PRAÇA CESAR CAL'S, N9 1300, BAIRRO: CENTRO
Guadalupe 06554083/0001-47 Exercício:2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
PROJETO N2 14, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Abre no orçamento vigente crédito adicionalsuplementar e da outras providências
O(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo lo.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na
importância de R$11.000.000,00 distribuídos as seguintes dotações:
Suplementação (+) 11.000.000,00
020601 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
172 12.361.0004.2101.OOOOOutras Atividades da Educação Básica-FUNDEF-Decisão Judie 2.000.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R.:119000
190 Outros Recursos Vinculados à Educação
115000 Recursos Vinculados
174 12.361.0004.2101.00000utras Atividades da Educação Básica-FUNDEF-Decisão Judie 2.000.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA F.R.: 119000
190 Outros Recursos Vinculados á Educação
115000 Recursos Vinculados
175 12.361.0004.2101.00000utras Atividades da Educação Básica-FUNDEF-Decisão Judie 4.000.000,00
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 119000
190 Outros Recursos Vinculados à Educação
115000 Recursos Vinculados
176 12.361.0004.2101.00000utras Atividades da Educação Básica-FUNDEF-Decisão Judie 3.000.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 119000
190 Outros Recursos Vinculados à Educação
115000 Recursos Vinculados
Artigo 2o.- 0 crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de:
Excesso: 11.000.000,00
Fontes de Recurso
19000 11.000.000,00
Artigo 3o.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
PRAÇA CESAR CAL'S, N? 1300, BAIRRO: CENTRO
Guadalupe 06554083/0001-47 Exercício: 2021
PROJETO N? 14, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Prefeitura ■
Guadalupe
CONSLRU/NDO UMA .NOVA H/STÓR/A
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 014/2021 E PEDIDO DE
TRAMITAÇAO E VOTAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente;
Senhoras e Senhores Vereadores:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa
Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica, o anexo Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no
orçamento vigente no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais).
Senhoras e Senhores Vereadores, como é do conhecimento de todos, o
município de Guadalupe em data de 16/07/2003, ingressou com ação judicial em
desfavor da União Federal, cobrando diferenças de valores repassados a menor
pelo Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental- FUNDEF, o que gerou o
Processo n° 003.40.00.003693-0, tendo sido paga a parte incontroversa do
processo no ano de 2.019, e ao final com o julgamento do mérito do processo foi
reconhecido o credito da diferença no valor de R$ 10.347.855,40 ( dez milhões,
trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta
centavos) que se encontra aplicado em conta judicial junto à Caixa Econômica
Federal.
Porém, o município foi notificado pelo Tribunal de Contas do Estado- TCE,
através da ferramenta “documentações web” daquela Corte de Contas,
( notificação em anexo), determinando um prazo de 10 dias para apresentarmos o
Plano de Aplicação e demais documentos exigidos no Acordão 2.080/2018 do TCE,
( cópia em anexo). Assim, para aplicarmos o referido recurso bem como
contabilizarmos as ações por ele alcançadas, se faz necessário sua inserção ao
orçamento vigente, motivo pelo qual estamos encaminhando o presente Projeto de
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Prefeitura ■
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Outrossim , diante das justificativas acima mencionadas, solicitamos que
o referido Projeto seja tramitado e votado em Regime de Urgência, para que com a
maior brevidade possível, possamos nos habilitarmos para a efetivação dos
recebimentos dos valores devidos pela União Federal ao Município de Guadalupe
o que trará um grande benefício para a Educação do nosso município.
Finalmente, contando com a sensibilidade social e elevada compreensão
de Vossas Excelências, contamos com a aprovação da matéria e antecipo sinceros
agradecimentos com estima e consideração.
