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Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Projeto de Lei n° 014 de 25 de agosto de 2020.
Dispõe sobre a política de acesso às informações públicas no
âmbito do Município de Guadalupe institui regras específicas
complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal
n° 12.527/2011 e dá outras providências.
Na qualidade de Prefeita Municipal de Guadalupe no uso das atribuições que me são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei regulamenta, no âmbito especifico da administração municipal de Guadalupe
os procedimentos necessários para garantir a transparência das contas públicas e o direito de acesso
à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do §3° do art. 37 e no §2° do art. 216,
todos da Constituição Federal.
Art. 2 - A transparência da gestão fiscal e o direito de acesso a informação integram a política
de acesso a informações públicas, reconhecida pelo município de Guadalupe como forma de tornar
exequível controle social.
Parágrafo único. Aplicam-se à administração municipal de Guadalupe todas as disposições
contidas na Lei Federal n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, que regulamenta em nível nacional o
direito de acesso à informação.
Art. 3 - Como direito fundamental, o acesso ã informação será pleno em todos os órgãos e
entidades da Administração Municipal direta e indireta, que deverão cumprir com eficiência e
efetividade as determinações contidas nesta Lei.
Art. 4 - A disponibilização das informações solicitadas será feita sem ônus para o interessado,
salvo se demandarem a utilização de mídias magnéticas ou cópias de documentos reproduzidas
por qualquer meio xerográfico ou fotográfico.
§ 1o No caso da informação ser fornecida em mídia magnética, tais como pen drive ou
'compact disc' (CD), o interessado deverá fornecer o meio magnético onde será gravado o conteúdo
da informação solicitada.
§ 2o Caso deva ser fornecida através de cópia de documento, o interessado pagará o custo
que a Administração despender com a reprodução dos documentos onde constem as informações
solicitadas, som acréscimo de taxa de expediente, conforme tabela com preço de custos unitário a
ser divulgada pelo Poder Executivo.
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§ 3o Caso a informação já esteja disponível no Portal da Transparência, que o Município
mantém no seu sítio oficial na rede mundial de computadores, o interessado será orientado sobre
a melhor forma de acessar, reproduzir ou copiar as informações.
Art. 5'- Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Informação: dados, processados ou não que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida
ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,
trânsito e destino;
IX - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
Art. 6 - É dever do Município garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada,
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão.
Art. 7 - Os órgãos e entidades públicas municipais promoverão, independentemente de
requerimentos e no âmbito de sua competência, a divulgação com local de fácil acesso, sempre que
possível, das informações pormenorizadas de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou
custodiadas, recolhidas ou não a arquivos públicos.
§ 1o Por informação pormenorizada deve-se entender não somente o dado que compõe a
estrutura da informação, mas também a imagem visual do documento que lhe dá suporte,
devidamente assinado peio servidor público responsável pela atividade ou procedimento que lhe
deu origem e conformidade, permitindo ao cidadão exercer o direito de examinar e apreciar as
contas públicas na forma determinada no §3° do artigo 31 da Constituição federal.
§ 2o Para facilitar o encaminhamento dos pedidos de informação, o Poder Executivo divulgará
no Portal da.Transparência o organograma e a composição da estrutura administrativa municipal,
detalhando as atribuições e competências de cada órgão ou entidade que a compõe, indicando os
endereços, telefones e locais de atendimento.
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CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Meios Disponibilizados
Art. 8 - A operacionalização dos serviços relacionados com o direito de acesso à informação
e à transparência das contas públicas será efetivada através do Serviço de Informação ao Cidadão,
do Portal dá Transparência e da Ouvidoria.
Seção II
Do Serviço de informação ao Cidadão
Art. 9 - Fica Criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) sob responsabilidade da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único. O Serviço da informação ao Cidadão (S1C) deverá funcionar em local com
condições apropriadas para:
I - Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III - Protocolizar documentos c requerimentos de acesso a informações; e
IV - Divulgar no Portal da Transparência os relatórios contendo as estatísticas de atendimento
aos pedidos de acesso à informação.
Art. 10-0 Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) funcionará de forma presencial (física),
por correspondência ou por meio eletrônico, na sede da Prefeitura e em cada órgão e entidade que
compõe a Administração Municipal.
§ 1o O atendimento presencial será realizado nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no
horário regular de funcionamento da Administração.
§ 2o No atendimento por correspondência, o interessado deverá encaminhar seu pedido de
informação por carta registrada com aviso de recebimento (AR).
