ESTADO DO PIAUÍ
================================================================
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
====================================================================
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 12/2017
A presente emenda tem por objetivo, dar a correta redação ao art. 145
do Código Tributário Municipal, conforme as justificativas que apresentamos a seguir
JUSTIFICATIVA
Trata-se o presente de Projeto de Lei Complementar nº 12/2017, oriundo
do poder executivo que tem por objeto “a alteração da Lei Complementar nº 453, de
09 de dezembro de 2014, Código Tributário do Município de Guadalupe, que dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016 que alterou a lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e dá outras providências”.
Inicialmente, observa-se que houve equivoco formal na redação do art.
145, na proposição encaminhada através do Projeto de Lei 12/2017, pelo que deve
ser aplicado a escorreita técnica legislativa, a fim de corrigir a distorção ora
questionada.
Verifica-se, assim, que há equivoco meramente formal na nova redação
dada ao art. 145 do Código Tributário Municipal, que pela proposta terá a seguinte
redação:
Art. 145 – O serviço considera-se prestado, e o imposto,
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto
será devido no local.
Entretanto, a artigo originalmente contem 20(vinte) incisos, sendo
enumerados de I a XX, contudo, a proposta ora apresentada, faz adequações nos
termos da Lei Complementar Federal 157/16, acrescentando mais 03(três) incisos.
ESTADO DO PIAUÍ
================================================================
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
====================================================================
Torna-se, evidente que a redação do caput do art. 145 do CTM, deve
conter os incisos numerados de I a XXIII, já que a numeração dos incisos não se deu
da mesma forma da aplicada na LC 157/16
Destarte, vê-se, que o equívoco formal, foi induzido pelo que se observa,
tão somente por ter havido a cópia integral do texto previsto no art. 3º da Lei
Complementar Federal 116/03, com a alteração da Lei Complementar Federal 157/16,
não se observando que na legislação federal, foram vetados os incisos X e XI, não
havendo, portanto, como ter 25(vinte e cinco) incisos na legislação municipal, mas sim
23(vinte e três).
Assim, a correta redação do art. 145 do CTM deve ser a seguinte:
Art. 145 – O serviço considera-se prestado, e o imposto,
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local.
Portanto, para fins de correção de equívoco meramente formal, que não
eiva de vício o Projeto de Lei Complementar em apreço, apresentamos a proposta de
alteração da redação pela presente emenda modificativa.
.
Gabinete do Vereador Odair Pereira Holanda em vinte e oito de setembro de 2017.