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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaDispõe sobre a distribuição de cestas básicas e kits de higiene, destinado a famílias carentes como medida para o enfrentamento ao estado de calamidade pública, em razão da pandemia causada pela COVID19.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-17T20:45:01.132679-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
Dispõe sobre a distribuição de cestas 
básicas e kits de higiene, destinado a 
famílias carentes como medida para 
o enfrentamento ao estado de 
calamidade pública, em razão da 
pandemia causada pela COVID19.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, no uso de suas atribuições legais, faço saber 
que a Câmara Municipal de Guadalupe (PI) aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o município de Guadalupe-PI, autorizado a fornecer cestas básicas e kits 
de higiene para atender as necessidades advinda de situação de vulnerabilidade 
social temporária, em virtude da pandemia causada pela COVID19(novo coronavírus).
I – as famílias beneficiadas pela doação de cestas básicas e kits de higiene de que 
trata o caput deste artigo, receberão avaliação social pelos profissionais que compõe 
o serviço social da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social;
II – os critérios para recebimento das cestas básicas e kits de higiene, serão fixados 
pelo serviços social da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social,
com anuência do Conselho Municipal de Assistência Social;
III – a comprovação da situação socioeconômica das famílias será realizada a cada 
entrega de cesta básica e kits de higiene, através de cadastro na Secretaria Municipal 
de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 2º. Fica autorizado a distribuição de cestas básicas a serem destinadas às famílias 
de alunos da rede pública de ensino, objetivando a suprir as necessidades mínimas 
de ensino no período excepcional em face da interrupção de atividades nas escolas.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social ficará 
responsável pelo levantamento do número de famílias que serão beneficiadas pela 
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
presente Lei, bem como pelo levantamento de quantitativo de cestas básicas de 
alimentos a serem fornecidas pelo Município de Guadalupe.
Art. 4º. Para aquisição das cestas básicas e kits de higiene será instaurado 
procedimento licitatório específico para tanto, ficando desde já autorizado a abertura 
do respectivo crédito orçamentário através de decreto.
Art. 5º. As cestas básicas e kits de higiene serão distribuídos enquanto durar a 
emergência sanitária, ocasionada pela pandemia da COVID19.
Art. 6º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as 
disposições em contrário.
Gabinete do Vereador Odair Pereira Holanda, Guadalupe, Estado do Piauí, em 19
de abril de 2021.
Odair Pereira Holanda
Vereador MDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
JUSTIFICATIVA
A pandemia causada pelo novo coronavírus tem causado sérios problemas 
sociais em todo o mundo, o que não seria diferente em nosso município, onde muitas 
famílias têm dificuldades manter uma alimentação que minimamente atenda aos 
padrões nutricionais recomendados.
Cabe destacar que em âmbito federal tramita no Congresso Nacional o 
Projeto de Lei PL 3.098/2020 Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a fim 
de que o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional possa garantir a 
entrega de cestas básicas de alimentos e produtos higiênicos a quem delas 
necessitar.
Diante da necessidade alimentar de muitas famílias em nossa cidade, cabe, 
portanto, ao poder público intervir, garantido alimentação para aqueles que mais 
necessitam.
Cabe destacar ainda, que itens de higiene se tornaram também essenciais 
como medidas para evitar a disseminação do novo coronavírus, sendo assim, a 
distribuição de kits de higiene se torna também fundamental.
Assim, dia das justificativas apresentadas, coloco a apreciação dos pares 
desta Augusta Casa o presente Projeto de Lei.

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