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materia nº 17/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2020
Date 2020-09-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar a "Escola Municipal de Artes" e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
====================================================================
GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA
========================================================================
======================================================================
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO VOTAÇÃO
PROJETO DE:
nº. 04/2020
EMENDA A LEI ORGÂNICA
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA X
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Tharlis Santos Sousa Autoriza o Poder Executivo a criar a "Escola 
Municipal de Artes" e dá outras providências.
 A PREFEITA MUNICIPAL DE Guadalupe-PI.
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a "Escola Municipal de Artes", 
órgão vinculado à Secretaria Municipal do Desporto, Cultura e Lazer.
Art. 2º A "Escola Municipal de Artes" caracteriza-se como um centro especializado de 
artes em seus vários segmentos, configurado numa visão interdisciplinar e 
multiprofissional, voltado ao atendimento da população em geral, para o ensino das artes 
e das performances artísticas.
Art. 3º Serão atendidos pela "Escola Municipal de Artes" os munícipes, em todas as 
modalidades de artes e também aos que necessitem de apoio ao desenvolvimento em 
virtude de barreiras ou deficiências psíquicas ou físicas, inatas ou adquiridas, desde que 
acompanhados por seus tutores.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta restrição 
física, intelectual ou sensorial e dificuldades de aprendizagens, de natureza permanente 
ou transitória, que limita o desempenho de uma ou mais atividades da vida diária.
Art. 4º A "Escola Municipal de Artes" terá em sua composição um quadro multiprofissional 
nas áreas de Música, Artes Visuais e Artes Cênicas.
Parágrafo único. Todas as ações desenvolvidas pelas áreas profissionais descritas no 
caput deverão funcionar em plena integração, no sentido de superar quaisquer 
obstáculos que prejudiquem o desenvolvimento/difusão das artes de maneira geral.
Art. 5º A "Escola Municipal de Artes" será composta de uma Coordenação Geral e Quatro 
Núcleos, sendo:
I - Núcleo de Música;
II - Núcleo de Artes Cênicas;
III - Núcleo de Artes Visuais;
IV - Núcleo de Dança.
Art. 6º O Núcleo de Música terá por finalidade trabalhar com a música em suas várias 
formas e instrumentos.
Art. 7º O Núcleo de Artes Cênicas visa trabalhar as artes cênicas em suas modalidades 
como a expressão corporal e o teatro.
Art. 8º O Núcleo de Artes visuais visa trabalhar as artes visuais em suas modalidades 
como as artes plásticas, o entalho, desenho, fotografia, artesanato e afins.
Art. 9º O Núcleo de Dança visa trabalhar a dança em suas modalidades, como danças 
clássicas e populares.
Art. 10 Compete ao Coordenador Geral da "Escola Municipal de Artes":
I - coordenar e integrar os serviços multiprofissionais, interação entre os núcleos, 
interação com as demais secretarias e projetos culturais autônomos;
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CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
II - participar das reuniões na Secretaria Municipal da Diversidade Cultural;
III - articular ações que potencializem o bom funcionamento da escola;
IV - promover reuniões internas para estudos e discussões de temas referentes ao 
desenvolvimento do trabalho da escola;
V - coordenar reuniões, ações e atividades com professores e coordenação dos núcleos 
de cada área das artes;
VI - acompanhar decisões de ordem administrativa no âmbito dos núcleos artísticos;
VII - gerenciar assuntos internos da "Escola Municipal de Artes" que promovam o bom 
funcionamento e regularidades como pontualidade, assiduidade e prontidão no exercício 
da função;
VIII - buscar junto ao Departamento de Recursos Humanos profissionais que se tornem 
necessários para o funcionamento das necessidades administrativas;
IX - viabilizar capacitação e participação dos técnicos em cursos, seminários e palestras 
em âmbito nacional;
X - interligar o trabalho dos profissionais que atuam nos núcleos;
XI - articular o processo de formação através da Escola de Governo, através de projetos 
e programas de formação continuada.
Parágrafo único. O Coordenador Geral será um profissional extraído do quadro funcional 
da Secretaria Municipal do Desporto, Cultura e Lazer.
Art. 11 A equipe da "Escola Municipal de Artes" será responsável por elaborar seu 
Regimento Interno em um prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente 
Lei.
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Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de 
Cultura e homologado em ato do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
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CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
JUSTIFICATIVAS
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proporcionar essa área do 
conhecimento como uma das aliadas na formação humana e profissional dos nossos
munícipes.
O dever do Poder Público de oferecer educação aos munícipes vai além da 
simples alfabetização, uma vez que cultura, nas suas mais variadas formas, também faz 
parte da Educação.
O sucesso econômico da Nação passa necessariamente pela educação, pelo 
esforço coletivo em levar ao povo o máximo de conhecimento, razão pela qual, devemos 
ampliar ao máximo a quantidade e a qualidade do ensino oferecido à população.
A vocação da Escola Municipal de Arte – EMA é se aprimorar cada vez mais 
como um espaço de formação técnico-profissionalizante. O objetivo da Escola Municipal 
de Artes é promover um ensino de qualidade nas diferentes modalidades artísticas 
(música, artes visuais, teatro e dança) para a sociedade
Ante ao exposto e na esperança de podermos contar com o voto favorável dos
nobres vereadores dessa Egrégia Casa de Leis, uma vez que os órgãos competentes 
não medirão esforços para que este projeto se concretize o mais rápido possível, rogo 
aos Nobres Pares a aprovação desta matéria. 
Guadalupe, 31 de agosto de 2020

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