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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaInstitui como atividade essencial as academias de esporte de todas as modalidades, as escolas de dança e os demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de prática da atividade física no âmbito do Município de Guadalupe, e dá outras providências.
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2021-05-10T11:08:09.148649-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR DR. DÍLSON BARBOSA GOMES
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/WhatsApp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Projeto de Lei n.º 01/2021 Guadalupe-PI, 19 de abril de 2021.
Institui como atividade essencial as academias de 
esporte de todas as modalidades, as escolas de 
dança e os demais estabelecimentos de 
prestação de serviços de educação física e de 
prática da atividade física no âmbito do Município 
de Guadalupe, e dá outras providências.
Art. 1°. Fica instituído como Atividade Essencial as academias de esporte de todas as 
modalidades, as escolas de dança e os demais estabelecimentos de prestação de serviços 
de educação física e de prática da atividade física em espaços públicos ou privados, como 
forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Guadalupe.
§ 1º Fica estabelecido academias de musculação e ginástica, centros de treinamento, 
natação, hidroginástica, artes marciais, dança, e demais modalidades esportivas como 
atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
§ 2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas 
de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças de acordo com a 
gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas 
sanitárias e de segurança pública, a qual indicará extensão, motivos e critérios técnicos e 
científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser apresentadas.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber, bem como 
estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem seguidos.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR DR. DÍLSON BARBOSA GOMES
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/WhatsApp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
JUSTIFICATIVA
Atualmente, em face das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e 
agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da pandemia do Coronavírus 
(COVID-19), houve suspensão das atividades de academias de ginástica, quadras 
esportivas afins. Indubitavelmente, a atividade física é de suma importância e relevância 
para a manutenção da saúde física e mental.
A prática frequente de atividades físicas é estimulada pela OMS (Organização Mundial da 
Saúde), juntamente com o Ministério da Saúde, isto porque o bom condicionamento físico 
está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico. Um estudo da 
Escola de Educação e Esporte de Ribeirão Preto (EEFERP), da Universidade de São Paulo 
– USP. Mostra que manter atividades físicas tornou se ainda mais importante neste período 
de isolamento social provocado pela pandemia do novo Coronavírus. Além de fortalecer o 
sistema imunológico, exercícios físicos também fortalecem a saúde mental. A pesquisa 
realizada parceria com professores e universidades de países da América Latina e Europa, 
mostra que pessoas com estilo de vida mais saudável, que já realizavam atividades físicas 
antes da pandemia ou que aderiram à prática neste período, conseguem suportar melhor a 
ansiedade e o estresse provocados neste momento.
Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física é qualquer movimento 
corporal musculoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto exercício físico é a 
atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão 
física.
Consagrado na Constituição Federal, a saúde é um direito social cabendo ao Estado 
promover condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo por meio de políticas 
públicas que visem à redução de riscos de comorbidades e agravos. Também é assegurado 
o acesso universal e igualitário tanto às ações quanto aos serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação, sendo a atividade física, elemento determinante e condicionante 
como serviço essencial conforme disposto na legislação infraconstitucional que trata das 
normativas e estabelece regras sobre a atuação da educação física na sociedade.

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