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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2022
Guadalupe (PI), 12 de agosto de 2022.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 546/2021 acrescentando
artigos, criando cargos de natureza efetiva e suas respectivas
vagas, alterando a quantidade de cargos existentes de caráter
efetivo na estrutura administrativa do Município e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento na Lei Orgânica
Municipal, em especial os artigos 105 e 106, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º - Ficam criados os cargos de natureza efetiva de Pediatra (01 vaga – 40H), Psiquiatra (01
vaga – 40H), Pedagogo (01 vaga – 40h) e Auxiliar de Classe (41 vagas – 40H), no âmbito da
estrutura administrativa do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, definida através da Lei nº
546/2021 de 07 de Abril de 2021, cujo preenchimento das respectivas vagas será realizado
mediante concurso público.
Parágrafo único. Nos termos do Art. 18 da Lei nº 237 de 30 de junho de 1997, alterado pela Lei nº
412 de 29 de abril de 2013, os novos ocupantes dos cargos de provimento efetivo ficarão sujeitos
a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Art. 2º - Ficam acrescidos ao Art. 21 da Lei 546/2021 de 07 de Abril de 2021, os incisos abaixo
relacionados, referentes às atribuições dos cargos de Pediatra, Psiquiatra e Auxiliar de Classe:
XXXIII. PEDIATRA:
a) Realizar atendimento médico em Pediatria na rede pública municipal e, emergencialmente,
em casos gerais;
b) prestar atendimento em Unidade Básica de Saúde - UBS do Município ou em entidades
sem fins lucrativos, conhecidas como Organizações da Sociedade Civil OSC, com Termo de
Convênio e/ou Termo de Colaboração firmado com a Administração Pública;
c) prestar assistência integral à saúde da criança, na área de Pediatria;
d) fazer acompanhamento em Puericultura;
e) analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com padrões normais,
a fim de confirmar e/ou informar diagnósticos;
f) participar de atividades educacionais na promoção e prevenção da saúde pública;
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g) realizar consultas médicas na especialidade, atendendo à demanda pré-estabelecida da
rede pública;
h) efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicações, realizar outras formas
de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina
preventiva e terapêutica;
i) realizar encaminhamento para tratamento especializado quando necessário;
j) auxiliar o Prefeito na elaboração das diretrizes da política governamental tendo por objeto
o atendimento médico infantil;
k) desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros)
relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados
disponíveis para esse fim;
l) utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas
atribuições;
m) Participar de todas as reuniões para as quais seja convocado, relacionadas com sua função;
n) Elaborar registro de trabalho, e outros de rotina funcional;
o) dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente
habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
p) realizar consultas durante todo o período de trabalho, sem qualquer limite de consultas
previsto em Tratado Internacional ou legislação prevista pela Organização Mundial da
Saúde – OMS.
XXXIV. PSIQUIATRA
a) Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras
formas de tratamento, para diversos tipos de sofrimento mental, aplicando recursos da
medicina preventiva e terapêutica;
b) Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando os com os padrões
normais, para confirmar e/ou informar os diagnósticos;
c) Manter registros dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, o
tratamento prescrito e a evolução da doença;
d) Efetuar atendimento integral à saúde mental;
e) Realizar anamnese;
f) Efetuar o exame físico;
g) Efetuar exame psiquiátrico;
h) Determinar o diagnóstico ou hipótese diagnostica;
i) Solicitar exames laboratoriais e outros, quando julgar necessário;
j) Ministrar o tratamento (medicamento, dosagem, uso e duração);
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k) Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos de prevenção
dos problemas de saúde mental, de Saúde Pública e de atendimento médico psiquiátrico;
l) Participar de atividades educativas de prevenção e promoção à saúde mental, através de
campanhas, palestras, reuniões, elaboração de documentos, folhetos educativos,
publicação de artigos, entre outras formas;
m) Prestar atendimento em urgências psiquiátricas, realizando o encaminhamento necessário;
n) Participar de todas as reuniões para as quais seja convocado, relacionadas com sua função;
o) Elaborar registro de trabalho, e outros de rotina funcional;
p) participar de eventos que visem seu aprimoramento técnico-científico e que afetam o
interesse do Município;
q) Fornecer dados estatísticos de suas atividades;
r) dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente
habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
s) Opinar a respeito da aquisição de aparelhos equipamentos e materiais a serem utilizados
no desenvolvimento de serviços relacionados à sua especialidade;
t) Estar a disposição para ser designado para participar e atuar em projetos e/ou programas
relacionados às suas atividades;
u) Realizar outras tarefas pertinentes à profissão.
