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norma nº 1104/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1104 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Pç. Ver. Ramos, 746 – Centro - CNPJ: 06.554.174/0001-82
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
 
ARTIGOS 
Disposição Preliminar .......................................................................................................................................... 1º 
Livro Primeiro - Parte Especial – Tributos ............................................................................................................ 2º 
 
Título I 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I Fato Gerador e Incidência ............................................................................... 3º a 6º
Seção II Sujeito Passivo ................................................................................................. 7º
Seção III Base de Cálculo e Alíquota ............................................................................... 8º a 12
Seção IV Lançamento ...................................................................................................... 13 a 16
Seção V Do Cadastro Imobiliário Fiscal .......................................................................... 17 a 19
Seção VI Isenções ........................................................................................................... 20 
 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Seção I Hipótese de Incidência ..................................................................................... 21 a 28 
Seção II Sujeito Passivo ................................................................................................ 29 a 32 
Seção III Base de Cálculo e Alíquota.............................................................................. 33 a 37 
Seção IV Lançamento ..................................................................................................... 38 a 46 
Seção V Da Inscrição ..................................................................................................... 47 
Seção VI Da Escrita Fiscal .............................................................................................. 48 
Seção VII Arrecadação .................................................................................................... 49 a 51 
Seção VIII Isenções .......................................................................................................... 52 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência ..................................................................... 53 a 54 
Seção II Das Imunidades e da Não Incidência .............................................................. 55 
Seção III Das Isenções .................................................................................................. 56 
Seção IV Do Contribuinte e do Responsável .................................................................. 57 a 58 
Seção V Da Base de Cálculo ......................................................................................... 59 
Seção VI Das Alíquotas .................................................................................................. 60 
Seção VII Do Pagamento ................................................................................................ 61 a 65 
Seção VIII Das Obrigações Acessórias ............................................................................ 66 a 69 
Seção IX Das Penalidades ............................................................................................. 70 a 72 
Título II 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I Fato Gerador e Incidência ................................................................................ 73 a 79 
Seção II Sujeito Passivo ................................................................................................ 80 
Seção III Base de Cálculo e Alíquota .............................................................................. 81 
Seção IV Lançamento ..................................................................................................... 82 
Seção V Arrecadação .................................................................................................... 83 a 84 
 
CAPÍTULO II 
DA TAXA DE LICENÇA 
Seção I Hipótese de Incidência .................................................................................... 85 a 94 
Seção II Base de Cálculo e Alíquota ............................................................................. 95 a 97 
Seção III Lançamento .................................................................................................... 98 
Seção IV Arrecadação ................................................................................................... 99 
Seção V Isenções ......................................................................................................... 100 
Título III 
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Pç. Ver. Ramos, 746 – Centro - CNPJ: 06.554.174/0001-82
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO Único 
Seção I Hipótese de Incidência .................................................................................... 101 
Seção II Sujeito Passivo ................................................................................................ 102 
Seção III Base de Cálculo .............................................................................................. 103 
Seção IV Lançamento .................................................................................................... 104 a 108 
Livro Segundo 
Parte Geral 
Título I 
DAS NORMAS GERAIS 
CAPÍTULO I 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................................................ 109 a 113 
Título II 
CAPÍTULO I 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................................................. 114 
CAPÍTULO II 
Seção I Sujeito Passivo ......................................................................................... 115 a 116 
Seção II Solidariedade ........................................................................................... 117 
Seção III Capacidade Tributária .............................................................................. 118 
Seção IV Domicilio Tributário .................................................................................. 119 a 123 
 
CAPÍTULO III 
Seção I - Responsabilidade Tributária ............................................................................................................. 124 a 127 
 
Título III 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
LANÇAMENTO ................................................................................................................................................ 128 a 138 
 
CAPÍTULO II 
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..................................................................................................... 139 a 142 
 
CAPÍTULO III 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ......................................................................................................... 143 a 159 
 
CAPÍTULO IV 
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ........................................................................................................ 160 a 165 
 
CAPÍTULO V 
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ............................................................................ 166 a 168 
Título IV 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
FISCALIZAÇÃO .............................................................................................................................................. 169 a 176 
 CAPÍTULO II 
Seção I Processo Administrativo Tributário ........................................................ 177 a 200
Seção II Do Julgamento em Primeira Instância ................................................... 201 a 205
Seção II Do Julgamento em Segunda Instância .................................................. 206 a 210
Seção IV Do Processo da Consulta ...................................................................... 211 a 216 
CAPÍTULO III 
Seção I Dívida Ativa ........................................................................................... 217 a 224 
Seção II Certidões Negativas .............................................................................. 225 a 227 
CAPÍTULO IV 
Seção I Infrações e Penalidades ........................................................................ 228 a 236 
Seção II Disposições Finais ................................................................................ 237 a 243 
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LEI n.º 1.104/09, de 28 de dezembro de 2009 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, 
ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
O Prefeito Municipal de ESPERANTINA, Estado do Piauí, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com 
fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, esta 
Lei dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, regulando e alterando toda a matéria tributária de
competência municipal. 
Livro Primeiro 
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 2º - Compõem o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos: 
I – Impostos: 
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
b) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza; 
c) Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis. 
II – Taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia: 
a) de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos; 
b) de licença para execução de obras, arruamentos e loteamentos; 
c) de licença para publicidade em geral; 
d) de licença para ocupação de áreas em terrenos e logradouros públicos; 
e) de licença para abate de animais; 
f) de registro e fiscalização sanitária; 
g) de serviços diversos. 
III – Taxas, decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços 
públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à 
sua disposição: 
a) de limpeza pública; 
b) conservação de vias e logradouros públicos; 
c) coleta de lixo domiciliar. 
IV – Contribuição de Melhoria. 
Título I 
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I 
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DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
 
Seção I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 3º - A hipótese de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a 
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na 
zona urbana do município. 
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro. 
Art. 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei 
municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo 
poder público: 
I. meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II. abastecimento de água; 
III. sistema de esgotos sanitários; 
IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição de 
energia domiciliar; 
V. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado. 
§ 1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e 
delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e 
destinados a habitação, a indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida. 
§ 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, 
independentemente de sua área ou de seu destino. 
Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. 
§ 1º - considera-se terreno o bem imóvel: 
I. sem edificação; 
II. em que houver construção paralisada ou em andamento; 
III. em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; 
IV. cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação. 
§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para 
exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não 
compreendida nas situações do parágrafo anterior. 
Art. 6º - A incidência do Imposto independe: 
I. da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da 
posse do bem imóvel; 
II. do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; 
III. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e 
administrativas relativas ao bem imóvel. 
Seção II 
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer 
título do bem imóvel. 
§ 1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, 
os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário. 
§ 2º - Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do 
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sujeito passivo, dar-se-á preferência aqueles e não a este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do 
domínio útil. 
§ 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo 
ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo 
tributo aquele que estiver na posse do imóvel. 
Seção III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. 
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal: 
I. nos casos de terrenos não edificados, em construção em ruínas ou em 
demolição, o valor da terra nua; 
II. nos demais casos, o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto. 
Art. 9º - O Poder Executivo procederá, anualmente através da PGV - Planta Genérica de Valores, à 
avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal, com base nas suas características e 
condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras 
públicas recebidos pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas 
economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado. 
Art. 10 - O valor venal do bem imóvel será conhecido: 
I. tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada 
tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da 
construção, pela metragem da construção, observada a tabela de valores de 
construção, constantes na PGV - Planta Genérica de Valores. 
II. tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, 
aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno, 
constante na PGV - Planta Genérica de Valores. 
Parágrafo Único - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, 
será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula constante na Tabela I, que integra este 
Código. 
Art. 11 - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas: 
I. 1 % (um por cento) tratando-se de terreno, segundo a definição feita no Art. 5º, 
Parágrafo 1º, desta Lei. 
II. 0,8 % (oito centésimo por cento) tratando-se imóveis edificados para fins não 
residenciais, segundo definição feita no Art. 5º, Parágrafo 2º, desta Lei. 
III. 0,5 % (meio por cento) tratando-se imóveis edificados para fins residenciais, 
segundo definição feita no Art. 5º, Parágrafo 2º, desta Lei. 
 