§ 3o O atendimento por via eletrônica será feito através do módulo de Ouvidoria do Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle mantido pela Prefeitura Municipal em obediência
ao comando contido no inciso III do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 11 - Na forma de atendimento presencial, quando a informação solicitada não puder ser
fornecida imediatamente, o interessado deverá protocolar requerimento especificando:
I - A identificação do requerente e o endereço do seu domicilio;
II - A identificação precisa da matéria e do meio onde está contida a informação solicitada;
III - O meio físico em que deseja receber a informação;
IV - Identificação de um telefone, de uma pessoa e do endereço de contato, onde possa
esclarecer eventual dúvida e para onde deva ser remetida a informação;
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V - O endereço completo para onde deva ser enviada, através do serviço de correios, a
resposta da informação solicitada.
§ 1o Ao requerer informação, o interessado deve identificar o pedido de forma objetiva,
usando linguagem clara e indicando expressamente e de forma delimitada a informação desejada.
§ 2o No ato do registro do pedido de informação no protocolo, o servidor informará sobre
o prazo de atendimento e eventual ressarcimento do custo de reprodução de documentos.
§ 3o Caso o pedido envolva informações de natureza diversa, que demandem atendimento
separado pelas unidades da Administração, serão feitos requerimentos separados de forma a
permitir maior agilidade e eficiência no atendimento.
Art. 12 - Uma vez protocolado, o pedido de acesso à informação será encaminhado pelo
servidor responsável pelo Serviço de Acesso à Informação (SIC) para atendimento pelo Secretário
Municipal ou pelo Diretor da entidade responsável pela unidade administrativa detentora da
informação.
Art. 13-0 órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à
informação disponível.
§1° Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput; o órgão ou
entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter
a certidão;
II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
ou
III - Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão
ou a entidade que a detém, ou ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§2° O prazo referido no §1° poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§3° Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente
possa pesquisar a informação de que necessitar.
§4° Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições
para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
§5° A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja
anuência do requerente.
§6° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por
escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento
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direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos.
Art. 14-0 serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses
previstas no art. 4 desta Lei.
Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei n° 7.115 de 29 de agosto de 1983.
Art. 15 - Quando se tratar de acesso à informação comida em documento cuja manipulação
possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que
esta confere com o original.
Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar
que as suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio
que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 16-0 requerente tem o direito de obter, por certidão ou cópia, o inteiro teor de decisão
que lhe tenha negado o acesso à informação solicitada.
Parágrafo único - No caso do acesso ser negado, por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente poderá interpor recurso administrativo da decisão junto a
Prefeita Municipal, que decidirá no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Seção III
Do Sítio Oficial - Portal da Transparência
Art. 17 - Portal da Transparência é a denominação do sítio oficial mantido pela Prefeitura via
rede mundial de computadores, como meio de divulgação das informações de interesse público e
de garantir exequibilidade ao controle social através da transparência da gestão.
Parágrafo único - O Portal da Transparência pode ser localizado na rede mundial de
computadores (internet) no seguinte endereço eletrônico: www.guadalupe.pi.gov.br.
Art. 18 - Como módulo do sistema integrado de administração financeira e controle mantido
pela Prefeitura Municipal, o Portal da Transparência deve viabilizar:
I - A divulgação de dados e informações capazes de incentivar a participação da população
na realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
II - A liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, na forma determinada na
Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscais).
III - A prestação de serviços aos cidadãos, tais como a liberação de demonstrativo de
pagamento è contracheque para os servidores, consulta a adimplemento de obrigações tributárias,
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cumprimento de obrigação tributária acessória (nota fiscal eletrônica), cadastramento de
fornecedores.
IV - O prefeito entendimento do cidadão sobre a estrutura e o funcionamento da
Administração Municipal, permitindo-lhe acesso ao organograma que demonstra sua organização,
às atribuições e competências de cada órgão c entidade, os endereços completos onde estão
localizados, os horários de funcionamento e atendimento ao público, os números de telefone e
endereços eletrônicos (e-mails) que facilitem a comunicação e o atendimento.
V - A liberação de informações de natureza coletiva, incluindo dados estatísticos sobre a
realidade social do Município, sua história, suas potencialidades.
VI - A disponibilização da legislação local, ordenada segundo a espécie legislativa e
cronologia de promulgação.
VII - A disponibilização do registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou
possam afetár o patrimônio da entidade;
VIII - A divulgação dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação, especialmente o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
IX - A disponibilização de dados e informações relativos à receita a pessoal, ao patrimônio,
a almoxarifados, a compras e licitações, a disponibilidades financeiras, a concessão de diárias, a
convênios.
