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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaInstitui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Guadalupe-Piauí, cria cargos e dá outras providências.
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2023-03-07T09:12:43.353994-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
MESA DIRETORA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Telefone: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2023
“Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores 
da Câmara Municipal de Guadalupe-Piauí, cria 
cargos e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ no uso de suas atribuições legais especialmente 
o disposto no Art. 92, inciso II, 94, inciso XI, 95, inciso IV, 107, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente 
Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano de Cargos e Salários do Poder Legislativo de Guadalupe observará 
o disposto nesta Lei.
Art. 2º. O Plano de Cargos e Salários definidos nesta Lei aplica-se a todos os 
servidores do Poder Legislativo Municipal, assim entendido os Servidores Públicos 
Municipais definidos pelo Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Guadalupe (Lei Municipal n° 237 de 30/06/1997 e suas alterações).
Art. 3º. A organização do pessoal do Poder Legislativo com base no Plano de Cargos 
e Salários fica assim constituído:
I- Quadro de Servidores Efetivos;
II- Quadro de Servidores Comissionados;
III- Quadro de Funções de Confiança/Comissão
§ 1º. O Quadro de Servidores Efetivos é constituído por cargos de provimento efetivo, 
mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos.
§ 2º. Os Quadros de Cargos de Servidores Comissionados são compostos pela 
Assessoria de Gabinete Parlamentar, Assessoria de Gabinete da Presidência, 
Ouvidoria e Secretaria de Finanças Legislativo que são constituídos por cargos de 
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livre nomeação e exoneração para atender funções de direção, chefia e 
assessoramento.
§ 3º. O Quadro de Função de Confiança, neste caso, o de Controlador Interno é 
constituído legalmente por servidores do quadro efetivo, com mandato de 3 (três) 
anos, mediante recebimento de gratificação de função nos termos do art. 12 desta Lei.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei considera-se:
I- Cargo: é o criado por lei em número certo e com denominação própria, constituindo 
um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, 
mediante retribuição pecuniária;
II- Classe: é o agrupamento de cargos que por lei tenham idêntica denominação, o 
mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de 
vencimentos, ou seja, que têm a mesma natureza de trabalho;
III- Carreira: é o conjunto de classes, escalonados segundo o nível de complexidade 
das atribuições e grau de responsabilidade;
IV- Progressão funcional: é o crescimento funcional do servidor estável no exercício 
do cargo de provimento efetivo, quando de sua capacitação e/ou elevação da 
formação acadêmica;
V- Cargo em comissão: é aquele destinado ao livre provimento e exoneração, de 
caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento;
VI- Função de Confiança: encargo de direção, chefia e assessoramento atribuído a 
servidor ocupante de cargo efetivo;
VII- Gratificação de função: é a vantagem pecuniária paga ao servidor público efetivo, 
nos casos e condições previstos em lei.
Art. 5º. Os cargos são de provimento efetivo ou comissão.
TÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 6º. A estrutura básica do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Legislativo de 
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Guadalupe é formada pelos seguintes números, denominações e padrões de 
vencimento.
QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS
Número de cargos Denominação dos cargos Padrão de 
Vencimento
2 Vigias 1(um) salário Mínimo
2 Auxiliar de Serviços Gerais 1(um) salário Mínimo
1 Secretário Legislativo(a) 2(dois) salários 
Mínimos
Parágrafo Único. Faz parte integrante desta Lei como Anexo I as atribuições do 
Quadro de Servidores Efetivos.
Art. 7º. O Poder Legislativo cria os seguintes cargos e providenciará através de Banca 
Organizadora em certame licitatório apropriado a realização de Concurso Público de 
Provas ou Provas e Títulos para a investidura de servidores efetivos, os seguintes 
números, denominação e padrões de vencimentos:
CRIAÇÃO DOS CARGOS DE SERVIDORES EFETIVOS
Número de cargos Denominação dos cargos Padrão de 
Vencimento
1 Motorista de Veículo Leve 1(um) salário Mínimo
1 Vigia 1(um) salário Mínimo
1 Auxiliar de Serviços Gerais 1(um) salário Mínimo
Art. 8º. A estrutura básica do Quadro de Servidores Comissionados - Assessoria de 
Gabinete da Presidência, Assessoria de Gabinetes Parlamentares, Ouvidoria e 
Secretaria de Finanças Legislativo do Poder Legislativo de Guadalupe é constituída 
pelos seguintes números de cargos, denominação e padrões de vencimentos:
QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS - ASSESSORIAS
PARLAMENTARES E DA PRESIDÊNCIA
Número de cargos Denominação dos cargos Padrão de vencimento
1
Assessoria de gabinete da
Presidência 1(um) salário mínimo
8
Assessoria de gabinetes 
Parlamentares
1(um) salário Mínimo
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QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS - OUVIDORIA E 
FINANÇAS
Número de 
cargos
Denominação dos cargos Padrão de vencimento
1 Secretário de Finanças Legislativo 2(dois) Salários mínimos
1 Ouvidor Geral 1(um) salário mínimo
§ 1º. As atribuições dos cargos em comissão do Quadro de Servidores 
Comissionados - Assessoria de gabinetes estão definidas no Anexo II, integrante 
desta Lei.
