ESTADO DO PIAUÍ
Guadalupe PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI N° 09/2021 , DE 29 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o
exercício financeiro de 2022, do Plano Plurianual do
período 2022 a 2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela
legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2a, do
Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de
2022 e do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 - PPA do Município de
Guadalupe, Estado do Piauí.
Art. 2o Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício
financeiro de 2022 e a do Plano Plurianual - PPA do período de 2022 a 2025,
serão elaborados em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, na
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica
do Município, na Lei Federal n° 4.320, de 17.03.1964, e na Lei
Complementar n° 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3o Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei
Complementar n° 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4o.
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei
não encerram o assunto, podendo ser, quando da elaboração dos Projetos
de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2022 e a do
Plano Plurianual - PPA do período 2022 a 2025, ajustados, inseridos ou
excluídos programas, projetos, atividades e metas programadas dos
períodos por eles abrangidos, para atender novas exigências e demandas
advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivos exercícios,
com a finalidade de adequá-los a novas circunstâncias.
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Art. 4o As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei
compreendem:
I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento municipal;
III - As diretrizes para do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V - Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social;
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal;
VII - As disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 5o As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022
são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, e visam:
I - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos
os campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação,
Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e Produção,
objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da
população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o
pleno exercício da cidadania.
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III - O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV - A modernização da ação governamental;
V - A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor
índice de desenvolvimento humano.
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II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6o A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros
e anexos previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e na
Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 e suas alterações recomendadas
nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7o A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas
organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas
afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à
classificação quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como
estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas
por unidades orçamentárias.
§ Io Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida;
7 - Reserva de contingência.
§ 2o A Proposta Orçamentária para o exercício de 2022 será
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações,
condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3o - O programa de trabalho do governo será detalhado por função,
subfunção, projeto ou atividade e operação especial, agrupados por áreas
afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
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§ 4o - 0 Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura
organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 8o Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação
orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público, referidas no art. 2o, da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964 e dispostas na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, da
Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação governamental;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental;
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 9o As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária,
bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas na forma
estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de
despesa.
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Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária
poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o
justificar.
Art. 12 O Município obedecerá as seguintes vinculações, na fixação e
execução da despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para
gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o
Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício de 2022, nas ações de saúde;
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas
de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício financeiro de 2022, na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício considerando-se, para
esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113, de 25/12/2020;
V - No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da
complementação Valor Aluno Ano Total - VAAT, será aplicado em despesas
de capital, como definido ao artigo 27 da Lei 14.113, de 25/12/2020;
VI - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá
ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no Artigo 29-A da Constituição
Federal, parágrafo 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159;
VII - O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 5o,
alínea III, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, corresponderá a
no máximo 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista,
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destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização está estabelecida no
Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO
PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusão, exclusão
ou adequação de ações orçamentárias e de suas metas decorrentes de
novos programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal,
por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do fluxo
financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada à
informação prévia pelos respectivos gestores do grau de alcance das novas
metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto ações com objetivos
inalcançáveis, para não descaracterizar o planejamento, e por representar
situação estranha à realidade dos fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá
o disposto na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no
DOU de 15 de abril de 1999, a fim de que o setor público possa traduzir sua
atuação em programas definidos segundo os objetivos de cada unidade
orçamentária da Prefeitura e, para efeito de classificação dos gastos
pleiteados, as funções e as subfunções representarão os níveis máximos de
agregação do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão
ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e
prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração
pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos
custos e pelos resultados.
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores,
do desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas
especificados, oferecendo elementos para que as ações do controle interno
e externo possam relacionar a execução física e financeira dos programas
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aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior transparência à
aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos.
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em
Programas Finalísticos.
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a alcançar
os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de políticas públicas,
mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos programas como, por
exemplo, a manutenção e conservação de bens, a manutenção de serviços
de utilidade pública, a manutenção de serviços de administração geral, a
administração de recursos humanos, serão agrupadas em Programas
Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem
para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações Especiais, não
obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à dívida,
as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras afins que
representam agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2022,
serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos exercícios
financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes das alterações da
política fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação tributária,
dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas,
como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I,
alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder
Executivo poderá:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de
Lei do PPA;
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II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício
financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e
Federal;
III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA os gastos e
os objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 2022
as propostas do Plano Plurianual - PPA, do período de 2022 a 2025, como
previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto
2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as medidas.
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de
atos de suas competências ou atribuições relacionados à organização e ao
funcionamento da administração municipal, mantida a estrutura
programática expressa por categoria de programação, não alterando os
valores aprovados na Lei Orçamentária de 2022 e não implicando aumento
de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa, instrumento
componente da Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento
auxiliar do controle da execução orçamentária, não caracterizando alteração
do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma origem de
uma mesma unidade orçamentária, nem a criação de outros elementos de
despesa necessários à execução orçamentária no decorrer do exercício,
obedecendo as diretrizes da Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/2001
e suas alterações
Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição
Federal, redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13/09/2000,
será incluída no orçamento, nos elementos de despesa 31909100 -
Sentenças judiciais e 33909100 - Sentenças Judiciais, verba necessária ao
pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até Io de julho de 2022.
Art. 23 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas
no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea b, que será proporcional aos ajustes no
cronograma de desembolso.
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Art. 24 Se a realização da receita não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese
do disposto no artigo 24, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo
o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação
financeira após análise dos gestores de recursos dos órgãos municipais,
fixando-se por decreto o montante de indisponibilidade que caberá a cada
órgão, preservando as dotações referentes ao pagamento das obrigações
constitucionais de pessoal, encargos sociais e previdenciários.
Art. 25 Cumprindo o estabelecido no artigo 9o da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ocorrendo insuficiência de recursos durante a
execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a
ordem de limitação de empenho:
I - Obras ainda não iniciadas;
II - Contratação de Pessoal;
III - Equipamentos e materiais permanentes;
IV - Serviços e material de consumo para o aumento da ação do
governo municipal;
V - Gastos com cultura;
VI - Gastos com esportes;
VII - Serviços e materiais de consumo para a manutenção da ação
do governo municipal.
Art. 26 Cessada a causa da limitação de empenho e movimentação
financeira a que se refere o artigo 24, total ou parcialmente, a recomposição
das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será feita de forma
proporcional ao comportamento da recuperação das receitas.
Art. 27 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal,
para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30
de junho, as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Art. 28 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das
receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder
Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento para fins de
incorporação ao orçamento geral do Município.
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Art. 29 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os
elementos de despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida, e
4.6.00.00.00 - Amortização da Dívida, e seus desdobramentos apropriados,
no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara Municipal, de
responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas negociações de dívida
com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela
do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação acordada com
o INSS vencendo no mês do repasse, em cumprimento do que recomenda
o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo
TCE-08926/10.
Art. 30 A execução da Lei orçamentária para 2022 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas à sua execução, como
previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei Complementar n°
101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), capítulo IX, Seção I,
artigos 48, 48-A e 49.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa n° 28, de 05 de
maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2022, a Lei orçamentária para o exercício
financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2022;
c) Até o dia 30 de abril de 2023, o balanço geral do Município.
II - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2022;
Art. 31 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a
serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como
projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município.
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Art. 32 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a
serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2022 se
constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual
do período de 2022 a 2025.
Art. 33 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade
específica de investimento.
Art. 34 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto
na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim,
mesmo constando o projeto ou atividade no plano plurianual de
investimentos.
Art. 35 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos,
e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de
dotações dos projetos já em andamento.
Art. 36 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução
Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na
legislação vigente.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 37 A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada
de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência social
e previdência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas
nesta lei, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Parágrafo único - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte
de custeio total.
Art. 38 Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão
prestados a quem deles necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
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II - Amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - Promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 39 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência
à Constituição Federal e à Lei Complementar n° 101, ficando os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados para adequação, regularização e
equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas:
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus
quadros;
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação
e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação vigente;
III - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de
servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência
social, respeitada a legislação vigente;
IV - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à
atividade-meio do Poder Executivo.
V - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal e
para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário,
respeitada a legislação vigente;
VI - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens,
nos termos da legislação pertinente, principalmente o § Io do Art. 169 da
Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 40 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais,
terá prioridade sobre os custos de novos projetos.
