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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaModifica a redação do parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei 01/2021 de autoria da Vereadora Hélvia de Almeida Santos.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-10T10:29:44.659881-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 01/2021 de autoria da Vereadora Hélvia de 
Almeida Santos
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei 01/2021 de 
autoria da Vereadora Hélvia de Almeida Santos.
O parágrafo único do artigo 1º passa ter a seguinte redação:
Parágrafo único – Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas 
presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que 
por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, sendo 
mantido o atendimento presencial em tais locais, com público de no mínimo 30% 
(trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em apreço que “Estabelece as igrejas e os templos de 
qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no 
município de Guadalupe”.
Em que pese o PL dispor sobre a possibilidade de regulamentação por 
parte do Executivo, entendemos que existe a possibilidade de estabelecimento 
normativo pelo Poder Legislativo de público mínimo nos templos e igrejas de qualquer 
culto.
Assim, para fins de fixação de público mínimo dos templos e igrejas de 
qualquer culto, levamos por base o disposto no Decreto Estadual nº 19.494 de 03 de 
março de 2021.
Esclarecemos que estamos vivendo um dos momentos mais críticos da 
pandemia em nosso país, nesse contexto o Decreto Estadual já dispõe sobre serviços 
essenciais, reconhecendo as atividades religiosas como essenciais, limitando a 
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
capacidade de 30% dos templos e igrejas, conforme redação do art. 2º-B, XIII, senão 
vejamos:
Art. 2º-B Nos finais de semana, ficarão suspensos todos os 
serviços, com exceção dos seguintes serviços considerados 
essenciais:
(...) 
XIII –atividades religiosas, com público limitado a 30% (trinta 
por cento) da capacidade de templos e igrejas.
Portanto, se as autoridades sanitárias do Estado entendem que no 
momento mais crítico da pandemia deve haver a limitação de 30% (trinta por cento) 
de público nos templos e igrejas, podemos ter tal critério como mínimo razoável a ser 
aplicado no âmbito do Município de Guadalupe-PI.
Pelo exposto, colocamos a apreciação desta casa a presente Emenda 
Modificativa nos termos da fundamentação supra mencionada.
Gabinete do Vereador Odair Pereira Holanda em oito de março de 2021.

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