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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2023, reformulação do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providências.
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2022-06-27T20:14:38.571962-03:00 Aprovado por Maioria Qualificada 6 3 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL GUADALUPE- PI
CNPJ: 06.554.083/0001-47
PROJETO DE LEI N° 05/2022 , DE 20 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2023,
reformulação do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação em vigor, sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 22, do Art. 165, da
Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual
= LOA para o exercício financeiro de 2023 e da reformulação do Plano Plurianual do período
2022 a 2025 - PPA do Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
Art. 2o Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de
2023 e a reformulação do Plano Plurianual - PPA do período de 2022 a 2025, serão
elaborados em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na
Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320, de
17.03.1964, e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3o Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei Complementar n° 101,
de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4°
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não encenam o
assunto, podendo ser, quando da elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA
para o exercício financeiro de 2023 e a reformulação do Plano Plurianual - PPA do período
2022 a 2025, ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e metas
programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender novas exigências e demandas
advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivos exercícios, com a finalidade
de adequá-los a novas circunstâncias.
Art. 4o As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem:
I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento municipal;
III - As diretrizes para do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025;
fcOO do P/A.
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IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
V - Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social;
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal;
VII - As disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5o As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 são as
especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e
visam:
I - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos da 
administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Assistência Social, Transporte,
Infraestrutura Urbana e Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor 
qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o
pleno exercício da cidadania.
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o aperfeiçoamento da
gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III - O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV - A modernização da ação governamental;
V - A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de desenvolvimento
humano.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6o A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos
previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n° 101, de
04.05.2000 e suas alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. T A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas organizacionais
vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a
distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e
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funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e
discriminadas por unidades orçamentárias.
§ Io Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, especificando a
modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir
valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 -Juros e encargos da dívida;
3 - Outras despesas correntes;
4 -Investimentos;
5 -Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida;
7 - Reserva de contingência.
§ 2o A Proposta Orçamentária para o exercício de 2023 será apresentada utilizando as
classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de
2001, e suas alterações, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3o - O programa de trabalho do governo será detalhado por função, subfunção,
projeto ou atividade e operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade
orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 e suas
alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 4o - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura organizacional
para composição do orçamento anual.
Art. 8o Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação orçamentária
devem ter o seguinte entendimento:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público, referidas no art. 2o, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem
estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;
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IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
§ Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
Art. 9o As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem como nos
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas na forma estabelecida para o orçamento, e
detalhadas até o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser
atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o justificar.
Art. 12 O Município obedecerá às seguintes vinculações, na fixação e execução da
despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com
Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos municipais
e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2023, nas ações de
saúde;
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos
municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício financeiro de
2023, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício considerando-se, para esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113, de
25/12/2020;
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V - Para atingir o mínimo de 70% dos recursos anuais totais da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste
salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção
salarial, como definido na Lei 14.276, de 27/12/2021.
VI - O Município poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não
subvinculada aos profissionais da educação referidos nos incisos IV e V desta Lei, os
portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que
integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei n°
13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no inciso VII a seguir.
VII - No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação Valor
Aluno Ano Total - VAAT, serão aplicados em despesas de capital, como definido ao artigo
27 da Lei 14.113, de 25/12/2020;
VIII - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá ultrapassar o
limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas
no Artigo 29-A da Constituição Federal, parágrafo 5- do artigo 153 e nos artigos 158 e 159;
IX - O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 5o, inciso III, da Lei
Complementar n° 101, de 04.05.2000, corresponderá a no máximo 2,00% (dois por cento) da
Receita Corrente Líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização está estabelecida no Anexo de
Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 13 0 Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusão, ou adequação de ações
orçamentárias e de suas metas decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao
desenvolvimento municipal, por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro de
cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada à informação prévia pelos respectivos
gestores do grau de alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto
ações com objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar o planejamento, e por representar
situação estranha à realidade dos fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá o disposto na 
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no DOU de 15 de abril de 1999, e
suas alterações, a fim de que o setor público possa traduzir sua atuação em programas
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definidos segundo os objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de
classificação dos gastos pleiteados, as funções e as subfunções representarão os níveis
máximos de agregação do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano Plurianual, resultando
em bens e serviços postos à comunidade, deverão ser organizados levando em conta o
equilíbrio entre custo, qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da
administração pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos
custos e pelos resultados.
