| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-09-30 |
| Ementa | Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no §1° do art. 109 e no inciso IV, art. 133 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO integral ao Projeto de Lei n° 001/2021, que "Dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstruai, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências", de autoria da Vereadora Vanuza Silva Monteiro. |
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Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA MENSAGEM N° 018/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no §1° do art. 109 e no inciso IV, art. 133 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO integral ao Projeto de Lei n° 001/2021, que "Dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstruai, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências", de autoria da Vereadora Vanuza Silva Monteiro. Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se expõem, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade nos seguintes termos: RAZÕES DO VETO: I - DA PERTINÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO PROJETO DE LEI N° 01/2021 DE 17 DE JUNHO DE 2021 E DAS COMPETÊNCIAS Inicialmente, faz-se mister salientar que o Poder Executivo Municipal reconhece e corrobora a importância da matéria sub examine, visto que, conforme pontuado na Justificativa da Proposta pelo nobre edil, o seu intuito é beneficiar pessoas em situação de vulnerabilidade social. Nesse sentido, nota-se que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 4.968, de 2019, cuja ementa é "Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas que ofertam nos anos finais de ensino fundamental e ensino médio", o qual versa acerca de matéria semelhante em âmbito federal, pendente de sanção Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA H/STÓR/A Dessa forma, depreende-se que se trata de um problema real para diversas mulheres (adolescentes e jovens), configurando a chamada "precariedade menstruai", fazendo ainda com que a falta de acesso a produtos de higiene para lidar com o periodo menstruai acarrete riscos à saúde dessas mulheres, muitas vezes em virtude das soluções precárias e insalubres a que recorrem. No entanto, mesmo reconhecendo a nobre intenção da legisladora e a sua legitima consideração pela pertinente matéria sub examine é necessário que se observe, concomitantemente, os requisitos necessários à formação do processo legislativo inerente à tramitação da Proposta. E, nesse sentido, infere-se que seus dispositivos interferem de maneira direta no âmbito da gestão administrativa que cabe ao Chefe do Poder Executivo, criando e impondo obrigações, padecendo, portanto, de vicio de inconstitucionalidade pela inobservância do principio constitucional da separação dos Poderes. Isso porque a regra de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo in casu não foi observada, eis que compete ao Chefe do Executivo iniciar o presente Projeto de Lei, visto que a matéria em comento constitui medida administrativa típica de gestão reservada ao Poder Executivo. II - DA INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A CONSEQUENTE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Destarte, nota-se que a Proposta em comento, na prática, invadiu a esfera da gestão administrativa, cuja gerência cabe ao Poder Executivo e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo, visto que impõe ao Executivo o fornecimento e a distribuição de absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das mulheres em situação de vulnerabilidade. Nessa perspectiva, caso a norma fosse sancionada, evidente que ficaria a cargo do Poder Executivo toda a estruturação, implementação e execução do programa em comento, evidenciando, por conseguinte, a inconstitucionalidade da proposição, em razão da inobservância do princípio da separação dos Poderes. Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-128< Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Isso porque a atuação legislativa impugnada equivale à prática de ato de administração, deixando de observar o principio da independência entre os poderes consagrado no art. 2o da Constituição Federal, de 1988, e no art. 10° da Constituição do Estado do Piaui, de 1989, maculando a Proposta de inconstitucionalidade em razão do vicio de iniciativa, e ilegitimidade por impor, claramente, obrigações ao Poder Executivo Municipal. Ademais, a Constituição Estadual, de 1989, em consonância com o disposto na Constituição Federal, de 1988, incumbe a um Poder competências próprias e insuscetíveis de invasão por outro. E, nesse sentido, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, a interferência de um Poder em outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções. Complementa ainda o nobre autor: De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a titulo de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas especificas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimivel por via judicial. Sendo assim, a proposta objeto desta Mensagem, constitui hipótese de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não podendo a Câmara de Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente, como ocorreu na espécie. Assim, observa-se que ao Poder Executivo são outorgadas atribuições típicas da função administrativa, como, por exemplo, dispor sobre a organização e a atividade administrativas do Executivo, instituindo Programas como o do Promoção da Dignidade Menstruai, objeto do Projeto em referência. Tal competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em âmbito estadual, encontra-se descrita no inciso VI do caput do art. 102 da Constituição do Estado do Piauí, de 1989, aplicado aos Municípios em razão do princípio da simetria. Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283 aSL Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA H/STÓR/A Portanto, em observância ao principio constitucional da independência e harmonia dos Poderes, mostra-se imprescindível o estrito cumprimento das regras de competência privativa para iniciativa de Projetos de Lei, sob pena de restar prejudicada a harmonia entre os Poderes. Além disso, é pacifico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração. Dessa forma, fica evidente que a iniciativa do Legislativo, nesse caso, invadiu a esfera de atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de escolha politica para a satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos direitos fundamentais e inserida na esfera do poder discricionário da Administração. Ademais, por se tratar de ação que demandará planejamento, organização e gestão administrativa para a sua implementação, bem como o fato de que tais atos podem causar impacto desproporcional ao orçamento público municipal, resta evidente que a Proposta interfere na organização administrativa do Executivo Municipal, eis que elenca atos que necessariamente deverão ser implementados por este Poder. Assim, resta demonstrada a inconstitucionalidade da mencionada Proposição, por invadir a competência do Poder Executivo, de maneira a caracterizar ofensa ao art. 2o da Constituição Federal, de 1988, e ao art. 10° da Constituição do Estado do Piaui, de 1989. III - DA INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ANTE A PREVISÃO DE INDEVIDO LAPSO PARA REGULAMENTAÇÃO DA PROPOSTA PELO EXECUTIVO Destarte, ainda no que se refere ao principio constitucional da separação dos Poderes, tem-se que a Proposição deixa de observá-lo, novamente, quando determina prazo para regulamentação da norma em comento. Nesse sentido, o art. 7o prevê que "a presente Lei será Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283 Prefeitura ■ Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação", evidenciando afronta ao citado principio constitucional. Isso porque o poder regulamentar pertence à Administração Pública, de maneira que é o Chefe do Executivo, nos limites da lei, que deve disciplinar como se dará seu cumprimento interna corporis, conforme juizo de conveniência e oportunidade. Diante disso, nota-se que há muito os tribunais pátrios já firmaram o entendimento que nada impede ao Legislativo, em caráter genérico, fincar a necessidade de regulamentação especifica de certo(s) ponto(s) do instrumento legal por ele criado, desde que o instrumento seja de sua competência. A censura, todavia, especificamente no que tange ao citado art. 7o do Projeto sub examine, reside na instituição de prazo para o desempenho, pelo Executivo, de seu poder regulamentar. Nessa perspectiva já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n° 8.437, de 11.06.15 do Município de Jundiai, instituindo, na rede municipal de ensino, o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos diabéticos, obesos e celiacos. Fixação de prazo para a regulamentação da norma legal. Inadmissibilidade. Ingerência na organização administrativa. Ao Legislativo não cabe estipular prazo para que o Executivo regulamente a norma. Desrespeito à separação dos poderes. Precedentes. Afronta aos arts. 5o; 47, incisos II e XIV; 144 da Constituição Bandeirante. Procedente, em parte, a ação." (ADI n° 2155233-97.2016.8.26.0000, Rei. Des. Evaristo dos Santos, j. 01.02.2017). Assim, observa-se que a regulamentação de leis está inserida na competência privativa do Poder Executivo, razão pela qual não pode o legislador impor prazo para que as leis que não são de sua competência sejam regulamentadas, corroborando, dessa forma, a inobservância do principio da separação dos Poderes. Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA IV - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSTA EM RAZÃO DO DISPÊNDIO NÃO PREVISTO No que se refere à inconstitucionalidade por dispêndio não previsto, constata-se prontamente que as ações elencadas na Proposta acarretariam tal despesa para serem implementadas, nos termos do art. 167 da Constituição Federal, de 1988 e do art. 180 da Constituição Estadual, de 1989, em inobservância dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Ademais, observa-se que além de criar obrigações ao Executivo, a Proposta de fato não indica os recursos orçamentários necessários para a cobertura dos gastos decorrentes da implementação das ações de Promoção da Dignidade Sexual que, no caso, são evidentes, haja vista que ordenam atividades novas na Administração Pública, cuja instituição demanda meios financeiros que não foram previstos nas leis orçamentárias. E, nesse sentido, os incisos I e II do caput do art. 180 da Constituição do Estado do Piaui, de 1989, bem como os incisos I e II do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município, dispõem que são vedados o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária Anual e a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, corroborando, dessa forma, a manifesta inconstitucionalidade por prever aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária, contrariando, inclusive, dispositivos da Constituição da República, de 1988, no mesmo sentido (incisos I e II do caput do art. 167) . Portanto, é necessário salientar que a ausência dos referidos recursos impede o cumprimento da gestão financeira responsável, tendo em vista a importância da transparência no que concerne ao dispêndio daquilo que se aprova em lei, a fim de se saber se há lastro fiscal suficiente para se sustentar inovações nas políticas públicas. Nesse sentido, nos termos do § Io do art. Io da LRF, a responsabilidade na gestão fiscal compreende a prevenção de riscos e a correção de desvios, com a finalidade de se manter o equilíbrio das contas públicas. Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283 aSL Prefeitura Guadalupe CONSTRU/NDO UMA NOVA H/STÓR/A Assim, com o intuito de se alcançar a manutenção do mencionado equilíbrio financeiro, a citada Lei Complementar Federal limita os atos administrativos e legislativos que aumentem gastos ou reduzam receita, nos termos dos arts. 16 e 17 que preveem o seguinte: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas; (grifos acrescidos). Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, (grifos acrescidos). Note-se que, além da necessária compatibilidade do ato legislativo ou com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o inciso II do art. 16, acima transcrito, estabelece que deve haver "adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias". Além disso, ao ser consultada acerca da viabilidade da implementação da Proposta, a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, pasta diretamente afeta à matéria objeto da Proposição sub examine, pontuou ainda que em caso de sanção ou promulgação, haveria dispêndio para a implementação das Ações/Programa ante a impossibilidade de utilização dos recursos dos programas específicos já existentes (com recursos de aplicação especifica) e de responsabilidade daquela pasta. Dessa forma, a Proposta se que o Poder Legislativo impõe uma mostra inconstitucional haja vista obrigação que ocasiona gastos não Praça César Cais, 1300. Centro, CEP; 64.840-000 CNPJ: 06.554. 1-471 Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA previstos para o Município, trazendo dispêndios irregulares ao erário que além de não dispor dos recursos necessários para garantir a execução da despesa, não conta com a previsão orçamentária precedente, o que é elementar para cumprir os regramentos da Lei de Responsabilidade Fiscal. V - DA CONCLUSÃO Logo, apesar de não haver dúvidas quanto a nobre intenção da legisladora, a proposta mostra-se incompatível com as disposições constitucionais em âmbito federal (art. 2o da Constituição Federal, de 1988) e estadual (art. 10° da Constituição Estadual, de 1989), revelandose inconstitucional por vício de iniciativa e imposição de obrigações ao Poder Executivo, que não pode ser compelido em sua atuação com medidas legislativas que interfiram em sua órbita de atribuições administrativas, ferindo, portanto, o princípio constitucional da separação dos poderes, haja vista que pretende instituir um Programa que deverá ser implementado, executado e regulamentado pelo Poder Executivo. Por conseguinte, as mencionadas obrigações impostas por meio do Projeto em comento ocasionariam gastos não previstos para o Município, trazendo dispêndios irregulares ao erário que além de não dispor dos recursos necessários para garantir a execução da despesa, não conta com a previsão orçamentária precedente, o que é elementar para cumprir os regramentos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto total ao Projeto de lei n° 001/2021, devolvendo-a, em obediência ao art. 109 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa. Guadalupe (PI), 28 de julho de 2021 ! FERNANDES LIMA Municipal Guadalupe (PI) Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283