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VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara
Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13,
incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado do Piauí:
I - No dia Io (primeiro) de agosto de 2021, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - No dia Io (primeiro) de Janeiro de 2022, a Lei do Orçamento Anual
e a Lei do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de cumprir a
lei alegando que não a conhece, a não devolução dos projetos de lei de que
trata este artigo nos prazos regulamentares será considerada como
aquiescência do Poder Legislativo aos referidos projetos, ficando o Poder
Executivo autorizado a efetuar a sanção, promulgação e publicação, como
requisito indispensável à sua validade e à obrigatoriedade da observância
dos seus preceitos, como estabelecido no § 7o do Art. 66 da Constituição
Federal.
Art. 42 Os programas financiados com recursos do orçamento
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e
contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de
custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial
e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em
atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o,
inciso I, alínea e.
Art. 43 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas
em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda
Constitucional n° 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2022 ao
órgão de contabilidade do Município até 30 dias após o mês de competência,
tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral do Município, a
quem compete proceder à consolidação dos resultados, conforme
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determinado na Lei Federal n° 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos
termos do art. 2o e do art. 74, parágrafo 2o, da Resolução TCE 09, de
08.05.2014 e resoluções subsequentes.
Art. 44 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de governo,
e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha competência
institucional e condições materiais para executá-las, mas que são
indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais
serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando
autorizadas as formalizações através de convênios, quando necessários.
Art. 45 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita
orçamentária, nos termos da legislação em vigor;
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação
vigente;
III - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a
denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto
no artigo 12, inciso VI desta Lei.
IV - Efetuar remanejamento, transposição e transferência de recursos
orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de
despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução
da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2022;
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou
previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas
dos incisos IV e V deste artigo.
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Art. 46 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo
Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações
comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços.
Art. 47 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades
legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que
apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos
Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em
transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na
forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e exigências para
receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, art. 4o, inciso I, alíneas "e" e "f", as entidades beneficiadas sujeitarse-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das
ações dessas entidades para que apresentem o melhor resultado possível
dentro de cada área.
Art. 48 O Governo Municipal prestará assistência social individual ou
coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de
risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo,
será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família que
não possui condições de obter todos os recursos necessários para satisfazer
as necessidades básicas mínimas de subsistência.
Art. 49 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem
caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias,
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e poderá
ser feita através de despesas com:
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito
pelo Município;
III - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral;
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do
Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco
de ser privada daqueles serviços;
VI - Emissão de documentos pessoais;
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo
da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer
gastos em regime de excepcionalidade com compra de medicamentos,
compra de passagens, pagamento de alimentação e pagamento de
hospedagem;
VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a
pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio
financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não
classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
IX - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei,
sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela
esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a
relação dos beneficiados pelo respectivo artigo.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura de Guadalupe -PI, 29 de abril de 2021.
MARIA JOZENEI RNANDES LIMA
Prefeita Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
Guadalupe PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
MENSAGEM 010/2021 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 09/2021
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores;
Encaminho a essa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n°
09/2021, e seus anexos, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de
2022, do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providências.
Na elaboração deste Projeto de Lei procuramos seguir as matérias
previstas na legislação que dizem respeito ao assunto, principalmente a
Constituição Federal, a Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O projeto ora sugerido se compõe de um texto abrangente,
estruturado na observação da legislação e de seus anexos, também
recomendados na legislação. Os anexos foram gerados a partir de projeções
de dados capturados no banco de dados do Município.
O Anexo de Metas e Ações propõe os projetos e as atividades para
programação das despesas de investimento e das de custeio cuja projeção
pode ser feita com boa margem de acerto, a exemplo do FUNDEB, do FMS,
do FMAS e das atividades ordinárias de manutenção.
O Anexo de Riscos Fiscais apresenta uma sugestão de riscos, e as
providências a serem tomadas diante da sua ocorrência.
O Art. 29 do projeto atende ao recomendado no Parecer resultante do
Processo TCE-08926/10, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, órgão
de controle externo tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo.
Acreditando no elevado espirito público dos membros dessa
casa Legislativa esperamos a aprovação da matéria nos termos solicitados.
