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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DA VEREADORA HÉLVIA DE ALMEIDA SANTOS
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO VOTAÇÃO
________ Votação
________ Unanimidade
________ Votos Favoráveis
________ Votos Contrários
________ Abstenções
Guadalupe-PI, _____/_______/_______
PROJETO DE LEI Nº. 01/2021
Estabelece as igrejas e os templos de
qualquer culto como atividade essencial
em períodos de calamidade pública no
município de Guadalupe.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE APROVA:
Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial
em períodos de calamidade pública no município de Guadalupe, sendo vedada a
determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em
tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente
fundamentada da autoridade competente, sendo mantido o atendimento presencial em
tais locais.
Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no
que lhe couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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JUSTIFICATIVA
As igrejas e templos religiosos atuam como ponto de apoio fundamental às
necessidades da população. Não é raro que em momentos de emergência e calamidade
pública, o próprio poder público busque uma atuação em parceria com essas instituições.
Medidas restritivas e radicais que visem o total bloqueio ao acesso das pessoas aos
locais onde manifestam sua religião somente agrava o sentimento de desalento em
situações calamitosas.
No atual cenário de pandemia do Coronavírus (COVID-19), as igrejas e templos não
só têm desempenhado sua principal função de apoio espiritual às pessoas, como também
tem promovido significativas ações de arrecadação de alimentos e material de higiene para
doação aos mais necessitados cumprindo relevante atividade de interesse coletivo.
No que se refere a essencialidade das atividades desempenhadas por igrejas e
templos religiosos, diversos estados e municípios brasileiros já aprovaram leis que incluem
as atividades dessas entidades como sendo serviços essenciais, garantindo-lhes o
funcionamento mesmo diante do estado de calamidade.
Fechar igrejas e templos religiosos justamente em situações de calamidade pública,
privando as pessoas de receberem auxílio espiritual afronta princípios básicos de Direitos
Humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, dispõe
Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de
religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua
religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças,
bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou
suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público
como em privado.
2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que
possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou
suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
No Estado Democrático de Direito, o indivíduo possui o direito de adotar suas
convicções religiosas sem repressões por meio do governo. Com o devido entendimento
acerca de liberdade e religião, torna-se possível compreender o que se intitula como sendo
liberdade religiosa e nesse sentido a Constituição da Federal de 1988, a Constituição
Cidadã, protege a liberdade de crença e garante a inviolabilidade dos locais de culto:
Art. 5. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;
(...)
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Portanto, da simples leitura do texto constitucional é possível concluir que é direito
fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos
religiosos.
Nesse mesmo sentido, a Constituição do Estado do Piauí dispõe:
Art. 9º Veda-se ao Estado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Assim sendo, fica evidente que o Estado brasileiro em suas diferentes esferas busca
zelar pela manutenção das atividades de livre exercício religioso.
Há diversos serviços classificados como essenciais, ou seja, que não podem, em
hipótese alguma, parar, pois se tratam de serviços indispensáveis à manutenção mínima
da ordem social. Nesse rol as igrejas e templos religiosos já possuem o reconhecimento
quanto a sua essencialidade de funcionamento para a população em diversos estados,
municípios e no âmbito federal com o Decreto nº. 10.292, de 25 de março de 2020, do
Poder Executivo Federal, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e
regulamenta a Lei nº. 13.979/2020, assegurou o funcionamento das igrejas e templos
religiosos como atividades essenciais, para o enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2020, senão vejamos:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as
atividades essenciais.
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito
público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos
entes privados e às pessoas naturais. Art. 39 As medidas
previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o
exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades
essenciais a que se refere o § 1º. § 19 são serviços públicos e
atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade, assim
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considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em
perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população, tais como: (...)
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza,
obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
(Incluído pelo Decreto n9 10.292, de 2020)
Assim sendo, o presente Projeto de Lei objetiva garantir o caráter formal de
essencialidade no município de Guadalupe de igrejas e templos religiosos, já que na prática
sua essencialidade é reconhecida pela população.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa propositura.