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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaVeda a Nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Pessoas Condenadas nos Crimes Contra a Dignidade Sexual e pela Lei Federal Nº 11.340, de 07 de agosto de 2006
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2021-10-18T20:54:36.212698-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR JESSE JAMES LIMA MIRANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/WhatsApp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Projeto de Lei nº. 02/2021 03 de setembro de 2021
Veda a Nomeação pela Administração Pública 
Direta e Indireta de Vitória de Pessoas 
Condenadas nos Crimes Contra a Dignidade 
Sexual e pela Lei Federal Nº 11.340, de 07 de 
agosto de 2006.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, a Sra. Maria Jozeneide 
Fernandes Lima, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e, em nome do povo 
guadalupense, sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada da nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta, para todos os cargos efetivo, em comissão, funções de confiança e em 
designação temporária, de pessoas que tiverem sido condenadas pelos seguintes 
ilícitos:
I - Crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do 
Código Penal, tais como:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança 
ou adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de 
sexo ou de pornografia;
II - Crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de 
pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
III - Outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na 
legislação.
IV – Na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
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Parágrafo único. Inicia-se a vedação com a condenação em decisão transitada em 
julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
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JUSTIFICATIVA
Não obstante os crimes sexuais sejam subnotificados no Brasil - apenas 7,5% 
são informados à polícia -, em 2018 foram registrados cerca de 66 mil estupros, 
número que representa um aumento de 4,1% em relação ao ano anterior, de acordo 
com dados extraídos do 13° Anuário Brasileiro de Segurança Pública publicado pelo 
Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Os dados supracitados são tenebrosos, mas ficam ainda piores quando 
verificamos que do total de estupros cometidos, 81,8% foram contra vítimas do sexo 
feminino e que em 26,8% dos casos as vítimas são meninas de até 9 anos; em 53,6% 
são meninas de até 13 anos; e 71,8% dos registros abrangem vítimas de até 17 anos. 
Em que pese os estupros contra vítimas do sexo masculino sejam a minoria de 18,2% 
do total de crimes notificados, tragicamente os meninos são vítimas em idade cada 
vez mais tenra, sendo a faixa de 0 a 9 anos responsável por 39% dos casos 
(disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp￾content/uploads/2019/09/Anuario-2019-FINAL-v3.pdf).
A pesquisa do FBSP indica ainda que em mais de três quartos dos crimes notificados 
os estupradores conhecem as vítimas, de modo que não devemos ignorar os crimes 
cometidos por pessoas em locais que deveriam acolher as crianças, tais como 
creches, escolas, abrigos e hospitais.
Um crime sexual cometido contra uma criança ou um adolescente pode ser a 
forma de violência mais aguda e covarde, pois inflige graves danos à vítima mais 
indefesa, por toda sua vida, desde a contaminação por síndrome da imunodeficiência 
adquirida (SIDA), gravidez, depressão e até o suicídio, de acordo com a seguinte 
citação, extraída de publicação do Ministério dos Direitos Humanos:
“Kendall-Tackett, Williams e Finkelhor (1993) analisaram os estudos sobre as 
implicações do abuso sexual e decompuseram tais efeitos de acordo com as idades 
pré-escolar (0 a 6 anos), escolar (7 a 12 anos) e adolescência (13 a 18 anos). Os 
sintomas mais comuns na faixa de zero a seis anos de idade são: ansiedade, 
pesadelos, transtorno de estresse pós-traumático e comportamento sexual 
inapropriado. Para as crianças em idade escolar, os sinais mais corriqueiros incluem: 
medo, distúrbios neuróticos, agressividade, pesadelos, problemas escolares, 
hiperatividade e comportamento regressivo. Na adolescência, os indícios mais 
comuns são: depressão, isolamento, comportamento suicida, autoagressão, queixas 
somáticas, atos ilegais, fugas, abuso de substâncias entorpecentes e comportamento 
sexual inadequado. Os autores concluíram que existem sintomas comuns às três 
fases: pesadelos, depressão, retraimento, distúrbios neuróticos, agressividade e 
comportamento regressivo” (CERQUEIRA, 2009, p.3 apud Violência contra Crianças 
e Adolescentes: Análise de Cenários e Propostas de Políticas Públicas)
Justamente em razão da gravidade de tais crimes, devemos adotar todas as medidas 
legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a 
criança contra todas as formas de abuso sexual, em atenção ao artigo 19 do Decreto 
Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os 
Direitos da Criança.