§ 1o A liberação de informações sobre pessoal não alcança os dados que digam respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias
individuais, que somente serão liberadas por decisão judicial ou imposição legal.
§ 2o A liberação de informações sobre a despesa pública permitirá consulta geral, por credor,
por empenho e por processo, permitindo visualizar em cada caso a imagem dos documentos
assinados que deram suporte ao processo administrativo de pagamento.
§ 3o A liberação de informações sobre as disponibilidades financeiras demonstrará, em cada
período pesquisado, o saldo e a movimentação de cada conta em que ocorreu movimentação ou
saldo.
§ 4o A liberação de informações sobre a receita pública permite averiguar, por período, a
estimativa e efetiva arrecadação de cada espécie de ingresso orçamentário.
§ 5o A liberação de informações sobre licitações permite visualizar a documentação dos
processos, contratos e aditivos, atas de registro de preço, pareceres jurídicos, e autorizações de
fornecimento especificando os bens e serviços adquiridos.
§ 6o A liberação de informações sobre patrimônio demonstrará a situação de cada bem
móvel e imóvel por unidade e centro de custo, permitindo identificar sua destinação e utilização por
terceiros.
§7° A liberação de informações sobre materiais de consumo demonstrará a movimentação
analítica pelas unidades administrativas.
§ 8o A liberação de informações sobre diárias permite visualizar a concessão individualizada
por servidor, demonstrando trajetos, valores c períodos.
§ 9o A liberação de informações sobre convênios permite visualizar a integra do termo e sua
finalidade.
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Art. 19. A Administração disponibilizará no Portal da Transparência os dados, informações e
imagens virtuais de documentos assinados que permitam ao cidadão exercer o direito de examinar
e apreciar as contas públicas na forma determinada no § 3o do artigo 31 da Constituição Federal.
§1° As informações relativas à transparência da gestão fiscal serão disponibilizadas na
internet, através do Portal da Transparência, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro
contábil no banco de dados do sistema integrado de administração financeira e controle, sem
prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu
pleno funcionamento
§ 2o O acesso público do cidadão aos dados e informações contidas no Portal da
Transparência será amplo e irrestrito, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de
senhas.
§ 3o A disponibilização das informações das unidades gestoras deverá permitir a qualquer
interessado aferir o conteúdo dos atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo
titular, em consequência, esteja sujeito à tomada de contas anual.
Art. 20 - Como engenho de informática e tecnologia da informação componente do sistema
integrado de administração financeira e controle, o Portal da Transparência deverá atender,
também, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão:
II - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e
não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - Possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se por via eletrônica
ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas
com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n° 10.098. de 19 de dezembro de 2000. e do art. 9o da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 186.
de 9 de julho de 2008.
Art. 21 - Para atender ao comando contido no inciso III do parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementai- n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , o Município de Guadalupe adota o
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle (SIAFC), que foi desenvolvido por STS
Informática Ltda, e está em pleno funcionamento na Administração, desde o mês dejaneiro de 2013,
porque atende plenamente aos requisitos de sistema de tecnologia de informação e comunicação
estratégico definidos no inciso XIX do art. 6o da Lei n° 8.666/93.
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Seção IV
Da Ouvidoria Geral do Município
Art. 22. A Ouvidoria Geral do Município tem a finalidade de estabelecer canal de
comunicação direta entre a Administração Pública municipal, incluindo todas as secretarias
municipais, e o cidadão, através do registro de ocorrências relacionadas com denúncias,
reclamações,, sugestões, representações e do competente encaminhamento das soluções e
providências, buscando:
I - A melhoria dos serviços;
II - A elevação do grau de satisfação da população;
III - Propiciar o exercício da cidadania;
IV - Democratizar os serviços públicos na construção de um modelo de gestão participativa;
V - Propiciar a participação dos usuários dos serviços municipais, da comunidade interna e
externa, na vida da Administração Municipal;
VI - Contribuir com o processo de humanização do atendimento aos usuários dos serviços
prestados pelo Município, buscando alcançar a satisfação dos usuários e a valorização dos agentes
públicos municipais.
