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materia nº 17/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaIndico a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, após ouvido o plenário na forma regimental, que encaminhe projeto de lei à Câmara Municipal, criando o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, conforme modelo sugerido em anexo
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
INDICAÇÃO 005/2021
Sr. Presidente.,
Indico a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, após ouvido o 
plenário na forma regimental, que encaminhe projeto de lei à Câmara Municipal, 
criando o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, 
conforme modelo sugerido em anexo.
Odair Pereira Holanda
Vereador
JUSTIFICATIVA
Verifica-se que não há no município, qualquer política no sentido de 
garantir melhorias salariais de administração de pessoal do município de Guadalupe, 
estando os servidores públicos há aproximadamente 15 anos sem aumento salarial.
Neste sentido, o artigo 39 da Constituição Federal, a União, os Estados, 
o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados 
pelos respectivos Poderes.
Desta forma, encaminhamos o presente indicativo para que seja 
encaminhado projeto de lei para discussão da matéria por este parlamento.
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PROJETO DE LEI Nº ______/2021
Dispõe a criação do Conselho de 
Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal
A Prefeita Municipal de Guadalupe, no uso de suas atribuições legais, faço saber 
que a Câmara Municipal de Guadalupe (PI) aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Criação e Atividades do Conselho
Art. 1º. Fica instituído no Município de Guadalupe-PI, em cumprimento ao disposto no 
artigo 39 da Constituição Federal, o Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal, órgão de caráter consultivo, nas questões relativas à 
política de administração e remuneração de pessoal.
Parágrafo único – O Conselho de Política de Administração e Remuneração de 
Pessoal, integrará a estrutura administrativa do município, ficando vinculado a 
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 2º. Compete ao Conselho de Política de Administração e Remuneração de 
Pessoal:
I - Opinar sobre a política de administração e remuneração de pessoal, a ser 
definida, de forma específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com acordo 
com o que determina o artigo 169, §1º, II, da Constituição Federal.
II - Opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e 
remuneração de pessoal, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, 
especialmente quando se relacional com:
a) Qualificação e capacitação de servidores, por meio de treinamentos, cursos 
e instrumentalização de equipamentos;
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b) Regime de Trabalho;
c) Regime de Previdência;
d) Planos de Carreira;
e) Criação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos;
f) Revisão e aumento de remuneração, geral ou por categorias;
g) Concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;
h) Concessão ou supressão de benefícios de seguridade social.
III – Realizar, de Ofício, estudos e projetos a respeito das áreas da 
administração e remuneração de pessoal.
IV – Responder as questões e consultas encaminhadas pela administração 
pública.
Art. 3º. O Conselho elegerá, por maioria simples, dentre seus membros, um 
Presidente e um Vice- Presidente, cujas respectivas atribuições, estarão definidas 
nesta lei e em Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO II
Da composição
Art. 4º. O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, será 
composto de seis membros titulares e seis suplentes, exclusivamente servidores 
públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com as seguintes indicações:
I - Dois titulares e dois suplentes pelo Prefeito(a) Municipal;
II - Dois titulares e dois suplentes pelo Presidente da Câmara Municipal de 
Vereadores;
III - Dois titulares e dois suplentes pelo Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais.
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Parágrafo único – Os membros do Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal, terão mandato de dois anos, sendo permitida apenas uma 
recondução.
Art. 5º. A função de membro do Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal, é considerada de relevante interesse público e não será 
remunerada.
Parágrafo único- Sempre que necessário, no exercício da atividade de conselheiro, o 
servidor ficará dispensado das atividades do próprio cargo, sendo que o tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO III
Das atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e dos Membros do 
Conselho
Seção I
Do Presidente
Art. 6º. São atribuições do Presidente.
I – Coordenar as atividades do Conselho;
II – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, 
dando ciência aos seus membros;
III – Organizar a ordem dia das reuniões;
IV – Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
V – Determinar a verificação de presença e informar as justificativas de 
ausências dos membros do Conselho;
VI - Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender 
conveniente;
VII - Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais 
membros do Conselho;
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VIII - Colocar as matérias em discussão e votação;
IX - Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
X - Decidir sobre as questões de ordens, ou submetê-las à consideração 
dos membros do Conselho quando for pertinente;
XI - Mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos 
análogos;
XII - Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seus 
expediente;
XIII - Determinar o destino do expediente nas sessões;
XIV - Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as 
autoridades com as quais deve ter relações;
XV - Propor ao conselho as revisões do Regimento Interno julgadas 
necessárias.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 7º. O vice-Presidente do conselho será o substituto do presidente e, no 
exercício da presidência, terá as mesmas atribuições do titular.
Parágrafo único. Na vacância do vice-Presidente, simples, assumirá, eleito por 
maioria um conselheiro dentre os remanescentes.
