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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
Dispõe sobre a distribuição de cestas
básicas e kits de higiene, destinado a
famílias carentes como medida para
o enfrentamento ao estado de
calamidade pública, em razão da
pandemia causada pela COVID19.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Guadalupe (PI) aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o município de Guadalupe-PI, autorizado a fornecer cestas básicas e kits
de higiene para atender as necessidades advinda de situação de vulnerabilidade
social temporária, em virtude da pandemia causada pela COVID19(novo coronavírus).
I – as famílias beneficiadas pela doação de cestas básicas e kits de higiene de que
trata o caput deste artigo, receberão avaliação social pelos profissionais que compõe
o serviço social da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social;
II – os critérios para recebimento das cestas básicas e kits de higiene, serão fixados
pelo serviços social da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social,
com anuência do Conselho Municipal de Assistência Social;
III – a comprovação da situação socioeconômica das famílias será realizada a cada
entrega de cesta básica e kits de higiene, através de cadastro na Secretaria Municipal
de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 2º. Fica autorizado a distribuição de cestas básicas a serem destinadas às famílias
de alunos da rede pública de ensino, objetivando a suprir as necessidades mínimas
de ensino no período excepcional em face da interrupção de atividades nas escolas.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social ficará
responsável pelo levantamento do número de famílias que serão beneficiadas pela
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presente Lei, bem como pelo levantamento de quantitativo de cestas básicas de
alimentos a serem fornecidas pelo Município de Guadalupe.
Art. 4º. Para aquisição das cestas básicas e kits de higiene será instaurado
procedimento licitatório específico para tanto, ficando desde já autorizado a abertura
do respectivo crédito orçamentário através de decreto.
Art. 5º. As cestas básicas e kits de higiene serão distribuídos enquanto durar a
emergência sanitária, ocasionada pela pandemia da COVID19.
Art. 6º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Vereador Odair Pereira Holanda, Guadalupe, Estado do Piauí, em 19
de abril de 2021.
Odair Pereira Holanda
Vereador MDB
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JUSTIFICATIVA
A pandemia causada pelo novo coronavírus tem causado sérios problemas
sociais em todo o mundo, o que não seria diferente em nosso município, onde muitas
famílias têm dificuldades manter uma alimentação que minimamente atenda aos
padrões nutricionais recomendados.
Cabe destacar que em âmbito federal tramita no Congresso Nacional o
Projeto de Lei PL 3.098/2020 Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a fim
de que o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional possa garantir a
entrega de cestas básicas de alimentos e produtos higiênicos a quem delas
necessitar.
Diante da necessidade alimentar de muitas famílias em nossa cidade, cabe,
portanto, ao poder público intervir, garantido alimentação para aqueles que mais
necessitam.
Cabe destacar ainda, que itens de higiene se tornaram também essenciais
como medidas para evitar a disseminação do novo coronavírus, sendo assim, a
distribuição de kits de higiene se torna também fundamental.
Assim, dia das justificativas apresentadas, coloco a apreciação dos pares
desta Augusta Casa o presente Projeto de Lei.
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