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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
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CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROJETO DE LEI Nº 002/2022
Dispõe sobre o procedimento para o
licenciamento de instalação de
infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR
previamente autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
nos termos da legislação federal vigente.
A Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprova e a Prefeita
Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulado, no âmbito do Município de Guadalupe, o licenciamento das
Estações Transmissoras de Radiocomunicação e afins, autorizados e
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observado
o disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa
ou de controle de tráfego aéreo, radioamador, faixa do cidadão e rádio enlaces
diretivos com linha de visada ponto-a-ponto - approach link, cujo funcionamento
deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com a
regulamentação expedida pela Anatel, considera-se:
I - estação transmissora de radiocomunicação (ETR): o conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo antena, infraestrutura de suporte e outros,
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
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II - ETR de pequeno porte: aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e
que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou
enterrados;
b) ETR cujas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública
ou privados, com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte
de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de
prédios residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo
impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura
ou enterrados;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas ou não implique a alteração da edificação existente no
local;
III - ETR móvel a ETR instalada para permanência temporária, de até 90
(noventa) dias, com a finalidade de cobrir demandas específicas de eventos,
convenções, entre outros;
IV - abrigos de equipamentos: os armários, gabinetes ou contêineres destinados
à guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de
telecomunicações, associados à infraestrutura de suporte, não considerados
como edificação.
V - torre: a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
VI - poste: a infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações.
Art. 3º Fica permitida a instalação de ETR em bens privados, mediante
autorização do proprietário do imóvel ou do detentor da posse legal, desde que
atendido o disposto nesta Lei.
Art. 4º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município de Guadalupe, é aquele
estabelecido na Lei Federal nº 11.394, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre
os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos.
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Art. 5º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam ETRs observará as disposições das
regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 6º As ETRs são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto
na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Fica permitida a instalação das ETRs nos bens públicos.
§ 1º Nos casos de instalação em bens públicos de uso especial ou dominiais, a
instalação será feita mediante autorização ou permissão de uso onerosa, da qual
deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de
ocupação dos bens públicos.
§ 2º Como forma de contraprestação pela utilização dos bens públicos
municipais de uso especial ou dominiais, será devido o valor de 20 (Vinte) UFR`s
por Mês.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados,
como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público,
distribuição de energia e mobiliário urbano;
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III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação
em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
Art. 9º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverá atender a distância de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos
do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da
face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ETR nos
limites do terreno, desde que não haja aberturas voltadas para o imóvel vizinho.
§ 2º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR
desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela
União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante
laudo que explique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos
pela falta de cobertura no local.
§ 3º Para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a altura
for inferior a 20m (vinte metros).
§ 4º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam:
I - às ETR`s edificadas ou a edificar, implantadas no topo e/ou na fachada de
edificações;
II - aos postes edificados ou a edificar em áreas públicas;
III - aos postes já edificados em áreas privadas.
§ 5º A instalação de infraestrutura de suporte para ETR deverá observar os
gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos
definidos pela União e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas
segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos na legislação municipal.
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CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 11. O licenciamento municipal para a instalação das ETRs se dará de forma
expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), bem como a autorização expedida pela
Anatel.
Parágrafo único. O licenciamento expresso será concedido pelo Município de
Guadalupe para a instalação das ETRs no ato do recebimento dos documentos
necessários, tendo por base as informações prestadas pelo requerente.
Art. 12. Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte à ETR que
envolva supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação
permanente ou em imóvel tombado ou inventariado como de estruturação, será
aberto expediente administrativo, consultando-se os órgãos responsáveis para
analisarem o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em não havendo manifestação dos órgãos responsáveis no
prazo referido no caput deste artigo, o Município de Guadalupe expedirá a
licença para a instalação da ETR, com base nas informações prestadas pelos
interessados, com a respectiva ART e a declaração de que atendem à legislação.
Art. 13. Não estão sujeitos ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei:
I - a instalação de ETR móvel;
II - a instalação externa de ETR de pequeno porte;
III - a substituição da ETR já licenciada;
IV - o compartilhamento da ETR já licenciada.
Parágrafo único. Quando se tratar de ETR de pequeno porte em área pública
municipal, necessariamente deverá haver autorização ou permissão de uso
expedida pelo Executivo Municipal.
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CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 4º desta Lei
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
gerados por ETR, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão
efetuadas pela Anatel, nos termos do art. 11 e do inc. V do art.12 da Lei Federal
nº 11.934, de 2009.
Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites
de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o
Executivo Municipal deverá oficiar ao órgão regulador federal de
telecomunicações, conforme § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 2015.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. Constituem infrações ao disposto nesta Lei:
I - instalar e manter, no Município de Guadalupe, ETR sem a respectiva licença,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - executar e manter ETR em desacordo com a licença concedida;
III - prestar informações falsas no processo de licenciamento.
Art. 16. Às infrações tipificadas no art. 15 desta Lei aplicam-se as seguintes
penalidades:
I - notificação de advertência, na primeira ocorrência, para que, no prazo de 60
(sessenta) dias, proceda às alterações necessárias à adequação;
II - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência (UFRs) para
instalação de ETR sem a respectiva licença;
III - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência (UFRs) e
cassação da licença para instalação de ETR desacordo com a licença concedida;
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IV - multa de 200 (duzentos) UFRs e indeferimento ou cassação da licença, para
os casos de prestação de informações falsas.
Parágrafo único. Quando constatada ETR`s sem licenciamento, executadas em
desacordo com a documentação entregue e/ou a prestação de informações
inverídicas no processo de licenciamento, o Executivo Municipal encaminhará
denúncia ao conselho de classe do responsável técnico para a apuração de
eventual infração disciplinar.
Art. 17. A empresa notificada ou autuada por infração ao disposto nesta Lei
poderá apresentar defesa, devendo ser respeitado os princípios do contraditório
e ampla defesa em procedimento administrativo a ser disciplinado em
regulamento.
CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 18. As ETRs já instaladas no Município de Guadalupe deverão adequar-se
às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data de publicação do decreto regulamentar, podendo o prazo ser prorrogado
por igual período, a critério do Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENCIAMENTO
Art. 19. A taxa de licenciamento será cobrada quando da solicitação, por parte
do requerente, do licenciamento expresso.
§ 1º A taxa de licenciamento terá o valor de 50 (Cinquenta) Unidades Fiscais de
Referência (UFRs) por ano, calculada proporcionalmente no primeiro ano.
§ 2º A ETR licenciada estará permanentemente sujeita à fiscalização quanto ao
atendimento das exigências previstas nesta Lei.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os procedimentos necessários para o licenciamento das ETRs serão
regulamentados pelo Executivo Municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em 09 de maio de 2022.
Odair Pereira Holanda
Vereador MDB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar a instalação
da internet 5 G no município de Guadalupe-PI, tendo em vista o interesse da
ANATEL em instalar as antenas para viabilizar a tecnologia 5G é que apresento
o referido projeto.
O 5G é a tecnologia da quinta geração de internet para redes
moveis que alavanca velocidade da conectividade para celular e dispositivos
inteligentes. Os avanços esperados com o 5G incluem maior velocidade, com
taxas de transmissão pelo menos 10 vezes mais rápidas em relação ao 4G. Com
isso, haverá menor tempo de atraso para que os dados cheguem quase
instantaneamente ao envio, eliminando o delay das chamadas de vídeo, por
exemplo. Também terá maior densidade de conexões: vai suportar mais
dispositivos conectados em uma determinada área ao mesmo tempo, ajudando
no desenvolvimento tecnológico no Município de Guadalupe-PI.
Essa evolução da rede vai permitir conectar objetos à internet ao
mesmo tempo: celular, carro, semáforo, relógio. Tudo isso já pode ser ligado ao
4G, mas é esperada uma melhoria na conexão.
A tecnologia 5 G irá acelerar o processo de desenvolvimento
econômico e social na cidade. Assim a ação direta do governo municipal em
regulamentar o tema com uma legislação vai permitir a modernização desta
infraestrutura de telecomunicações. Coma ação, será possível implementar
novas tecnologias de monitoramento e gestão inteligente da cidade,
investimentos em manufatura avançada e de atenção e cuidado com as pessoas,
entre tantos benefícios sociais e coletivos. Em um futuro cada vez mais próximo,
ter ou não a tecnologia de conexões ultrarrápidas de internet será diferencial
para atrair empresas, gerar empregos e renda nas cidades.
O papel do Município na inovação é essencial. Sem inovação as
cidades não serão competitivas. Sem a competitividade não haverá sustentação
do crescimento e sem o crescimento, não será possível avançar com melhorias
das condições sociais, educacionais e de infraestrutura do povo.
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Diante do exposto, apresento este projeto, de supremo interesse
público, esperando contar mais uma vez com os nobres pares na aprovação da
presente proposição.
Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em 09 de maio de 2022.
Odair Pereira Holanda
Vereador MDB