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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaDispõe sobre o reajuste de diretrizes de concessão, bem como sobre a alteração da nomenclatura dada ao incentivo financeiro variável por desempenho para os profissionais da Atenção Primária a Saúde - APS, alterando legislação anterior sobre o tema, em especial a Lei Municipal n° 449/2014, tudo em atendimento as Portarias n° 2.979 e n° 3.222, provenientes do Ministério da Saúde e dá outras providências.
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2022-03-07T20:36:33.464222-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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Prefeitura
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CONSTRUINDO UA4A NOVA H/STÒRÍA
Projeto de Lei n° 002/2022
Dispõe sobre o reajuste de diretrizes de concessão, bem
como sobre a alteração da nomenclatura dada ao incentivo
financeiro variável por desempenho para os profissionais da
Atenção Primária a Saúde - APS, alterando legislação anterior
sobre o tema, em especial a Lei Municipal n° 449/2014, tudo
em atendimento as Portarias n° 2.979 e n° 3.222,
provenientes do Ministério da Saúde e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o As gratificações pecuniárias percebidas pelos servidores públicos municipais no
âmbito da saúde pública no Município de Guadalupe - Piauí, em específico aos
profissionais que compõem as equipes de Atenção Primária a Saúde, quais sejam,
Equipes de Estratégia de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e profissionais
Equipe Multiprofissionais de Apoio a Atenção Primária, passam a ser chamadas de
Incentivo Financeiro Variável por Desempenho.
Art. 2o As categorias profissionais da atenção primaria à saúde que poderão receber
o pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho são: médicos,
Enfermeiros, Odgntólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Técnicos e
Auxiliares de Saúde bucal e Agentes Comunitários de Saúde ligados à ESF,
profissionais da Equipe Multiprofissional de Apoio a Atenção Primária e
Coordenadores do Programa, desde que estejam contribuindo efetivamente para
alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na
Portaria do Ministério da Saúde de n° 3.222 de 10 de dezembro de 2019.
§ 1o Os profissionais mencionados no caput deste artigo podem ser servidores
concursados, contratados, comissionados, cedidos ou permutados, ainda que com
ônus para o Município de Guadalupe - Piauí, desde que haja previsão expressa em
seus respectivos instrumentos de contratação ou em Decreto Regulamentar Municipal
específico.
Art. 3o A carência mínima exigida para os servidores, para o recebimento do incentivo
financeiro previsto nesta lei será de 04 (quatro) meses de atuação no programa;
Art. 4o Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Previne Brasil, instituído
pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 2.979, de 12 de novembro de 2019,
Praça César Cais. 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à
Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5o O incentivo a que se refere o artigo 1° desta lei será pago com recursos do
Incentivo Financeiro por Desempenho do Programa Previne Brasil, transferido fundo
a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores
previstos na Portaria Ministerial n° 3.222/2019 e portarias futuras que disponham
sobre os indicadores de desempenho no âmbito do Programa Previne Brasil.
§ 1o O valor do repasse destinado ao Município será o correspondente aos resultados
dos indicadores de atendimento das equipes de saúde, avaliados a cada
quadrimestre, correspondendo à nota constante do Indicador Sintético Final
apontada no relatório de avaliação.
Art. 6o O Pagamento do Incentivo por desempenho será efetuado para profissionais
de saúde vinculados as equipes de atenção primária credenciadas pelo Ministério da
Saúde cadastradas no SCNES e Equipe de Apoio Estratégico .
Art. 7o Fazendo jus o Município ao incentivo financeiro de pagamento por
desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento
dos indicadores previstos na Portaria n° 3.222, de 10 de dezembro de 2019, o valor
global será aplicado da seguinte forma:
I - 90% (noventa) serão destinados ao pagamento de Incentivo por Desempenho aos
profissionais das equipes de atenção primária do município.
II - A Equipe de Apoio Estratégico responsável pelo Monitoramento do Desempenho
fará jus a 10% (dez) do valor total repassado pelo Ministério da Saúde e deverá
acompanhar o desempenho das equipes, observando as metas e emitindo relatórios
individualizados a cada quadrimestre juntamente com o monitoramento e apoio as
equipes in loco.
Art. 8o. O valor do Incentivo por Desempenho devido aos profissionais de saúde será
pago com 90% (noventa por cento) dos recursos do incentivo financeiro por
desempenho repassado pelo Ministério da Saúde.
§ 1o De acordo com a relevância e complexidade na participação efetiva das categorias
profissionais nos indicadores, foram atribuídos os seguintes pesos.
