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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaAltera a Lei Complementar n° 453, de 09 de dezembro de 2014, Código Tributário do Município de Guadalupe, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da Lei Complementar Federal n° 157, de 29 de dezembro de 2016 que alterou a Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003 e dá outras providências
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°12/2017 GUADALUPE/PI, 26 DE
SETEMBRO DE 2017.
Altera a Lei Complementar n° 453, de 09
de dezembro de 2014, Código Tributário
do Município de Guadalupe, que dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, nos termos da Lei
Complementar Federal n° 157, de 29 de
dezembro de 2016 que alterou a Lei
Complementar Federal n° 116, de 31 de
julho de 2003 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE/PI, no uso de suas
atribuições e nos termos do art. 133, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da CÂMARA
MUNICIPAL DE GUADALUPE/PI:
Art. 1o O Art. 145 da Lei Complementar n° 453, de 09 de dezembro de
2014, passa a vigorar com a alteração do caput e incisos X, XIV e XVII, com o
acréscimo dos incisos XXI, XXII e XXIII e do parágrafo 6o:
“Art. 145 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXV, quando o imposto será devido no local:
......................................................., X - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
Praça César Caís, 1300. Centro. CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
......................................................... XIV - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
......................................................... XVII - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da
lista anexa;
......................................................... XXI - do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09;
§ 6o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 7o,
ambos do art. 153 da Lei Complementar n° 453, de 09 de dezembro de
2014, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.”
Art. 2o O Art. 148 da Lei Complementar n° 453, de 09 de dezembro de
2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX e dos parágrafos 6o e 7o:
“148°....................................................
XIX- A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6o do Art. 148 da Lei
Complementar n° 453, de 09 de dezembro de 2014.
Praça César Cais, 1300. Centro. CEP; 64.840-000
CNPJ; 06.554.083/0001 -47 I Fone (89) 3552-1283
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§6° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor
do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação
prestada por este.
§7° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou
as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local
do domicílio do tomador do serviço.”
Art. 3o O Art.153 da Lei Complementar n° 453, de 09 de Dezembro de
2014, passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos 7o, 8o e 9o:
“§ 7o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos
ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor
que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no
caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e
16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 8o É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço
prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso
daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 9o A nulidade a que se refere o § 8o deste artigo gera, para o prestador
do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste
artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64,840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
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Art. 4o A lista de serviços anexa á Lei Complementar n° 453, de 09 de
dezembro de 2014, passa a vigorar com as alterações constantes de Anexo desta
Lei Complementar.
Art. 5o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos gerados a partir do dia primeiro de janeiro de 2018, preservando o
funcionamento dos serviços do Município de Guadalupe/PI.
Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ,
26 de setembro de 2017.
PREFEITA MUNICIPAL
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64,840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ANEXO I
(Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 453, de 18 de dezembro de 2014).
“1 - ....................................................................................................................................................................
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre
outros formatos, e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
I . 09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
...................................................................... .........................................................................................................6 - ........................................................................................................................................................................
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 -...............................................................
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
..............................................1 ..........................................................................................................................11 - ......................................................................................................................................................................
I I . 02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
1 3 -..............................................................
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
Praça César Cais, 1300. Centro. CEP; 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA H/STÓR/A
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
.................................................................. 1 4 -...............................................................
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
1 6 -.............................................................
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
1 7 -................... ..........................................
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
25 -..............................................................
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64.840-000
CNPJ: 06.554.Q83/00Q1-47l Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA - Art. 133, inciso XXI, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE-PI.
MENSAGEM N.° 04/2017 de 26 de setembro de 2017.
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. e Sras. Vereadores
É com grata satisfação que renovo cumprimentos a Vossas Excelências
ocasião em que encaminho o Projeto de Lei Complementar n° 12/2017, dispondo
sobre a alteração do Código Tributário Municipal nos pontos em que o mesmo
precisa se adequar a Lei Complementar Federal n° 157 de 29 de dezembro de
2016, que trata sobre o Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza (ISS).
Em tempos de responsabilidade fiscal, a adequação da legislação
tributária para que se possa proceder à efetiva arrecadação dos tributos municipais
é imprescindível, a não adequação da lei municipal pode gerar renúncia de receita
para o município e implicar na não celebração de convênios e liberação de
recursos estaduais e federais, eis que costumam exigir a comprovação de que o
Município está cobrando regularmente seus tributos. Bem ainda, de acordo com o
art. 146, III, da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar legislar sobre
normas gerais tributárias.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
De igual sorte, para que o Município de Guadalupe venha cobrar
regularmente seu Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza (ISS), necessário se
faz as alterações conforme Lei Complementar Federal n° 157, de 29 de dezembro
de 2016, que trás modificações sobre a forma de cobrança e arrecadação do ISS e
eventuais sanções por improbidade administrativa.
Certos do apoio desta Augusta Casa Legislativa quanto à aprovação do
Projeto de Lei Complementar que acompanha a presente Mensagem, reiteramos
votos de estima e apreço.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE/PI, aos 26 de setembro
de 2017.
/ i s t / 7 f — r*' ) .
fyV C / - i S71 £Â_
IRIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
PREFEITA MUNICIPAL
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283

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