ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DO VEREADORA VANUZA SILVA MONTEIRO
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
REQUERIMENTO
Guadalupe-PI , 27 de setembro de 2021
Vossa Senhor Presidente
Jesse James Lima Miranda
Eu , Vanuza Silva Monteiro vereadora do município de Guadalupe-PI , venho por meio deste,
solicitar a Vossa Excelência ,a suspensão da votação do Projeto de Lei LEI Nº 14, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2021, a deliberação DO TRIBUNAL SUPERIOR FEDERAL a cerca da
constitucionalidade do repasse aos profissionais da educação , visto que o Supremo Tribunal
Federal pode garantir valores aos professores e estes não se encontrarem no futuro nos cofres
deste município . TENDO EM VISTA QUE , HÁ UMA LEI QUE DETERMINA A
SUBVINCULAÇÂO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF QUE GARANTE OS 60% AOS
PROFESSORES .“Temos a Lei 14057/2020, que trata sobre a subvinculação dos 60% dos
Precatórios do Fundef aos profissionais do magistério, aprovada e agora vamos aguardar os
órgãos regulamentadores”.
AS LEIS REFERENTES AO TEMA EM QUESTÃO DÃO GARANTIAS AO DIREITO
ADQUIRIDO DOS PROFESSORES.
“O Fundef (Lei 9.424/96) destinava 60% dos seus recursos para pagamento de salários de
profissionais. O Fundeb, em sua fase provisória (Lei 11.494/07), manteve essa regra até o ano
passado, quando entrou em vigor a regulamentação permanente do fundo (Lei 14.113/20), que
ampliou o percentual para 70%.”
Nestes termos peço deferimento,
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ANEXO AO REQUERIMENTO 01/2021
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar, na sessão desta quarta-feira
(14), se a União deve compensar os estados com repasses complementares ao Fundo de
Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef). O tema será analisado em embargos de declaração e agravos regimentais
apresentados nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 669, 648, 660, 661, 683, 700, 701 e 722,
que discutem os valores repassados pela União aos estados como complementação do
valor pago por aluno ao Fundef.
Também está na pauta, entre outros processos, o Recurso Extraordinário (RE) 1027633,
com repercussão geral reconhecida, que discute se é constitucional a responsabilização civil
subjetiva de agente público por danos causados a terceiros no exercício da função pública.
Confira, abaixo, os temas pautados para julgamento nesta quarta-feira (14), no STF, a partir
das 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do
STF no YouTube.
Ação Cível Originária (ACO) 669 – Embargos de declaração
Relator: ministro Edson Fachin
União x Estado de Sergipe
Embargos em que se sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Sergipe para
pleitear em nome próprio a complementação dos recursos do Fundef aos municípios. O
recurso aponta omissão do acórdão quanto à limitação do pagamento das diferenças ao
valor comprovadamente investido por aluno pelos estados. Afirma, também, omissão no
tocante à correção monetária, pois eram feitos ajustes periódicos entre o estado-membro e a
União mediante lançamentos nas contas vinculadas ao Fundef.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.
Sobre o mesmo tema serão julgados embargos e agravos nas ACOs 648, 660, 700, 683,
701 e 722.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Recurso Extraordinário (RE)1027633 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Maria Felicidade Peres Campos Arroyo x Jesus João Batista
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O recurso discute a possibilidade de o particular, prejudicado pela atuação da administração
pública, formalizar ação judicial contra agente público responsável pelo ato lesivo.
O acórdão recorrido entendeu que "cumpre à vítima escolher quem irá demandar em Juízo
no anseio de obter a reparação pelos danos suportados: (i) se o agente público, por ter sido
ele o responsável direto pelo ato lesivo ou; (ii) se o Estado, por ter aquele agente atuado em
seu nome, no exercício de uma função pública. No primeiro caso, aplicar-se-ão as regras
específicas de responsabilidade civil do Estado (em regra, objetiva), enquanto que, no
segundo caso, as regras comuns do instituto da responsabilidade civil (em regra, subjetiva),
mostrando-se necessário aqui prova de culpa ou dolo do respectivo agente".
A parte recorrente sustenta, entre outros argumentos, que o acórdão interpretou de forma
equivocada o disposto no 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, negando-lhe
vigência, à medida que reconheceu indevidamente a legitimidade passiva de agente político
para figurar no polo passivo de ação que pleiteia indenização por ato inerente ao cargo por
ele ocupado.
Em discussão: saber se é possível ao particular formalizar ação judicial contra o agente
público responsável pelo ato lesivo quando prejudicado pela atuação da Administração
Pública.
*Serão julgados em conjunto os embargos de declaração opostos no AI 720117.
Recurso Extraordinário (RE) 808202 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Rio Grande do Sul x Elton Rushel
O RE discute a aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos)
designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. O
acórdão recorrido entendeu que "considerando que os interinos designados para o exercício
de função delegada em serventias extrajudiciais exercem atividade de natureza privada,
desempenhando as mesmas atribuições do titular, inviável aplicar a limitação remuneratória
prevista no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, destinada aos agentes públicos e
servidores estatais".
O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que não se pode comparar "os ganhos de notário
ou registrador concursado, que desenvolve o serviço delegado, com o de interino que
assume a título precário a serventia, na ausência do titular".
Em discussão: saber se os substitutos (interinos) designados para o exercício de função
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notarial e registral em serventias extrajudiciais devem estar submetidos ao teto
constitucional.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Mandado de Segurança (MS) 31671
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do Rio Grande do Norte
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato omissivo da governadora
do Rio Grande do Norte e do secretário do Planejamento e das Finanças consistente no
repasse deficitário, referente aos exercícios de 2012 e 2013, dos duodécimos
correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do estado.
Afirma o impetrante que o Executivo estadual não vem repassando os valores referentes ao
duodécimo orçamentário, correspondente a 1/12 dos valores previstos para o Judiciário
local, tal como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal.
Em suas informações, a governadora sustenta, em síntese, que há uma estimativa de déficit
no fechamento do exercício financeiro do estado, fato que motivou o contingenciamento de
verbas orçamentárias, adotadas com base no Decreto Estadual 22.561/2012.
A liminar foi deferida, até o julgamento final do mandado de segurança, para que a
governadora entregasse o valor integral dos respectivos duodécimos correspondentes às
dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Judiciário.
Em discussão: saber se o alegado ato omissivo viola o disposto no artigo 168 da
Constituição Federal.
PGR: pela concessão da ordem.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa
Ação ajuizada pelo governador de Alagoas que questiona a validade constitucional da Lei
estadual 6.975/2008, com a redação dada pela Lei 7.406/2012, que dispõe sobre o
pagamento de Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE) aos servidores da Assembleia
Legislativa. Argumenta que “a inconstitucionalidade se justifica pelo uso do subsídio como
objeto de incidência do percentual de Gratificação de Dedicação Excepcional dos servidores
da Assembleia Legislativa”. Isso porque “a Constituição Federal veda o acréscimo de
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qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória aos subsídios”.
Em discussão: saber se servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas remunerados por
subsídio têm direito à Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE).