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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROJETO DE LEI Nº 001/2022
Institui a política de transparência nas obras
públicas do município de Guadalupe-PI.
Art. 1o Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas do
Município de Guadalupe, com os seguintes objetivos:
I – Instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração
pública e o cidadão;
II – Disponibilizar ao cidadão informações a respeito das obras públicas
no Município de Guadalupe;
III – Permitir o conhecimento público acerca do estado das obras
promovidas pelo Executivo Municipal; e
IV – Garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa
exercer seu direito de fiscalização do gasto público.
Art. 2o Para os fins desta Lei, o Executivo Municipal deverá
disponibilizar aos cidadãos, no site da Prefeitura Municipal de Guadalupe, de
forma visual e didática, informações objetivas e concisas sobre as obras públicas
promovidas pela Administração Direta e Indireta, bem como a respeito daquelas
realizadas em parcerias público-privadas ou mediante concessão.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as
informações disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal de Guadalupe
deverão contemplar:
I – Os dados do órgão municipal responsável pela obra.
II – O valor orçado para cada obra;
III – O valor já despendido em cada uma das obras;
IV – A previsão de entrega da obra; e
V – O estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em
percentuais.
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Art. 3o Nos casos em que as obras referidas no art. 2º desta Lei estiverem
interrompidas por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, o Executivo Municipal
deverá disponibilizar as seguintes informações:
I – O tempo de interrupção;
II – Os motivos que determinaram a interrupção e as medidas que estão
sendo tomadas para a retomada da obra;
III – O percentual executado do cronograma da obra interrompida, tanto
das etapas quanto para a sua conclusão; e
IV – A data prevista para o reinício e para a conclusão da obra.
Parágrafo único. Uma vez ultrapassado o período de interrupção referido
no caput deste artigo, o responsável pela obra deverá informar à Prefeitura
Municipal de Guadalupe, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o motivo da
interrupção da obra.
Art. 4o As informações referentes à Política instituída por esta Lei deverão
ser atualizadas bimestralmente.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A publicidade e a transparência são princípios que devem reger a atuação
da Administração Pública como um todo, consoante determinam a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Guadalupe.
Nesse sentido, pelo cuidado que devemos ter no uso do escasso dinheiro
público, torna-se necessário que os administradores disponibilizem aos cidadãos
as ferramentas necessárias para que tenham acesso à informação e possam
fiscalizar o andamento da gestão.
Quando a Administração Pública toma a decisão de realizar uma obra,
movida pelo benefício que resultará para a população, é necessário que a obra
seja executada da forma mais adequada e transparente possível, até porque, na
maioria das vezes, essas obras demandam investimentos vultosos de dinheiro
público.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei vem diretamente ao encontro
da Lei da transparência e do acesso à informação, como também, ao princípio
da publicidade, um dos princípios que regem a administração pública
Nessa mesma linha de raciocínio a legislação disciplina especificamente
o tema do acesso à informação e da publicidade dos órgãos públicos na Lei
12.527/2011, referência jurídica internacional no que tange ao tema.
Nesse contexto, serve a presente exposição de motivos, para ressaltar
que não há que se falar em vício de iniciativa do presente projeto uma vez que
visa tão somente determinar a transparência nas obras públicas.
Como exemplo, no município, temos uma obra custeadas com recursos
dos precatórios do FUNDEF, que vêm se arrastando desde 2020. E não há
nenhuma justificativa ou informação ao público sobre obras que se iniciam e
ficam paralisadas.
Por fim, é cada vez mais explícito a demanda da sociedade por mais lisura
na aplicação e investimentos. O acesso a estes dados legitimará as ações
praticadas pela Administração Pública, com a ampliação da transparência por
intermédio da publicidade de informações referentes aos gastos públicos.
Pelas razões apresentadas, solicito aos nobres pares o apoio para a
deliberação do presente projeto.
Gabinete do Vereador Odair Pereira Holanda, Guadalupe, Estado do
Piauí, em 21 de fevereiro de 2022.