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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 04/2021 DE AUTORIA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE-PI
Acrescenta o artigo 2º-B ao Projeto de Lei
014/2021 de autoria da Prefeitura Municipal
de Guadalupe, “Que abre no orçamento
vigente crédito adicional suplementar e dá
outras providências”.
O artigo 2º-B terá a seguinte redação:
Artigo 2º-B Fica o Município de Guadalupe impedido de realizar despesas nas
dotações orçamentárias abertas por esta Lei, até que ocorra o provimento final
em demandas administrativas nos Tribunais de Contas União e manifestação de
mérito do Poder Judiciário sobre a devida aplicação dos recursos, que tratam a
destinação de 60% dos valores provenientes da diferença no cálculo da
complementação devida pela União, no âmbito do Fundef, para pagamento de
profissionais do magistério.
JUSTIFICATIVA
Cabe destacar que as discussões sobre a aplicação dos valores
recebidos pelos entes da federação, precatórios provenientes da diferença no cálculo
da complementação devida pela União, no âmbito do Fundef, vêm sendo discutida
nos autos processo TC 012.379/2021-2, que tramita no Tribunal de Contas da União.
Esclarecemos que nos referidos autos ainda não houve decisão final,
conforme segue transcrição de trecho do acordão:
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“II) determinar, cautelarmente, nos termos do art. 276, caput,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 4º, inciso II, da
Resolução-TCU 315/2020, aos entes municipais e estaduais
beneficiários de precatórios provenientes da diferença no
cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do
Fundef, que se abstenham de utilizar tais recursos no
pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer
outros servidores públicos, a qualquer título, inclusive de
abono, até que este Tribunal decida sobre o mérito das
questões suscitadas no presente feito;”
Assim, nos autos da representação que trata da aplicação dos recursos
que são objeto da abertura de crédito discutidos no Projeto de Lei 014/2021, ainda
não houve decisão de mérito, sendo que há possibilidade de que o TCU no julgamento
final, possa expressar entendimento sobre a possibilidade de utilização dos valores
com pagamentos de profissionais do magistério.
Esclareça-se ainda que na representação formulada Ministério Público
de Contas do Maranhão, o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público
Estadual do Estado do Maranhão, pede ainda que o TCU determine aos entes
municipais e estaduais que o percentual equivalente a 60% dos recursos disponíveis
seja depositado em conta específica para o Fundef e esses valores fiquem
indisponíveis, já levando em conta que em eventual provimento final do TCU, pode
haver decisão no sentido de contemplar os profissionais do magistério.
Ademais, cabe destacar ainda que tramita no Supremo Tribunal Federal
a ADPF 528, que também versa sobre a aplicação dos recursos dos precatórios do
FUNDEF no pagamento a profissionais do magistério, havendo também a
possibilidade de decisão judicial que contemple a destinação dos precatórios ao
pagamento de profissionais do magistério.
Portanto, a presente emenda se afigura razoável, tendo em vista que
não há qualquer decisão terminativa sobre a aplicação dos recursos dos precatórios
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do FUNDEF, razão pela qual os valores devem ser preservados, até que se tenha
uma decisão final sobre o tema.
Gabinete do Vereador Odair Pereira Holanda em 27 de setembro de 2021.
Odair Pereira Holanda
Vereador