br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

materia nº 63/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaDispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono - FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Guadalupe - PI, na forma que especifica.
native_id1276

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-15T10:43:58.592517-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Projeto de Lei n° 023 de 14 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono -
FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede
Municipal de Ensino de Guadalupe - PI, na forma que
especifica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Poderá ser concedido abono salarial, denominado de Abono - FUNDEB, em caráter
provisório e excepcional, no exercício de 2022, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à
Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
para fins de atendimento ao disposto no art. 26 da Lei n° 14.113/2020 e cumprimento do disposto
no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB será estabelecido
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária
para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos creditados na conta municipal do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB, relativos ao exercício de 2022.
Art. 2° - Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1° desta Lei os seguintes servidores
integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB,
desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal n° 14.113,
de 25 de dezembro de 2020:
I - Os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos
ou funções-atividades previstas na Lei n° 2.819, de 07 de abril de 2008 e suas alterações;
II - Os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal n°
9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1o da Lei
Federal n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício, na rede escolar municipal de
educação básica;
III - os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de
afastamento;
IV - Os servidores em licença maternidade; e
V- Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Art. 3° - Não farão jus ao abono:
I - Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse 
particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas;
II - Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à
percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no
desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua
regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária,
não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus
para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4° - Os servidores demitidos no exercício de 2022, receberão o abono proporcional
considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 5° - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil
de 2022, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses
efetivamente trabalhados.
Art. 6° - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas,
verificando a sua devida proporção.
Art. 7° - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (desdobramento), o
mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária, proporcionalmente às horas
trabalhadas, desde que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 8° - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do
FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1°.
Art. 9° - A concessão de que trata esta lei possui caráter excepcional e eventual, não se incorporando
aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para
cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre a referida importância os descontos
previdenciários e demais contribuições, ressalvada a retenção do imposto de renda na forma da
legislação específica.
Art. 10 - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única,
em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento
destes profissionais.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Art. 11 - O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta
por cento) do FUNDEB, no exercício de 2022, devendo ser dividido entre os Profissionais da
Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta
por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação
Básica, apurada no exercício de 2022, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art.
43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante
de 70% (setenta por cento) dos recursos creditados na conta municipal do FUNDEB, relativos ao
exercício de 2022.
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, considerando-se, principalmente, as
características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento
do abono ora pretendido.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí. Décimo Quarto dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
MARIA JOZENEIDE
FERNANDES
LIMA:47073713372
Assinado de forma digital por
MARIA JOZENEIDE FERNANDES
LIMA:47073713372
Dados: 2022.12.14 16:40:13
-03'00'
Maria Jozeneide Fernandes Lima
PREFEITA MUNICIPAL
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 023/2022
JUSTIFICATIVA QUANTO AO PROJETO DE LEI N° 023/2022, E REQUERIMENTO DE
TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA.
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Vereadores:
Trata-se de projeto de lei que “Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono -
FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Guadalupe-PI, na
forma que especifica”.
O presente Projeto de lei, que concede abono FUNDEB aos profissionais da educação básica,
trata-se de uma medida excepcional e provisória, visando o cumprimento do limite mínimo de 70%
com o pagamento de profissionais da educação básica previsto na EC 108/2020, art. 212-A, IX da
CF e artigo 26 da Lei 14.113/2020 em 2022, que tem como justificativa a conjuntura atípica do
corrente ano.
Prevê o Art. 1° a possibilidade do Poder Executivo, conceder abono salarial, denominado de
Abono - FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2022, aos Profissionais da
Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB, para fins de atendimento ao disposto no art. 26 da Lei n° 14.113/2020 e cumprimento do
disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988
Ressalta que o valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB será estabelecido
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária
para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos creditados na conta municipal do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB, relativos ao exercício de 2022.
Ante o exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação de Vossas Excelências, e peço o
apoio dos Ilustres Vereadores, a fim de que seja apreciado, discutido e ao final, votado pela
aprovação do mesmo.
Finalmente, solicito que o referido projeto de lei seja analisado e votado em regime de
urgência, inclusive a realização de Sessão Extraordinária se necessário for, em razão da urgência
que a matéria requer em razão de sua aplicabilidade no mês de dezembro do atual exercício.
Guadalupe (PI), 14 de dezembro de 2022
MARIA JOZENEIDE
FERNANDES
LIMA:47073713372
Assinado de forma digital por 
MARIA JOZENEIDE FERNANDES
LIMA:47073713372
Dados: 2022.12.14 16:39:52
-03'00'
Maria Jozeneide Fernandes Lima
PREFEITA MUNICIPAL
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283

open original →