 Art. 12 - Os imóveis não edificados localizados em logradouros servidos de pavimentação, iluminação 
pública e rede de distribuição de água, que não tenham muro e calçada, terão o imposto Sobre a 
Propriedade Territorial calculado através de alíquota progressiva, independentemente da atualização 
anual dos valores cadastrados, que aumentará em 50% (cinqüenta por centos), até o limite máximo de 
4% (quatro por cento). 
§ 1º - Para os fins deste artigo, a alíquota progressiva será utilizada em áreas previstas em 
regulamento. 
Seção IV 
LANÇAMENTO 
Art. 13 - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos 
elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer a 
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apurados pelo fisco. 
Art. 14 - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contínuo, será objeto de 
lançamento isolado, que levará em conta a sua situação a época da ocorrência do fato gerador e reger￾se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Art. 15 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de 
todos os co-proprietários. 
Parágrafo Único - Em se tratando, porém de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil 
constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos 
proprietários das unidades. 
Art. 16 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do 
domínio útil ou da posse do bem. 
Seção V 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 17 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou responsável na 
forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto. 
Parágrafo Único - Nos termos do inciso VI do Art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia dez 
(10) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme 
modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de 
enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou 
transcrições realizadas no mês anterior. 
Art. 18 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo definidos em 
regulamento. 
§ 1º - Ao contribuinte que optar pelo pagamento em cota única até a data do vencimento, fica 
concedido em desconto de 10% (dez por cento) do valor do tributo lançado. 
§ 2º - Os pagamentos das parcelas vencidas só poderão ser efetuados após o pagamento das parcelas 
vincendas. 
§ 3º - O valor mínimo do IPTU é de 5 (cinco) U.F.M., independentemente do valor venal do imóvel. 
Art. 19- Quando o adquirente de posse, domínio útil, ou propriedade de bem imóvel já lançado for 
pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto 
parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvando o disposto no item V do Art. 20. 
Seção VI 
ISENÇÕES
Art. 20 - Fica isento do imposto o bem imóvel: 
I. pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da 
União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias; 
II. pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e 
habitualmente no exercício de suas atividades sociais; 
III. pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins 
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, 
com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de 
seu nível cultural, físico ou recreativos; 
IV. pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício 
de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V. declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da 
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parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que 
ocorrera emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder 
desapropriante. 
VI. pertencente a partido político, templo de qualquer culto, instituição de 
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades 
essenciais ou delas decorrentes; 
VII. imóvel de palha ou taipa construído em terreno com área de até 400m2, 
pertencente ao próprio contribuinte e que nele resida. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE E DA INCIDÊNCIA 
Art. 21 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, tem como 
fator gerador a prestação de serviços constantes na lista do Art. 28, ainda que esses não se constituam 
como atividade preponderante do prestador. 
§ 1º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de 
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, 
com o pagamento de tarifas, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 2º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 22 - O imposto não incide sobre: 
 I - as explorações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo 
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
Art. 23 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, 
na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas no 
inciso I a XII, quando o imposto será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 
da lista anexa; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração. Tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
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VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX - do controle e tratamento do efluente e de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 
da lista anexa; 
X - da execução dos serviços de saneamento ambiental, purificação, tratamento, 
esgotamento sanitário e congênere, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.14 da lista anexa; 
XI - do tratamento e purificação de água, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.15 da lista anexa; 
XII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 28, considera-se ocorrido o fato 
gerador devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços 
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
Art. 24 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de 
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo temporária e irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agencia, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas. 
Art. 25 - Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 26 - O Município mediante Lei poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito 
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade 
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida 
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto 
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º
 deste artigo, são responsáveis: 
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. 
Art. 27 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do art. 28 forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, 
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes em cada Município. 
§ 2º - Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza: 
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 
da lista de serviços anexa a esta Lei; 
II - o valor de sub-empreitadas sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza. 
§ 3º - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do art. 28, quando 
operados por cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros, pela
prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clínicas, odontólogos e demais profissionais de saúde e 
medicamentos. 
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Art. 28 - Sujeitam-se ao imposto os serviços de: 
1 – Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 – Programação. 
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados. 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 – Medicina e biomedicina. 
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 
4.05 – Acupuntura. 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 – Serviços farmacêuticos. 
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 – Nutrição. 
4.11 – Obstetrícia. 
4.12 – Odontologia. 
4.13 – Ortopedia. 
4.14 – Próteses sob encomenda. 
4.15 – Psicanálise. 
4.16 – Psicologia. 
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
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5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 – Planos de atendimento e assistência médica veterinária. 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 – Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica 
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem 
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 – Demolição. 
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 – Calafetação. 
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e 
congêneres. 
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais. 
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza. 
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis 
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação 
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da 
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, 
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 – Guias de turismo. 
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10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de 
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer. 
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária. 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros 
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios. 
10.06 – Agenciamento marítimo. 
10.07 – Agenciamento de notícias. 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios. 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais. 
12.02 – Exibições cinematográficas. 
12.03 – Espetáculos circenses. 
12.04 – Programas de auditório. 
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 – Corridas e competições de animais. 
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador. 
12.12 – Execução de música. 
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, 
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer 
processo. 
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 –Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres. 
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 – Assistência técnica. 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
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14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos 
quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 – Funilaria e lanternagem. 
14.13 – Carpintaria e serralheria. 
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de 
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento 
e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres. 
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão 
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro 
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações 
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de 
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação 
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de 
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento 
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou 
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de 
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento. 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, 
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dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão. 
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e 
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do 
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, 
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, 
inclusive cadastro e similares. 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, 
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 – Franquia (franchising). 
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica 
sujeito ao ICMS). 
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 – Leilão e congêneres. 
17.13 – Advocacia. 
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 – Auditoria. 
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 – Estatística. 
17.21 – Cobrança em geral. 
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring). 
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
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20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração 
de cadáveres. 
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários. 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social. 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia. 
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
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38 – Serviços de museologia. 
38.01 – Serviços de museologia. 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista mas que, por sua 
natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, e desde que não 
constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal. 
Seção II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 29 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
Art. 30 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos 
regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros, quando: 
I. o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou 
outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de 
inscrição no cadastro de atividades econômicas; 
II. o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional 
autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de 
inscrição no cadastro de atividades econômicas; 
III. o prestador do serviço alegar e não comprovar a imunidade ou isenção. 
Parágrafo Único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de 
pagamento do imposto. 
Art. 31 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo. 
Art. 32 - Para os efeitos deste imposto considera-se: 
I. empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica 
de prestação de serviço; 
II. profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física portadora de um 
diploma de nível médio ou superior, que possuam uma profissão definida, 
dela fazendo a razão de seu sustento; 
III. sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de 
caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços 
relacionados nos itens 2.01, 4.01, 4.06, 4.12, 4.16, 7.01, 17.14, 20, 33, 33.01 
da lista do art. 28, que tenha contrato ou ato constitutivo registrado no 
respectivo órgão de classe; 
IV. trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, 
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas 
sem vinculação empregatícia; 
V. trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio 
prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a 
contratação de empregados para execução de atividades acessórias ou 
auxiliares não componentes da essência do serviço; 
VI. estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, 
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou 
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para 
sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, 
escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas. 
Seção III 
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BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA 
Art. 33 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. As alíquotas observados os serviços 
constantes dos itens e subitens da Lista de serviços constantes no Art. 28, variam de 3% (três por cento) a 
5% (cinco por cento), conforme o que se encontra fixado no Anexo II, deste Código. 
§ 1º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02, 7.04, 7.05 da lista, o imposto será calculado
sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: 
a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; 
b. ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. 
§ 2º - O imposto será calculado pela aplicação, sobre o preço dos serviços, das alíquotas relacionada no 
Anexo II, que integra este Código. 
§ 3º - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais 
de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a
alíquota mais elevada. 
§ 4º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao 
imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita correspondente a 
atividade tributável. 
§ 5º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata 
o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentro as 
cabíveis, sobre o total da receita auferida. 
Art. 34 - Preço dos serviços, para os fins deste imposto e a receita bruta a ele correspondente, incluído aí 
os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito ainda 
que cobrados em separados, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das sub-empreitadas
de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros. 
§ 1º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a 
condição, deste que prévia e expressamente contratados. 
§ 2º - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. 
Art. 35 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que: 
I. o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não 
encontrarem com sua escrituração atualizada; 
II. o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de 
utilização obrigatória; 
III. ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao 
lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal; 
IV. sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; 
V. o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado. 
Art. 36 – O Município poderá submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio 
porte ao regime de pagamento do imposto por estimativa. As condições de classificação dos contribuintes 
terão por base os seguintes fatores, tomados isolados ou não: 
I. natureza da atividade; 
II. os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da 
apuração; 
III. as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam 
evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: 
IV. valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período; 
V. a folha de salários pagos, honorários de diretores retirados de sócios ou 
gerentes; 
VI. despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefones e demais 
encargos obrigatórios do contribuinte. 
Parágrafo Único – Na hipótese de não comprovação ou comprovação a menor do valor dos materiais 
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fornecidos pelo prestador de serviço e do total das sub-empreitadas já tributadas, situações previstas no Art. 
28, itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços aplicar-se-á a título de dedução, os seguintes percentuais: 
 I. recapeamento asfáltico e pavimentação .................................... 50% 
 II. execução, por administração, empreita e sub-empreitada, 
 de obras de construção civil, inclusive os respectivos 
 serviços auxiliares e/ou complementares ................................. 45% 
 III. conservação e reforma de edifícios .......................................... 30% 
 IV. terraplenagem e perfuração de poços ...................................... 20% 
Art. 37 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo II deste código. 
Seção IV 
LANÇAMENTO 
Art. 38 - O imposto será lançado: 
I. uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço 
for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou 
pelas sociedades de profissionais; 
II. mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao 
serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa. 
Art. 39- Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, 
o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco os livros e 
documentos de exibição obrigatória. 
Art. 40- A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por 
estimativa: 
I. quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; 
II. quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III. quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; 
IV. quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério 
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; 
V. quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação 
tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis. 
Art. 41- O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: 
I. o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
II. o preço corrente dos serviços; 
III. o local onde se estabelece o contribuinte; 
Art. 42 - A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas 
vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou 
modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. 
Art. 43 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, 
ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. 
Art. 44 - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o 
exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando e qualquer categoria, de 
estabelecimento, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que 
originam o enquadramento. 
Art. 45 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a 
contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado. 
Art. 46 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de 
atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. 
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Seção V 
DA INSCRIÇÃO
Art. 47 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, 
habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 28, ficam obrigadas à inscrição e atualização 
dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços. 
§ 1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, 
na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do 
imposto. 
§ 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no 
prazo e na forma do regulamento. 
Seção VI 
DA ESCRITA FISCAL
Art. 48 - Os contribuintes do imposto sobre os serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação, 
ficam obrigados a: 
I. manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda 
quando não tributáveis; 
II. emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela 
legislação, por ocasião da prestação dos serviços. 
§ 1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e documentos a serem obrigatoriamente 
utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta deste, em seu 
domicílio. 
§ 2º - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição 
competente. 
§ 3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do 
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos no regulamento. 
§ 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuinte de 
rudimentar organização. 
§ 5º - O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a dotar, complementarmente ou em substituição, 
quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais
que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
Seção VII 
ARRECADAÇÃO
Art. 49 - O imposto será pago na forma e prazo regulamentares. 
§ 1º - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I do Art. 38, o prazo para pagamento é o 
indicado na notificação. 
§ 2º - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do Item II do Art. 38, independentemente do 
pagamento do preço a ser efetuado à vista ou em prestação, será recolhido ate o dia 10 do mês 
subseqüente a sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio 
contribuinte, observando o dia anteriormente útil. 
Art. 50 - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: 
I. serão estimado o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher 
no exercício ou no período, e parcelado o respectivo montante para 
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recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a 10 (dez) 
Unidades Fiscais do Município vigente; 
II. findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser 
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto 
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença 
verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais; 
III. as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por 
estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período 
considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da 
data do requerimento do contribuinte. 
Art. 51 - Sempre que o volume da modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos 
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias a Administração poderá, a requerimento do 
interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do 
imposto. 
Seção VIII 
ISENÇÃO 
Art. 52 - respeitadas as isenções concedidas pela Constituição Federal são também isentos do imposto os 
serviços: 
I. prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; 
II. prestados por associações culturais; 
III. de diversões pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da 
comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão 
similar 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I 
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 53 - Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos", 
que tem como fato gerador: 
I. A transmissão, a qualquer título, da propriedade o do domicilio útil de bens 
imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código 
Civil; 
II. A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
direitos reais de garantias; 
III. A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos 
anteriores. 
Art. 54 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
I. compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
II. dação em pagamento; 
III. permuta; 
IV. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V. incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos 
previstos nos incisos III e IV do artigo 55; 
VI. transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de 
seus sócios, acionistas ou respectivos assessores; 
VII. tornas ou reposições que ocorram: 
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 a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal 
ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no 
município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe 
caberia na totalidade desses imóveis; 
 b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for recebida 
por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o 
de sua quota-parte ideal. 
VIII. mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda; 
IX. instituição financeira; 
X. enfiteuse e subenfiteuse; 
XI. rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII. concessão real de uso; 
XIII. cessão de direito de usufruto; 
XIV. cessão de direitos ao uso usucapião; 
XV. cessão de direitos do arrematante ou adjudicante depois de assinado o auto 
de arrematação ou adjudicação; 
XVI. cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XVII. cessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVIII. cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XIX. qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos" não especificado neste 
artigo que 
XX. importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por 
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia; 
XXI. cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 
§ 1º - Será devido outro imposto: 
I. quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II. no pacto de melhor comprador; 
III. na retrocessão; 
IV. na retrovenda. 
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 
I. a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II. a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do 
território do Município; 
III. a transação em que seja conhecido direito que implique transmissão de 
imóvel ou de direitos a ele relativos. 
Seção II 
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 55 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e imóveis ou direitos a eles relativos quando: 
I. o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal os Municípios e 
respectivas autarquias e Fundações; 
II. o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de 
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades 
essenciais ou delas decorrentes; 
III. efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
relação de capital; 
IV. decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha 
como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil. 
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes 
a aquisição decorres de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis. 
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§ 3º - Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto 
nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre 
eles. 
§ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: 
I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a 
título de lucro ou participação no resultado; 
II. aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 
III. manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 
Seção III 
DAS ISENÇÕES
Art. 56 - São isentos do imposto: 
I. a extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da 
nua-propriedade; 
II. a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente 
do regime de bens do casamento; 
III. a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; 
IV. a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas 
aquelas de acordo com a lei civil; 
V. a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) 
hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não 
possuindo este outro imóvel Município; 
VI. a transmissão decorrente de investidura; 
VII. a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou 
seus agentes; 
VIII. a transmissão cujo valor seja inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais 
Municipal. 
IX. as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
Seção IV 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
 Art. 57 - O imposto é devido pelo adquirente ou concessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. 
 Art. 58 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente 
responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. 
Seção V 
DA BASE DE CALCULO
Art. 59 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao 
imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. 
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor 
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. 
§ 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será a fração ideal. 
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o valor venal do
bem imóvel, se maior. 
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§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou o 
valor venal dobem imóvel, se maior. 
§ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o valor venal do bem 
imóvel, se maior. 
§ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o 
valor venal do bem imóvel, se maior. 
§ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração 
ou acréscimo transmitido, se maior. 
§ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra￾nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente. 
§ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada a repartição 
municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito 
transmitido. 
Seção VI 
DAS ALÍQUOTAS 
Art. 60 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo das 
seguintes alíquotas. 
I. transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em 
 relação a parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
II. demais transmissões - 2% (dois por cento). 
Seção VII 
DO PAGAMENTO
Art. 61 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: 
I. na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou 
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da 
data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; 
II. na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) 
dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a 
adjudicação, ainda que exista recurso pendente; 
III. na acessão física, até a data do pagamento da indenização; 
IV. nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) 
dias contados da data de sentença que reconhecer o direito, ainda que 
exista recurso pendente. 
Art. 62 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda e facultado efetuar-se o pagamento do 
imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, toar-se-á por base o valor do imóvel na data 
em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o 
acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. 
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. 
Art. 63 - Não se restituirá o imposto pago: 
I. quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou 
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, 
em conseqüência, lavrada a escritura; 
II. aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. 
 Art. 64 - O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de: 
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I. anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão 
definitiva; 
II. nulidade de ato jurídico; 
III. rescisão de contrato e desfazimento da arrematação. 
Art. 65 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme 
dispuser regulamento. 
Seção VIII 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 66 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e 
informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. 
Art. 67 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos escrituras ou termos judiciais sem que o 
imposto devido tenha sido pago. 
Art. 68 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos 
judiciais que lavrarem. 
Art. 69 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão, constitua ou possa constituir fato 
gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do 
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de
arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. 
Seção IX 
DAS PENALIDADES
Art. 70- O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título a repartição fiscalizadora, no 
prazo legal, fica sujeita a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto. 
Art. 71 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente 
a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido. 
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Art 67. 
Art. 72- A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no 
cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto 
sonegado. 
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou 
declaração e seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. 
Título II 
DAS TAXAS
CAPÍTULO I 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I 
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DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 73 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços 
públicos municipais prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição, relativos a: 
I. coleta de lixo; 
II. limpeza pública; 
III. conservação de vias e logradouros públicos; 
IV. registro e inspeção sanitária; 
V. expediente e serviços diversos 
Art. 74 - A taxa de coleta de lixo abrange as atividades de coleta de lixo domiciliar de estabelecimentos,
residenciais, industriais, comerciais ou de prestação de serviços. 
Art. 75 - Não estão contidas nos serviços de coleta de lixo as remoções de resíduos e detritos industriais, 
galhos de árvores, retiradas de entulhos de lixo realizadas em horário especiais por solicitação do 
interessado. 
Art. 76 - A taxa de limpeza pública é devido em função dos serviços de varrição, lavagem e irrigação, 
limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; capinação e 
desinfecção de locais insalubres realizados em vias e logradouros públicos. 
Art. 77 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços 
de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, 
situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais 
sejam: 
I. rasparem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas; 
II. conservação e reparação do calçamento; 
III. recondicionamento do meio-fio; 
IV. melhoramento ou manutenção de “mata-burros", acostamentos, sinalização 
e similares; 
V. desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; 
VI. sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; 
VII. fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços 
correlatos; 
VIII. manutenção de lagos e fontes. 
Art. 78- A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária tem como fato gerador a atividade do poder público 
municipal de controle e fiscalização sanitária nos estabelecimentos que tenham por atividade, seja principal 
ou secundária, o comércio, a produção, a industrialização, o preparo, o beneficiamento, o depósito e a
distribuição de bens e produtos submetidos à inspeção sanitária municipal, bem como a prestação de 
serviços que impliquem em seu manuseio: 
 