Seção III
Dos Membros do Conselho
Art. 8º. Compete aos membros:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do conselho;
II - Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de 
ordem;
IV - Comparecer às reuniões na hora pré-fixada;
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V – Desempenhar as funções para as quais foi designado;
VI - Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII – Obedecer às normas regimentais;
VIII – Assinar as atas das reuniões do Conselho;
IX – Apresentar retificações ou impugnações as atas;
X – Justificar voto quanto for o caso;
XI – Apresentar a apreciação do Conselho quaisquer assuntos 
relacionados às próprias atribuições.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões
Art. 9º. As reuniões do Conselho de Política de Administração e de 
Remuneração de Pessoal serão realizadas, ordinariamente, mensalmente, na 
primeira segunda-feira do mês, ou extraordinariamente, quando convocadas 
pera presidência ou pela maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com um 
prazo de até quarenta e oito horas de antecedência.
Art. 10º. É facultado ao suplente comparecer as reuniões e participar dos 
debates, sem direito a voto.
Art. 11º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho serão realizadas 
com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros.
Art. 12º. A convite do Presidente e por deliberação do Conselho, poderão tomar 
parte nas reuniões com direito a voz, mas sem voto, pessoas cuja audiência 
seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
CAPÍTULO V
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 13º. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
I – Expedientes;
II – Comunicações do Presidente;
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III – Ordem do dia.
Art. 14º. O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de 
outros documentos.
Art. 15. A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das 
atribuições do Conselho, conforme estabelecido em Lei e neste Regimento.
CAPÍTULO VI
Das Discussões
Art. 16º. O Conselho de Política de Administração e de Remuneração de 
Pessoal analisará as matérias especificadas no artigo 2º, desde que, sempre 
que for pertinente, venham especialmente acompanhadas das seguintes 
informações complementares.
I - Detalhamento atualizado dos projetos ou planos de governo, que 
tenham ou não, origem em normatização Federal ou Estadual, contendo 
informações acerca das atividades que demandarão pessoal, 
qualificação técnica necessária, quantidade de cargos e vagas, período 
de implantação e vigência;
II - Legislação completa que tenha relação com a matéria em análise;
III - Especificação dos convênios, dos contratos diretos ou com empresas 
terceirizadas, contendo informações quanto a quantidade de pessoal 
conveniado, contratado e terceirizado, órgão, função e área de atuação;
IV - Por ocasião da criação ou ampliação de novas vagas ou cargos, 
deverá conter consistente justificativa acerca da referida criação ou 
ampliação evidenciando tal necessidade através de dados estatísticos, 
vir acompanhada o organograma da atual e nova estrutura, quantificando 
os cargos e vagas preenchidos é a preencher, respectivamente;
V - Quantificação e qualificação dos estagiários existentes; órgão, função 
e área de atuação, bem como a forma de contratação, se através de 
convênio ou contrato direto;
VI – Transformações para atendimento da Legislação Federal, Estadual 
ou Municipal, como por exemplo, a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e outra correlata à legislação atual;
VII - Apontamentos, recomendações e sugestões do controle interno do 
Município, do controle externo e do Ministério Público, se houver, as 
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matérias de origem do poder Legislativo deverão conter, sempre que 
houver, apontamentos, recomendações e sugestões do controle interno 
desse poder;
VIII - Anexar outras informações pertinentes à matéria, e outras que 
sejam solicitadas pelo Conselho de Política de Administração e de 
Remuneração de Pessoal.
Art. 17º. O Conselho de Política de Administração e de Remuneração de 
Pessoal se manifestará no prazo de até dez dias a respeito das matérias 
submetidas a análise, podendo haver prorrogação, a pedido, que não poderá 
exceder a cinco dias.
Parágrafo único. o Conselho de Política de Administração e de Remuneração 
de Pessoal analisará um anteprojeto por vez, observando a ordem de 
recebimento, cujo prazo do caput começará a contar partir da convocação do 
Conselho para análise da matéria
CAPÍTULO VII
Das votações
Art. 18º. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 19º. As Votações serão nominais.
Art. 20º. Ao anunciar o resultado das votações, O Presidente do Conselho 
declara rá quantos votaram favoráveis, contrários e quantas abstenções 
houve.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho 
poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 21º. O Presidente do Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal é detentor de voto qualificado para fim de 
desempate.
CAPÍTULO VIII
Das atas
Art. 22º. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do 
Conselho.
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Parágrafo único. As atas serão escritas em formulário próprio e por conselheiro 
designado no dia da reunião.
Art. 23º. As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos 
membros presentes na reunião.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Art. 24º. O Conselho elaborará um Regimento Interno que poderá ser alterado 
no todo ou em parte, a qualquer tempo, mediante proposta membros 
integrantes do Conselho encaminhada a presidência pela maioria dos membros 
integrantes de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal do 
Município.
Art. 25ª. Os casos omissos e os de caráter interpretativo serão resolvidos pela 
maioria dos membros integrantes do Conselho.
Art. 26º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, em 12 de abril de 2021.

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