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores, do desempenho
dos programas em relação aos objetivos e metas especificados, oferecendo elementos para que
as ações do controle interno e externo possam relacionar a execução física e financeira dos
programas aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior transparência à aplicação dos
recursos públicos e aos resultados obtidos.
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em bens e serviços
ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em Programas Finalísticos.
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em despesas de
natureza administrativa e outras que se destinarem a alcançar os objetivos dos Programas
Finalísticos, e os de gestão de políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser
apropriadas aos programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens, a
manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de serviços de administração
geral, a administração de recursos humanos, serão agrupadas em Programas Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que resultarem em
despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem para o alcance de seus objetivos, as
denominadas Operações Especiais, não obrigatórias na composição do plano, como as
despesas relativas à dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras afins
que representam agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2023, serão
considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos exercícios financeiros anteriores,
podendo haver ajustes resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial e das
modificações da legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre
receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I,
alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de Lei do PPA;
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II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício financeiro, de
acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e Federal;
III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA os gastos e os objetivos a
serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 2023 as propostas do Plano
Plurianual - PPA, do período de 2022 a 2025, como previsto no artigo 165 da Constituição
Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as
medidas.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos de suas
competências ou atribuições relacionadas à organização e ao funcionamento da administração
municipal, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, não
alterando os valores aprovados na Lei Orçamentária de 2023 e não implicando aumento de
despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa, instrumento componente da
Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento auxiliar do controle da execução
orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos de
despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária, nem a criação de outros
elementos de despesa necessários à execução orçamentária no decorrer do exercício,
obedecendo as diretrizes da Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/2001 e suas alterações
Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal,
redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13/09/2000, será incluída no orçamento,
nos elementos de despesa 31909100 - Sentenças judiciais e 33909100 - Sentenças Judiciais,
verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até Io de julho de 2023.
Art. 23 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para atingir
as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, como
prenunciado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea b, que será
proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso.
Art. 24 Se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese do disposto no artigo 23, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para
empenho e movimentação financeira após análise dos gestores de recursos dos órgãos
municipais, fixando-se por decreto o montante de indisponibilidade que caberá a cada órgão,
preservando as dotações referentes ao pagamento das obrigações constitucionais de pessoal,
encargos sociais e previdenciários.
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Art. 25 Cumprindo o estabelecido no artigo 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal,
ocorrendo insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, ficam estabelecidos os
seguintes critérios para a ordem de limitação de empenho:
I - Obras ainda não iniciadas;
II - Contratação de Pessoal;
III - Equipamentos e materiais permanentes;
IV - Serviços e material de consumo para o aumento da ação do governo municipal;
V - Gastos com cultura;
VI - Gastos com esportes;
VII - Serviços e materiais de consumo para a manutenção da ação do governo
municipal.
Art. 26 Cessada a causa da limitação de empenho e movimentação financeira a que se
referem os artigos 23 e 24, total ou parcialmente, a recomposição das dotações cujos
empenhos tenham sido limitados será feita de forma proporcional ao comportamento da
recuperação das receitas.
Art. 27 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins de
elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de junho, as estimativas das
receitas para o exercício subsequente.
Art. 28 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas
orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de
julho, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral do
Município.
Art. 29 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os elementos de
despesa 3.2.00.00.00 -Juros e Encargos da Dívida, e 4.6.00.00.00 - Amortização da Dívida, e
seus desdobramentos apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara
Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas negociações de dívida com
o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela do repasse do
duodécimo o equivalente ao valor da prestação acordada com o INSS vencendo no mês do
repasse, em cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no
Parecer resultante do Processo TCE-08926/10.
Art. 30 A execução da Lei orçamentária para 2023 deverá ser realizada de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução,
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como previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei Complementar n° 101, de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), capítulo IX, Seção I, artigos 48, 48-A e 49.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei Federal 9.755/98, de
16.12.1998 e Instrução Normativa n° 28, de 05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da
União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2023, a Lei orçamentária para o exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2023;
c) Até o dia 30 de abril de 2024, o balanço geral do Município.
II - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2023;
Art. 31 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecionará do
elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a serem incluídas como despesas de
investimentos, classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade financeira
do Município.
Art. 32 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a serem
contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2023 se constituem, também, das
diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025.
Art. 33 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de
investimento.
Art. 34 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na Lei
Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando o
projeto ou atividade no Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 35 Os investimentosjá iniciados terão prioridade sobre os novos, e os gastos com
estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos já em
andamento.
Art. 36 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas à
conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de
calamidade pública, previstos na legislação vigente.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
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Art. 37 A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência social e, se o Município vier a
optar, pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 38 Se o Município vier a optar pelo Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS obedecerá ao disposto na Portaria MPS 21, de 16.01.2013, alterando a Portaria
MPS/GM n° 204, de 10 de julho de 2008,
Parágrafo único - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.
Art. 39 Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão prestados a quem
deles necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
1 - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - Promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 40 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à Constituição
Federal e à Lei Complementar n° 101, ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados
para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes
medidas:
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus quadros;
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de
estrutura de carreira, respeitada a legislação vigente;
III - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores,
especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, respeitada a legislação
vigente;
IV - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de conservação, de
limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do Poder Executivo.
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V - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal e para ocupação
permanente dos cargos providos em caráter temporário, respeitada a legislação vigente;
VI — Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos termos da
legislação pertinente, principalmente o § Io do Art. 169 da Constituição Federal, que
recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 41 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá prioridade
sobre os custos de novos projetos.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos
prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Piauí:
I - No dia Io (primeiro) de agosto de 2022, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - No dia Io (primeiro) de janeiro de 2023, a Lei do Orçamento Anual e a Lei do
Plano Plurianual.
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que
não a conhece, a não devolução dos projetos de lei de que trata este artigo nos prazos
regulamentares será considerada como aquiescência do Poder Legislativo aos referidos
projetos, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar a sanção, promulgação e publicação,
como requisito indispensável à sua validade e à obrigatoriedade da observância dos seus
preceitos, como estabelecido no § T do Art. 66 da Constituição Federal.
Art. 43 Os programas financiados com recursos do orçamento repassados pelo
Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, deverão ter prestação de
contas em separado para controle de custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da
escrituração patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em
atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea e.
Art. 44 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em parcelas
mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional n° 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus balancetes, balanços e
demonstrativos do exercício financeiro de 2023 ao órgão de contabilidade do Município até
30 dias após o mês de competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral
do Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados, conforme
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determinado na Lei Federal n° 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do art. 2o e do
art. 74, parágrafo 2o, da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes.
Art. 45 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar
melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com
órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não
tenha competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que são
indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão
concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as formalizações
através de convênios, quando necessários.
Art. 46 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária,
nos termos da legislação em vigor;
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento)
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
III - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de
Reserva de Contingência em conformidade com o disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
IV - Efetuar remanejamemo, transposição e transferência de recursos orçamentários,
no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de
manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de
2023;
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de
projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos especiais
abertos ou em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos IV e V
deste artigo.
Art. 47 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá
fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de obras e
prestação de serviços.
Art. 48 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades legalmente
constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que apresentem seus planos de
aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferências de
recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio e, ainda
como condições e exigências para receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de
ESTADO DO PIAUÍ
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CNPJ: 06.554.083/0001-47
Responsabilidade Fiscal, art. 4o, inciso 1, alíneas “e” e “fas entidades beneficiadas sujeitar￾se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das ações dessas
entidades para que apresentem o melhor resultado possível dentro de cada área.
