zonas Especiais de Interesse
Específico — ZEIE -, no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
$ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela de área urbana instituída
pelo Plano Diretor ou definida por outro ato administrativo municipal, destinada
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras específicas de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
822 A ZEIE será considerada para fins de fomento de atividades econômicas que
promovam a circulação de emprego e renda.
$ 32. A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Art. 42 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, mas a
sua eventual lacuna não impedirá o processamento da Reurb nos termos da Lei 13.465 de
2017.
Art. 43 Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei poderão ser
utilizados os demais instrumentos e normas previstas na legislação federal específica
vigente.
Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
pe à PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
y E Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro
pes 4] | CEP: 64.180-000 — Fone/Fax: (86) 3383-1538
cSPERANTINA CNPJ: 06.554.174/0001-82
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do Piauí, aos
quatorze dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.
VILMA asbimo AMORIM
PREFEITA

open original →