I - Profissionais de Nível Médio e/ou Técnico:
a) Peso 1’as seguintes categorias profissionais: Técnico de Enfermagem,
Técnico de Saúde Bucal, Auxiliar de Saúde Bucal;
b) Peso 2 a seguinte categoria profissional: Agente Comunitário de Saúde;
II - Profissionais de Nível Superior:
c) Peso 3 as seguintes categorias profissionais: Médica(o) e Odontóloga(o);
d) Peso 4 a seguinte categoria profissional: Enfermeira(o);
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
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COb/STRUírVOO UMA NOVA HISTÓRIA
§ 2° O pagamento do incentivo será calculado da seguinte forma:
I - Será dividido o valor pago a equipe, de acordo com o desempenho (vide anexo I),
pela soma obtida através da multiplicação do peso de cada categoria (conforme
exposto no parágrafo anterior) pelo número de profissionais por categoria de cada
equipe e o valor atribuído a cada profissional consistirá no resultado dessa divisão
multiplicado pelo peso atribuído a cada categoria, conforme Incisos I a IV.
Art. 9o Para pagamento do incentivo por desempenho será considerado o
cumprimento das metas referente aos indicadores do pagamento por desempenho
definidas pela portaria Ministerial N° 3.222/2019, e portarias futuras que disponham
sobre os indicadores de desempenho no âmbito do Programa Previne Brasil.
Art. 10 A avaliação do cumprimento das metas que tratam o artigo 4 terá como base
a apuração periódica realizada pelo ministério da saúde, que através de um indicador
sintético final que varia de (0) zero a dez (10), mensura o desempenho da equipe,
conforme estabelecido no item 3 do artigo 2 da Portaria ministerial N° 3.222/2019.
Art. 11 Para definição do percentual de cumprimento das metas que trata o artigo 7
será considerado o valor do indicador sintético final atribuído pelo ministério da saúde
as equipes avaliadas.
Art. 12 O pagamento mensal do incentivo por desempenho estará vinculado ao
resultado obtido pela equipe no quadrimestre anterior, considerando os seguintes
quadrimestres: janeiro-abril, maio-agosto, setembro-dezembro.
Art. 13 No caso de repasse integral do incentivo Financeiro de Desempenho pelo
Ministério da Saúde que não considerar o resultado da apuração de cumprimento
das metas dos indicadores, o município fará também o repasse integral do valor do
incentivo Financeiro variável por desempenho para os profissionais respeitando o Art.
7o desta Lei.
Art. 14 O valor do incentivo não rateado com servidor e/ou profissional que não
atingiu as metas mínimas de desempenho ou que está inserido nos óbices legais do
artigo 16, respeitado o devido processo legal, será aplicado pelo Município na
reestruturação, reaparelhamento e manutenção das Unidades de Saúde do Município
de Guadalupe.
Art. 15 O incentivo por desempenho das equipes de atenção primária:
I - Terá pagamento mensal de acordo com o repasse do Ministério da Saúde, no mês 
subsequente ao do recebimento por parte do ente municipal;
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
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CONSTRUINDO L/A4A NOVA HISTÓRIA
II - Não se incorporará ao salário-base para nenhum efeito;
III - Não servirá de base para cálculo de eventual benefício, adicional ou vantagem;
IV - Será reavaliada a cada quadrimestre, e o valor pago será proporcional a nota
obtida por desempenho instituída pelo Ministério da Saúde por vigência;
Art. 16 Não fará jus ao pagamento por desempenho o profissional de saúde da
atenção primaria que:
I - Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
II - Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de
planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência
por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou se
negar a exercer ações e atribuições inerentes a atenção primária, campanhas
promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que beneficiem a população
diretamente, estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório
e a ampla defesa;
I V - Pertencer a equipe que não atingir no mínimo 50% das metas instituídas;
V - For integrante do Programa "Mais Médicos", pelas razões expressas na
regulamentação do referido Programa de acordo com a Lei n° 12.871, de22 de
outubro de 2013;
VI - Não participar ou nãojustificar sua ausência em cursos de qualificação oferecidos
no âmbito público no qual forem dispensados de sua função para participarem dos
mesmos;
VII - Estiver afastado da função vinculada a atenção primaria a saúde;
VI II - Estiver em gozo de férias, licenças e/ou afastado da equipe de atenção primaria
por. mais de 15(quinze) dias consecutivos.
Art. 17 Será criada a Comissão do Previne Brasil, composta por 05 (cinco) membros,
a qual será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e
tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei.
Parágrafo Único - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos
conforme critérios abaixo e nomeados através de portaria, dentre:
I - 02 representantes da Secretaria de Saúde, indicados pelo Secretário Municipal de 
Saúde;
I I - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde - CMS, indicados pelo
Conselho Municipal de Saúde;
II I - 01 (um) Representante dos profissionais de saúde da atenção primária da Saúde.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 18 Mediante a inserção pelo Ministério da Saúde de novos indicadores que
envolvam outros profissionais será realizado adequação a lei para que esses
profissionais façam jus ao incentivo.
Art. 19 As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações
próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde dos
valores repassados pelo Ministério da Saúde para tal fim, com fundamento na Portaria
Ministerial n° 2.979, de 12 de novembro de 2019.
Art. 20 O pagamento do incentivo de desempenho aos profissionais de saúde está
condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos
pelo Governo Federal.
I - O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo do Programa Previne
Brasil caso o programa deixe de existir.