Maria Jozeneí ernandes Lima
Prefeita Municipal
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Exmo(a). Sr(a). Prefeito(a) Municipal,
Em consulta ao site doTRFl, constatou-se que os municípios abaixo relacionados possuem
precatórios que tratam recurso do FUNDEE, nos seguintes processos:
Nome Município / Ação
Originária / Precatório
l
Alegrete do
Piauí 005061627
19994036100 02068369020204019198
2
Bocaina 00221379320004013400 &nb
sp; 0181381-26.2020.4.01.9198
3
Cajazeiras do
Piauí 00066392420054014000
0198766-84.2020.4.01.9198
4
Canavieira &nbs
p; 00228629620114013400 0181369-
12.2020.4.01.9198
5
Curralinhos 002
28629620114013400 0181397-77.2020.4.01.9198
6
Demerval Lobão
00066851320054014000 0198760-
77.2020.4.01.9198
7
Guadalupe &nbs
p; 0003703-94.2003.4.01.4000 0228692-47.2019.4.01.9198
8
Pedro
ll 00006376720074014000 019
8770-24.2020.4.01.9198
Analisando a movimentação processual, verifica-se que recentemente foi lançada a
informação de "Ofício informando valor depositado", com o complemento "Na Caixa
Econômica Federal para quitação do precatório". Entretanto, até o momento não foi
apresentada pelo município a documentação mencionada no Acórdão n? 2.080/2018 doTCEPl (em anexo). Assim, solicita-se, os seguintes documentos, no prazo de 10(dez) dias:
1) cópia de extrato bancário da conta específica na qual foi creditado o recurso;
2) Autorização legislativa para a aplicação dos recursos recebidos, mediante apresentação da
Lei Orçamentária Municipal ou de Lei de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais e
3) Plano de aplicação observando-se as destinações e vedações previstas nos arts. 70 e 71,
respectivamente, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n^ 9.394/96,
compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições
educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla
divulgação.
Oportuno ressaltar, conforme entendimento do Acórdão citado, a vedação da utilização do
recurso para pagamento de honorários advocatícios e para pagamentos de rateios, abonos
indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras
denominações de mesma natureza, aos profissionais de educação, de forma que a aplicação
desses recursos fora da destinação a que se refere a presente decisão implica a imediata
necessidade de recomposição do Erário, ensejando, ainda, a responsabilidade pessoal do
gestor que deu causa ao desvio.
Por fim, é importante que seja apresentado o comprovante de quitação do precatório,
demonstrando que o valor recebido foi integralmente depositado na conta bancária
informada.
Atenciosamente,
Carolline Leite Lima Nascimento
Chefe da Divisão de Fiscalização Especializada da Educação
Gabinete da Conselheira
Waltânia Alvarenga
(86) 3215-3866
DE CONTAS
DO ESTADO
ercer o controle externo, mediante orientação, fiscalização e avaliação da gestão dos recursos públicos,
visando a sua efetiva aplicação em prol da sociedade.
ACÓRDÃO N° 2.080/2018
PROCESSO: TC/023691/2017
ASSUNTO: PEDIDO/PETIÇÃO: ORIGINADO DO PROCESSO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO
OBJETO: ACÓRDÃO N° 2.711-A/2017- REF.: PROC. TC/017399/2017
ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS MUNICÍPIOS - APPM
INTERESSADOS: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO
PIAUÍ; FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES E
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE
VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO PIAUÍ; REDE DE CONTROLE DA
GESTÃO PÚBLICA - PIAUÍ (A TÍTULO DE AMICUS CURIAE)
RELATOR: CONS. LUCIANO NUNES SANTOS
REDATORA: WALTÂNIA MARIA N. DE SOUSA LEAL ALVARENGA
PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA - OAB/PI N° 5.845; CLÁUDIO
DE SOUSA RIBEIRO - OAB/PI N° 6.110; JOSÉ PROFESSOR
PACHECO - OAB/PI N° 4.774 E OAB/MA N° 14.658-A E OUTROS.
EMENTA: PRECATÓRIOS DO FUNDEF. PEDIDO DE
DESBLOQUEIO E DE MODIFICAÇÃO DE DECISÃO
NORMATIVA. NÃO ATENDIMENTO DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Necessidade de observância dos requisitos estabelecidos por
este TCE/PI para possibilitar o desbloqueio dos valores recebidos
pelos municípios oriundos dos precatórios judiciais do FUNDEF.
Sumário. Pedido / Petição originado do processo de Embargos
de Declaração - apresentado pela APPM para reforma do
Acórdão n° 2.711-A/2017. Não provimento do presente recurso.
