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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-05-27
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M para produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-31T19:55:17.848907-03:00 Aprovado 6 2 1

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Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI N° 10/2021 DE 27 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção
Municipal - S.LM para produtos de origem
animal e vegetal destinados ao consumo
humano e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal faço saber que a
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica instituído no município de Guadalupe o Serviço de Inspeção Municipal -
S.LM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos
Hídricos destinado a proceder a inspeção sanitária e industrial dos produtos de
origem animal e vegetal produzidos no município e destinado ao consumo nos limites
de sua área geográfica.
§ 1o Ao Serviço de Inspeção Municipal - S.LM compete a fiscalização e inspeção
sanitária para a industrialização e beneficiamento de alimentos destinados ao
consumo humano de origem animal e/ou vegetal, em conformidade com as Leis
Federal n° 9.712 de 20/11/1998, n° 1.283 de 18/12/1950, n° 7.889 de 23/11/1989 e
o Decreto Federal n° 5.741, de 30/03/2006, que instituiu o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
§ 2o Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal - S.LM a realização das atividades de
inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal e vegetal que façam apenas
o comércio municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e aplicar as
penalidades previstas na presente lei.
Praça César Cais, 1300, Centro. CEP. 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fona 1.89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 2o A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos
industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito
em todo o município.
Art. 3o São sujeitos à inspeção e fiscalização, previstas nesta lei:
I. os animais destinados ao abate, seus subprodutos e matérias-primas;
II. o pescado e seus derivados;
III. os ovos e seus derivados,
IV. o leite e seus derivados;
V. mel de abelha, a cera e seus derivados;
VI. Produtos vegetais e seus derivados.
Art. 4o A inspeção sanitária de alimentos de origem animal e/ou vegetal processados
para o consumo humano refere-se ao processo sistemático de acompanhamento,
avaliação, controle sanitário e fiscalização, compreendido desde a matéria prima até
a elaboração do produto final.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por processamento ou elaboração
de produtos de origem animal e vegetal, o procedimento utilizado na obtenção de
produtos destinados ao consumo humano que tenham características tradicionais,
culturais ou regionais, ainda que, produzidos em pequena escala, obedecidos aos
parâmetros fixados em regulamento publicado pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos.
Art. 5o A inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal serão
realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos
Hídricos através do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.
Praça César Cata, 1300, Centro. CEP: 54.840-000
CNPJ: 06.S54.083/0001-47 l Fona (89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
I - nos locais de produção que recebem animais para o abate, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para
beneficiamento ou industrialização com o objetivo de obtenção de alimentos para
consumo humano.
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e
vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e
vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria￾prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§1° As atividades de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal serão
realizadas por médicos veterinários e auxiliares com, no mínimo, ensino médio,
preferencialmente, efetivos da Secretaria de Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Recursos Hídricos.
§2° As atividades de inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal serão
realizadas por agrônomos e auxiliares com, no mínimo, ensino médio,
preferencialmente, efetivos da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Recursos Hídricos.
Art. 6o A inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal serão exercidas
em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
§1° A inspeção será obrigatoriamente instalada em caráter permanente nos
estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de
açougue.
§2° Todas as ações de inspeção e fiscalização sanitária serão executadas visando
um processo educativo, sem, no entanto, prejuízo da aplicação de sanções cabíveis.
Art. 7° Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal e vegetal poderão funcionar no município sem que estejam previamente
registrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos
Praça cesar Caia, 1300. Centro. CEP: 64.84U-000
CNPJ: 06.554.083/0001*471 Fone (89) 3552-1233
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Hídricos na forma da regulamentação da presente lei e demais atos normativos que
venham a ser instituídos.
§1° As licenças para instalações e funcionamento de qualquer estabelecimento de
produtos de origem animal dependerá da prévia aprovação de projetos de
construção e instalação pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Recursos Hídricos através do Serviço de Inspeção Municipal - S.LM.
§2° Os produtos de origem animal e vegetal, satisfeitas as exigências legais terão
livre circulação municipal.
Art. 8o Fica expressamente proibida em todo o território municipal para os fins desta
lei a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento.
Art. 9o As autoridades de saúde pública quando na função de inspeção e fiscalização
de alimentos comunicarão a Serviço de Inspeção Municipal - S.LM os resultados
das análises sanitárias que realizarem nos produtos e subprodutos de origem animal
apreendidos ou inutilizados nas diligencias a seu cargo.
Art. 10 Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos
através do Serviço de Inspeção Municipal-S.L M, disponibilizará apoio técnico
laboratorial para as análises de produtos de origem animal e vegetal através de
laboratórios oficiais credenciados ou conveniados.
Art. 11 Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal
ou vegetal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter o
registro de entrada e saída desses produtos constando obrigatoriamente a natureza
e procedência.
Art. 12 O município adotará para as infrações apuradas em inspeção industrial e
sanitária para os produtos de origem animal em sua fiscalização o elenco de sanções
previstas pelo artigo 14 da lei Estadual n. 6.939 de 02 de janeiro de 2017.
Praça César Cate, 1300, CenUo, CEP; 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 < Fone (89) 3552-1283
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
§1° As penalidades impostas na forma do cuput serão aplicadas pelo Agentes Fiscais
do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M responsável pela inspeção e fiscalização
de que trata essa lei.
§2° Quando passíveis de multa, as penalidades impostas no caput deste artigo terão
como valor de referência a Unidade Fiscal do Município de Guadalupe - UFG,
corrigida anualmente.
Art. 13 A infrações apuradas em inspeção e fiscalização dos produtos de origem
vegetal serão regulamentados posteriormente por decreto específico para esse fim.
Art. 14 Compete ao Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos
Hídricos como último instância a decisão de todo e qualquer recurso administrativo
quanto a matéria de que versa essa lei.
Art. 15 O produto da arrecadação decorrente da aplicação das multas previstas
nesta lei ficará vinculado, preferencialmente, à Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Recursos Hídricos.
Art. 16 Os casos omissos nesta lei ficarão sujeitos a legislação Estadual e/ou Federal
vigentes.
Art. 17 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal correrão por conta de dotação orçamentária própria
da Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos, constates na Lei
Orçamentária do Município.
Art. 18 Para efeito de cumprimento dessa lei, a Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Recursos Hídricos disciplinará em regulamentos distintos as
diretrizes para inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e para vegetal.
Praça César Cala, 1300. Centro, CEP: 64.840*000
CNPJ: Q6.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA H/STÓR/A
Art. 19 O poder executivo regulamentará, por Decreto, essa lei no prazo de 90 dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Maria Jozenefde Fernanctes Lima
Prefeita Municipal
Praça César Cate. 1300. Centro. CEP: S4.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 í Fone (89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 010/2021
À CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores;
Vimos encaminhar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares Legislativos, o
anexo, Projeto de Lei n° 010/2021, que autoriza o Executivo Municipal a implantar o
Serviço de Inspeção Municipal- SIM, para produtos de origem animal e vegetal
destinados ao consumo humano.
A implantação dos referidos serviços trata-se de uma exigência legal do
Ministério da Agricultura, o que será de suma importância para o município, tendo
em vista que, além de adequar o município as exigências da legislação federal, trará
um grande benefício aos produtores guadalupenses pois, o Serviço de Inspeção
Municipal- SIM, atestará a qualidades dos produtos para sua comercialização no 
mercado interno e externo.
Acreditando no elevado espírito público dos componentes desse Egrégio
Poder Legislativo esperamos a aprovação da matéria nos termos solicitados.
MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
Prefeita Municipal
Praça César Cate, 1300. Centro. CEP; 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283

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