XXXV. AUXILIAR DE CLASSE
a) Participar e manter-se integrado de todas as atividades desenvolvidas pelo professor e
equipe de trabalho em sala de aula, ou fora dela;
b) Participar das reuniões pedagógicas, de grupos de estudos, eventos da unidade escolar e
atividades afins;
c) Seguir as orientações da Secretaria Municipal de Educação e da supervisão da Unidade
Educativa;
d) Auxiliar na elaboração de materiais pedagógicos (jogos, materiais de sucata e outros);
e) Promover ambiente de respeito mútuo e cooperação, entre as crianças e demais
profissionais da Unidade Educativa, proporcionando o cuidado e educação;
f) Inteirar-se, entender e cumprir a proposta da Educação Infantil, da Rede Municipal de
ensino, em relação a suas funções;
g) Zelar pela segurança das crianças, atendendo suas necessidades;
h) Participar ativamente no processo de adaptação das crianças e atendendo a todas as suas
necessidades;
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i) Atender as crianças em suas necessidades diárias, estimular, orientar e cuidar da criança na
aquisição de hábitos de higiene, troca de fraldas, necessidades fisiológicas, banho e
escovação dos dentes, sob a supervisão do professor;
j) Acompanhar e zelar pelas crianças, na hora do repouso, acompanhar o sono,
permanecendo vigilante durante todo o período do sono/repouso;
k) Organizar, orientar e zelar pelo uso adequado do espaço, dos materiais e dos brinquedos;
l) Estimular bons hábitos alimentares, acompanhando e orientando a criança durante as
refeições e auxiliando as crianças menores;
m) Preparar, oferecer e higienizar a mamadeira, tomando os cuidados inerentes;
n) Zelar pela conservação, organização e guarda dos materiais e equipamentos de trabalho;
o) Auxiliar o professor no atendimento das crianças para assegurar o bem-estar e o
desenvolvimento das mesmas;
p) Acompanhar e zelar pelas crianças, na hora do repouso, acompanhar o sono,
permanecendo vigilante durante todo o período do sono/repouso;
q) Organizar, orientar e zelar pelo uso adequado do espaço, dos materiais e dos brinquedos;
r) Estimular bons hábitos alimentares, acompanhando e orientando a criança durante as
refeições e auxiliando as crianças menores;
s) Preparar, oferecer e higienizar a mamadeira, tomando os cuidados inerentes;
t) Zelar pela conservação, organização e guarda dos materiais e equipamentos de trabalho;
u) Auxiliar o professor no atendimento das crianças para assegurar o bem-estar e o
desenvolvimento das mesmas;
Art. 3º - Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos integrantes do quadro de
servidores do Município de Guadalupe (PI), presentes nos incisos II, V e VII do Art. 21 da Lei nº
546/2021 de 07 de Abril de 2021, os quais passarão a ter a seguinte redação:
II. MÉDICO PSF para MÉDICO ESF;
V. ENFERMEIRO PSF para ENFERMEIRO ESF;
VII. DENTISTA PSF para DENTISTA ESF;
Art. 4º - Ficam alteradas as atribuições dos seguintes cargos do quadro de servidores do Município
de Guadalupe (PI), constantes nos incisos I, II, IV, V, VI e VII do Art. 21 da Lei 546/2021 de 07 de
Abril de 2021, os quais passarão a ter a seguinte redação:
I. MÉDICO:
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a) realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do
desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
b) realizar consultas clínicas e procedimentos na USB e, quando indicado ou necessário, no
domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.);
c) realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, psiquiatria,
pediatria, ginecologia e obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e
procedimentos para fins de diagnósticos;
d) encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando
fluxos de referência e contrarreferência locais, mantendo sua responsabilidade pelo
acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;
e) indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo
acompanhamento do usuário;
f) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de
Enfermagem;
g) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USB;
h) realizar atendimentos de urgência e emergência.
