Prefeitura Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI N° 014/2022
Guadalupe (PI), 10 de agosto de 2022.
Fixa o Piso Salarial, em conformidade com a Emenda Constitucional n°
120/2022 e exclui do cálculo para fins do limite de despesa com pessoal
as receitas e despesas realizadas com o pagamento dos salários dos
agentes de combate as endemias e agentes comunitários de saúde."
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento na Lei Orgânica Municipal
e no ordenamento jurídico pátrio, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1o - Esta Lei Municipal ratifica o regime jurídico aos cargos de agentes comunitários de saúde e aos
cargos de agentes de combate as endemias, como servidores públicos, regidos pelo Regime Jurídico
Estatutáriojá estabelecido aos servidores públicos municipais.
Art. 2o - Fixa o Piso Salarial dos cargos de agentes municipais de saúde e agente de combate às endemias
em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), em conformidade com a Emenda
Constitucional n° 120/2022 e as Portarias GM/MS n° 1.971/2022 e 2.109/2022.
Parágrafo Único - O valor do Piso Salarial não será inferior ao equivalente a dois salários-mínimos
nacional, em conformidade com o estabelecido no §9° do art. 198., da Constituição Federal, portanto terá
reajuste anual no mesmo percentual do reajuste concedido pelo Governo Federal ao salário-mínimo,
dispensada a aprovação em lei municipal futura, exceto se o valor do reajuste exceder o percentual fixado
pelo Governo Federal para o reajuste anual do salário-mínimo nacional.
Art. 3o - Os servidores investidos nos cargos de agente municipal de saúde e agente de combate às
endemias terão direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 20% do Piso
Salarial fixado nesta lei.
Art. 4o - Fica estabelecido como vencimento único dos agentes comunitários de saúde e agentes de
combate as endemias o Piso Salarial fixado no art. 1o, desta Lei, sendo revogado o pagamento de qualquer
tipo de gratificação adicional aos vencimentos salariais, destes servidores, exceto do adicional de
insalubridade fixado no art. 3o desta Lei Municipal e gratificações decorrentes do exercício de cargos
comissionados ou funções gratificadas, estabelecidas na legislação municipal aplicada a espécie.
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
construindo uma nova historia
Art. 5o - Os recursos financeiros para custeio das despesas criadas no âmbito do orçamento municipal
correrão, por conta de repasses do Governo Federal, de conformidade com a política dos programas de
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, vinculando estas despesas a
liberação destes recursos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Primeiro - O valor para custeio dos gastos com o pagamento dos salários e encargos deles
decorrentes dos cargos de agentes comunitários de saúde serão repassados na forma da Assistência
Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelo
Município no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.
Parágrafo Segundo - O valor para custeio dos gastos com o pagamento dos salários e encargos deles
decorrentes dos cargos de agentes de combate as endemias será repassado na forma da Assistência
Financeira Complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE
cadastrados pelos gestores do Município no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES), que cumprirem os requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro.
Art. 6o - Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para o pagamento do vencimento
ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Art. 7° - Fica autorizado ao Poder Executivo realizar alterações orçamentárias necessárias no orçamento
de 2022, para o fiel cumprimento das obrigações constituídas por esta Lei Municipal.
Art. 8o - Os efeitos financeiros desta Lei retroagem ao dia 05 de maio de 2022, em conformidade com os
recursos financeiros liberados pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 5o, desta Lei Municipal,
devendo a Secretaria Municipal de Saúde pagar eventuais diferenças salarias decorrentes da
implementação e vigência desta Lei Municipal aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate
as endemias de acordo com a programação financeira municipal.
Art. 9o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário,
devendo ser publicada no Diário Oficial do Município.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
MENSAGEM PROJETO DE LEI N° 014/2022.
Guadalupe (PI), 10 de agosto de 2022.
REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
Senhor Presidentes,
Nobres Edis,
Considerando a vigência da Emenda Constitucional n° 120/2022 e das Portarias GM/MS n°
1.971/2022 e 2.109/2022 emitidas pelo Ministério da Saúde e do repasse de recursos para custeio do
pagamento de um Piso Salarial correspondente a dois salários-mínimos mensais aos agentes de combate
as endemias e aos agentes de comunitários de saúde, se apresenta o presente projeto de lei.
Há muitos anos acompanho a luta destes valorosos servidores municipais na busca por melhorias
salarias e sempre esbarrando as suas tentativas na carência de recursos dos Municípios, sendo que, neste
momento o Congresso Nacional e o Governo Federal, por meio da alteração na Constituição Federal, se
pode atingir este objetivo esperado pelos servidores exercentes destes dois cargos importantes na nossa
estrutura administrativa na área da saúde.
Faço este registro para justificar que a não concessão deste aumento salarial pelas prefeituras
municipais, inclusive em nosso Município nunca foi feito por não ser possível financeiramente, sendo que
agora com a assunção desta responsabilidade financeira pelo Governo Federal, se pode alcançar este
objetivo que era de todos nós gestores públicos e servidores.
Diante desta situação peço aos nobres vereadores que votem este projeto de lei em REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, inclusive de já requerendo, se necessário for a convocação de sessão
extraordinária, haja vista a urgência na formatação dos novos valores junto ao sistema orçamentário e
contábil do município, pois os nossos agentes de combate as endemias e agentes comunitários de saúde
já esperaram muito, por esta valorização e uma vez obtida, esta administração municipal não pode
obstaculizar o recebimento imediato deste direito.
Atenciosamente,
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
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