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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR AMADEU LUIZ PEREIRA JÚNIOR
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Telefone: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Projeto de Lei nº. 02/2022 Guadalupe-PI, 20 de junho de 2022.
Dispõe sobre a criação e funcionamento do
canil municipal de Guadalupe-PI e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Canil Municipal,
que tem por finalidade essencial controlar a população de cães do Município de
Guadalupe-PI e a proliferação de doenças.
Parágrafo Único. O Canil Municipal será vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde e à Vigilância Sanitária do Município, órgãos que serão responsáveis pela
fiscalização permanente e pelo funcionamento do Canil, podendo realizar parceria
com as demais Secretarias Municipais, através de Termo de Pacto de Compromisso
Interno no que couber.
Art.2° O Canil Municipal deverá fazer o controle da população de cães do
Município e o controle da proliferação de doenças através das seguintes medidas:
I - recolhimento de animais soltos nas vias urbanas;
II - aplicação de vacina antirrábica nos animais recolhidos;
III - cadastramento de toda a população de cães existentes no Município;
IV - manutenção de limpeza diária do Canil, para evitar o surgimento de
mosquitos e insetos transmissores de doenças;
V - doação dos animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção
mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento dos requisitos
exigidos, dispostos no Artigo 15 desta Lei.
Art.3° O animal que for recebido pelo Canil deverá ser incluso no Cadastro
do Canil Municipal, que será feito de forma detalhada, devendo este conter todas as
informações existentes acerca do animal apreendido, bem como raça, sinais
característicos, cor do pelo, tamanho, idade aproximada, local e data da apreensão
e outras observações que se fizerem necessárias.
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Art.4° O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo,
documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar
Termo de Responsabilidade, se comprometendo a manter o animal nos limites de
sua residência, para que este não volte a ser apreendido.
Art.5° O proprietário do animal apreendido pela segunda vez em diante
deverá pagar para retirar o animal do Canil Municipal o valor de 10% sobre o salário
mínimo por cada apreensão, excluindo a obrigação em caso de uma única
apreensão.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência o animal que for apreendido
mais de uma vez pelo período de um ano entre uma apreensão e outra e/ou outras.
Art.6° O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos,
com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a
adoção dos animais pela população, podendo realizar parcerias com ONGs e
entidades interessadas.
Art.7° Após a confirmação da doença incurável pelos requisitos descritos no
Artigo anterior, por meio de exame laboratorial e/ou análise clínica, será necessário
o preenchimento, pelo Médico(a) Veterinário(a), de laudo veterinário que ateste a
existência da doença incurável e de que o animal está sofrendo excessivamente, e
só assim, autorize o sacrifício do animal.
Art.8° O Município disponibilizará funcionários do quadro efetivo,
comissionados e/ou de confiança para darem assistência aos animais, ficando
responsáveis pela limpeza, cuidados, controle dos animais e demais funções
descritas nesta Lei, recebendo pelo serviço, sendo que esta Lei deverá ser
regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art.9° O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá ter a habilitação de
Médico(a) Veterinário(a) com registro no respectivo Conselho.
Art.10 A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado
para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e
que protejam os animais do sol e das chuvas.
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Art.11 O Município promoverá palestras em escolas, praças e outros locais
públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como o incentivo à doação
dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art.12 Fica o Poder Executivo autorizado ao recebimento de contribuições
em conta própria para esse fim, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou
jurídicas, incluídas nestas últimas Associações, Entidades de Classe e Entidades
Não Governamentais, Fundações, para serem aplicadas no Canil Municipal.
Art.13 O Município incentivará ONGs e Associações Protetoras dos Animais,
que terão, dentre outras finalidades, a função de promover a adoção dos animais
apreendidos.
Art.14 Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
orçamentários suplementares para:
I - construir o Canil Municipal e, ainda, manter o mesmo;
II - criar campanhas de esterilização, podendo para tal contratar profissionais
para, à época de cada campanha, atuarem em sua preparação, implantação,
execução e avaliação;
III - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a
divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas
necessárias à assimilação de posse responsável de animais urbanos como
obrigação de cidadania;
IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para
a realização dos programas de castração gratuita.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
Guadalupe tem, hoje, elevado números de cães em situação de rua, alguns
abandonados, outros em razão de negligência dos proprietários.
Isso tem gerado problemas quanto a segurança das pessoas que podem ser
mordidos ou vitimados em acidentes.
O projeto de lei também tem por objetivo, evitar proliferação de doenças como
raiva, calazar etc.