Art. 23. Compele à Ouvidoria Geral do Município desenvolver uma política pública de
valorização do cidadão, através de ações objetivas que viabilizem o atendimento das demandas e
o encaminhamento racional e eficiente de soluções, cabendo-lhe, especificamente:
I - Receber e registrar:
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários,
desonestos, indecorosos ou que violem os direitos dos contribuintes e usuários dos serviços públicos
individuais ou coletivos praticados por agentes da Administração Pública municipal;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços públicos;
c) sugestões que possam contribuir para a melhoria do funcionamento dos serviços
públicos municipais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução
desses serviços, inclusive por autoridades;
II - Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, encaminhando as
conclusões aos responsáveis hierárquicos pelos agentes envolvidos;
III - Propor a Prefeita Municipal:
a) a adoção das providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento
dos serviços prestados à população pelos órgãos e unidades da Administração Direta e pelas
entidades componentes da Administração Indireta;
b) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos relacionados com
eficiência e controle de qualidade dos serviços e sobre temas ligados à eficiência e qualidades dos
serviços públicos e direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;
c) a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das
responsabilidades, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício de
violação de bensjurídicos tutelados;
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. CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
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IV - Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às
reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
V - Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
VI - Requisitar, diretamente, de qualquer órgão e unidade da Administração Direta ou
entidade da Administração Indireta, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de
autos relacionados com procedimentos administrativos, notificando o Controle Interno de eventuais
irregularidades cometidas no trâmite;
VII - Dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações
recebidas pela Ouvidoria ao Prefeito Municipal, às autoridades e aos membros dos conselhos
municipais.
Art. 24 - A Ouvidoria Geral do Município será coordenada por um Ouvidor Geral, cargo de
livre nomeação e exoneração pela Prefeita Municipal na forma da lei que dispõe sobre a estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Guadalupe.
Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa dias) da promulgação desta lei, o Ouvidor Geral
submeterá para aprovação pela Prefeita o manual de atribuições e rotinas de atendimento ao
cidadão.
Art. 25 - Os recursos necessários para a instalação e funcionamento da Ouvidoria Geral, do
Serviço de Atendimento ao Cidadão e do Sitio Oficial - Portal da Transparência serão providos pela
Prefeita mediante remanejamento de dotações na forma autorizada na Lei do Orçamento Anual
para o exercício de 2021.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26 - As violações às normas definidas nesta Lei serão apuradas e punidas mediante
processo administrativo disciplinar, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Guadalupe-PI, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e vinte.
Maria Jozeneide Fernandes Lima
PREFEITA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem o objetivo de promover maior transparência à Administração Pública, no
que se refere à aplicação de recursos arrecadados, às despesas, aos contratos vigentes, licitações e convênios,
enfim, todos os atos administrativos e financeiros, facilitando o acesso de todos e da gestão dos Estados, Distrito
Federal e Municípios. Este Projeto garante ainda que qualquer cidadão tenha acesso direto, por meio do site, a
emitir sua opinião, fazer solicitações, reclamações, sugestões ou qualquer tipo de manifestação.
0 Governo Federal tem adotado medidas inovadoras para promoção de transparência na aplicação de
recursos públicos, o que possui reflexo, seja na Administração Pública direta, indireta, ou ainda em concessões,
autorizações e permissões de serviços públicos, sendo este, exatamente, o modelo de transparência a ser
aplicado em todos os Municípios, Estados da Federação e no Distrito Federal.
É o exemplo dado por este Poder Legislativo Federal, que disponibiliza todos os atos da gestão fiscal dos
últimos anos, a relação das empresas contratadas para prestação de serviços ou fornecimento de material,
editais, relação dos parlamentares e secretários, ocupantes de cargos em comissão (Cargos de Natureza Especial
- CNE) e servidores efetivos - bem como suas tabelas remuneratórias, disponibilizando as receitas e as despesas
dos próprios parlamentares e seus gabinetes, além das atividades legislativas como projetos de lei, indicativos
e discursos, que deve ser seguido pelos demais Órgãos da Federação.
A Lei que criou o Portal da Transparência do Estado do RS, Lei n^ 13.596/10, tem entre seus objetivos:
a) promover e incrementar a transparência na gestão pública;
b) permitir aos cidadãos o exercício do controle social sobre os atos de gestão diretamente ou por meio
de organizações civis;
c) incrementar a participação da sociedade na fiscalização da Administração Pública, subsidiando os
órgãos de controle interno e externo, de modo a reduzir a possibilidade da ocorrência de fraudes, equívocos e
desperdícios na gestão dos recursos públicos;
d) contribuir para o aperfeiçoamento e fortalecimento dos mecanismos de prevenção e de combate à
corrupção.
Desta forma, resta prejudicado o controle público e o controle social, cuja transparência das contas
públicas é essencial, seja para o gestor, seja para o cidadão, seja para os órgãos de controle e fiscalização. É com
este objetivo que apresentamos o presente projeto no sentido de aperfeiçoar a atual sistemática de
disponibilização dos dados para consulta do Portal da Transparência no Munícipio de Guadalupe-Pl.
Guadalupe-PI, 25/08/2020.