Atenciosamente,
MARIA JOZENEIDE ANDES LIMA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE-PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Secretaria Municipal de Governo
Manutenção da Secretaria Municipal de Governo
Encargos Com Publicações e Publicidade
Gabinete do Prefeito
Aquisição de Veículos Para o Gabinete do Prefeito
Manutenção do Gabinete do Prefeito
Manutenção do Gabinete do Vice Prefeito
Manutenção da Controladoria Geral do Município
Encargos Com Assessoria Técnica e Jurídico
Encargos Com Associações de Municípios
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
Manutenção da Secretara Municipal de Planejamento
Capacitação e Qualificação de Servidores
Encargos com Obrigações Patronais
Encargos Com Precatórios e Sentenças Judiciais
Encargos Com o PASEP
Realização de Concurso Público
Manutenção das Atividade de Fiscalização e Cont. Operação de Trânsito e Transporte
Secretaria Municipal de Finanças
Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças
Encargos Com a Dívida Interna
Secretaria Municipal De Infraestrutura
Reforma e Ampliação da Rede Elétrica Urbanismo
Programa de Melhoria Habitacional
Pavimentação e Recuperação de Vias Públicas
Reforma, Conservação e Manutenção de Obras
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2022
Manutenção da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Manutenção de Veículos
Manutenção dos Serviços de Limpeza Publica
Manutenção de Estradas Vicinais.
Manutenção de Maquinas e Chafarizes
Secretaria Municipal de Educação
Ampliação e Reforma de Escolas do Ensino
Aquisição de Veículos Para Educação
Ampliação, Adaptação e Reforma De Escolas
Construção de Quadras De Esportes Em Escola
Manutenção do Sistema Municipal de Ensino
Formação Continuada de Educadores
Manutenção do Transporte Escolar-PNATE
Manutenção do PNAE
Encargos Com Educação Infantil
Manutenção de Programas - MEC/FNDE/ PDDE
Manutenção das Atividades da Casa do Estudante
Quota Municipal do Salário Educação - QSE
Outras Atividades da Educação Básica-FUNDEF-Decisão Judicial
Manutenção da Merenda Municipal
Secretaria Municipal de Saúde
Manutenção da Secretaria de Saúde
Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social
Manutenção da Secretaria Municipal de Trabalho
Manutenção do Conselho Tutelar
Secretaria Municipal de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer
Construção de Ginásio Poliesportivo
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2022
Construção de cais do porto as margens do Rio Parnaíba
Ampliação e Reforma do Balneário Belém Brasília
Manutenção da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer
Promoção de Eventos Culturais
Promoção de Desporto e Lazer
Realização de Vaquejadas
Manutenção do Grupo de Salva Vidas no Balneário Brasília
Revitalização do Cineteatro Mandacaru
Promoção de Eventos Desportivos
Realização do Dia do Evangélico
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Construção de Cais na Beira Rio
Construção, Recuperação e Reforma de Praças
Elaboração do Plano de Resíduos e Saneamento Básico
Construção e Ampliação do Aterro Sanitário
Construção, Reforma e Ampliação de Melhoria Sanitária Domiciliar
Manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Des. Sustentável
Manutenção do Aterro Sanitário
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Rec. Hídricos
Implantação de Fábrica Beneficiadora de Frutas
Perfuração e Instalação de Poços (Rede de Abastecimento D'agua)
Construção, Recuperação e Reforma de Mercados e Feiras
Construção de cais para atividade pesqueira
Implantação de Mercado de Peixe
Manutenção da Secretaria Mun. de Agricultura, Abastecimento e Rec. Hídricos
Encargos Com Mercados, Feiras e Matadouro
Incentivo e Fortalecimento da Agricultura Familiar
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2022
Manutenção de Poços e Chafarizes
Encargos Com Seguro Garantia Safra