§ 2º. As atribuições dos cargos em comissão do Quadro de Servidores 
Comissionados - Administração e Finanças estão definidas no Anexo III, integrante 
desta Lei.
Art. 9º. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente 
da Câmara Municipal.
Art. 10º. A nomeação e exoneração dos cargos em comissão ocorrem por Portaria.
CAPÍTULO II
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 11. A estrutura básica do Quadro de Servidores de Função de Confiança -
Controlador Interno do Poder Legislativo de Guadalupe será nomeado dentre os 
integrantes do quadro efetivo da Câmara Municipal, com mandato de 3(três) anos, 
pelos seguintes números de cargos, denominação e padrões de vencimentos:
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Quantidade FUNÇÃO PERCENTUAL DA 
GRATIFICAÇÃO (%)
1 Controlador Interno 50% (cinquenta por cento) sobre o 
vencimento base do cargo efetivo
Parágrafo Único. As atribuições das funções de confiança encontram-se no Anexo 
IV desta Lei.
Art. 12. O provimento das funções de confiança é privativo dos servidores efetivos 
públicos titulares de cargos efetivos, nos termos do inciso V do artigo 37 da 
Constituição Federal, bem como pelo artigo 90, §1º e §2º da Constituição Estadual.
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Art. 13. A destituição do Cargo de Controlador Interno antes do término do mandato 
somente se dará por processo administrativo que se apure falta grave, nos termos do 
artigo 90 §2º da constituição Estadual.
Art. 14. As funções de confiança de que trata o art. 12 desta Lei não se incorporam 
aos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do § 2º do art. 52 da 
Lei 237/1997, salvo hipótese de recebimento de férias e gratificação natalina quando 
no exercício da função gratificada.
TÍTULO III
DAS VANTAGENS DOS SERVIDORES
Art. 15. As vantagens dos servidores da Câmara Municipal de Guadalupe são as 
previstas na Lei 237/1997 e suas especificidades são tratadas por esta Lei.
Art. 16. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que exercer cargo em 
comissão poderá optar entre a remuneração que originariamente recebe ou pela que 
é devida ao cargo em comissão.
Parágrafo Único. Optando o servidor efetivo pela remuneração do cargo em 
comissão, não terá direito a qualquer tipo de gratificação e abono.
CAPÍTULO I
INDENIZAÇÕES
Art. 17. São indenizações pagas ao servidor:
I- Diárias;
II- Transportes.
Art. 18. Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no 
interesse do serviço, fará jus a passagens e diárias compensatórias das despesas 
com hospedagem, alimentação e locomoção.
Art. 19. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas 
com locomoção utilizando veículo próprio para a execução de serviços externos, por 
força das atribuições do cargo e por interesse da Administração.
Art. 20. No que se refere a diárias e a indenização pela utilização de veículo próprio 
de locomoção pagas aos membros e servidores do Poder Legislativo será 
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regulamentado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de acordo com o Regimento 
Interno.
CAPÍTULO II
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 21. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas 
aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I- Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II- Gratificação natalina:
III- Gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos e científicos 
fora das atribuições normais do cargo;
IV- Gratificação de desempenho:
V- Adicional pela prestação de serviço extraordinário:
VI- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VII- Adicional noturno:
VIII- Adicional de férias:
IX- Adicional por tempo de serviço
Art. 22. As gratificações e adicionais previstos no artigo anterior serão regidos pelo 
que dispõe a Lei 237/1997 e as peculiaridades nas Seções seguintes.
Seção I
Gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos e científicos 
fora das atribuições normais do cargo
Art. 23. A função de Pregoeiro, de acordo com a Lei n. 14.133/2021 será exercida por 
servidor público, efetivo ou comissionado, com as qualificações técnicas para exercer 
a função, pela capacitação através de curso de capacitação e formação de pregoeiro, 
tendo por gratificação o valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base 
do cargo efetivo.
