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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaA presente emenda tem por objetivo, dar a correta redação ao art. 145 do Código Tributário Municipal
native_id128

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T18:32:42.117932-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
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GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 12/2017
A presente emenda tem por objetivo, dar a correta redação ao art. 145 
do Código Tributário Municipal, conforme as justificativas que apresentamos a seguir
JUSTIFICATIVA
Trata-se o presente de Projeto de Lei Complementar nº 12/2017, oriundo 
do poder executivo que tem por objeto “a alteração da Lei Complementar nº 453, de 
09 de dezembro de 2014, Código Tributário do Município de Guadalupe, que dispõe 
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da Lei 
Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016 que alterou a lei 
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e dá outras providências”.
Inicialmente, observa-se que houve equivoco formal na redação do art. 
145, na proposição encaminhada através do Projeto de Lei 12/2017, pelo que deve 
ser aplicado a escorreita técnica legislativa, a fim de corrigir a distorção ora 
questionada.
Verifica-se, assim, que há equivoco meramente formal na nova redação 
dada ao art. 145 do Código Tributário Municipal, que pela proposta terá a seguinte 
redação:
Art. 145 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, 
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto 
nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto 
será devido no local.
Entretanto, a artigo originalmente contem 20(vinte) incisos, sendo 
enumerados de I a XX, contudo, a proposta ora apresentada, faz adequações nos 
termos da Lei Complementar Federal 157/16, acrescentando mais 03(três) incisos.
ESTADO DO PIAUÍ
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GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
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Torna-se, evidente que a redação do caput do art. 145 do CTM, deve 
conter os incisos numerados de I a XXIII, já que a numeração dos incisos não se deu 
da mesma forma da aplicada na LC 157/16
Destarte, vê-se, que o equívoco formal, foi induzido pelo que se observa,
tão somente por ter havido a cópia integral do texto previsto no art. 3º da Lei 
Complementar Federal 116/03, com a alteração da Lei Complementar Federal 157/16, 
não se observando que na legislação federal, foram vetados os incisos X e XI, não 
havendo, portanto, como ter 25(vinte e cinco) incisos na legislação municipal, mas sim 
23(vinte e três).
Assim, a correta redação do art. 145 do CTM deve ser a seguinte:
Art. 145 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, 
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto 
nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o 
imposto será devido no local.
Portanto, para fins de correção de equívoco meramente formal, que não 
eiva de vício o Projeto de Lei Complementar em apreço, apresentamos a proposta de 
alteração da redação pela presente emenda modificativa. 
.
Gabinete do Vereador Odair Pereira Holanda em vinte e oito de setembro de 2017.

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