Apoio a Piscicultura
Secretaria Municipal da Cidade
Manutenção do Cemitério
Encargos Com Iluminação Pública
Encargos Com Sistema de Retransmissão de Sinais de TV Via Satélite
Manutenção de Praças
Manutenção da Secretaria Municipal da Cidade
Secretaria Municipal da Juventude
Apoio a Promoção das Políticas da Juventude
Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude
Reserva de Contingência
Reserva de contingência
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Construção e Reforma do Prédio da Câmara
Aquisição de Veículo Automotor
Manutenção da Câmara Municipal
Publicações de Atos do Poder Legislativo
Contribuição Mensal à AVEP
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Construção e Reforma e Postos e Unidades
Aquisição de Veículos
Aquisição de Equipamentos Para UBS
Construção do Canil Municipal
Modernização do Hospital Municipal
Encargos Com o FMS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2022
Manutenção das Atividades do Cofinanciamento
Manutenção de Veículos
Manutenção de Assistência Farmacêutica
Manutenção do PSF
Manutenção do PACS
Manutenção do CAPS
Manutenção do NASF
Manutenção do PSB
Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária
Manutenção do Programa de Vigilância Epidemiológica
Manutenção do LRPD - Lab. Reg. de Próteses Dentárias
Encargos Com Parcelamento de Débitos
Manutenção dos Encargos Com o PAB FIXO
Gestão do PMAQ
Manutenção do SAMU
Enfrentamento da Emergência COVID -19
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Reforma e Recuperação do CCI
Reforma e Recuperação do CRAS
Manutenção do FMAS
Encargos com PTMC
Manutenção do CRAS
Manutenção do CRAS Móvel
Encargos Com o IGD BF
Encargos Com IGD SUAS
Encargos Com Acessuas Trabalho
Concessão de Benefícios Eventuais
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2022
Programa de Geração de Emprego e Renda (Iniciação do Jovem ao Mercado De
Trabalho)
Proteção Social Especial
Manutenção do Conselho do Idoso
Manutenção das Ações do Programa Criança Feliz
Proteção Social Básica
Manutenção das Atividades do CREAS
Manutenção das Atividades Com Recursos do Cofinanciamento do Estado Para
Serviços de Assistência Social
Enfrentamento da Emergência COVID -19
FUNDEB - FUNDO MANUTENÇÃO E DESENVQLV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Construção, Ampliação, Adaptação e Reforma
Encargos Com Educação-Creche-70% FUNDEB
Encargos Com Educação-Creche-30% FUNDEB
Encargos Com o Magistério- FUNDEB 70%
Manutenção do Sistema Municipal de Ensino
Encargos Com Educação Pre-Escolar-70% FUNDEB
Encargos Com Educação Pre-Escolar-30% FUNDEB
HOSPITAL MUNICIPAL PEDRINA SILVEIRA
Reforma do Hospital Municipal de Guadalupe
Aquisição de Equipamentos Para o Hospital
Manutenção do Hospital Municipal de Guadalupe
Encargos Com Parcelamento de Débitos
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2022
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4o, § Io) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 • 2024
VI. Corrente (a| VI. Constante 1 % PIB (a/PIB)xl(X)k RCL (a/RCL)xl(K VI. Corrente (b)| VI. Constante | % PIB (b/PIB)xlDo|, RCL (b/RCL)xlO VI. Corrente (c) VI. Constante | % PIB (c/PIB)xlOo|/0 RCL (c/RCL)xI(X
Receita Total 49.967.405,16 48.213.549,24 6,55900 125,08200 51.591.345,83 49.914.627,09 6,60700 152,24660 53.268.064,57 51.536.852,47 6,65530 152,24660
Receitas Primárias (I) 49.934.547,57 48.181.844,95 6,55470 124.99980 51.557.420,37 49.881.804,21 6,60260 152,14650 53.233.036,53 51.502.962,84 6,65080 152,14650
Receitas Primárias Correntes 48.028.038,33 46.342.254,18 6,30440 120,22730 49.588.949,58 47.977.308,72 6,35050 146,33750 51.200.590,44 49.536.571,25 6,39690 146,33750
Impostos, Taxas e Contribuições de 1.097.149,49 1.058.639,54 0,14400 2,74650 1.132.806,85 1.095.990,63 0,14510 3.34290 1.169.623,07 1.131.610,32 0,14610 3,34290
Melhoria
