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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADORA HÉLVIA DE ALMEIDA SANTOS
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/WhatsApp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROJETO DE LEI Nº. 05/2022
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO
CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E
GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que
a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica instituído no Município de Guadalupe, o controle de natalidade de cães
e gatos em situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei,
mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade
ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos
veterinários.
Art. 2º. Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de
controle populacional e sanitário, exceto em caso de risco à saúde pública.
Art. 3º. A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público
municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias
sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a
castração nos animais em situação de rua.
Art. 4º. Fica autorizado a(o) gestor(a) do executivo municipal, a contratar, através de
processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos,
machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes
de entidades protetora desses animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses;
Art. 5º. As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório
veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes ao poder público municipal,
estadual ou federal.
Art. 6º. Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no
trato com os animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo
zoonoses.
Art. 7º. No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário
fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o
mesmo está em condições de ser castrado.
§1º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário
responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do
animal para seu proprietário.
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§2º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer
ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender
oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data
para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.
Art. 8º. Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de
campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à
população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Art. 9º. Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para
a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 10. É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos
e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20%
(vinte por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para
o Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art. 11. Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou
cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os cuidadores e líderes de
ONGs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas.
Art. 12. Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão
ser castrados.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guadalupe-PI, 17 de outubro de 2022.
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JUSTIFICATIVA
Por ser uma questão humanitária, a esterilização de animais objetiva findar com os
animais errantes do Município e a alternativa é exatamente a castração dos animais em
situação de rua, cujas crias indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros e
se tornam um problema de ordem pública.
Castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de animais, é vital
para a própria saúde humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados são potenciais
transmissores de doença.
O Projeto em questão visa a castração e esterilização dos animais, além de vacinação,
vermifugação, educação no trato com os animais com serviços gratuitos à população, serviços
para os animais em condição de rua e também melhores condições para as Ongs e Abrigos.
A Proposição permitirá um maior controle dos cães e gatos no Município de Guadalupe,
pois, como dito acima, trata-se também de uma questão de saúde pública. Portanto, solicitamos
a aprovação dos nossos Pares.