II. MÉDICO PSF
a) realizar consultas clínicas aos usuários de sua área adstrita;
b) participar das atividades de grupos de controle de patologias como hipertensos, diabéticos,
de saúde mental, e outros;
c) executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente,
mulher, adulto e idoso;
d) realizar consultas e procedimentos na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no
domicílio;
e) realizar atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção
Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde;
f) realizar busca ativa das doenças infectocontagiosas;
g) aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;
h) realizar primeiros cuidados nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a
continuidade da assistência prestada, acionando o serviço destinado para este fim;
i) garantir acesso a continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e
contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação
hospitalar;
j) realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
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k) outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o
desenvolvimento do Programa.
IV. ENFERMEIRO
a) realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USB e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações
etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira
idade;
b) conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do
Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem,
solicitar exames complementares e prescrever medicações;
c) planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
d) supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe
de enfermagem;
e) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem;
f) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USB;
g) realizar procedimentos clínicos na atenção especializada de saúde bucal.
V. ENFERMEIRO ESF
a) realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a
indicação para a continuidade da assistência prestada, acionando o serviço destinado para
este fim;
b) realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares, rescrever/transcrever
medicações, conforme protocolo, estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as
disposições legais da profissão;
c) executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente,
mulher, adulto e idoso;
d) executar assistência básicas e ações de vigilância epidemiológica e sanitária, no âmbito de sua
competência;
e) coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos Agentes
Comunitários de Saúde;
f) coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pelos Agentes
Comunitários de Saúde;
g) realizar busca ativa das doenças infecto contagiosas;
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h) outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o
desenvolvimento do Programa.
VI. DENTISTA;
a) realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a
programação em saúde bucal;
b) realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento
das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;
c) realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de
agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas
as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com
resolubilidade;
d) encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo
sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;
e) coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de
doenças bucais;
f) acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros
da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar;
g) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do ACS, ASB e da ESF;
h) realizar supervisão técnica do ACS;
i) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USB.
VII. DENTISTA ESF;
i) realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população
adstrita;
j) realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adstrita;
k) encaminhar e orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a outros
níveis de assistência assegurando seu acompanhamento;
l) realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
m) realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
n) prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;
o) emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;
p) executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo
à família, indivíduos ou grupos específicos de acordo com o planejamento local;
q) coordenar ações coletivas, voltadas à promoção e prevenção da saúde bucal;
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r) programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;
s) outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o
desenvolvimento do Programa.
Art. 5º - Fica extinta a gratificação percebida pelos profissionais da saúde que pertenciam ao extinto
Programa de Saúde da Família e Saúde Bucal, atualmente percebida pelos Dentistas, Enfermeiros
e Médicos do quadro de servidores efetivos do Município de Guadalupe (PI).
Parágrafo primeiro. O valor da gratificação extinta recebida pelos respectivos profissionais
constante no caput deste artigo e que atualmente integram a Estratégia Saúde da Família - ESF,
passará a ser paga através de nova gratificação denominada “Gratificação Por Direitos Adquiridos”,
cujos valores permanecerão os mesmos já pagos atualmente a cada categoria, não acarretando
em qualquer irredutibilidade salarial aos mesmos.