Manutenção do Acórdão. Manutenção do bloqueio dos
precatórios do FUNDEF. Encaminhamento de cópia da decisão
do Plenário ao Círculo de Conciliação em Políticas Públicas da
Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Piauí. Outras
determinações. Decisão por Maioria.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido /
Petição (nos termos da Decisão Plenária n° 366/18 - peça n° 10) - originado do
processo de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. GIL CARLOS MODESTO
ALVES, Presidente da Associação Piauiense dos Municípios - APPM, exercício 2017,
por suposta omissão no Acórdão n° 2.711-A/2017, considerando o requerimento da
Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (pasta n° 31), o
peticionamento da APPM (pasta n° 32), o relatório da I Divisão Técnica/DFAM (peça
_ ________________________________________________________________________________________ 1
TC/023691/2017 - Pedido de Petição - Embargos de Declaração - APPM.
Gabinete da Conselheira
Waltânia Alvarenga
(86) 3215-3866 TRIBUNAL
DE CONTAS
IX) ESTADO
MlW&ercer o controle externo, mediante orientação, fiscalização e avaliação da gestão dos recursos públicos,
visando a sua efetiva aplicação em prol da sociedade.
n° 34), e o parecer do Ministério Público de Contas (peça n° 36). Considerando, ainda,
a sustentação oral dos advogados Welson de Almeida Oliveira Sousa - OAB/PI n°
8570, José Professor Pacheco - OAB/PI n° 4.774 e Cláudio de Sousa Ribeiro -
OAB/PI n° 6.110, e o mais que dos autos consta, decidiu o Plenário, por maioria, em
consonância com o parecer ministerial e com o entendimento consolidado no Tribunal
de Contas da União (TCU), contrariando parcialmente o voto do Relator (peça n° 39),
em conformidade e pelos fundamentos expostos no voto da Redatora (peça n° 41),
nos termos seguintes: a) manter o bloqueio dos valores recebidos pelos
municípios oriundos dos precatórios judiciais do FUNDEF, condicionando o
desbloqueio de tais verbas ao cumprimento das seguintes determinações: 1. A
efetiva publicação oficial do acórdão pelo Tribunal de Contas da União (com todos
seus fundamentos), a materializar a deliberação da Corte de Contas, ocorrida no dia
05 de dezembro de 2018; 2. Recolhimento integral do recurso em conta bancária
específica, a fim de garantir-lhe a finalidade e a rastreabilidade; 3. Comprovação de
autorização legislativa para a aplicação dos recursos recebidos, mediante
apresentação da Lei Orçamentária Municipal ou de Lei de Créditos Adicionais
Suplementares ou Especiais; 4. Apresentação, como anexo da Lei Orçamentária, de
Plano de Aplicação de Recursos, observando-se as destinações e vedações previstas
nos arts. 70 e 71, respectivamente, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, Lei n° 9.394/96, compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos
básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais
de educação, dando-lhe ampla divulgação; 5. Abstenção de pagamento de honorários
advocatícios com tais recursos, sem prejuízo da verificação da legalidade das
contratações dos serviços técnicos especializados, não podendo, ainda, serem
utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou
previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma
natureza, aos profissionais de educação, de forma que a aplicação desses recursos
fora da destinação a que se refere a presente decisão implica a imediata necessidade
de recomposição do Erário, ensejando, ainda, a responsabilidade pessoal do gestor
que deu causa ao desvio; b) encaminhar cópia da decisão do Plenário ao Círculo de
Conciliação em Políticas Públicas da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado
do Piauí, onde se tem discutido, com diversos atores interessados, a destinação das
verbas oriundas do precatório do antigo FUNDEF; e c) estabelecer que os Planos de
Aplicação deverão ser apresentados ao Relator da Representação que culminou nos
bloqueios dos recursos recebidos pelos municípios. Vencidos, parcialmente, o Cons.
Luciano Nunes Santos (Relator), que votou no sentido de ter “como lícitos eventuais
pagamentos de passivos trabalhistas e previdenciários, já constituídos em
processuais, por meio de precatório”, nos termos contidos no voto acostado à peça n°
39; a Cons? Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, que acompanhou integralmente
o voto do Relator; e o Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campeio, que votou,
divergindo do Relator e da Redatora, no sentido de entender que os recursos oriundos
TC/023691/2017 - Pedido de Petição - Embargos de Declaração - APPM.