Art. 21 Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde,
o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e só retomará o pagamento
depois de efetuado o repasse Ministerial.
Art. 22 O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da
presente Lei.
Art. 23 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí em 02 de fevereiro de 2022
Prefeita Municipal
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840 OOO
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
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ANEXO I
Tabela indicativa de percentual a ser percebido pelo servidor contemplado por esta
Lei em decorrência de desempenho alcançado junto a avaliação quadrimestral do
Ministério da Saúde:
FAIXA DE ISF
ATRIBUÍDO A CADA
EQUIPE DO MUNICÍPIO
POR AVALIÇÃO DO
MINISTÉRIO DA SAUDE
FAIXA DE DESEMPENHO (%)
DA EQUIPE
PERCENTUAL DO VALOR
DE REFERÊNCIA DO
INCENTIVO DE
DESEMPENHO A SER PAGO
PARA OS PROFISSIONAIS 
DA EQUIPES QUE NÃO
CUMPRIREM 100% DAS 
METAS (%)
Menor que 5 Menor do que 50%
Não farájus ao
recebimento do incentivo
de desempenho.
De 5,00 a 6,49 50,00%-64,99% 50%
De 6,50 a 7,99 65,00%-79,99% 70%
De 8,00 a 8,99 80,00%-89,99% 90%
De 9,00 a 10,0 90,00% -100% 100%
Praça César Cais, 1300, Centro. CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
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MENSAGEM 002/2022
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 002/2022
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores;
Com os cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação dessa Casa
Legislativa, o presente projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o reajuste de
diretrizes de concessão, bem como sobre a alteração da nomenclatura dada às
gratificações pecuniárias percebidas pelos servidores públicos municipais no âmbito
da saúde pública no Município de Guadalupe - Piauí, em específico aos profissionais
que compõem as equipes de Atenção Primária a Saúde e Equipe de Apoio
Estratégico, quais sejam, Equipes de Estratégia de Saúde da Família, Equipes de Saúde
Bucal e Equipe Multiprofissional de Apoio a Atenção Primária e Coordenadores do
Programa, passam a ser chamadas de Incentivo Financeiro Variável por Desempenho.
O referido Projeto de Lei se faz necessário, considerando a nova política
de financiamento da Atenção Primária estabelecida pela Portaria do Ministério da
Saúde de n° 2.979, de 12 de novembro de 2019 e a Portaria do Ministério da Saúde
de n° 3.222 de 10 de dezembro de 2019 que trata dos indicadores de desempenho
do programa.
Assim, com a vigência das mencionadas portarias, o Ministério da
Saúde passou a estabelecer repasse do incentivo financeiro por desempenho aos
municípios, condicionando o pagamento aos resultados de indicadores de saúde.
Temos em tela, ato do Poder Executivo com o intuito de promover
adequações ao repasse do incentivo financeiro (PMAQ) pago aos servidores
vinculados as Unidades de Saúde da Família e NASF, com as novas regras do
"Programa Previne Brasil", não perfazendo sob nenhuma hipótese, novação de
despesa com pessoal, mas apenas readequação as despesas administrativas já
existentes, para atendimento ao Princípio da Legalidade atinente a Administração
Pública, de forma a dar maior clareza a gestão do erário por parte do poder
executivo.
É papel da administração pública, gerir os recursos de forma proba,
com atendimento estrito aos princípios Constitucionais (art. 37 Constituição Federal
de 1988), e normatizados pelas diretrizes do Direito Administrativo, em especial o
Princípio da Legalidade, Publicidade e Eficiência.
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
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Quanto a este último, destacamos o fato de que "impõe à
Administração Pública o dever de evitar o desperdício e a falha. É a utilização dos
recursos públicos de uma maneira produtiva, com a otimização dos recursos
econômicos. É produzir melhor resultados e índices de eficiência".
Por todo o exporto, seria ingerência por parte da Administração Pública
Municipal, manter-se inerte quanto à tomada de providencias legais que preparem e
possibilitem o emprego de recursos públicos, principalmente recursos destinados a
uma área de tamanha importância e necessidade para os munícipes, como a Saúde,
neste momento pandêmico.
É razoável que se destaque ainda que tal negligência por parte dos
gestores da administração pública municipal, também se caracteriza como atos de
improbidade, uma vez que o município deixa de utilizar recursos existentes e
disponíveis para fomento de serviços públicos essenciais.
Trata-se não só de atendimento as exigências legais, mas de
sensibilidade com a população beneficiada dos serviços públicos, além ainda de 
valorização dos profissionais da saúde, que tanto tem dedicado seus esforços e suas
vidas em atender a municipalidade. Assim, diante do exposto, solicito a apreciação do
incluso projeto de Lei.
Na certeza que o presente Projeto de Lei receberá acolhida favorável
dos Senhores Vereadores, solicito que o mesmo seja votado e aprovado conforme
determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
Atenciosamente,
MARIA JOZENEft^LIMA
Prefeita Municipal
Praça César Cais. 1300, Centro, CEP: 64.840-000
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