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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaInstitui a política de transparência nas obras públicas do município de Guadalupe-PI.
native_id1166

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-24T08:34:22.982695-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROJETO DE LEI Nº 001/2022
Institui a política de transparência nas obras 
públicas do município de Guadalupe-PI.
Art. 1o Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas do 
Município de Guadalupe, com os seguintes objetivos:
I – Instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração 
pública e o cidadão;
II – Disponibilizar ao cidadão informações a respeito das obras públicas 
no Município de Guadalupe;
III – Permitir o conhecimento público acerca do estado das obras 
promovidas pelo Executivo Municipal; e
IV – Garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa 
exercer seu direito de fiscalização do gasto público.
 Art. 2o Para os fins desta Lei, o Executivo Municipal deverá 
disponibilizar aos cidadãos, no site da Prefeitura Municipal de Guadalupe, de 
forma visual e didática, informações objetivas e concisas sobre as obras públicas 
promovidas pela Administração Direta e Indireta, bem como a respeito daquelas 
realizadas em parcerias público-privadas ou mediante concessão.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as 
informações disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal de Guadalupe
deverão contemplar:
I – Os dados do órgão municipal responsável pela obra.
II – O valor orçado para cada obra; 
III – O valor já despendido em cada uma das obras; 
IV – A previsão de entrega da obra; e
V – O estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em 
percentuais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Art. 3o Nos casos em que as obras referidas no art. 2º desta Lei estiverem 
interrompidas por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, o Executivo Municipal 
deverá disponibilizar as seguintes informações:
I – O tempo de interrupção;
II – Os motivos que determinaram a interrupção e as medidas que estão 
sendo tomadas para a retomada da obra;
III – O percentual executado do cronograma da obra interrompida, tanto 
das etapas quanto para a sua conclusão; e
IV – A data prevista para o reinício e para a conclusão da obra.
Parágrafo único. Uma vez ultrapassado o período de interrupção referido 
no caput deste artigo, o responsável pela obra deverá informar à Prefeitura 
Municipal de Guadalupe, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o motivo da 
interrupção da obra.
Art. 4o As informações referentes à Política instituída por esta Lei deverão 
ser atualizadas bimestralmente. 
Art. 5o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
JUSTIFICATIVA
A publicidade e a transparência são princípios que devem reger a atuação 
da Administração Pública como um todo, consoante determinam a Constituição 
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Guadalupe. 
Nesse sentido, pelo cuidado que devemos ter no uso do escasso dinheiro 
público, torna-se necessário que os administradores disponibilizem aos cidadãos 
as ferramentas necessárias para que tenham acesso à informação e possam 
fiscalizar o andamento da gestão.
Quando a Administração Pública toma a decisão de realizar uma obra, 
movida pelo benefício que resultará para a população, é necessário que a obra 
seja executada da forma mais adequada e transparente possível, até porque, na 
maioria das vezes, essas obras demandam investimentos vultosos de dinheiro 
público.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei vem diretamente ao encontro 
da Lei da transparência e do acesso à informação, como também, ao princípio 
da publicidade, um dos princípios que regem a administração pública
Nessa mesma linha de raciocínio a legislação disciplina especificamente 
o tema do acesso à informação e da publicidade dos órgãos públicos na Lei 
12.527/2011, referência jurídica internacional no que tange ao tema.
Nesse contexto, serve a presente exposição de motivos, para ressaltar 
que não há que se falar em vício de iniciativa do presente projeto uma vez que 
visa tão somente determinar a transparência nas obras públicas. 
Como exemplo, no município, temos uma obra custeadas com recursos 
dos precatórios do FUNDEF, que vêm se arrastando desde 2020. E não há 
nenhuma justificativa ou informação ao público sobre obras que se iniciam e 
ficam paralisadas.
Por fim, é cada vez mais explícito a demanda da sociedade por mais lisura 
na aplicação e investimentos. O acesso a estes dados legitimará as ações 
praticadas pela Administração Pública, com a ampliação da transparência por 
intermédio da publicidade de informações referentes aos gastos públicos.
Pelas razões apresentadas, solicito aos nobres pares o apoio para a 
deliberação do presente projeto.
Gabinete do Vereador Odair Pereira Holanda, Guadalupe, Estado do 
Piauí, em 21 de fevereiro de 2022.

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