2
Gabinete da Conselheira
Waltânia Alvarenga
r
TRIBl NAI. (86) 3215-3866
DE CONTAS
DO ESTADO
mIW(zxercer o controle externo, mediante orientação, fiscalização e avaliação da gestão dos recursos públicos,
visando a sua efetiva aplicação em prol da sociedade.
dos Precatórios do FUNDEF são vinculados tão somente à Educação, mas que cabe
ao município a definição da forma de aplicação dos recursos, não obstante a
fiscalização dos órgãos de controle.
Presentes os Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva (Presidente em
exercício, em virtude da ausência justificada do Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho
Filho), Luciano Nunes Santos, Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Waltânia Maria
Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber
Dantas Eulálio e os Cons. Substitutos Jaylson Fabianh Lopes Campeio, convocado
para substituir o Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva (no exercício da Presidência),
Delano Carneiro da Cunha Câmara e Jackson Nobre Veras.
Representante do Ministério Público de Contas presente: SubprocuradorGeral José Araújo Pinheiro Júnior.
Sessão Plenária Ordinária, em Teresina, 13 de dezembro de 2018.
Transcreva-se, publique-se e cumpra-se.
(Assinado digitalmente)
Conselheira Waltânia Maria N. de Sousa Leal Alvarenga Redatora
3
ALVARENGA -15/01/2019 11:33:40
Para validar essa(s) assinatura(s) acesse http://validador.tce.pi.gov.br e insira o codigo - 8A122C40FB24AA759D64BA6BB8EB315D
Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-n° 095/2020
Atos do Plenário
( SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA N." 014 DE 21 DE MAIO DE 2020 - VIRTUAL?)
Termo de Compromisso e Posse do Procurador José Araújo
Pinheiro Júnior no cargo de Procurador-Geral do Ministério
Público de Contasjunto ao Tribunal de Contas do Estado do
Piaui.
Aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte, às nove horas, no Plenário Virtual do Tribunal
de Contas do Estado do Piauí, instituído por meio da Resolução TCE/PI n° 04/2020, e em observância ao art.
69, § 1°, do Regimento Interno, perante os Conselheiros Abelardo Pio Vilanova e Silva (Presidente), Luciano
Nunes Santos, Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Waltânia Maria Nogueira de Sousa LealAlvarenga, Olavo
Rebêlo de Carvalho Filho, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Conselheiros
Substitutos Jaylson Fabianh Lopes Campeio, Delano Carneiro da Cunha Câmara, Jackson Nobre Veras e
Alisson Felipe de Araújo, o Representante do Ministério Público de Contas, Procurador-Geral Leandro
Maciel do Nascimento, foi dada posse ao ProcuradorJosé Araújo Pinheiro Júnior que assume o exercício das
funções do cargo de Procurador-Geral do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, para mandato
de 02 (dois) anos, biênio 2020-2022, a contar de 01 de junho de 2020, conforme dispõe o art. 52 da Lei
n° 5.888, de 19 de agosto de 2009, e nos termos do Decreto de nomeação do Governador do Estado Piauí
publicado no Diário Oficial do Estado n° 64, de 03 de abril de 2020. Do que para constar foi lavrado o
presente termo de compromisso e posse, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo Presidente,
pelo compromissado e pelo Procurador-Geral.
Abelardo Pio Vilanova e Silva - Presidente
Leandro Maciel do Nascimento - Procurador-Geral do MPC
José Araújo Pinheiro Júnior - Procurador empossado.
( SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA N.u014DE21 DE MAIO DE 2020 - VIRTUAL.)
DECISÃO N“ 395/20-E - EXPEDIENTE. Na ordem regimental, o Cons. Substituto Jackson Nobre Veras,
na condição de auxiliar da Presidência, apresentou ao Plenário, para conhecimento e deliberação, expediente
oriundo das Diretorias de Fiscalização da Administração Estadual, Municipal e Especializadas, acerca da
implementação de medidas para viabilizar que a solicitação de documentos e/ou processos por esta Corte de
Contas, bem como o respectivo envio dos documentos pelos jurisdicionados, sejam realizados através dos
sistemas coorporativos deste Tribunal, em virtude da situação de emergência de saúde pública em decorrência
da COVID-19 e seus desdobramentos, e em virtude das demais considerações expostas no Memorando
CONJUNTO N° 03/2020 — DFAE/DFAM/DFESP (acostado à peça n° 01 do Processo TC/005077/2020).