§ 1º - Consideram-se bens e produtos submetidos à inspeção sanitária de que trata este artigo: 
 I. medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos 
 processos e tecnologias; 
 II. alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas 
 embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, 
resíduos de agrotóxicos e de medicamentos e alimentos veterinários; 
III. cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; 
IV. saneantes destinados a higienização, desinfecção ou desinfestação em 
ambientes domiciliares, hospitais e coletivos; 
V. conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico; 
VI. equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e 
hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem; 
VII. cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado 
ou não do tabaco; 
VIII. quaisquer outros que envolvam a possibilidade de risco à saúde, conforme 
laudo de vistoria do órgão sanitário competente deste município.: 
 
§ 2º - A taxa a que se refere este artigo: 
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I – será devida anualmente com vencimento em 31 de março de cada exercício e valerá para todo exercício 
financeiro em que foi efetivamente recolhida; 
II – será calculada de acordo com a Tabela do ANEXO - VIII, deste Código. 
Art. 79 - Será cobrada a taxa de expediente e serviços diversos como contraprestação aos atos emanados 
e serviços prestados pelo Poder Público Municipal aos contribuintes, conforme elenco e valores constantes 
na Tabela do ANEXO IX desta Lei. 
Parágrafo Único – A taxa decorrente da apreensão de animais deverá ter valor único durante os dois 
primeiros dias de apreensão, que deverá ser seguida pela imediata comunicação ao proprietário do animal, 
vencidos os dois dias, os valores da taxa serão diários até a retirada do animal. 
Seção II 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 80 - Contribuinte da Taxa de serviços públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos. 
Seção III 
BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA
Art. 81 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua 
disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma: 
I. em relação ao serviço de coleta de lixo, por m2 de área edificada e por tipo 
de utilização do imóvel, com aplicação das seguintes alíquotas sobre 
Unidade Fiscal do Município : 
 Residência - 0,05 
 Comércio - 0,06 
 Serviço - 0,06 
 Indústria - 0,06 
II. em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e 
logradouros públicos, por metro linear de testada e por serviços prestados, 
aplicando-se alíquota de 0,3 sobre a Unidade Fiscal do Município. 
Seção IV 
LANÇAMENTO
Art. 82 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro 
Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinaladas para pagamento, coincidirem, a critério da 
Administração, com os do imposto predial e territorial urbano. 
Seção V 
ARRECADAÇÃO
Art. 83 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares. 
Art. 84 – O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única terá desconto conforme regulamento. 
CAPÍTULO II 
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DA TAXA DE LICENÇA
Seção I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 85 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração pública que, no exercício 
regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse 
público concernente a segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, a localização de 
estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviços, a tranqüilidade pública, a propriedade, 
aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou 
jurídica. 
Parágrafo único - Estão sujeitos a prévia licença: 
I. localização e funcionamento de estabelecimento; 
II. execução de obras, arruamentos e loteamentos; 
III. veiculação de publicidade em geral; 
IV. ocupação de área em terrenos, vias e logradouros públicos; 
V. abate de animais; 
VI. registro e inspeção sanitária; 
VII. expediente e serviços diversos. 
Art. 86 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere o ramo de produção, industrialização, 
comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades 
no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. 
§ 1º - A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo 
e exigido, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no 
interior de residência. 
§ 2º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida à licença, caso esteja 
ocorrendo funcionamento irregular. 
Art. 87 - A taxa de localização será devida e emitida o respectivo Alvará de licença, por ocasião do 
licenciamento inicial, da renovação anual do funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo 
de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando 
ocorrerem dentro de um mesmo exercício. 
Parágrafo Único - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos: 
I. nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; 
II. local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; 
III. ramo do negócio ou da atividade; 
IV. restrição; 
V. número de inscrição no órgão fiscal competente; 
VI. horário de funcionamento; 
VII. tipo de licença concedida. 
Art. 88 - A licença poderá ser cassada, e determinado o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo, 
desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o 
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir com as determinações da 
Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. 
Art. 89 - As atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento sem delimitação de espaço, por mais 
de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente, nos termos do § 1º do art. 86. 
Art. 90 - São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de 
obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou 
muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, 
ressalvados os casos do art. 98 desta lei. 
§ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame de aprovação das plantas ou projeto das obras, 
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nas formas da legislação urbanística aplicável. 
§ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da 
obra, e será cancelada se a execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará. 
§ 3º - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser 
prorrogada, a requerimento do contribuinte. 
Art. 91 - A taxa de licença para a publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e 
fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, 
publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, 
nos termos do regulamento. 
§ 1º - A licença para publicidade será valida pelo período constante no Alvará. 
§ 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, 
granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorro; nos locais de construção, as placas indicativas 
dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra 
pública ou particular. 
Art. 92 - A taxa de licença para ocupação de área em terrenos, vias e em logradouros públicos, fundada no 
poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, 
tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a localização, a ocupação e a permanência de 
móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas 
municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, a tranqüilidade, à higiene, ao 
transito e a segurança pública. 
§ 1º - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou titular do domínio útil, do uso ou 
do usufruto ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos 
em áreas, em vias ou em logradouros públicos. 
§ 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas que direta 
ou indiretamente estiverem envolvidas na localização ou na ocupação ou na permanência de móvel, 
equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto em áreas em terrenos, vias, e logradouros 
públicos. 
Art. 93 - O abate de animais destinados ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, 
só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária. 
 Parágrafo Único - A arrecadação da taxa que trata este artigo será feita no ato da concessão da respectiva 
licença, ou relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção
sanitária para distribuição local. 
Art. 94 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividade ou na 
prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, os termos do Art. 102 desta lei. 
Seção II 
BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA
Art. 95 - A base de calculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no 
exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida a aplicação da alíquota constante da 
tabela anexa a esta lei, sobre a Unidade Fiscal do Município vigente na época da concessão da licença. 
Art. 96 - O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local sem delimitação física de 
espaço sendo propriedade do mesmo contribuinte será direito ao pagamento da taxa de maior alíquota 
acrescida de 3% (três por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. 
Art. 97 - A taxa de publicidade incidente sobre o anuncio de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os 
regidos em língua estrangeira, será cobrado com uma alíquota de 30%(trinta por cento) sobre o do valor da 
respectiva tabela. 
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Seção III 
LANÇAMENTO
Art. 98 - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente no 
Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local. 
Parágrafo Único - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do município, dentro de 20 
(vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao ramo de atividade, ou 
alterações fiscais do estabelecimento. 
Seção IV 
ARRECADAÇÃO
Art. 99 - A taxa de licença, em todas as modalidades do Artigo 85, será arrecadada antes do início das 
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativo do Município, mediante guia 
oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. 
§ 1º - Quando a prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta 
por cento) do valor da tabela. 
§ 2º - As Tabelas para cobrança das taxas de que trata o presente Capítulo, encontra-se nos anexos III, IV, 
V, VI, VII, VIII e IX da presente Lei. 
Seção V 
ISENÇÕES
Art. 100 - São isentos do pagamento de taxas de licença: 
I. os vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
II. os engraxates ambulantes; 
III. os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua 
fabricação, sem auxílio de empregado; 
IV. a construção de muros de arrimos ou de muralhas de sustentação, quando 
no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo 
aprovado pela Prefeitura; 
V. as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local 
de obras já licenciadas; 
VI. a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou 
grades; 
VII. as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas 
primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; 
VIII. os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto 
religioso e atividade da administração pública; 
IX. os cegos, os mutilados e os incapazes permanentes, que exerçam o 
comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos. 
Título III 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO 
Seção I 
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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 101 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício recebido por imóvel em razão 
de obra pública. 
Seção II 
SUJEITO PASSIVO
Art. 102 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, do imóvel 
beneficiado. 
Seção III 
BASE DE CALCULO
Art. 103 - A Contribuição de Melhoria terá como total a despesa realizada. 
Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudos, 
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de 
reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será utilizado a época de 
lançamento se for o caso. 
Seção IV 
DO LANÇAMENTO
Art. 104 - Concluída a obra ou etapa e ouvida previamente comissão são municipal para tal fim nomeada, o 
Executivo publicará relatório contendo: 
I. relação dos imóveis beneficiados pela obra; 
II. parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta 
os imóveis do Município e suas autarquias; 
III. forma e prazo de pagamento. 
Art. 105 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa. 
§ 1º- A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis 
beneficiados, na proporção de suas áreas. 
 
§ 2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis 
efetivamente beneficiados em cada etapa. 
 