Contribuições 273.307,63 263.714,53 0,03590 0,68420 282.190,13 273.018,95 0,03610 0,83270 291.361,31 281.892,06 0,03640 0,83270
Transferências Correntes 46.597.204,21 44.961.642,34 6,11660 116,64550 48.111.613,35 46.547.985,91 6,16130 141.97790 49.675.240,78 48.060.795,46 6,20640 141.97790
Demais Receitas Primárias Correntes 60.377,00 58.257,77 0,00790 0,15110 62.339,25 60.313,23 0,00800 0,18400 64.365,28 62.273,41 0,00800 0,18400
Receitas Primárias de Capital 1.906.509,24 1.839.590,77 0,25030 4,77250 1.968.470,79 1.904.495,49 0,25210 5,80900 2.032.446,09 1.966.391,59 0,25390 5,80900
Despesa Total 50.620.553,85 48.843.772,41 6,64470 126,71700 52.265.721,85 50.567.085,89 6,69330 154,23670 53.964.357,81 52.210.516,18 6,74230 154,23670
Despesas Primárias (II) 50.391.580,93 48.622.836,43 6,61460 126,14380 52.029.307,31 50.338.354,82 6,66310 153,53910 53.720.259,80 51.974.351,36 6,71180 153,53910
Despesas Primárias Correntes 39.005.234,27 37.636.150,54 5,12000 97,64070 40.272.904,38 38.964.034,99 5,15750 118,84580 41.581.773,78 40.230.366,13 5,19520 118,84580
Pessoal e Encargos Sociais 20.272.736,05 19.561.163,01 2,66110 50,74820 20.931.599,97 20.251.322,97 2,68060 61,76940 21.611.876,97 20.909.490,97 2,70020 61,76940
Outras Despesas Correntes 18.732.498,22 18.074.987,53 2,45890 46.89250 19.341.304,41 18.712.712,02 2,47690 57,07640 19.969.896,81 19.320.875,16 2,49500 57,07640
Despesas Primárias de Capital 11.386.346,66 10.986.685,89 1,49460 28,50310 11.756.402,93 11.374.319,83 1,50560 34,69330 12.138.486,02 11.743.985,23 1,51660 34,69330
Pagamento de Restos a Pagar de 0,00 0,00 0,00000 0.00000 0,00 0.00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Despesas Primárias
Resultado Primário (III) = (I - II)
-457.033,36 -440.991,48 -0,05990 -1,14400 -471.886,94 -456.550,61 -0,06050 -1,39260 -487.223,27 -471.388,52 -0.06100 -1,39260
Juros, Encargos e Variações Monetárias 32.857,59 31.704,29 0,00430 0,08230 33.925,46 32.822,88 0,00430 0,10010 35.028,04 33.889,63 0,00440 0,10010
Ativos (IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Passivos (V)
Resultado Nominal (VI) = (III + (IV - V) -424.175,77 -409.287,19 -0,05560 -1,06170 -437.961,48 -423.727,73 -0,05620 -1,29250 -452.195,23 -437.498,89 -0,05660 -1,29250
Divida Pública Consolidada 5.649.436,58 5.451.141,36 0,74160 14,14210 5.833.043,27 5.643.469,36 0,74700 17,21340 6.022.617,18 5.826.882,12 0,75250 17,21340
Dívida Consolidada Líquida 5.649.436,58 5.451.141.36 0,74160 14,14210 5.833.043,27 5.643.469,36 0,74700 17,21340 6.022.617,18 5.826.882,12 0,75250 17,21340
Receitas Primárias advindas de PPP (VII 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0.00 0,00000 0.00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Despesas Primárias geradas por PPP 0,00 0,00 0,00000 0.00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
(VIII)
Impacto de saldo das PPP (IX) = (VII - 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
VIII)
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4o, §2°, inciso I) RS 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
2020 (a)
% PIB % RCL
Metas Realizadas
2020 (b)
%PIB %RCL
Variação
Valor (c)=(b-a) % (c/a)xl00
Receita Total 37.272.000,00 5,17070 101.12560 38.696.045,77 5,36830 04,98930 1.424.045,77 3,82000
Receitas Primárias (I) 37.086.412,94 5,14500 100,62210 38.664.352,99 5,36390 04,90330 1.577.940,05 4,25000
Despesa Total 37.272.000,00 5,17070 101,12560 48.826.040,14 6,77360 32,47380 11.554.040,14 31,00000
Despesa Primárias (11) 36.985.047,93 5,13090 100,34710 48.605.184,38 6,74300 31,87460 11.620.136,45 31,42000
Resultado Primário (I - II) 101.365,01 0,01410 0,27500 -9.940.831,39 -1,37910 26,97130 -10.042.196,40 -9.906,96530
Resultado Nominal 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°, §2°, inciso II) RS 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 25.373.353,19 37.272.000.00 46,89 46.293.790,00 24.21 49.967.405,16 7,94 51.591.345,83 3,25 53.268.064,57 3,25'