Art. 6ª – Poderá a Administração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ofertar
aos ocupantes dos cargos efetivos do Município das categorias funcionais de Técnico de
Enfermagem, Técnico de Saúde Bucal, Dentista, Enfermeiro e Médico, integrantes da Estratégia
Saúde da Família, ofertar aos referidos servidores, detentores de jornada de 20h (vinte horas)
semanais, a mudança de jornada para 40h (quarenta horas) semanais, tendo em vista a
incompatibilidade da jornada atual com a legalmente exigida.
Parágrafo primeiro. A opção pelo regime de jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho
corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo segundo. A opção pela mudança do regime de jornada de 20h (vinte horas) semanais
para a jornada de 40h (quarenta) horas semanais, dependerá, ainda, de aceitação expressa do
servidor, com a devida compensação financeira, resguardado seu direito em permanecer no
regime de jornada atualmente trabalhado.
Parágrafo terceiro. Em caso de aceite expresso pelo servidor acerca da mudança do regime de
jornada de 20h (vinte horas) semanais para a jornada de 40h (quarenta) horas semanais, não será
permitido nova alteração para o regime de jornada anterior.
Art. 7º - Ficam alterados o quantitativo dos cargos e remunerações do Quadro de Cargos de
Provimento Efetivo do Município de Guadalupe (PI), constantes do Anexo I da Lei nº 546/2021 de
7 de Abril de 2021, passando a viger da seguinte forma:
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ANEXO I - SERVIDORES EFETIVOS
GRUPO 01 - SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR
QUADRO
ATUAL
VAGAS
CRIADAS
VAGAS
EXCLUÍDAS
TOTAL
VAGAS
SALÁRIO BASE
1 ENFERMEIRO - 20H 1
- - 1
PISO
NACIONAL
2 ENFERMEIRO - 40H - 8 - 8
PISO
NACIONAL
3 ENFERMEIRO ESF - 20H 3 - - 3
PISO
NACIONAL
4 ENFERMEIRO ESF - 40H 3 2 - 5
PISO
NACIONAL
5 DENTISTA - 40H - 1 - 1 R$ 2.050,00
6 DENTISTA ESF - 20H 1 - - 1 R$ 2.050,00
7 DENTISTA ESF - 40H 4 1 - 5 R$ 3.500,00
8 MÉDICO 5 - 2 3 R$ 2.050,00
9 MÉDICO ESF - 20H 1 - - 1 R$ 2.050,00
10 MÉDICO ESF - 40H 4 1 - 5 R$ 7.000,00
11 VETERINÁRIO - 20H 1 - - 1 R$ 2.050,00
12 PROFESSOR NM - 20H 8 - - 8 DE ACORDO
COM O PLANO
DE CARGOS E
SALÁRIO DA
CATEGORIA
13 PROFESSOR NPG - 20H 66 4 - 70
14 PROFESSOR NS - 20H 38 6 - 44
15 PROFESSOR NPG - 40H 12 3 - 15
16 PROFESSOR NS - 40H 7 15 - 22
17 ASSISTENTE SOCIAL - 30H 2 4 - 6 R$ 2.050,00
18 PSICOLOGO - 40H 2 4 - 6 R$ 2.050,00
19 FONOAUDIOLOGO - 40H 1 - - 1 R$ 2.050,00
20 FISIOTERAPEUTA - 30H 1 3 - 4 R$ 2.050,00
21 NUTRICIONISTA - 40H 2 1 - 3 R$ 2.050,00
22 EDUCADOR FÍSICO - 40H 4 - - 4 R$ 2.050,00
23 FARMACÊUTICO - 40H 1 - - 1 R$ 2.050,00
24 PEDIATRA - 40H - 1 - 1 R$ 7.000,00
25 PSIQUIATRA - 40H - 1 - 1 R$ 7.000,00
26 PEDAGOGO - 40H - 1 1 R$ 1.212,00
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GRUPO 02 - SERVIDORES DE MÉDIO E TÉCNICO
QUADRO
ATUAL
VAGAS
CRIADAS
VAGAS
EXCLUÍDAS
TOTAL
VAGAS
SALÁRIO BASE
27 AGENTE ADMINISTRATIVO - 20H 41 - - 41 R$ 1.212,00
28 AGENTE ADMINISTRATIVO - 40H - 30 - 30 R$ 1.212,00
29 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - 20H 22 - - 22 PISO
30 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - 40H 4 22 - 26 NACIONAL
31 AGENTE DE ENDEMIAS - 20H 2 - - 2 PISO
32 AGENTE DE ENDEMIAS - 40H 3 2 - 5 NACIONAL