Seção II
Da gratificação pelo exercício de Função de Direção Chefia e Assessoramento
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Art. 24. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia 
ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. As funções e os percentuais de gratificação pelo exercício de 
função de direção, chefia e assessoramento estão previstos no art. 12 desta Lei.
Art. 25. O recebimento da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e 
assessoramento não impede o recebimento das outras gratificações previstas nesta 
Lei.
CAPÍTULO III
DOS ABONOS
Art. 26. O Presidente da Câmara poderá conceder aos servidores efetivos, abonos de 
forma discricionária e sem necessidade de avaliação, vinculado à disponibilidade 
orçamentária, nos seguintes casos:
I- de Aniversário, no mês em que o servidor fará aniversário;
II- de Natal, no mês em que se comemora o Natal.
§ 1º. O valor de cada abono será de R$ 300,00 (trezentos reais), valor esse que será 
corrigido anualmente, na mesma data e percentual que for aplicado como reajuste na 
remuneração dos servidores deste Poder Legislativo.
§ 2º. Em nenhuma hipótese o abono recebido pelo servidor efetivo incorporará a 
remuneração.
§ 3º. A gratificação e o abono poderão ser recebidos cumulativamente, no mesmo 
mês.
TÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO
CAPÍTULO I
Progressão Funcional por Capacitação
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Art. 27. A Progressão Funcional por capacitação é aquela que é concedida 
anualmente até o limite de 5% (cinco por cento) dentro do interstício de 5(cinco) anos, 
com percentuais de 1% (um por cento) por capacitação realizada, cuja concessão será 
feita mediante avaliação realizada pela Mesa Diretora do Poder Legislativo.
Art. 28. Será pré-requisito para concessão da Progressão Funcional por capacitação 
a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo servidor que tenham relação com 
suas atribuições funcionais na Câmara Municipal.
I- Realização de cursos de aperfeiçoamento que tenham relação com suas 
atribuições funcionais na Câmara Municipal:
a) Cargos de Nível Fundamental - 80 horas;
b) Cargos de Nível Médio - 160 horas;
c) Cargos de Nível Superior - 240 horas.
Art. 29. Somente será admitida a contagem de prazo para a progressão funcional 
após o período de estágio probatório.
Art. 30. Não haverá progressão funcional para o servidor que:
I- No período aquisitivo da progressão tiver mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, 
suspensão disciplinar ou prisão decorrente de decisão judicial:
II- Estiver cumprindo estágio probatório:
III- Estiver em licença para tratar de assuntos particulares:
IV- Afastado para o exercício de mandato eletivo.
CAPÍTULO II
Progressão Funcional por Formação
Art. 31. A Progressão Funcional por Formação é a concessão de percentual sobre o 
salário base ao servidor estável, a qual decorre do aumento da escolaridade do 
servidor por conclusão no ensino médio, ensino superior, pós-graduação, mestrado 
ou doutorado.
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras e percentuais para a Progressão 
Funcional por Capacitação:
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I- Conclusão do Nível Médio. Superior ou Pós-graduação para aqueles servidores 
estáveis que seu cargo exige Nível Fundamental – 3%(três) por cento;
II- Conclusão do Nível Superior ou Pós-graduação para aqueles servidores 
estáveis que seu cargo exige Nível Médio - 3%(três) por cento;
III- Conclusão de Mestrado ou Doutorado para aqueles servidores estáveis que 
seu cargo exige Nível Médio - 5%(cinco) por cento;
IV- Conclusão de Pós-Graduação para aqueles servidores estáveis que seu cargo 
exige Nível Superior - 5%(cinco) por cento;
V- Conclusão de Mestrado ou Doutorado para aqueles servidores estáveis que 
seu cargo exige Nível Superior - 5%(cinco) por cento;
§1. Os cursos concluídos deverão ser reconhecidos por instituições legalmente 
autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC.
§2. O Progressão do Regime não retroagirá, sendo devido ao servidor quando da 
vigência da presente Lei.
Art. 33. A Progressão Funcional por Capacitação será automática e ocorrerá á partir 
do dia em que o servidor estável apresentar cópia autenticada do diploma/certificado 
do curso concluído para a Administração da Câmara Municipal.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 34. O regime normal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de 
Guadalupe não poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas 
semanais.
§1º. A carga horária de trabalho estabelecida em Edital de concurso anterior 
permanecerá inalterado.
§2º. O Expediente da Câmara Municipal será 6(seis) horas diárias e 30(trinta) horas 
semanais.
Art. 35. Os servidores que ocuparem o cargo de vigilante patrimonial terão carga 
horária compatível ao cargo, sob jornada de trabalho de 12X36 (doze por trinta e seis) 
horas trabalhadas.
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Art. 36. O disposto nesta Lei não afeta os direitos adquiridos dos servidores efetivos 
estáveis, devidamente garantidos por legislação anterior.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis denominadas 
de 007/2006 e 001/2004 e Lei Ordinária nº 511 a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES, Guadalupe-PI, 27
de fevereiro de 2023.
DILSON BARBOSA GOMES
Presidente
LUCIANA OLIVEIRA MARTINS FRANCINETH LIMA DA COSTA
 1ª Vice-Presidente Primeira Secretária
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE GUADALUPE-PIAUÍ
ANEXO I – Atribuições do quadro de servidores Efetivos
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
REQUISITO: FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas de conservação, manutenção, limpeza da Câmara 
Municipal, visando assegurar as condições de higiene, segurança e ordem; Prestar 
atendimento e serviço de copa, durante o expediente da Câmara, nas sessões 
ordinárias, extraordinárias e solenes, bem como em reuniões realizadas no recinto do 
Legislativo, inclusive procedendo a abertura e o fechamento do prédio do Poder 
Legislativo, as quais podem ser inclusive fora do horário de expediente. Promover à 
abertura e fechamento diário do prédio da Edilidade. Promover o controle e 
abastecimento dos materiais indispensáveis ao desenvolvimento dos serviços de 
copa, limpeza e manutenção, bem como à requisição para aquisição destes. Prestar 
atendimento receptivo ao público quando requisitado. Executar demais tarefas ligadas 
à sua área de atuação. Fornecer cópias de documentos, mediante autorização do 
Presidente da Câmara, e das indicações e requerimentos formulados pelos Senhores 
Vereadores; apoiar os serviços administrativos da Câmara Municipal, fazer coletas de 
assinaturas, de preços no comércio.
CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE
REQUISITO: FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Dirigir automóveis, caminhonetes, demais veículos leves; Verificar
diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização:
pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, 
abastecimento de combustível, etc.; Verificar se a documentação do veículo a ser
utilizado está completa, bem como devolvê-la ao superior imediato quando do término
da tarefa; Orientar o carregamento e descarregamento de cargas a fim de manter o
equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados; Zelar pela segurança 
de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; 
Fazer pequenos reparos de urgência quando possível e necessários; Manter o veículo
limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção
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sempre que necessário e autorizado; Observar os períodos de revisão e manutenção 
preventiva do veículo; Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem 
rodada, viagens realizadas, objetos, pessoas e cargas transportadas, itinerários e 
outras ocorrências; Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente 
estacionado e fechado; Conduzir os servidores do Poder Legislativo, a lugar e em hora 
determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;
CARGO: SECRETÁRIO LEGISLATIVO(A)
REQUISITO: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Elaboração de convite e participação nas audiências públicas; 
Divulgação e publicação das audiências públicas; Lavrar a ata das audiências 
Públicas; Elaborar certidões e declarações referentes a assuntos de pessoal; Manter 
atualizados os dados funcionais dos servidores e dos Vereadores da Câmara 
Municipal; Providenciar os Expedientes necessários à nomeação, exoneração, 
demissão, e promoção dos servidores; Responsável pela documentação relativa à 
posse dos Vereadores, bem como da Transmissão de Cargos da Mesa Executiva; 
Publicação de todos os atos relativos à pessoal; Solicitar declaração de bens à 
servidores e vereadores de acordo com a legislação vigente. Analisar e informar sobre 
a concessão de direitos, vantagens e enquadramento de servidores, de acordo com o 
Plano de Cargos e Vencimentos, encaminhando-os ao Departamento Jurídico para 
parecer; Analisar os Projetos de Leis, Resoluções, Decretos, Portarias e demais atos 
referentes à área de pessoal; Manter controle de benefícios concedidos aos 
servidores; Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e digitar ofícios, despachos e demais 
atos da área de Pessoal; Organizar todos os procedimentos e documentos relativos 
às licitações e contratos; Acompanhamento e controle relativo ao seguro de veículos 
e imóvel; Encaminhar pedidos e solicitações de compras e prestações de serviços 
para área ao setor de compras; fazer anotações e registros e executar trabalhos de 
escrituração de livros e fichas que não sejam de contabilidade; Elaboração de 
documentos relativos às publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal realizadas pela 
Câmara; Lavrar certidões e fazer anotações e registros; realizar pesquisas e 
diligências sobre processos diversos; Exercer outras atividades envoltas à sua área 
de atuação. Gerenciar o site oficial da Câmara Municipal de Guadalupe. Registar as 
proposições, normas e protocolos no Sistema de Apoio Legislativo (SAPL).