Art. 106 - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado a época do pagamento, ficará limitado 
a 20% do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. 
Art. 107 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte. 
Parágrafo Único - No caso de condomínio: 
I. quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares 
do domínio útil ou possuidores; 
II. quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou 
possuidor da unidade autônoma. 
Art. 108 - O tributo será pago de uma vez ou parceladamente a critério do Poder Executivo. 
Livro Segundo 
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PARTE GERAL
Título I 
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 109 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares 
que versem, no todo ou em partes, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 110 - São normas complementares das leis e dos decretos:
I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas 
do Município; 
III. as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV. convênios celebrados pelos Municípios com órgãos da Administração 
Federal, Estadual ou Municipal. 
Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo excluí a posição de penalidades a 
cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. 
Art. 111 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 
I. os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data 
da sua publicação; 
II. as decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando a seus 
efeitos normativos, 30(trinta) dias após a data da publicação; 
III. os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles 
prevista. 
Art. 112 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária 
a utilizar a sucessivamente, na ordem indicada: 
I. a analogia; 
II. os princípios gerais de direito tributário; 
III. os princípios gerais de direito público; 
IV. a equidade. 
§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 
§ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido. 
Art. 113 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 
I. suspensão ou execução do sistema tributário; 
II. outorga da isenção; 
III. dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Título II 
CAPÍTULO I 
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 114 - A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo 
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com crédito dela decorrente. 
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§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objetivo as prestações, positivas ou 
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal 
relativamente à penalidade pecuniária. 
CAPÍTULO II 
Seção I 
SUJEITO PASSIVO
Art. 115 - Sujeito passivo da obrigação e a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade 
pecuniária. 
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador; 
II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa da lei. 
Art. 116 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu 
objeto. 
Seção II 
SOLIDARIEDADE 
Art. 117 - São solidariamente obrigados: 
I. as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação 
que constitua fato gerador da obrigação tributária principal; 
II. a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou 
incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito 
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; 
III. a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer titulo, fundo de comercio estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continua a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos ate a data do ato: 
IV. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, indústria ou 
atividade; 
V. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade 
no mesmo ou em outro ramo de comercio, indústria ou profissão. 
VI. todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de 
tributos devidos ao Município. 
Parágrafo Único - O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direitos 
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou 
sem espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Seção III 
CAPACIDADE TRIBUTARIA
Art. 118 - A capacidade tributária passiva independe: 
I. da capacidade civil das pessoas naturais; 
II. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
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limitação do exercício de atividades civis, comerciais e profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios; 
III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional. 
Seção IV 
DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 119 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal: 
I. tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
II. tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sede, ou em 
relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada 
estabelecimento; 
III. tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas 
repartições no Município. 
Art. 120 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, 
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da 
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação. 
Art. 111 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a 
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior. 
Art. 122 - O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papeis dirigidas as repartições 
fiscais. 
Art. 123 - Os contribuintes comunicarão a repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do 
Regulamento. 
CAPÍTULO III 
Seção I 
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Art. 124 - Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, 
ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste 
do título a prova de sua quitação. 
Art. 125 - São pessoalmente responsáveis: 
I. adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação 
de tributos; 
II. o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos tributos devidos ate 
a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade no 
montante do quinhão do legado ou da meação; 
III. o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da 
sucessão. 
Art. 126 - Salvo a disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária 
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato. 
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Art. 127 - A responsabilidade e excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o 
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o inicio de qualquer 
procedimento administrativo e medida de fiscalização, relacionado com a infração. 
Título III 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I 
LANÇAMENTO
Art. 128 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua 
exiguidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, 
sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 
Art. 129 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, 
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da 
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 
o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Art. 130 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 
exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homóloga. 
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador sem que a 
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Art. 131 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações 
apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas nesta lei e em regulamento. 
Art. 132 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações 
apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão a natureza e o montante 
dos créditos tributáveis, a Fazenda Municipal poderá: 
I. exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária; 
II. fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as 
atividades sujeitas a obrigações tributarias ou nos bens que constituam 
matéria tributável; 
III. exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 
IV. notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da 
Fazenda Municipal; 
V. requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligência, 
inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e 
responsáveis. 
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão o termo de diligência, do 
qual constarão especificadamente os elementos examinados. 
Art. 133 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer 
sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. 
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Art. 134 - Do lançamento efetuado pela Administração será notificado o contribuinte, em seu domicílio 
tributário. 
§ 1º - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a 
notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento. 
§ 2º - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de 
recusa de seu recebimento. 
Art. 135 - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento da notificação, pelo sujeito passivo. 
Art. 136 - A notificação de lançamento conterá: 
I. o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário; 
II. a denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
III. o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; 
IV. o prazo para recolhimento ou impugnação; 
V. o comprovante, para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte. 
Art. 137 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos 
ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. 
Art. 138 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: 
I. Impugnação do sujeito passivo; 
II. recurso de ofício; 
III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, 
IV. nos casos previstos no artigo anterior. 
CAPÍTULO II 
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 139 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário 
Nacional. 
Art. 140 - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua 
consignação judicial, do depósito do montante integral da obrigação tributária. 
Art. 141 - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em 
mandato de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio 
depósito. 
Parágrafo Único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em 
parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança. 
Art. 142 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes. 
CAPÍTULO III 
 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 143 - Extinguem o crédito tributário: 
I. o pagamento; 
II. a compensação; 
III. a transação; 
IV. a remissão; 
V. a prescrição e a decadência; 
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VI. a conversão de deposito em renda; 
VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do 
disposto no art.130 e seu parágrafo único; 
VIII. a consignação em pagamento nos termos do art. 147; 
IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X. a decisão judicial passada e julgada. 
Art. 144 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou 
estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, no prazo estipulado no art. 135. 
Art. 145 - Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo os 
índices oficiais previstos, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta sem 
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas 
na legislação tributária. 
Parágrafo Único - O prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o 
vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes 
condições: 
I. o número de prestações não excederá a 12 (doze) meses, e o seu 
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) 
ao mês, ou fração; 
II. o saldo devedor será corrigido mensalmente tomando-se por base a 
variação do IPCA, ou a outro título que a substitua; 
III. o não pagamento de 03 (três) prestações consecutivas implicará no 
cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou 
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em 
dívida ativa, por imediata cobrança executiva; 
IV. o parcelamento levará em consideração o montante do tributo a ser 
parcelado, o valor não poderá ser inferior a 10 (dez) UFM. 
Art. 146 - O poder Executivo poderá estabelecer em regulamento, descontos pela antecipação do 
pagamento, nas condições que estabeleça. 
Art. 147 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos 
casos: 
I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro 
tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal; 
III. de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo 
idêntico sobre um mesmo fato gerador. 
Parágrafo Único - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância 
consignada e convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o 
crédito acrescido de juros de moras sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 148 - O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias paga a título de tributo 
ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: 
I. cobrança, ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior 
que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota, no 
cálculo do montante do débito ou elaboração ou conferência de qualquer 
documento ativo ao pagamento; 
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
§ 1º - A restituição de tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo 
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo 
transferido a terceiro, esta por este expressamente autorizado a recebê-lo. 
§ 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, 
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penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos
referentes a infrações de caráter formal. 
Art. 149 - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, 
contados: 
I. nas hipóteses dos incisos I e II do art.156 da data de extinção de crédito 
tributário; 
II. na hipótese do inciso III do art. 156, da data em que se tornar 
definitivamente a decisão administrativa ou transitarem julgado a decisão 
judicial que tenha re formado, anulado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 150 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. 
Parágrafo Único - O prazo de prescrição e interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu 
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda 
Municipal. 
Art. 151 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte 
interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão. 
§ 1º - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que 
se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. 
§ 2º - A não restituição do prazo definido implicará, a partir de então, em atualização monetária segundo 
índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. 
Art. 152 - Após a decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de 
ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante de crédito tributário depositada na repartição 
fiscal para efeito de discussão. 
Art. 153 - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e 
certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias 
estipuladas em cada caso. 
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do 
vencimento. 
Art. 154 - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condição e garantias especiais, efetuar transação 
com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mutuas, resguardados os 
interesses municipais, terminar o litígio e extinguir o crédito tributário. 
Art. 155 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou 
parcial do crédito tributário, atendendo: 
I. a situação econômica do sujeito passivo; 
II. ao erro ou ignorância escorcháveis do sujeito passivo, quando a matéria de 
fato; 
III. ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 10 Unidade 
Fiscal do Município de que trata o art. 240; 
IV. as considerações de equiparidade relativamente as características pessoais 
ou materiais do caso; 
V. as condições peculiares a determinada região do território municipal. 
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será ofício sempre que se 
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de 
cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos 
casos de dolo ou simulação do beneficiário. 
Art. 156 - O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: 
I. da data que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento; 
II. do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria 
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ter sido efetuado; 
III. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Art. 157 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua 
constituição definida. 
§ 1º - A prescrição se interrompe: 
I. pela citação pessoal feita ao devedor; 
II. pelo protesto judicial; 
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
§ 2º - A prescrição se suspende: 
I. durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em 
conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em 
benefício daquele; 
II. durante o prazo de concessão da remissão e ate sua revogação, em 
conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em 
benefício daquele; 
III. a partir da inscrição de débito em divida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, 
ou ate a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findar 
aquele prazo. 
Art. 158 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vinculo 
empregatício ou funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de 
créditos tributários sobre sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe
indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de 
atualização monetária. 
Art. 159 - São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim 
entendida e definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como 
na decisão judicial da qual não caiba recurso a instância superior. 
CAPÍTULO IV 
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 160 - Excluem o crédito tributário: 
I. a isenção; 
II. a anistia. 
Art. 161 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias 
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes. 
 
Art. 162 - A isenção é dispensa do pagamento de um tributo, por tributo, com especificação das condições a 
que se submete o sujeito passivo, salvo disposição em contrário, não é extensiva: 
I. a contribuição de melhoria; 
II. aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão. 
Art. 163 - A isenção pode ser concedida: 
I. em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada 
área ou zona do Município, em função de condições peculiares. 
II. em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua 
concessão. 
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§ 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo devera 
ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do 
primeiro dia do período para qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da
isenção. 
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se 
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo 
ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele. 
Art. 164 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a vigência da lei que a 
concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou tenham sido 
praticados em dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiros em beneficio daquele. 
Art. 165 - A anistia pode ser concedida: 
I. em caráter geral; 
II. limitadamente; 
III. as infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
IV. as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado 
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza: 
a) a determinada região do território do Município, em função de condições a 
ela peculiares; 
 b) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja 
 fixação seja por ela atribuída a autoridade administrativa. 
§ 1º - Quando não concedida em caráter geral, à anistia e efetuada, em cada caso, por despacho do 
Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos registros previstos na lei para a sua concessão. 
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se 
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de 
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com
imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em 
benefício daquele. 
CAPÍTULO V 
GARANTIAS E PREVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 166 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, 
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou 
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus reais ou
clausula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da 
clausula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 
Art. 167 - O crédito tributário precede a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição 
deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. 
Art. 168 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública 
municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência publicassem que 
o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda, relativos a
atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
Título IV 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
CAPÍTULO I 
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FISCALIZAÇÃO
Art. 169 - Compete a Administração da Fazenda Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a 
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. 
Art. 170 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais 
excludentes ou limitadas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação 
tributária, ou da obrigação destes de exibi-los. 
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos 
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários 
decorrentes das operações a que refiram. 
Art. 171 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências da 
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e
prazo deste Código e do Regulamento. 
Parágrafo Único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, 
em livro fiscal, extraindo-se a copia autenticada a pessoa sob fiscalização. 
Art. 172 - Mediante intimação escrita são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as 
informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios; 
II. os bancos, casas bancárias, Caixa Econômica e demais instituições 
financeiras; 
III. as empresas de administração de bens; 
IV. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V. os inventariantes; 
VI. os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII.quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe. 
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quando a 
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar o segredo em razão de cargo, 
ofício, função, ministério ou profissão. 
Art. 173 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, e vedada a divulgação, para qualquer fim, por 
parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício,
sobre a situação econômica ou financeira dos seus negócios ou atividades. 
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte 
e os de requisição regular da \autoridade judiciária no interesse da justiça. 
Art. 174 - Os agentes da Administração Fiscal do município poderão requisitar auxílio de força pública 
federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou 
quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato 
definido em lei como crime de contravenção. 
Art. 175 - O procedimento fiscal tem início com: 
I. o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, 
cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; 
II. a apresentação de bens, documentos ou livros. 
§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e,
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas informações verificadas. 
§ 2º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, 
salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. 
Art. 176 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações 
tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. 
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CAPÍTULO II 
Seção I 
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 177 - A Administração Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do período de que 
dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, 
relativos a exigência de créditos tributários. 
Art. 178 - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em 
branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. 
Art. 179 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do 
vencimento, só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou 
deva ser praticado o ato. 
Art. 180 - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a 
legislação tributária, serão formalizadas em ato de infração distinto para cada tributo. 
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração a legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a 
comprovação dos ilícitos dependerem dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada 
em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores. 
Art. 181 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e 
conterá obrigatoriamente: 
I. a qualificação do autuado; 
II. o local, a data e a hora da lavratura; 
III. a descrição do fato; 
IV. a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
V. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 
prazo de 30 (trinta) dias; 
VI. a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de 
matrícula. 
Art. 182 - As incorreções ou omissões verificadas no ato de infração não constituem motivo de nulidade do 
processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. 
§ 1º - Havendo reformulação ou alteração do ato da infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo 
de defesa. 
§ 2º - A assinatura do atuado poderá ser posta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma 
hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravara a infração ou anulara o auto. 
Art. 183 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual 
devera constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menções especificada dos documentos 
apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. 
Art. 184 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para 
entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. 
Art. 185 - Considera-se intimado o contribuinte: 
I. na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a 
intimação, se pessoal; 
II. na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, 15 
(quinze) dias após a entrega da intimação a agência postal-telegráfica; 
III. 30(trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio 
utilizado. 
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Art. 186 - Conformando-se o autuando com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das 
importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das 
multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto. 
Art. 187 - Nenhum auto de infração será arquivado e nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da 
autoridade administrativa. 
Art. 188 - Poderão ser apreendidos bens imóveis, livro documentos e mercadorias, existentes em poder do 
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver 
suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
Art. 189 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a 
descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o 
nome do depositário, se for o caso, alem dos demais elementos indispensáveis a identificação do 
contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Art. 190 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e conta de deposito 
das quantias exigidas, se for o caso. 
Art. 191 - O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação tributária municipal e não for 
competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada a seu chefe 
imediato, que adotara as providências necessárias. 
Art. 192 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário. 
Art. 193 - A impugnação mencionará: 
I. a autoridade julgadora a quem e dirigida; 
II. a qualificação do impugnante; 
III. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
IV. as diligencias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os 
motivos que se justifiquem. 
Art. 194 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores 
relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. 
Art. 195 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor 
designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critérios do titular da Fazenda Municipal, se 
manifeste sobre as razões oferecidas. 
Art. 196 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em 
qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando￾lhe prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, ou proletárias. 
Parágrafo Único - A autoridade administrativa designara agentes da Fazenda Municipal e/ou perito 
devidamente qualificado para realização das diligências. 
Art. 197 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou 
representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no 
julgamento. 
Art. 198 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município será 
declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para 
cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do Art. 215. 
Parágrafo Único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário o 
órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à 
autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial. 
Art. 199 - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. 
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Art. 200 - O julgamento do processo compete: 
I. em primeira instância : aos Auditores Fiscais do município ou, na falta deste, 
ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal; 
II. em segunda instância : aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do 
Município ou, na falta deste, ao Prefeito Municipal. 
Seção II 
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 201 - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido 
do julgamento. 
Art. 202 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo 
determinar as diligências que entender necessária. 
Art. 203 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de 
intimação. 
§ 1º - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for caso, a 
cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2º - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a 
parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a 
impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de
primeira instância. 
Art. 204- Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito, suspensivo, 
dentro dos trinta dias seguintes a ciência da mesma. 
Art. 205 - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão: 
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor 
originário, não corrigido monetariamente, superior 5 (cinco) Unidade Fiscal do 
Município; 
II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município. 
Seção III 
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 206 - O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou 
do Regulamento, quando couber ao Prefeito. 
§ 1º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o 
quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
ciência. 
I. de decisão que der provimento a recurso de ofício. 
II. de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário. 
Art. 207 - A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as 
modalidades previstas para a primeira instância. 
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não 
serão computados juros e atualização monetária a partir desta data. 
Art. 208 - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito 
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passivo cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 209 - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias uma vez esgotado o prazo legal para 
interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício. 
Art. 210 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre a autoridade preparadora 
exonerá-lo de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. 
Seção IV 
DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 211 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da 
legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento. 
Art. 212 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso 
concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os 
dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. 
Art. 213 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente a espécie 
consultada, a partir da consultas até o trigésimo dia subseqüente a data da ciência de decisão de primeira e 
segunda instância, consideradas definitivas. 
Art. 214 - A resposta a consulta será respeitada pela Administração, salvos e baseada em elementos 
inexatos fornecidos pelo contribuinte. 
Art. 215 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas 
atualizações e penalidades. 
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e atualização 
monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, 
serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. 
Art. 216 - A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no 
prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. 
CAPÍTULO III 
Seção I 
DÍVIDA ATIVA
Art. 217 - Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na lei No. 4.320, de 17
de marco de 1964, com as alterações posteriores a partir da data de inscrição, feita pelo órgão competente 
para apurar a liquidez e certeza do crédito. 
Parágrafo Único - A Divida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais 
encargos previstos em lei ou contrato. 
Art. 218 - A fazenda municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, depois 
de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em
processo regular. 
Parágrafo Único - Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever a inscrição e demais 
providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendário. 
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Art. 219 Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do 
Art. 218. 
Art. 220 - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta)dias 
até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 
Art. 221 - A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão fazendário 
competente. 
Art. 222 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 
I. o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio 
ou residência de um ou de outros; 
II. o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os 
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III. a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV. a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V. a data e o número da inscrição no livro da Dívida Ativa; 
VI. sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se 
neles estiver apurado o valor da dívida. 
§ 1º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de inscrição e será autenticada 
pela autoridade competente. 
§ 2º - O termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo 
manual, mecânico ou eletrônico. 
§ 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou substituída, 
assegurada ao executado à devolução do prazo para embargos. 
Art. 223 - A omissão de quaisquer requisitos no artigo anterior ou erro a eles relativo são causas de 
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até 
decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, 
acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar a parte modificada. 
Art. 224 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no Art. 
142, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do regulamento. 
§ 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no 
reconhecimento da dívida. 
§ 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado 
das demais e na imediata cobrança de crédito. 
Seção II 
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 225 - A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida a 
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações a identificação de sua pessoa,
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. 
Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termo em que tenha sido requerido e será 
fornecida dentro de 72 (setenta e duas) horas da data da entrada do requerimento na repartição. 
Art. 226 - Independentemente de disposição legal permissiva será dispensada a prova de quitação de 
tributos, ou seu cumprimento, quando tratar de pratica de ato indispensável para evitar a caducidade de 
direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a 
atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infração cuja 
responsabilidade seja pessoal ao infrator. 
Art. 227 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, 
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responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os 
acréscimos legais. 
Parágrafo Único - O dispositivo neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso 
couber. 
CAPÍTULO IV 
Seção I 
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 228 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por 
parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seu Regulamento ou de
atos administrativos de caráter normativo. 
Art. 229 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração da mesma 
natureza punir-se-á com multa em dobro, e, cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) 
do referido valor. 
Art. 230 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de 
obrigação tributária principal e acessória. 
Art. 231 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de 
segurança pública as providências de caráter policial necessária a apuração do ilícito penal, dando 
conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos 
elementos comprobatórios da infração penal. 
Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal: 
I. prestar declaração que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública com a intenção 
de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais 
devidos por lei; 
II. inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em 
documento ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exoneração do 
pagamento de tributos devidos a Fazenda Pública; 
 III. alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de 
fraudar a Fazenda Pública; 
IV. fornecer ou emitir documentos fraciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo 
de obter dedução de tributos devidos a Fazenda, sem prejuízo das sanções administrativas 
cabíveis. 
Art. 232 - São sujeitos à interdição os estabelecimentos comerciais industriais ou de prestação de serviços 
que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de 
interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente. 
Parágrafo Único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua 
plenitude, a irregularidade constatada. 
Art. 233 - Os tributos não recolhidos no prazo determinado, sofrerão os seguintes acréscimos legais: 
I. Juros de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração a partir do mês seguinte ao do 
vencimento; 
II. Multa de 0,33% (tinta de três centésimos por cento), por dia de atraso limitada 
a 20% (vinte por cento). 
Parágrafo Único - Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de 
vencimento. Para cálculo da Multa o número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando￾se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o 
seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de 
mora. 
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 Art. 234- O valor das multas será reduzido em até: 
I. 50 % quando o crédito tributário exigido for recolhido no prazo de defesa da 
primeira instância; 
II. 30 % se o sujeito passivo, conformando-se com a decisão da 1ª instância, 
recolher, de uma só vez, o crédito exigido no prazo para interposição de 
recurso. 
Art. 235 - As infrações a legislação tributária serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o 
valor atualizado do tributo, se for o caso. 
I. 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando o contribuinte emitir 
documento fiscal consignado importância diversas do valor da operação ou 
com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor 
do imposto a pagar. 
II. 100% (cem por cento) do valor do imposto quando o contribuinte transportar, 
receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeito ao imposto, sem 
documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo. 
III. 50% (cinqüenta por cento) da U.F.M. quando o sujeito passivo iniciar atividades 
sujeitas ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades 
Municipais e deixar de informar posteriores alterações, no prazo de 30 (trinta) 
dias. 
IV. 70% (setenta por cento) da U.F.M. quando ocorrer erro, omissão ou falsidade 
na declaração de dados feita pelo sujeito passivo. 
V. 80% (oitenta por cento) da U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que negar-se a 
prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou 
impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais; 
VI. 70% (setenta por cento) da U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que deixar de 
emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração; 
VII.80% (oitenta por cento) da U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que deixar de 
apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de 
apresentação ou remessa obrigatória ao fisco; 
VIII.60% (sessenta por cento) da U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que na 
condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto 
devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o Art. 30 deste Código, 
sem que a retenção tenha sido efetuada. 
IX. 100% (cem por cento) da U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que tenha efetuado 
a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder o recolhimento da 
referida importância, como contribuinte substituto;
X. 80% (oitenta por cento) da U.F.M. vigente, ao contribuinte e a gráfica que 
encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia 
autorização da repartição fiscal; 
XI. 80%(oitenta por cento) da U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que não mantiver 
sob guarda, pelo prazo determinado no Art.157 - de prescrição do crédito 
tributário -, os livros e documento fiscais; 
XII.50% (cinqüenta por centos) da U.F.M. vigente ao sujeito passivo que emitir 
documento fiscal sem o número da inscrição do contribuinte; 
XIII.80% (oitenta por cento) da U.F.M. vigente, ao sujeito passivo que registre 
dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; 
XIV.100% (cem por cento) da U.F.M. vigente, pela sonegação de documentos 
para apuração do preço dos serviços; 
XV.60% (sessenta por cento) da U.F.M. vigente, pela falta de comunicação, pelo 
sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo 
previsto no Regulamento e baixa de inscrição; 
XVI.70% (setenta por cento) da U.F.M. vigente, a qualquer pessoa física ou 
jurídica que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para 
os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. 
Art. 236 - Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou 
jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo 
funcionamento. 
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Seção II 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 237 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da 
escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e enviará a 
Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do parágrafo único do Art. 17 
desta lei. 
Art. 238 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar a Administração: 
I. título de propriedade da área loteada; 
II. planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, 
os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio 
municipal; 
III. mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dado 
indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas. 
Art. 239 - Consideram-se integradas a presente Lei as Tabelas dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, 
que o acompanham.
Art. 240 - Fica instituída a U.F.M. (Unidade Fiscal do Município), para cálculo dos tributos e penalidades 
ao valor equivalente a UFR-PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), usada pelo Governo 
do Estado do Piauí para cálculo de seus tributos. 
Art. 241 – O Poder Executivo Municipal, poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina 
jurídica dos tributos para quaisquer outros serviços municipais cuja natureza não compete a cobrança de 
taxa. 
Art. 242 - Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 243 - Este Código entra em vigor em 1º de Janeiro de 2010, revogadas todas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei nº 675, de 28 de dezembro de 1976. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, em 28 de Dezembro de 2009. 
 Francisco Antônio de Sousa Filho
 Prefeito Municipal 
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A N E X O – I 
1) Fórmulas para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
 