Art. 49 O Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente à 
pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, abaixo da linha de pobreza, ou
em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será 
considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família que não possui condições de
obter todos os recursos necessários para satisfazer as necessidades básicas mínimas de
subsistência.
Art. 50 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem caráter de
complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito pelo Município;
III - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral;
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do Município não
possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser privada
daqueles serviços;
VI - Emissão de documentos pessoais;
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo da linha de
pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer gastos em regime de
excepcionalidade com compra de medicamentos, compra de passagens, pagamento de
alimentação e pagamento de hospedagem;
VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas
carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação
na aquisição de bens, não classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
IX - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, sejam compatíveis
com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a relação dos beneficiados pelo
respectivo artigo.
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Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura de Guadalupe -PI, 20 de abril de 2022.
Maria Jozeneide Fernandes Lima
Prefeita Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
___ ________ __ _________________ 2023_________________________________ 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Manutenção Da Secretaria Municipal De Governo
Encargos Com Publicações E Publicidade
GABINETE DO PREFEITO
Aquisição De Veículos Para O Gabinete Do Prefeito
Manutenção Do Gabinete Do Prefeito
Manutenção Do Gabinete Do Vice Prefeito
Manutenção Da Controladoria Geral Do Município
Encargos Com Assessoria Técnica E Jurídico
Encargos Com Associações De Municípios
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Manutenção Da Sec. Mun. De Planejamento
Capacitação E Qualificação De Servidores
Encargos com Obrigações Patronais
Encargos Com Precatórios E Sentenças Judiciais
Encargos Com O Pasep
Realização De Concurso Público
Manut.Das Atv.De Fisc.E Cont. Oper.De Trânsito E Transporte
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Manutenção Da Secretaria Municipal De Finanças
Encargos Com A Dívida Interna
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
Reforma E Ampliação Da Rede Elétrica Urbanismo
Programa De Melhoria Habitacional
Pavimentação E Recuperação De Vias Públicas
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2023
Reforma, Conservação E Manutenção De Obras
Implantação De Energia Solar
Manutenção Da Secretaria Municipal De Infra-Estrutura
Manutenção De Veículos
Manutenção Dos Serviços De Limpeza Publica
Manutenção De Estradas Vicinais
Juros E Encargos De Operação De Credito
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ampliação E Reforma De Escolas Do Ensino
Aquisição De Veículos Para Educação
Ampliação, Adaptação E Reforma De Escolas
Construção De Quadras De Esportes Em Escola
Manutenção Do Sistema Municipal De Ensino
Formação Continuada De Educadores
Manutenção Do Transporte Escolar-Pnate
Manutenção Do Pnae
Encargos Com Educação Infantil
Manutenção De Programas - Mec/Fnde/ Pdde
Manutenção Das Atividades Da Casa Do Estudante
Quota Municipal Do Salário Educação - Qse
Outras Atividades Da Educação Básica-Fundef-Decisão Judicial
