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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-09-04
EmentaDispõe sobre a criação do programa de incentivo “Meu Primeiro Emprego” no âmbito da Administração Pública Municipal de Guadalupe (PI), e dá outras providências”.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
====================================================================
GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA
========================================================================
======================================================================
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO VOTAÇÃO
PROJETO DE:
nº. 05/2020
EMENDA A LEI ORGÂNICA
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA X
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Tharlis Santos Sousa
Dispõe sobre a criação do programa de 
incentivo “Meu Primeiro Emprego” no âmbito da 
Administração Pública Municipal de Guadalupe (PI), 
e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a 
Câmara Municipal de Guadalupe (PI) aprovou e eu sanciono o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° – Fica instituído, no âmbito do município de Guadalupe (PI), o programa de 
incentivo "Meu Primeiro Emprego", fomentando a inserção de jovens no mercado de 
trabalho, capacitando-os e incorporando-os na atividade laboral.
Art. 2° – As finalidades do Programa criado por essa Lei são:
I – A qualificação dos jovens para o mercado de trabalho e inclusão social;
II – Fomentar a geração de empregos e renda no Município;
III – Diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude;
IV – Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de
políticas e ações de geração de trabalho e renda no Município.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal poderá criar políticas públicas para incentivar 
através de benefícios fiscais as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, a aderirem ao 
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programa referido neste Projeto de Lei, as quais acrescentarão em seu quadro de 
empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo o índice de 
desempregados, oportunizando os jovens que buscam o primeiro emprego, bem como 
nos seguintes casos:
I – Iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;
II – Estimular programas de apoio a gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de 
trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
III – Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;
IV – Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos 
de incubadoras de micro e pequenas empresas.
Art. 4° – As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício ou 
isenção fiscal no âmbito do município de Guadalupe (PI), deverão reservar vagas de 
trabalho ao primeiro emprego nos seguintes moldes:
I – Fica isento da reserva de vagas ao primeiro emprego, empresas com até 7 (sete) 
funcionários;
II – Para empresas com 8 (oito) a 20 (vinte) funcionários, será destinado o percentual de 
10% (dez por cento) do total de vagas de trabalho para o primeiro emprego;
III – Acima de 21 (vinte e um) funcionários, será destinado o percentual de 15% do total 
de vagas de trabalho para o Programa "Meu Primeiro Emprego";
§ 1º – Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em número 
fracionado, este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente;
§ 2º – A porcentagem de jovens que trata o caput desse artigo, deve ser garantida pelo 
período mínimo de 3 (três) anos, contados a partir da data do início da concessão do 
benefício;
§ 3º – Ao candidato, na condição de estudante, que vier a preencher qualquer vaga 
destinada ao Programa "Meu Primeiro Emprego", será assegurado pela empresa 
contratante o direito de cumprir seu turno laboral contratualizado, sendo vedado a sua 
transferência para outro turno que venha prejudicar a sua atividade escolar.
Art. 5° – Para efeito deste Projeto de Lei, compreende-se por primeiro emprego aquele 
destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional 
comprovada em carteira de trabalho.
Art. 6° – Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre 
16 (dezesseis) e vinte e 24 (vinte quatro anos), devendo apresentar no ato da inscrição:
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I – Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência 
Social e comprovante de residência;
II – Declaração de que não tenha tido relação formal de emprego;
III – Apresentar declaração de matrícula atualizada, caso esteja cursando ensino médio, 
superior ou educação técnica ou certificado de conclusão.
Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de 
empregos para a juventude por meio de decreto.
§ 1º – O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem 
cronológica de inscrições;
§ 2º – É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes 
até o terceiro grau dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes.
Art. 8° – As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar 
regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos 
os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 9° – Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito no 
Programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo em até 30 (trinta) dias 
o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e 
prioridade de atendimento.
Art. 10° – Aplica-se a obrigatoriedade de implementar o programa instituído por essa Lei 
dentro do âmbito da Administração Pública direta, os contratos de prestação de serviços 
advindos de processos seletivos para contratação de pessoal no âmbito da Administração 
Pública Municipal, que deverão representar, no mínimo, 15% das vagas para o primeiro 
emprego, salvo em casos especiais, desconsiderando e resguardando as vagas em que 
exija qualificação técnica ou graduação específica dentro das diversas áreas de atuação.
Parágrafo Único – Estende-se a obrigatoriedade da aplicabilidade dessa lei a todas as 
empresas privadas que detém o direito de exploração dos serviços públicos sob a 
titularidade de concessão, permissão e autorização, autorizadas pela municipalidade, 
respeitando-se o percentual interposto no presente artigo, independentemente do 
recebimento de incentivos.
Art. 11° – Este Projeto de Lei será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias após a 
sua promulgação, e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º – Revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVAS
O Brasil vive hoje um momento de instabilidade econômica e eventuais crises 
por conta de altas taxas de desemprego, precarização das relações de trabalho, exclusão 
social e outros fatores que impõe restrições distintas aos diversos grupos populacionais.
Os jovens, que normalmente já tem uma inserção mais difícil e vulnerável no 
mercado de trabalho, são atingidos com mais intensidade pelos problemas gerados 
nesse contexto. A taxa de desemprego na fase da juventude é mais elevada do que na 
população acima de 30 anos, e a exclusão social se torna uma realidade para muitos 
cidadãos jovens de Guadalupe (PI).
Um dos grandes obstáculos a inserção de jovens no mercado de trabalho, para 
além da difícil conjuntura econômica e da baixa qualificação, é a exigência de experiência 
de trabalho anterior. Como o investimento em educação e capacitação profissional é 
reduzido, e ainda é exigida experiência de trabalho sem que sejam oferecidas 
oportunidades para tal, o quadro só piora.
Boa parte dos jovens que se candidatam a oportunidades pelos programas 
sustentados por lei vêm de situações de vulnerabilidade. Lares desfeitos, oportunidades 
rasas e, graças a essas iniciativas, eles passam a ter uma visão diferente de mundo.
Um mundo de trabalho, em que eles se espelham nos profissionais que 
compartilham conhecimento, preparando-os para os desafios empresariais e pessoais. 
Assim, eles se renovam e se descobrem cidadãos ativos, dando novos significados as 
suas experiências.
A carreira profissional dos nossos jovens, além do comprometimento pessoal, 
depende desse incentivo do poder público, no oferecimento de uma qualificação 
adequada que fará o diferencial na atuação das mais diversas atividades, contribuindo 
significativamente com a sua entrada e permanência no mercado de trabalho, além de 
fortalecer o crescimento do setor, combatendo desemprego e distribuindo renda às 
famílias dos qualificados.
O projeto é um dos primeiros passos para reduzir desigualdades sociais, 
possibilitando os jovens a garantirem um emprego e um futuro digno. Programas 
parecidos já foram propostos e aplicados em outras cidades, com resultado positivo.
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Portanto, conto com o apoio indispensável dos nobres pares para a aprovação 
deste Projeto de Lei.
Guadalupe, 04 de setembro de 2020

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