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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-06-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências.
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2021-07-31T20:10:21.668573-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADORA VANUZA SILVA MONTEIRO
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Projeto de Lei Ordinária nº 01/2021 Guadalupe-PI, 17 de junho de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para as ações 
de Promoção da Dignidade Menstrual,
de conscientização e informação sobre
a menstruação, o fornecimento de
absorventes higiênicos e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção
da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.
Art. 2º As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização 
acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos
femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
I - combater a precariedade menstrual;
II - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da 
menstruação;
III - garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e extremamente pobres,
aos absorventeshigiênicos, durante o ciclo menstrual;
IV - combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo
sobre o tema naspolíticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias;
V - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde,
educação e assistência social;
VI - reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de
estudantes em idadereprodutiva;
VII - promover a saúde de pessoas trans masculinas, não binárias e gênero fluído.
Art. 3º As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei 
consistem nas seguintes diretrizes básicas:
I - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a
iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em 
torno da menstruação;
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADORA VANUZA SILVA MONTEIRO
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II - incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como
um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;
III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da
menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;
IV - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes ou coletores menstruais, pelo
Poder Público Municipal.
Art. 4º O disposto no inciso IV do art. 3° desta Lei aplica-se às mulheres que 
menstruam em situação de vulnerabilidade.
Art. 5° Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do IBGE (Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística) e dados disponíveis no CadÚnico para a 
definição das mulheres em situação de vulnerabilidade.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
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CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
JUSTIFICATIVA
Senhora Prefeita Municipal de Guadalupe
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Guadalupe 
Encaminho à elevada deliberação de Vossas Excelências o presente 
Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da 
Dignidade Menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o 
fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências.
O disposto nos artigos 30, inciso I, da Constituição Federal compete aos 
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
A proposição se encontra ainda respaldada nos fundamentos da
República brasileira de construir uma sociedade livre, justa, solidária, promovendo o
bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras 
formas de discriminação (art. 3º, incs. I, III e IV, CF/88).
Não reconhecer que as mulheres pobres têm direito aos meios 
adequados à sua higiene menstrual é admitir a supressão do princípio da dignidade 
humana e do direito à saúde.
O termo "pobreza menstrual" surge com a proposta de debater os efeitos 
que a falta de saneamento básico, de dinheiro e de acesso aos absorventes causam 
à saúde e no dia a dia da mulher. O adoecimento físico e mental podem ser 
consequências da falta de recursos para a higiene no período menstrual.
Conforme os ginecologistas afirmam, a falta de higiene menstrual pode 
causar contaminação bacteriana do sangue menstrual, que é propício a sofrer 
contaminação, se exposto por muito tempo. Se a manipulação desse sangue não for 
feita da forma indicada, essas bactérias podem acabar infeccionando a vulva e até
mesmo ascender pelo colo, infeccionando o útero.
Além dos impactos na saúde física, os especialistas ressaltam os 
impactos na saúde mental dessas mulheres, uma vez que a pobreza menstrual 
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GABINETE DA VEREADORA VANUZA SILVA MONTEIRO
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
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Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
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reforça uma visão negativa sobre a menstruação, já que, durante o período da 
menstruação, a qualidade de vida dessas mulheres é prejudicada.
No Brasil, o Conselho Nacional de Direitos Humanos recomendou, por 
meio da Recomendação nº 21, de 11 de dezembro de 2020, a criação de uma Política 
Nacional de superação da pobreza menstrual, para garantir que itens como 
absorventes femininos, tampões íntimos e coletores estejam disponíveis para todas 
as mulheres e meninas.
O Conselho propõe a ampliação das ações educativas quanto as
medidas de saúde e autocuidado, no sentido de que sejam desenvolvidas relações 
mais positivas das mulheres e meninas com seu ciclo menstrual.
Assim sendo, apresento o presente projeto para Promoção da Dignidade 
Menstrual, aos nobres vereadores da Câmara Municipal de Guadalupe, solicitando o
apoio dos prezados colegas vereadores para a sua aprovação.
Guadalupe-PI, 17 de junho de 2021

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