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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb.
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2021-04-14T10:42:49.097105-03:00 Aprovado 9 0 0

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Projeto de Lei nº 002/2021 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do 
Fundeb.
A Prefeita do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e de 
acordo com o disposto no art. 34, IV da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciona a seguinte Lei:
 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí..
Capítulo II 
Da Composição 
 
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído pelos membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir 
discriminadas: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º Integrará ainda o conselho municipal, quando houver:
I - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
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IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º Os membros do conselho previsto no caput e no § 1º deste artigo, observados os 
impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes 
organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto 
dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para 
esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da 
respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla 
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos 
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título 
oneroso.
§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, 
de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de 
publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como 
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o 
Poder Executivo designará os integrantes do conselho.
§ 5º São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo:
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como 
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, 
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
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III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
 
Capítulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
 
Art. 3º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a 
aplicação dos recursos do Fundo serão exercidas pelo conselho instituído pela presente Lei.
§ 1º O conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, 
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação 
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e 
da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente 
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com 
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar 
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou 
tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com 
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do 
Fundo para esse fim.
§ 2º Ao conselho incumbe, ainda:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 
desta Lei Federal nº 14.113/2020;
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II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, 
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos 
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de 
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as 
prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos 
acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§3º O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao 
Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus 
membros.
§4º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à 
criação e à composição do conselho.
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
 
Art. 4º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo 
impedido de ocupar a função o representante do governo do Município.
Art. 5º. A atuação dos membros do conselho do Fundo:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do 
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
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Art. 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma 
categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus 
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do 
fim do mandato.
Art. 7º. O mandato dos membros do conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de 
mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Art. 8º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil 
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 9º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 10. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu 
presidente.
Art. 11. O conselho será instituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência do Fundo.
§ 1º Até que seja instituído o novo conselho, no prazo referido no caput deste artigo, 
caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de 
acompanhamento e de controle previstas na legislação.
§ 2º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos dois dias do mês de março
de dois mil e vinte um.
Maria Jozeneide Fernandes Lima 
Prefeita Municipal
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MENSAGEM 03/2021 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 02/2021 E PEDIDO DE 
TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO EM REGIME DE URGENCIA.
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores;
 Encaminho a essa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 02/2021, e 
seus anexos, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb.
A apresentação do Projeto de Lei em comento, e a consequente aprovação 
que o transformará em Lei, se faz necessária para a adequação a legislação vigente no 
pais, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2.020, a qual
determina que cada esfera administrativa de governo deverá ter sua legislação especifica.
Finalmente, solicito que a presente matéria seja analisada e aprovada em 
regime de urgência afim de que o município possa efetuar os ajustes exigidos pela lei 
superior que determina a data limite de 30 de março do corrente ano para a referida 
adequação.
Acreditando no elevado espirito público dos membros dessa casa Legislativa 
esperamos a aprovação da matéria nos termos solicitados.
Atenciosamente,
MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
Prefeita Municipal
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Oficio n° 030/2021 Guadalupe-PI em 11 de março de 2.021
Excelentíssimo Senhor
JESSE JAMES LIMA MIRANDA 
MD.: Vereador Presidente da Câmara Municipal de Guadalupe
Guadalupe-PI
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência e aos demais membros 
dessa Edilidade, venho por meio do presente, encaminhar em anexo, para tramitação e 
votação, o Projeto de Lei n° 02/2021 e seus anexos.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo votos de consideração e 
apreço.
Atenciosamente,
MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
Prefeita Municipal

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