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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADORA VANUZA SILVA MONTEIRO
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Projeto de Lei Ordinária nº 01/2021 Guadalupe-PI, 17 de junho de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para as ações
de Promoção da Dignidade Menstrual,
de conscientização e informação sobre
a menstruação, o fornecimento de
absorventes higiênicos e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção
da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.
Art. 2º As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização
acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos
femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
I - combater a precariedade menstrual;
II - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da
menstruação;
III - garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e extremamente pobres,
aos absorventeshigiênicos, durante o ciclo menstrual;
IV - combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo
sobre o tema naspolíticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias;
V - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde,
educação e assistência social;
VI - reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de
estudantes em idadereprodutiva;
VII - promover a saúde de pessoas trans masculinas, não binárias e gênero fluído.
Art. 3º As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei
consistem nas seguintes diretrizes básicas:
I - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a
iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em
torno da menstruação;
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II - incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como
um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;
III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da
menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;
IV - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes ou coletores menstruais, pelo
Poder Público Municipal.
Art. 4º O disposto no inciso IV do art. 3° desta Lei aplica-se às mulheres que
menstruam em situação de vulnerabilidade.
Art. 5° Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística) e dados disponíveis no CadÚnico para a
definição das mulheres em situação de vulnerabilidade.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Senhora Prefeita Municipal de Guadalupe
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Guadalupe
Encaminho à elevada deliberação de Vossas Excelências o presente
Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da
Dignidade Menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o
fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências.
O disposto nos artigos 30, inciso I, da Constituição Federal compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
A proposição se encontra ainda respaldada nos fundamentos da
República brasileira de construir uma sociedade livre, justa, solidária, promovendo o
bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação (art. 3º, incs. I, III e IV, CF/88).
Não reconhecer que as mulheres pobres têm direito aos meios
adequados à sua higiene menstrual é admitir a supressão do princípio da dignidade
humana e do direito à saúde.
O termo "pobreza menstrual" surge com a proposta de debater os efeitos
que a falta de saneamento básico, de dinheiro e de acesso aos absorventes causam
à saúde e no dia a dia da mulher. O adoecimento físico e mental podem ser
consequências da falta de recursos para a higiene no período menstrual.
Conforme os ginecologistas afirmam, a falta de higiene menstrual pode
causar contaminação bacteriana do sangue menstrual, que é propício a sofrer
contaminação, se exposto por muito tempo. Se a manipulação desse sangue não for
feita da forma indicada, essas bactérias podem acabar infeccionando a vulva e até
mesmo ascender pelo colo, infeccionando o útero.
Além dos impactos na saúde física, os especialistas ressaltam os
impactos na saúde mental dessas mulheres, uma vez que a pobreza menstrual
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reforça uma visão negativa sobre a menstruação, já que, durante o período da
menstruação, a qualidade de vida dessas mulheres é prejudicada.
No Brasil, o Conselho Nacional de Direitos Humanos recomendou, por
meio da Recomendação nº 21, de 11 de dezembro de 2020, a criação de uma Política
Nacional de superação da pobreza menstrual, para garantir que itens como
absorventes femininos, tampões íntimos e coletores estejam disponíveis para todas
as mulheres e meninas.
O Conselho propõe a ampliação das ações educativas quanto as
medidas de saúde e autocuidado, no sentido de que sejam desenvolvidas relações
mais positivas das mulheres e meninas com seu ciclo menstrual.
Assim sendo, apresento o presente projeto para Promoção da Dignidade
Menstrual, aos nobres vereadores da Câmara Municipal de Guadalupe, solicitando o
apoio dos prezados colegas vereadores para a sua aprovação.
Guadalupe-PI, 17 de junho de 2021