Manutenção Da Merenda Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Manutenção Da Secretaria De Saúde
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENV. SOCIAL
Manutenção Da Secretaria Municipal De Trabalho
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2023
Manutenção Do Conselho Tutelar
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO, CULTURA, TURISMO E LAZER
Construção De Cais
Construção De Ginásio Poliesportivo
Ampliação E Reforma Do Balneario Belem Brasilia
Manutenção Da Sec. Mun. De Desporto, Cultura, Turismo E Lazer
Promoção De Eventos Culturais
Promoção De Desporto E Lazer
Realização De Vaquejadas
Manutenção Do Grupo De Salva Vidas No Balneário Brasília
Revitalização Do Cineteatro Mandacaru
Promoção De Eventos Desportivos
Realização Do Dia Do Evangélico
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENV. SUSTENTÁVEL
Construção De Cais
Construção, Recuperação E Reforma De Praças
Elaboração Do Plano De Resíduos E Saneamento Básico
Construção E Ampliação Do Aterro Sanitário
Const.Ref. E AmpL De Melhoria Sanitária Domiciliar
Manutenção Da Secretaria Municipal De Meio Ambiente E Des. Sustentável
Manutenção Do Aterro Sanitário
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABAST. E REC. HÍDRICOS
Construção De Cais
Implantação De Fábrica Beneficiadora De Frutas
1 Perfuração E Instalação De Poços (Rede De Abastecimento D'agua)
Construção, Recuperação E Reforma De Mercados E Feiras
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METAS E PRIORIDADES
2023
Implantação De Mercado De Peixe
Manutenção Da Sec. Mun. De Agricultura, Abastecimento E Rec. Hídricos
Encargos Com Mercados, Feiras E Matadouro
Incentivo E Fortalecimento Da Agricultura Familiar
Manutenção De Poços E Chafarizes
Encargos Com Seguro Garantia Safra
Apoio A Piscicultura
SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE
Manutenção Do Cemitério
Encargos Com Iluminação Pública
Encargos Com Sistema De Retransmissão De Sinais De Tv Via Satélite
Manutenção De Praças
Manutenção Da Secretaria Municipal Da Cidade
SECRETARIA MUNICIPAL DA JUNVENTUDE
Apoio A Promoção Das Políticas Da Juventude
Manutenção Da Secretaria Municipal Da Juventude
SECRETARIA MUN. DA MULHER E DA DIVERSIDADE SEXUAL
Manutenção E Encargos Da Sec. Mun. Da Mulher E Da Diversidade Sexual
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Reserva De Contingência
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Construção E Reforma Do Prédio Da Câmara
Aquisição De Veículo Automotor
Manutenção Da Câmara Municipal
Publicações De Atos Do Poder Legislativo
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2023
Contribuição Mensal À Avep
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Construção E Reforma E Postos E Unidades
Aquisição De Veículos
Aquisição De Equipamentos Para Ubs
Construção Do Canil Municipal
Encargos Com O Fms
Manutenção Das Atividades Do Cofmanciamento
Manutenção De Veículos
Manutenção De Assistência Farmacêutica
Manutenção Do Psf
Manutenção Do Paes
Manutenção Do Caps
Manutenção Do Nasf
Manutenção Do Psb
Manutenção Do Programa De Vigilância Sanitária
Manutenção Do Programa De Vigilância Epidemiológica
Manutenção Do Lrpd - Lab. Reg. De Próteses Dentárias
Encargos Com Parcelamento De Débitos
Manutenção Dos Encargos Com O Pab Fixo
Gestão Do Pmaq
Manutenção Do Samu
Enfrentamento Da Emergência Covid -19
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
_________________________________ 2023_________________________________
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS ~
Reforma E Recuperação Do Cci
Reforma E Recuperação Do Cras
Manutenção Do Fmas
Encargos Com Ptmc
Manutenção Do Cras
Manutenção Do Cras Móvel
Encargos Com O Igd Bf
Encargos Com Igd Suas
Encargos Com Acessuas Trabalho
