Prefeitura Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HíSTÓR/A
PROJETO DE LEI N° 021/2021
Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono -
FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da
Rede Municipal de Ensino de Guadalupe - PI, na forma
que especifica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o - Poderá ser concedido abono salarial, denominado de Abono - FUNDEB,
em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais da
Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados
através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins de atendimento
ao disposto no art. 26 da Lei n° 14.113/2020 e cumprimento do disposto no inciso
XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB
será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá
ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos
recursos creditados na conta municipal do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2o - O abono referido no art. 1o, será adimplido na forma regulamentada pela
decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI no processo TC
014026/2021.
Art. 3o - Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1o desta Lei os
seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de
70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos
do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de
2020:
I - Os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação,
titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei n° 2.819, de 07 de abril
de 2008 e suas alterações;
II - Os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da
Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1o da Lei Federal n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo
exercício, na rede escolar municipal de educação básica;
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
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III - os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e
quatro) meses de afastamento;
IV - Os servidores em licença maternidade; e
V- Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 4o - Não farão jus ao abono:
I - Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar
de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em
pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
servidores efetivos inativos e pensionistas;
II - Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não
terão direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em
atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede
Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria
Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com
ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica
existente.
Art. 5o - Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão o abono
proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 6o - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público
durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente,
considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 7° - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão
contempladas, verificando a sua devida proporção.
Art. 8o - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária
(desdobramento), o mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga
horária, proporcionalmente às horas trabalhadas, desde que justificadas conforme
observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração
Pública.
Art. 9o - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento)
do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono çpnforme
disposto no art. 1o.
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Art. 10° - A concessão de que trata esta lei possui caráter excepcional e eventual,
não se incorporando aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer
efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias,
não incidindo sobre a referida importância os descontos previdenciários e demais
contribuições, ressalvada a retenção do imposto de renda na forma da legislação
específica.
Art. 11-0 valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago
em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária
vinculada a folha de pagamento destes profissionais.
Art. 12-0 valor do abono será calculado do montante que falta para completar os
70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido
entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o
disposto na presente Lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da
remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021,
previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do
montante de 70% (setenta por cento) dos recursos creditados na conta municipal
do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, considerando-se,
principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante
estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, aos nove dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e um (09/12/2021).
MARIA JOZENEIDÉSPERNANDES LIMA
Prefeita Municipal
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MENSAGEM N° 024/2021
JUSTIFICATIVA QUANTO AO PROJETO DE LEI N° 021/2021, E
REQUERIMENTO DE TRAMITAÇÃO E VOTASÇÃO EM REGIME DE
URGÊNCIA.
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores:
Trata-se de projeto de lei que “Dispõe sobre a possibilidade de
concessão do Abono - FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da
Rede Municipal de Ensino de Guadalupe-PI, na forma que especifica”.
O presente Projeto de lei, que concede abono FUNDEB aos
profissionais da educação básica, trata-se de uma medida excepcional e
provisória, visando o cumprimento do limite mínimo de 70% com o pagamento
de profissionais da educação básica previsto na EC 108/2020, art. 212-A, IX
da CF e artigo 26 da Lei 14.113/2020 em 2021, que tem como justificativa a
conjuntura atípica do corrente ano.
Prevê o Art. 1o a possibilidade do Poder Executivo, conceder abono
salarial, denominado de Abono - FUNDEB, em caráter provisório e
excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica,
vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins de
atendimento ao disposto no art. 26 da Lei n° 14.113/2020 e cumprimento do
disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Ressalta que o valor global destinado ao pagamento do Abono -
FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70%
(setenta por cento) dos recursos creditados na conta municipal do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Ressalta que no art. 2o que o abono referido no art. 1o, será adimplido
na forma regulamentada pela decisão do Tribunal de Contas do Estado do
Piauí - TCE/PI no processo TC 014026/2021.
Ante o exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação de Vossas
Excelências, e peço o apoio dos Ilustres Vereadores, a fim de que seja
apreciado, discutido e ao final, votado pela aprovação do mesmo.
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Finalmente, solicito que o referido projeto de lei seja analisado e
votado em regime de urgência em razão da urgência que a matéria requer em
razão de sua aplicabilidade no mês de dezembro do atual exercício.
Atenciosamente,
ilJUiUwuL
MARIA JOZENEID&FERNANDES LIMA
Prefeita Municipal
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