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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 01/2021 de autoria da Vereadora Hélvia de
Almeida Santos
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei 01/2021 de
autoria da Vereadora Hélvia de Almeida Santos.
O parágrafo único do artigo 1º passa ter a seguinte redação:
Parágrafo único – Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas
presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que
por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, sendo
mantido o atendimento presencial em tais locais, com público de no mínimo 30%
(trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em apreço que “Estabelece as igrejas e os templos de
qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no
município de Guadalupe”.
Em que pese o PL dispor sobre a possibilidade de regulamentação por
parte do Executivo, entendemos que existe a possibilidade de estabelecimento
normativo pelo Poder Legislativo de público mínimo nos templos e igrejas de qualquer
culto.
Assim, para fins de fixação de público mínimo dos templos e igrejas de
qualquer culto, levamos por base o disposto no Decreto Estadual nº 19.494 de 03 de
março de 2021.
Esclarecemos que estamos vivendo um dos momentos mais críticos da
pandemia em nosso país, nesse contexto o Decreto Estadual já dispõe sobre serviços
essenciais, reconhecendo as atividades religiosas como essenciais, limitando a
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
capacidade de 30% dos templos e igrejas, conforme redação do art. 2º-B, XIII, senão
vejamos:
Art. 2º-B Nos finais de semana, ficarão suspensos todos os
serviços, com exceção dos seguintes serviços considerados
essenciais:
(...)
XIII –atividades religiosas, com público limitado a 30% (trinta
por cento) da capacidade de templos e igrejas.
Portanto, se as autoridades sanitárias do Estado entendem que no
momento mais crítico da pandemia deve haver a limitação de 30% (trinta por cento)
de público nos templos e igrejas, podemos ter tal critério como mínimo razoável a ser
aplicado no âmbito do Município de Guadalupe-PI.
Pelo exposto, colocamos a apreciação desta casa a presente Emenda
Modificativa nos termos da fundamentação supra mencionada.
Gabinete do Vereador Odair Pereira Holanda em oito de março de 2021.
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