Concessão De Benefícios Eventuais
Programa De Geração De Emprego E Renda(Iniciação Do Jovem Ao Mercado De
Trabalho)
Proteção Social Especial
Manutenção Do Conselho Do Idoso
Manutenção Das Ações Do Programa Criança Feliz
Proteção Social Básica
Manutenção Das Atividades Do Creas
Manut.Das Ativ.Com Rec.Do Cofinanc. Do Estado Para Serv.De Assist.Social
Enfrentamento Da Emergência Covid -
FUNDEB
FUNDO MANUTENÇÃO E DESENV. EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
Copstrução, Ampliação, Adap. E Reforma
Encargos Com Educação-Creche-70% Fundeb
Encargos Com Educação-Creche-30% Fundeb
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2023
Encargos Com O Magistério- Fundeb 70%
Manutenção Do Sistema Municipal De Ensino
Encargos Com Educação Pre-Escolar-70% Fundeb
Encargos Com Educação Pre-Escolar-30% Fundeb
HOSPITAL MUNICIPAL PEDRINA SILVEIRA
HOSPITAL MUNICIPAL DE GUADALUPE
Reforma Do Hospital Municipal De Guadalupe
Aquisição De Equipamentos Para O Hospital
Manutenção Do Hospital Municipal De Guadalupe
Encargos Com Parcelamento De Débitos
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4o, § Io) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025
VI. Corrente (a VI. Constante % PIB (a/PIB)xl00 RCL (a/RCL)xl0C VI. Corrente (b) VI. Constante %PIB (b/PIB)xl00 iRCL (b/RCL)xlO VI. Corrente (c) VI. Constante %PIB (c/PIB)xl00 '« RCL (cZRCL)xl(M
Receita Total 44.312.872,78 42.673.296.49 7.414,06260 96,60750 45.708.728,27 44.268.903,33 7.497,65250 96,60750 47.079.990.12 45.667.590,42 7.571,15890 96,60750
Receitas Primárias (I) 44.247.926,83 42.610.753,53 7.403,19640 96,46590 45.641.736,52 44.204.021,82 7.486,66380 96,46590 47.010.988,62 45.600.658,95 7.560,06240 96,46590
Receitas Primárias Correntes 43.123.892,18 41.528.308.16 7.215,13220 94,01540 44.482.294,78 43.081.102,49 7.296,47930 94.01540 45.816.763,63 44.442.260,71 7.368,01340 94,01540
Impostos, Taxas e Contribuições
de Melhoria
2.464.137,25 2.372.964,17 412,27900 5,37210 2.541.757,57 2.461.692,21 416,92730 5.37210 2.618.010,30 2.539.469,99 421,01480 5,37210
Contribuições 322.877,71 310.931,23 54,02120 0,70390 333.048,36 322.557,33 54,63030 0,70390 343.039,81 332.748,61 55,16590 0,70390
Transferências Correntes 40.336.877,22 38.844.412,76 6.748,83200 87,93940 41.607.488,85 40.296.852,95 6.824,92170 87,93940 42.855.713,52 41.570.042,11 6.891,83270 87,93940
Demais Receitas Primárias
Correntes
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0.00000 0.00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Receitas Primárias de Capital 1.124.034,65 1.082.445.37 188,06420 2,45050 1.159.441,74 1.122.919,33 190.18450 2.45050 1.194.224,99 1.158.398,24 192,04900 2,45050
Despesa Total 48.847.518,84 47.040.160,64 8.172,76200 106,49360 50.386.215,68 48.799.049,89 8.264,90580 106.49360 51.897.802,15 50.340 868,09 8.345,93430 106,49360
Despesas Primárias (II) 48.288.241,85 46.501.576.90 8.079,18840 105,27430 49.809.321,47 48.240.327,84 8.170,27720 105.27430 51.303.601.11 49.764.493,07 8.250,37800 105,27430
Despesas Primárias Correntes 41.929.985,63 40.378.576,16 7.015,37770 91.41250 43.250.780,18 41.888.380,60 7.094.47250 91.41250 44.548.303,58 43.211.854,47 7.164,02620 91,41250
Pessoal e Encargos Sociais 21.354.161,81 20.564.057,82 3.572,80140 46.55470 22.026.817,91 21.332.973,14 3.613.08290 46,55470 22.687.622,44 22.006.993,77 3.648,50530 46,55470
Outras Despesas Correntes 20.575.823,82 19.814.518,34 3.442,57630 44,85780 21.223.962,27 20.555.407,46 3.481.38960 44,85780 21.860.681,14 21.204.860,70 3.515,52090 44,85780
Despesas Primárias de Capital 6.358.256,22 6.123.000,74 1.063.81070 13,86180 6.558.541,29 6.351.947,24 1.075.80470 13.86180 6.755.297,53 6.552.638,60 1.086,35180 13,86180
Pagamento de Restos a Pagar de
Despesas Primárias