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De acordo com o art. 227 da Constituição Federal (CF), é dever do Estado 
colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, ainda que não seja um entendimento especificamente aplicável no 
caso de servidores públicos, vale mencionar o Tema nº 1 da Tabela de Incidentes de 
Recursos de Revista Repetitivos (TIRRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que 
dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais por 
candidatos a certos empregos. A referida Corte fixou a tese de que a exigência da 
apresentação da referida certidão é legítima e não caracteriza lesão moral quando 
estiver amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza 
do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de cuidadores de menores, 
idosos ou deficientes, em creches, asilos ou instituições afins. A exegese firmada no 
Tema nº 1 da TIRRR do TST vincula toda a Justiça Trabalhista, de acordo com 
entendimento do próprio TST.
Inferimos ser, no mínimo, defensável que se aplique às relações estatutárias a 
mesma lógica imposta às relações celetistas no que atina ao previsto no Tema nº 1 
da TIRRR do TST. Considerando ser lícita a exigência de apresentação de certidão 
de antecedentes criminais por candidatos a emprego de professor, regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho, se apresenta pertinente a mesma exigência para 
professores da rede pública.
Acerca da exegese aludida, nos remetemos ao art. 5º da Lei de Introdução às 
Normas do Direito Brasileiro, que prescreve ao juiz, na aplicação da lei, atender aos 
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Por outro lado, cumpre salientar as alterações no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA) promovidas pela Lei Federal nº 13.046, de 1º de dezembro de 
2014. O art. 70-B do ECA obriga entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas 
a que se refere o art. 71, dentre outras, a contar com pessoas capacitadas a 
reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos 
praticados contra crianças e adolescentes. No mesmo sentido dispõe o art. 94-A do 
ECA para entidades públicas ou privadas que abriguem ou recepcionem crianças e 
adolescentes.
O art. 245 do ECA prevê ser uma infração administrativa deixar o médico, 
professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino 
fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos 
de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente.
Se os profissionais citados no referido art. 245 possuem o dever legal de 
comunicar à autoridade competente casos de maus-tratos contra criança ou 
adolescente, já que sua omissão configura uma infração administrativa, é razoável 
que estes mesmos profissionais não tenham sido condenados pelos mesmos maus￾tratos que devem reportar. O citado dispositivo vai ao encontro do escopo ora 
perseguido, no sentido de se assegurar que pessoas que cometeram crimes sexuais 
contra crianças não possam exercer função na qual tenham de lidar com elas.
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Não obstante, a Lei Nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto 
do Funcionário Público do Executivo, no Art. 16 V diz que é requisito para a posse, ter 
bons antecedentes.
Consoante verificamos nos dispositivos legais acima, não é de hoje, a 
preocupação do legislador em estabelecer critérios mais rigorosos de qualificação 
para profissionais que trabalham com crianças e adolescentes, e que a razoabilidade 
da medida discutida deve ser cotejada com as balizas já delimitadas no ordenamento 
jurídico.
O caput e o parágrafo único do artigo 1º desta proposição foram redigidos com 
o intuito de abranger todas as hipóteses em que uma pessoa, na administração 
pública, poderia trabalhar prestando atendimento a crianças ou adolescentes. Nesse 
sentido, preferimos utilizar a genérica expressão unidade administrativa junto com um 
rol exemplificativo não exaustivo, a fim de garantir a inclusão de todos os locais onde 
crianças e adolescentes recebem atendimento e serviços prestados por este 
município.
Quanto à forma para se comprovar que a pessoa não cometeu nenhum dos 
crimes supracitados, o art. 2º atribui ao órgão competente da administração pública, 
de modo genérico a fim de se evitar celeumas sobre vício de iniciativa, o encargo de 
providenciar a certidão de antecedentes criminais, atendendo ao disposto no Art. 19 
da Lei Nº 94, de 14 de março de 1979.
Optamos por mencionar expressamente, nos incisos do art. 1º, os crimes 
sexuais contra vulnerável previstos no Código Penal e outros previstos no ECA, sem 
excluir outras hipóteses já existentes na legislação ou que serão instituídas 
futuramente.
A vedação de pena com caráter perpétuo prevista no art. 5º, XLVII, “b” da 
Constituição Federal norteou o estabelecimento do prazo de restrição contido 
no caput do art. 1º da minuta.
Em homenagem aos direitos fundamentais, registramos no parágrafo único do 
art. 2º que o Poder Público possui o dever de guardar sigilo das informações 
referentes à pessoa que é objeto da certidão de antecedentes criminais.
Em razão da amplitude da proposição apresentada, foi estabelecida uma vacatio 
legis de 180 (cento e oitenta) dias a fim de viabilizar tempo para a elaboração dos 
estudos necessários para o Poder Executivo poder expedir a regulamentação apta a 
conferir efetividade à norma.
Por fim, não deixamos de observar que o item 5 do art. 9º da Lei Federal nº 
1.079, de 10 de abril de 1950, prevê ser um crime de responsabilidade contra a 
probidade na administração a infração das normas legais no provimento dos cargos 
públicos.

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