33 AGENTE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 20H 1 - - 1 R$ 1.212,00
34 AGENTE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 40H - 1 - 1 R$ 1.212,00
35 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - 20H 6 - 4 2
PISO
NACIONAL
36 AUXILIAR EM PATOLOGIA - 20H 1 - - 1 R$ 1.212,00
37 TÉCNICO SAÚDE BUCAL - 20H 3 - - 3 R$ 1.212,00
38 TÉCNICO SAÚDE BUCAL - 40H 1 1 R$ 1.212,00
39 AUXILIAR SAÚDE BUCAL - 40H 5 - - 5 R$ 1.212,00
40 TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA - 40H 1 - - 1 R$ 1.212,00
41 TÉCNICO DE ENFERMAGEM - 20H 3 - - 3
PISO
NACIONAL
42 TÉCNICO DE ENFERMAGEM - 40H 26 - - 26 PISO
NACIONAL
43 TÉCNICO AGRÍCOLA - 40H 1 - - 1 R$ 1.212,00
44 AUXILIAR DE CLASSE - 40H - 41 - 41 R$ 1.212,00
GRUPO 03 - SERVIDORES DE NÍVEL FUNDAMENAL
QUADRO
ATUAL
VAGAS
CRIADAS
VAGAS
EXCLUÍDAS
TOTAL
VAGAS
SALÁRIO BASE
45 AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS - 20H 82 - - 82 R$ 1.212,00
46 AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS - 40H - 34 - 34 R$ 1.212,00
47 MOTORISTA - 20H 12 - - 12 R$ 1.212,00
48 MOTORISTA - 40H - 14 - 14 R$ 1.212,00
49 VIGIA - 20H 36 - - 36 R$ 1.212,00
50 VIGIA - 40H - 33 33 R$ 1.212,00
51 TRATORISTA - 20H 1 - - 1 R$ 1.212,00
52 TRATORISTA - 40H - 1 - 1 R$ 1.212,00
TOTAL CARGOS 418 234 6 646
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Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe (PI) aos doze dias do mês de agosto de 2022.
MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
PREFEITA MUNICIPAL
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MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2022
REGIME DE URGÊNCIA
Senhora Presidente,
Nobres Edis,
O art. 37, II, da Constituição Federal determina que a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
Nesse contexto, o concurso público surge como o procedimento administrativo que
tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de
cargos e empregos públicos. Na aferição pessoal, a Administração Pública verifica a capacidade
intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são
escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a
ordem de classificação.
Diante disso, impende destacar a necessidade premente e urgente da realização de
um concurso público no âmbito do Município de Guadalupe (PI) para preenchimento de vagas
para cargos efetivos do quadro de pessoal de nosso Município visto que o mesmo se encontra
defasado frente à realidade atual, necessitando da realização para dar mais agilidade e eficiência
aos serviços públicos prestados bem como atender a uma demanda antiga dos munícipes que
tanto anseiam pela realização de um concurso público em Guadalupe.
Sendo assim, a propositura desta lei visa também gerar uma economia com a folha de
pagamento, haja vista que vamos diminuir a lista de servidores contratados a título precária para
exercer tais cargos.
Assim, se requer seja a matéria tramitada em regime de urgência para que a nova
administração possa, com as vagas existentes aqui propostas, realizar o tão almejado concurso
público e nomear os servidores nos termos desta Lei, que se espera seja aprovada sem alterações.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe (PI) aos dez dias do mês de agosto de 2022.
MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
PREFEITA MUNICIPAL