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Resultado Primário (III) = (I - II) -4.040.315,02 -3.890.823,37 -675,99200 -8,80840 -4.167.584,95 -4.036.306,02 -683,61340 -8.80840 -4.292.612,49 -4.163.834,12 -690,31560 -8,80840
Juros, Encargos e Variações
Monetárias Ativos (IV)
64.945,95 62.542,95 10,86620 0,14160 66.991,75 64.881,51 10,98870 0,14160 69.001,50 66.931,45 11,09650 0,14160
Juros, Encargos e Variações
Monetárias Passivos (V)
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Resultado Nominal (VI) = (III + (IV
-V))
-3.975.369,07 -3.828.280,42 -665,12580 -8,66680 -4.100.593,20 -3.971.424,51 -672,62470 -8,66680 -4.223.610,99 -4.096.902,67 -679,21910 -8,66680
Dívida Pública Consolidada 16.860.009,72 16.236.189.36 2.820,87710 36,75690 17.391.100,03 16.843.280,38 2.852.68110 36,75690 17.912.833,03 17.375.448,04 2.880,64850 36,75690
Dívida Consolidada Líquida 16.860.009,72 16.236.189,36 2.820.87710 36,75690 17.391.100,03 16.843.280,38 2.852.68110 36,75690 17.912.833,03 17.375.448,04 2.880,64850 36,75690
Receitas Primárias advindas de PPP
(VII)
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Despesas Primárias geradas por PPP
(VIII)
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0.00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Impacto de saldo das PPP (IX) =
(VII - VIII)
0,00 0.00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0.00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
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Guadalupe
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4o, §2°, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
2021 (a)
%PIB % RCL
Metas Realizadas
2021 (b)
% PIB %RCL
Variação
Valor (c>--(b-a) %(c/a)xl00
Receita Total 51.666.000,00 8.810,90370 124,33990 42.633.681,29 7.270,56980 102,60260 -9.032.318,71 -17,48000
Receitas Primárias (I) 51.556.721,11 8.792,26770 124.07690 42.571.196,40 7.259,91390 102,45220 -8.985.524,71 -17,43000
Despesa Total 63.412.997,09 10.814,18750 152,61030 46.996.945,38 8.014,66260 113,10330 -16.416.051,71 -25,89000
Despesa Primárias (II) 62.873.498,46 10.722,18360 151,31190 46.458.861,62 7.922,90010 111,80830 -16.414.636,84 -26,11000
Resultado Primário (I - II ) -11.316.777,35 -1.929,91590 -27,23500 -3.887.665,22 -662,98620 -9,35610 7.429.112,13 -65,64690
Resultado Nominal 79.743,02 13,59900 0,19190 -3.824.726,48 -652,25290 -9,20460 -3.904.469,50 -4.896,32000
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00000 0,00000 16.221.116,71 2.766,28140 39,03790 0,00 0,00000
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00000 0,00000 16.221.116,71 2.766,28140 39,03790 0,00 0,00000
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4o, §2°, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 37.272.000.00 46.293.790,00 24,21 49.967.405,16 7,94 44.312.872,78 -11,32 45.708.728,27 3,15 47.079.990,12 3,00
Receitas Primárias (l) 37.086.412,94 46.145.250,00 24,43 49.934.547,57 8,21 44.247.926,83 -11,39 45.641.736,52 3,15 47.010.988,62 3,00
Despesa Total 37.272.000,00 46.293.790,00 24,21 50.620.553,85 9,35 48.847.518,84 -3,50 50.386.215,68 3,15 51.897.802,15 3,00
Despesas Primárias (II) 36.985.047,93 46.030.812,00 24,46 50.391.580,93 9,47 48.288.241,85 -4,17 49.809.321,47 3,15 51.303.601,11 3,00
Resultado Primário (III) = ( I - II) 101.365,01 114.438,00 12,90 -457.033,36 -499,37 -4.040.315,02 784,03 -4.167.584,95 3,15 -4.292.612,49 3,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 -424.175,77 0,00 -3.975.369,07 837,20 -4.100.59320 3.15 -4.223.610,99 3,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 5.649.436,58 0,00 16.860.009,72 198,44 17.391.100,03 3,15 17.912.833,03 3,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 5.649.436,58 0,00 16.860.009,72 198,44 17.391.100,03 3,15 17.912.833,03 3,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 35.838.461.54 44.557.772,88 24,33 48.213.549,24 8.20 42.673.296,49 -11,49 44.268.903,33 3,74 45.667.590.42 3,16