VVI = VVT + VVE
VVT = AT x M2T x S x T x P 
VVE = AE x VL M2E x CAT x ST x EC 
 100 
FI = AT X ACU
 ATE
CÁLCULO FINAL: 
IPTU = VVI x ALÍQUOTA (Art. 11)
 
Onde: VVI = Valor Venal do Imóvel
.......................................................................................... 
 VVT = Valor Venal do Terreno 
 AT = Área do Terreno 
 Vm2T = Valor Venal do Terreno 
 S = Situação do Terreno 
 T = Topografia do Terreno 
 P = Pedologia do Terreno
..................................................................................
 VVE = Valor Venal da Edificação 
 AE = Área da Edificação 
 VL.M2E = Valor do m2 de Edificação 
 CAT = Categoria da Edificação 
 ST = Sub-Tipo 
 EC = Estado de Conservação
..................................................................................
 FI = Fração Ideal 
 AT = Área do Terreno 
 ACU = Área Construída da Unidade 
 ATE = Área Total Edificada 
2) Fórmula para cálculo das Taxas de Serviços Urbanos - TSU 
 
T.L.P. = Alíquota x U.F.M. x Testada 
T.C.C. = Alíquota x U.F.M. x Testada 
T.C.L. = Alíquota x U.F.M. x Área Edificada 
 
Onde: T.L.P. = Taxa de Limpeza Pública 
 T.C.C. = Taxa de Conservação de 
 calçamento 
 T.C.L. = Taxa de Coleta de Lixo
3) Fatores Corretivos de Terrenos 
 
SITUAÇÃO: TOPOGRAFIA: PEDOLOGIA: 
Esquina/2 Frentes - 1,10 Plano - 1,00 Alagado - 0,60 
Uma Frente - 1,00 Aclive - 0,90 Inundável - 0,70 
Encravado/Vila - 0,80 Declive - 0,80 Rochoso - 0,80 
 Normal - 1,00 
 Arenoso - 0,90
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4) Fatores Corretivos de Edificações – CAT (Categoria) 
 
REV. EXTERNO: 
Sem Revestimento ........... 0.00 
Óleo .................................. 20.00 
Caiação ............................ 17.00 
Madeira ............................ 21.00 
Outros .............................. 22.00 
 
PISO: 
Terra Batida ...................... 0.00 
Cimento ........................... 10.00 
Cerâmica/Mosaico .......... 17.00 
Outros ............................. 20.00
 
FORRO: 
Inexistente ........................ 0.00 
Externa .............................. 1.00 
Interna ............................... 3.00 
Mais de Uma ..................... 4.00 
 
COBERTURA: 
Palha/Zinco/Cavaco ........ 3.00 
Fibrocimento .................. 6.00 
Telha ............................... 8.00 
Laje ................................ 10.00
 
INST. SANITÁRIA: 
Inexistente ........................ 0.00
Externa ............................. 1.00
Interna .............................. 3.00
Mais de Uma Interna ........ 5.00
 
ESTRUTURA: 
Concreto ......................... 27.00 
Alvenaria ......................... 18.00 
Madeira ........................... 11.00 
Metálica ............................... 26.00
 
INST. ELÉTRICA: 
Inexistente ....................... 0.00 
Aparente ......................... 8.00 
Embutida ........................ 12.00 
 
EC (Estado Conservação): 
Bom .................................. 1.00 
Regular ............................ 0.80 
Mau .................................. 0.50
 
ST (Sub Tipo): 
Isolada/Alinhada.............. 0.90 Isolada/Recuada ............. 1.00 
Geminada/Alinhada ........ 0.70 Geminada/Recuada ........ 0.80 
Superposta/Alinhada ..... 0.80 Superposta/Recuada ...... 0.90 
Conjugada/Alinhada ....... 0.80 Conjugada/Recuada ........ 0.90
5) Fator de Localização (Valor M2 Terreno) e Valor m2 de Edificação 
5.1 – P.G.V. – Planta Genérica de Valores (Art. 9º ). 
 
