JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 022/2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar por intermédio de certame licitatório, modalidade Leilão Público, tipo
presencial e on-line, simultâneo, os bens moveis considerados inservíveis (irrecuperáveis, ociosos e/ou
antieconômicos) da Prefeitura Municipal de Guadalupe.
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares para exame,
discussão e votação, o anexo projeto de lei que dispõe sobre a alienação, por intermédio de certame
licitatório, modalidade Leilão Público, tipo presencial e on-line, simultâneo, os bens moveis
considerados inservíveis (irrecuperáveis, ociosos e/ou antieconômicos) da Prefeitura Municipal de
Guadalupe.
Especificamente, o presente projeto de lei trata de autorização legislativa para alienação de
veículos desafetados, totalmente inservíveis e irrecuperáveis, os quais integram a frota municipal.
Conforme tabela abaixo colacionada no projeto e laudo de avaliação anexo, parte da frota revelouse sucateada, totalmente inservível os quais demandariam uma gama enorme de recurso para sua
recuperação, oportunidade em que, a alienação, revela-se a melhor saída para destinação dos
citados bens, obtenção dos recursos decorrentes do certame e sua aplicação na renovação da frota
municipal.
Assim, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra,
solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência, e em conformidade com
o disposto na Lei Orgânica do Município de Guadalupe (PI), tendo em vista o fim do ano legislativo
que se aproxima e que o Município tem pressa em leiloar tais bens para aplicação do dinheiro na
renovação da sua frota e/ou sua melhoria através da aquisição de insumos com o recurso auferido
no certame.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares, no trato dos
assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando
protestos de elevado apreço.
Guadalupe (PI), 01 de dezembro de 2022
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Maria Jozeneide Fernandes Lima
PREFEITA MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 022 de 01 de dezembro de 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar por
intermédio de certame licitatório, modalidade Leilão
Público, tipo presencial e on-line, simultâneo, os bens
moveis considerados inservíveis (irrecuperáveis, ociosos
e/ou antieconômicos) da Prefeitura Municipal de
Guadalupe.
A Prefeita Municipal de Guadalupe-PI, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com as disposições constitucionais da Lei 8.666/93, da Lei Orgânica Municipal e
demais diplomas legais aplicáveis ao tema, faço saber a que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar por intermédio de certame
licitatório modalidade leilão público os bens considerados inservíveis (irrecuperáveis, ociosos e/ou
antieconômicos), indicados nesta Lei, pertencentes ao município de Guadalupe, conforme tabela
abaixo.
Item 01
Veículo, Marca e Tipo MERCEDES SPRINTER 415 AMB
Placa LWK-6043
Ano 2013/2014
Avaliação R$ 25.000,00
Item 02
Veículo, Marca e Tipo FIAT UNO WAY
Placa ODW-0514
Ano 2012
Avaliação R$ 8.000,00
Item 03
Veículo, Marca e Tipo CREVROLET CORSA CLASSIC
Placa NII-2783
Ano 2010
Avaliação R$ 8.000,00
Item 04
Veículo, Marca e Tipo CREVROLET SPIN
Placa PIJ-4172
Ano 2014
Avaliação R$ 6.000,00
Item 05
Veículo, Marca e Tipo FIAT STRADA
Placa NIJ-2012
Ano 2010/2011
Avaliação R$ 2.000,00
Item 06
Veículo, Marca e Tipo VOLKSWAGEN VOYAGE 1.0
Placa ODU-0018
Ano 2012
Avaliação R$ 5.000,00
Item 07
Veículo, Marca e Tipo ONIBUS VOLKSWAGEN 15.190 EOD ESCOLAR
Placa ODZ-8438
Ano 2012/2013
Avaliação R$ 30.000,00
Item 08
Veículo, Marca e Tipo MICRO ONIBUS AGRALE NEOBUS
Placa LVZ -9723
Ano 2002
Avaliação R$ 8.000,00
Item 09
Veículo, Marca e Tipo VOLKSWAGEN ONIBUS 15.190 EOD ESCOLAR
Placa NIW-6149
Ano 2010/2011
Avaliação R$ 20.000,00
Item 10
Material Uma Pipa de 4 mil litros.
Avaliação R$ 1.500,00
Art. 2º. Os valores adquiridos no Leilão serão usados com a Finalidade de manutenção da atual
frota e compra de veículos para o Município.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal fica autorizada a convocar para conduzir a hasta pública um Leiloeiro
Oficial, cadastrado na Junta Comercial do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Os honorários referentes aos trabalhos do Leiloeiro serão de responsabilidade dos
compradores dos bens leiloados, ficando a Prefeitura Municipal de Guadalupe isenta de qualquer
pagamento, inclusive quanto a bens não vendidos no leilão.
Art. 4º. Para as despesas decorrentes da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a transferir
e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí.
Primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
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Maria Jozeneide Fernandes Lima
PREFEITA MUNICIPAL