Receitas Primárias (I) 25.306.652,66 37.086.412,94 46,55 46.145.250,00 24,43 49.934.547,57 8,21 51.557.420,37 3,25 53.233.036,53 3,25
Despesa Total 28.225.346,93 37.272.000,00 32,05 46.293.790,00 24,21 50.620.553,85 9,35 52.265.721,85 3,25 53.964.357,81 3,25
Despesas Primárias (11) 28.048.996,50 36.985.047,93 31,86 46.030.812,00 24,46 50.391.580,93 9,47 52.029.307,31 3,25 53.720.259,80 3,25
Resultado Primário (III) = (I -11) -2.742.343,84 101.365,01 -103,70 114.438,00 12,90 -457.033,36 -499,37 -471.886,94 3,25 -487.223,27 3,25
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -424.175,77 0,00 -437.961,48 3,25 -452.195,23 3,25
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.649.436,58 0,00 5.833.043,27 3,25 6.022.617,18 3,25
Divida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.649.436,58 0,00 5.833.043,27 3,25 6.022.617,18 3,25
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 24.165.098,27 35.838.461,54 48,31 44.557.772,88 24,33 48.213.549,24 8,20 49.914.627,09 3,53 51.536.852,47 3,25
Receitas Primárias (I ) 24.101.573,96 35.660.012,44 47,96 44.414.803,13 24,55 48.181.844,95 8,48 49.881.804,21 3,53 51.502.962,84 3,25
Despesa Total 26.881.282,79 35.838.461,54 33,32 44.557.772,88 24,33 48.843.772,41 9,62 50.567.085,89 3,53 52.210.516,18 3,25
Despesas Primárias ( II) 26.713.330,00 35.562.546,09 33,13 44.304.656,55 24,58 48.622.836,43 9,75 50.338.354,82 3,53 51.974.351,36 3,25
Resultado Primário (III) = ( I - II) -2.611.756,04 97.466.36 0,00 110.146,58 13,01 -440.991,48 0.00 -456.550,61 0,00 -471.388,52 0,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -409.287,19 0,00 -423.727,73 0.00 -437.498.89 0,00
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.451.141,36 0,00 5.643.469,36 3,53 5.826.882,12 3,25
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.451.141,36 0,00 5.643.469,36 3,53 5.826.882,12 3,25
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
Page I of 1
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4o, §2°, inciso III) R$ 1,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI Pa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) RS 1,00
RECEITAS REALIZADAS ' " /'('<, '/'A- - V '/ 'ir -Zí ' '/"'a
2020
(a)
2019
(b)
2018
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
1 2020
DESPESAS EXECUTADAS ...
_______________________________Ád>
2019
(c)
2018
(0
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
VALOR(III)
(g) = ((Ia -Ild) + Illh) (h) = ((Ib - He) + Illi) (i) = (Ic-IIf)
0,00 0,00 0.00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
Page 1 of1
AMF -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4o. § 2o, inciso V) R$ 1,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
AMF -Demonstrativo 8 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2022
Aumento Permanente da Receita 6,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0.00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0.00
Margem Líquida dc Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV)
____________________________________
____________________________ 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
Page 1 of1
ARF (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES 0,00
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais c Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
TOTAL
110.000,00
55.000,00
8.000,00
8.000,00
125.000,00
135.000,00
441.000,00
0,00
125.000,00
10.000,00
52.000,00
103.000,00
290.000,00
731.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a partir do cancelamento de Reserva de Contingência.
SUBTOTAL
Abertura de Créditos Adicionais a partir do cancelamento de Despesas Discricionárias.
SUBTOTAL
TOTAL
110.000,00
55.000,00
8.000,00
8.000,00
125.000,00
135.000,00
441.000,00
0,00
125.000,00
10.000,00
52.000,00
103.000,00
290.000,00
731.000,00