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A N E X O – I I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
Atividades constantes da lista do Art. 28. 
 B. DE CÁLCULO ALÍQUOTA
________________________________________________________________________ 
EMPRESA 
Construção Civil (item 7).................................... preço do serviço 4% 
Diversões Públicas (item 12)............................. preço do serviço 5% 
Instituições financeiras ( item 15 ) ..................... preço do serviço 5% 
Transporte de passageiros de natureza 
Municipal ( item 16 ) ......................................... preço do serviço 3% 
Demais itens da lista.......................................... preço do serviço 3% 
________________________________________________________________________ 
B. DE CÁLCULO ALÍQUOTA 
Profissionais Autônomos e Prestadores de Serviços preço do serviço 3% 
 
A N E X O – I I I
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
 Nº de UFM (ao ano) 
01 – Indústria, por área 
 01.1 - ate 20 m2 ......................................................................................... 10 
 01.2 - de 21 a 40m2 ................................................................................... 15 
 01.3 - de 41 a 60m2 ................................................................................... 25 
 01.4 - de 61 a 100m2 .................................................................................. 40 
01.5 - de 101 a 150m2 ................................................................................. 60 
 01.6 - acima de 150m2 – por m2 .................................................................. 0,4
 
02 – Comércio e Prestadores de Serviços, por área 
 02.1 - até 20 m2 .......................................................................................... 10 
 02.2 - de 21 a 30m2 .................................................................................... 12 
 02.3 - de 31 a40 m2 .................................................................................... 15 
 02.4 - de 41 a 50m2 .................................................................................... 20 
 02.5 - de 51 a 70m2 .................................................................................... 30 
 02.6 - de 71 a 100m2 .................................................................................. 40 
 02.7 acima de 100m2 – por m2 ................................................................ 0,4 
 
03 – Profissionais liberais e autônomos 
 04.1 - de nível superior................................................................................... 50 
 04.2 - técnico profissional de nível médio ...................................................... 25 
 04.3 – artífice e outras categorias não enquadradas nos itens anteriores..... 10 
A N E X O – I V
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO 
DE PUBLICIDADE EM GERAL 
 Nº DE U.F.M. 
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE: 
1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna 
 de estabelecimentos industriais, comerciais, 
 agropecuários, de prestação de serviço e outros, 
 por publicidade ( ao ano ) ............................................ 8 
2 - Publicidade sonora, afixada em lojas e departamentos 
 ( ao ano ) ...................................................................... 40
3 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer 
 modalidade de publicidade - p/ veículo ( ao dia )........... 5 
4 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, 
 por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por 
 publicidade ( ao ano ) .................................................. 15 
5 - Publicidade colocada em terrenos, campos de espor- 
 tes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema 
 de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou 
 logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e 
 caminhos municipais, por publicidade ( por mês )......... 15 
 6 - Qualquer outro tipo de publicidade não constantes nos 
 itens anteriores, por publicidade, ao dia ........................ 6 
 ao mês ...................... 10 
 ao ano ....................... 30 
A N E X O – V
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE 
OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
 Nº DE U.F.M. 
1 - CONSTRUÇÃO 
a) Edificação até dois pavimentos, por m2 de 
 área construída............................................ 0.5 
b) Edificação com mais de dois pavimentos, 
 por m2 de área construída.......................... 0.6 
c) Dependência em prédios por m2 de parede 
 ou área construída........................................ 0.5 
d) Galpões, por m2 de área construída............ 0.3 
e) Habite-se, por m2 ........................................ 0.6 
2 - RECONSTRUÇÕES, REFORMAS E REPAROS 
a) Por metro quadrado.................................... 0.4 
3 - QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA 
b) Por metro linear........................................... 0.2 
c) Por metro quadrado.................................... 0.4 
4 - LOTEAMENTOS: 
a) Aprovação por unidade de lote..................... 3 
b) Autorização para desmembramento e remem- 
 bramento por unidade de lote........................... 2 
A N E X O - V I
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVO AO ABATE DE 
ANIMAIS 
 Nº de U.F.M. 
 (por cabeça) 
1- Bovino ou vacum .............................................................. 5.0 
2- Ovino................................................................................. 1.5 
3- Caprino .............................................................................. 1.5 
4- Suíno ................................................................................ 1.5 
5- Aves .................................................................................. 0.5 
6- Outros ................................................................................ 1.0 
A N E X O - V I I
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇAO EM 
AREAS, TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
 Nº DE U. F. M. 
1 - FEIRANTES: 
 por dia por mês por ano 
1.1 - até 2m2 de área ocupada................ 1 8 30 
1.1.1 - de 5 a 8m2, de área ocupada.......... 3 9 40 
1.2 - acima de 8m2 de área ocupada..... 4 10 50 
2 - VEICULOS: 
 por dia por mês por ano 
2.1 - carros de passeio ................................ 3 9 35 
2.2 - caminhões ou ônibus ......................... 4 10 45 
2.3 - caminhonetes e utilitários ................... 5 12 60
 
3. Bancas de Jornais ou Revistas, ao ano ou fração.................. 20 
4. Quiosques de sorvetes ou similares, ao ano ou fração.......... 15 
5. Postes ou similares, para qualquer uso, por unidade 
 ao ano ou fração ................................................................... 3 
6. Orelhões, cabinas de telefonia ou similar, por unidade, 
 ao ano ou fração ........................................................................ 4 
7. Caixas postais ou similares, por unidade, 
 ao ano ou fração ......................................................................... 4 
8. Tampas de bueiros, ralos de esgotos ou similares, 
 por unidade, ao ano ou fração.................................................... 4 
9. Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos 
 ou similares, por unidade, ao ano ou fração ............................ 10 
10. Circos, parques e similares, por dia ........................................ 6 
 por dia por mês por ano 
11. Demais pessoas ou atividades que ocupem 
 Áreas Públicas.................................................. 3 9 40 
12. Usuários das dependências do Mercado Público, Rodoviária, Praças, Ruas e 
Avenidas, por m2 (ao mês). 
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MERCADO PÚBLICO 
 
 Nº de U.F.M. (por m2/mês) 
12.1 – quiosque.................................................................................. 0,8 
12.2 – banca ................................................................................... 1 
12.3 – ponto comercial.................................................................... 1,5 
12.4 – box........................................................................................ 1,8 
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA 
 Nº de U.F.M. (por m2/mês) 
12.5 – ponto comercial .................................................................. 1,5 
PRAÇAS, RUAS E AVENIDAS 
 Nº de U.F.M. (por m2/mês) 
12.6 – quiosque.................................................................................. 0,8 
A N E X O - V I I I
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES 
SANITÁRIAS, HIGIÊNICAS E DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS 
 
 Nº de U.F.M. (ao ano) 
01 – Indústria, por área 
 01.1 - ate 20 m2 ......................................................................................... 5 
 01.2 - de 21 a 40m2 ................................................................................... 7 
 01.3 - de 41 a 60m2 ................................................................................... 12 
 01.4 - de 61 a 100m2 .................................................................................. 20 
 01.5 - de 101 a 150m2 ................................................................................ 30 
 01.6 - acima de 150m2 – por m2.................................................................. 0,2 
 
02 – Comércio e Prestadores de Serviços, por área 
 02.1 - até 20 m2 .......................................................................................... 5 
 02.2 - de 21 a 30m2 .................................................................................... 6 
 02.3 - de 31 a40 m2 .................................................................................... 8 
 02.4 - de 41 a 50m2 .................................................................................... 10 
 02.5 - de 51 a 70m2 .................................................................................... 15 
 02.6 - de 71 a 100m2 .................................................................................. 20 
 02.7 - acima de 100m2 – por m2 ................................................................ 0,2 
A N E X O - I X
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS 
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DIVERSOS.
DISCRIMINAÇÃO Nº DE U. F. M.
1 - TARIFAS DE EXPEDIENTE 
1.2 - Atestado 1 
1.2 - Certidões 1 
1.3 - Segundas Vias 1 
1.4 - Averbações 3 
1.5 - Baixa de Qualquer Natureza 2 
1.6 -Transferências 3 
1.7 - Protocolo 3 
1.8 - Outras Tarifas não especificadas 5 
2 - TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 
2.1 - Numeração e Renumeração de Prédios (s/ placa) 2 
2.2 - Autorização para confecção de Blocos de Notas (p/bloco) 2 
2.3 - Expedição de Carta de Concessão 2 
2.4 - Remoção Especial de Lixo (p/viagem) 20 
2.5 - Registro de Ferro ou Marca de Gado 2 
2.6 - Outras Tarifas não Especificadas 5 
3 - DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS, ANIMAIS E 
MERCADORIAS APREENDIDAS 
3.1 - depósito e liberação de bens, unidade por dia 5 
3.2 - depósito e liberação de animais, unidade por dia 
3.2.1 - bovinos, equinos, asininos e muares 3 
3.2.2 - cães, suínos, caprinos e ovinos 1 
3.3 - deposito e liberação de mercadorias, unidade por dia 5 
4 - CEMITÉRIOS 
4.1 - guia de sepultamento 1 
4.2 - perpetuidade de sepultura 5 
4.3 - retirada de ossada 2 
4.4 - exumação 3 

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