Receitas Primárias (I) 35.660.012,44 44.414.803,13 24,55 48.181.844,95 8,48 42.610.753,53 -11,56 44.204.021,82 3,74 45.600.658,95 3,16
Despesa Total 35.838461,54 44.557.772,88 24,33 48.843.772,41 9,62 47.040.160,64 -3,69 48.799.049,89 3,74 50.340.868,09 3,16
Despesas Primárias (II) 35.562.546,09 44.304.656,55 24,58 48.622.836,43 9,75 46.501.576,90 -4,36 48.240.327,84 3,74 49.764.493.07 3.16
Resultado Primário (III) -(I - II) 97.466,36 110.146,58 13,01 -440.991,48 0,00 -3.890.823,37 0,00 -4.036.306,02 0,00 -4.163.834,12 0,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 -409.287,19 0,00 -3.828.280,42 0,00 -3.971.424,51 0,00 -4.096.902,67 0,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 5.451.141,36 0,00 16.236.189,36 197,85 16.843.280,38 3,74 17.375.448.04 3,16
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 5.451.141.36 0,00 16.236.189,36 197.85 16.843.280,38 3,74 17.375.448.04 3,16
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4o, §2°, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
2020
VALORES A PREÇOS CORRENTES
% 2022
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4o, §2°, inciso III) RS 1,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) RS 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2021
(a)
2020
(b)
2019
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0.00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
' ' ' • • DESPESAS EXECUTADAS
2021
(d)
'ir’/6
2020
(e)
2019
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
(g) = ((Ia-IId) + IIIh) (h) = ((Ib -lie) + llli) (i) = (Ic-IIf)
VALOR(III)
0,00 0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
AMF -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V) RS 1,00
TRIBUTOS MODALIDADE
SETOR/PROGRAMAS
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
0,00 0,00 0,00 ____________________________ ____ ________
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Guadalui» lei de diretrizes orçamentárias
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AMF -Demonstrativo 8 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V) RS 1,00
EVENTOS Valor Previsto paia 2023
Aumento Permanente da Receita 0.00
(-) Transferencias Constitucionais 0.00
(-) Transferencias ao FUNDEB 0.00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0.00
Redução Permanente de Despesa (II) 0.00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0.00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0.00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (I1I-IV) 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
ARF (LRF, art 4o, § 3o) R$ 1,00
PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
PASSIVOS CONTINGENTES 0,00 0,00
Demandas Judiciais 120.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir do cancelamento 470.000,00
Dívidas cm Processo de Reconhecimento 60.000.00 de Reserva de Contingência. 0,00
Avais c Garantias Concedidas 10.000.00 0.00
Assunção de Passivos 10.000,00 0,00
Assistências Diversas 130.000.00 0,00
Outros Passivos Contingentes 140.000.00 0,00
SUBTOTAL SUBTOTAL 470.000,00
0.00
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
130.000.00
12.000,00
57.000,00
110.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a partir do cancelamento
de Despesas Discricionárias.
309.000,00
0,00
0,00
0,00
SUBTOTAL
___________
309.000.00 SUBTOTAL 309.000,00
T„„L 779.000,00 TOTAL
........................................................................................................................
779.000,00

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