LIDO NO EXPEDIENTE. Vista, relatada e discutida a matéria, ouvido o Ministério Público de Contas,
decidiu o Plenário, à unanimidade, aprovar a proposta apresentada, nos seguintes termos: 1) Adotar, como um
dos meios de comunicação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí com osjurisdicionados, o Sistema de
Cadastro de Avisos desta Corte de Contas, possibilitando que toda e qualquer comunicação e/ou solicitação
de documentos e processos administrativos, oriundas das ações de controle e das Decisões desta Corte
de Contas possam ser realizadas pelo referido sistema, sendo necessário o que segue: 1.1 Determinar o
cadastro dos gestores como USUÁRIO no sistema Documentação Web, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a
partir da publicação da Decisão Plenária, para que o gestor, assim como os demais usuários do sistema,
possa receber no sistema Documentação Web as solicitações enviadas por esta Corte de Contas através do
Sistema de Cadastro de Avisos; 1.2 Reconhecer como e-mail oficial de comunicação com o jurisdicionado
aquele informado pelo gestor no momento do seu cadastro como usuário do Sistema Documentação Web;
1.3 Determinar que as comunicações e/ou solicitações encaminhados pelos sistemas desta Corte de Contas
sejam considerados como recebidas 05 (cinco) dias úteis da data do seu envio. 2) Determinar que as repostas
às solicitações desta Corte de Contas, enviadas por meio do Sistema de Cadastro de Avisos, deverão ser
encaminhadas de forma eletrônica, através do Sistema Documentações Web, utilizando os seguintes
parâmetros: Exercício "ano em curso (Ex: 2020) ", Referência "avulsa", Tipo de prestação de contas
"Resposta à Solicitação deDocumentos ", Observações "colocar o número da solicitação do TCE”, devendo
conter: 2.1 Expediente/petição devidamente assinado pelo responsável ou por representante legalmente
constituído, com a identificação dos documentos que estão sendo enviados para posterior verificação; 2.2
Documentossolicitados devidamente especificados e enviados deforma legível, emformato PDFpesquisável.
2.3 Assinatura dos gestores ou substituto legalpor meio de Certificado Digital. 3) Em relação aos órgãos da
Administração Direta e Indireta Estadual quejá utilizem o SEI (Sistema Eletrônico de Informações) como
sistema oficial de gestão de documentos, a disponibilização dos documentos solicitados por esta Corte de
Contas poderá ser realizada através do próprio SEI. Para tanto,faz-se necessário que a SEADPREV, órgão
Teresina - Piauí, Quarta-feira, 27 de maio de 2020. www.tce.pi.gov.br
Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-n° 095/2020
stor do SEI, realize o credenciamento dos servidores desta Corte de Contas, como usuário externo, no
erido sistema de forma a garantir o acesso (com perfil apenas de consulta) aos documentos e processos
ministrativos solicitados. 4) Recomendar à SEADPREV, órgão responsável pela Coordenação do Comitê
•stor do SEI, quepriorize a implantação do SEI na Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, e que apresente,
prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da publicação desta Decisão, o cronograma de implantação do SEI
ra todos os demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado que ainda não estão utilizando
listema supracitado. A implantação deverá ser iniciada, preferencialmente, pelos setores de licitações e
ntratos.
esentes os Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva (Presidente), Luciano Nunes Santos, Joaquim Kennedy
iguciraBarros, Waltània Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Olavo Rebelo de Carvalho Filho, Lilian
Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, e os Cons. Substitutos Jaylson Fabianh Lopes
mpelo, Delano Carneiro da Cunha Câmara, Jackson Nobre Veras e Alisson Felipe de Araújo.
presentante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Geral Leandro Maciel do
iscimento.
Sessão Plenária Ordinária Virtual, em 21 de maio de 2020.
assinado digitalmente
Gerusa Nunes Vilarinho Lira de Melo
Secretária das Sessões
SESSÃO PLENÁRIAORD1NÁRIAN." 014 DE 21 DE MAIO DE 2020 - VIRTUAL. )
ÍCISÂO N" 396/20-E - EXPEDIENTE. Prot. 004844/2020. Retornam os autos ao Plenário, para
liberação acerca de expediente oriundo da Associação Piauiense de Municípios -APPM, com solicitação
ra emissão de ato normativo disciplinando a realização de sessões públicas de procedimentos licitatórios a
rgo dos municípios, em virtude da situação vigente emergencial causada pela pandemia do novo coronavírus
seus desdobramentos. Os autos foram instruídos com Informação da Comissão TCE/PI COVID-19 que,
los fundamentos expostos na peça informativa (pasta n° 05 dos autos), propôs "Que não seja acolhido
jedido da APPM de emissão, por parte do TCE/PI de normativo disciplinando a realização de sessões
blicas de procedimentos licitatórios a cargo dosjurisdicionados ao TCE/PI, vez que a Corte de Contas
o dispõe de competência para deliberar sobre o rito dos certames licitatórios, conforme anteriormente
■wsto no item 2.2; b) Que a pertinência do prosseguimento ou não dos certames licitatóriosseja analisado
los relatores de forma específica em cada um dos casos trazidos ao TCE/PI, tendo em vista que muitas
■j as peculiaridades e as alternativas a serem observadas no caso concreto, tais como: possibilidade
contratação direta; possibilidade de adoção de modalidades de contratação eletrônicas; ausência de
rência motivada para contratação do objeto pretendido (nos casos não afeitos à COVID-19): ausência
de previsão no edital e nas publicações oficiais de medidas para proteção dos participantes em eventual
sessão de licitação presencial; entre várias outras possibilidades ” e com parecer do Ministério Público de
Contas que "I) adota, como seus, todos osfundamentos apresentados pela Comissão TCE/PI Covid-19; 2)
corrobora todas as suas conclusões e 3) opina pelo indeferimento do pedido apresentado pela APPM, de
modo que a verificação da necessidade e da adequação da realização de sessões presenciais de licitação
seja feita em cada caso concreto e não por meio de norma geral e abstrata eventualmente editada pelo
TCE-PI" (peça n° 07 dos autos). LIDO NO EXPEDINETE. Aberto o relato e discussão, com leitura da
Informação da Comissão e Parecer ministerial, manifestaram-se e apresentaram suas considerações os
Advogados Fábio Viana (Procurador da APPM) e José Norberto Campeio que, quando da discussão, retirou
o pedido da APPM para expedição de ato normativo, mantendo a solicitação para que esta Corte de Contas
se manifeste sobre a matéria ora debatida, com orientações sobre como devem ser procedidas as licitações
e, de modo geral, que a Corte não impeça que os municípios possam realizar os procedimentos licitatórios
presenciais de modo genérico. Vista, relatada e discutida a matéria, ouvido o Ministério Público de Contas,
decidiu o Plenário, por maioria, no sentido que o Tribunal de Contas analisará cada procedimento licitatório,
individualmente, verificando a pertinência, de acordo com suas peculiaridades, de seu prosseguimento, não
obstante a observância de recomendações anteriores pela adoção de modalidades eletrônicas, bem como
a atenção a legislação aplicável. Vencido o Cons. Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara, que se
posicionou, em suma, pela análise da estrutura de saúde do município, vinculando a esta a possibilidade da
realização de procedimentos licitatórios presenciais.
Presentes os Cons. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins (no exercício da Presidência, em virtude da
ausência justificada do Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva), Luciano Nunes Santos, Joaquim Kennedy
Nogueira Barros, Waltània Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Olavo Rebêlo de Carvalho Filho,
Kleber Dantas Eulálio, e os Cons. Substitutos Jaylson Fabianh Lopes Campeio (impedido de atuar no feito),
Delano Carneiro da Cunha Câmara (em substituição à Cons. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, no
exercício da Presidência), Jackson Nobre Veras e Alisson Felipe de Araújo.
Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Geral Leandro Maciel do Nascimento.
Sessão Plenária Ordinária Virtual, em 21 de maio de 2020.
assinado digitalmente
Gerusa Nunes Vilarinho Lira de Melo
Secretária das Sessões
Teresina - Piauí, Quarta-feira, 27 de maio de 2020. www.tce.pi.gov.br (£