Acompanhar as publicações referentes à Câmara Municipal de Guadalupe, levando 
ao conhecimento dos órgãos administrativos interessados, e, quando for o caso, 
arquivá-los em local próprio e adequado.
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE GUADALUPE-PIAUÍ
ANEXO II – Atribuições do quadro de Servidores Comissionados - Assessoria 
de gabinetes (parlamentar e presidência)
CARGO: ASSESSOR(A) PARLAMENTAR E ASSESSOR(A) DA PRESIDÊNCIA
REQUISITO: FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Assessorar os trabalhos da Presidência da Mesa e Vereadores em 
todos os assuntos referentes ao processo legislativo; Assessorar os trabalhos 
desenvolvidos durantes as reuniões e sessões legislativas; reunir legislação, projetos 
e propostas de interesse do Vereador; Preparar matérias relativas a pronunciamentos 
e proposições do Vereador; Efetuar o atendimento de pessoas; Informar o Vereador 
sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara; Receber 
correspondências encaminhando-as aos Vereadores; acesso direto aos mesmos para 
convocá-los para sessões extraordinárias, responder correspondências e e-mails a 
pedido do vereador e/ou Presidente; Arquivamento de documentos em pastas 
próprias relacionadas ao desempenho do mandado dos mesmos; Providenciar a 
publicidade dos atos dos vereadores e/ou Presidente junto a imprensa quando 
necessário; Controla os prazos de resposta aos requerimentos formulados pelos 
vereadores e/ou Presidente; Realizar pesquisas sobre assuntos e matérias 
legislativas a pedido do vereador e Presidente, e mais atos relacionados ao mandato 
dos mesmos.
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MESA DIRETORA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Telefone: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE GUADALUPE-PIAUÍ
ANEXO II – Atribuições do Quadro de Servidores Comissionados - Ouvidoria e 
Finanças.
CARGO: OUVIDOR(A)
REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: A Ouvidoria recebe as manifestações dos cidadãos, analisa, orienta 
e encaminha o caso às áreas responsáveis pelo tratamento ou apuração. A partir das 
informações trazidas pelos cidadãos, a Ouvidoria pode identificar melhorias, 
providenciar mudanças, assim como apontar situações irregulares no órgão ou 
entidade cuja ação está sendo questionada. Constitui, portanto, mais um canal por 
meio do qual o cidadão participa de forma efetiva no controle social da gestão pública.
- São Funções das Ouvidorias Públicas: Reconhecer os cidadãos como sujeitos de 
direito, sem qualquer distinção; Ouvir e compreender as diferentes formas de 
manifestações dos cidadãos; Dar tratamento adequado às demandas apresentadas 
pelos cidadãos, usando linguagem clara para explicar seus direitos e as formas de 
obtê-los. Caracterizar corretamente as situações e seus contextos, explicitando as 
consequências sobre cada caso concreto de sua demanda; Demonstrar os resultados 
produzidos em razão da participação dos cidadãos. Ou seja, deve utilizar o conteúdo 
das solicitações para sugerir mudanças nos processos na administração pública, 
contribuindo para que os agentes públicos providenciem medidas corretivas.
CARGO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS LEGISLATIVO
REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES Realização dos pagamentos dos empenhos liquidados. Manter sob 
sua responsabilidade cofre forte, numerário, talões de cheque e outros valores 
pertencentes à organização, examinando os documentos que lhe forem apresentados, 
para atender aos interesses da Câmara Municipal; Recolher aos bancos, em conta 
corrente em nome do órgão público, todo numerário recebido, mantendo em caixa 
apenas o necessário ao atendimento do expediente normal; Verificar periodicamente 
o numerário e os valores existentes nas contas bancárias do Poder Legislativo, 
supervisionando os serviços de conciliação bancária, depósitos efetuados, cheques 
emitidos e outros lançamentos, para assegurar a regularidade das transações 
financeiras; Executar cálculos das transações efetuadas, comparando-os com as 
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cifras anotadas em registro, para verificar e conferir o saldo de caixa; Preparar um 
demonstrativo do movimento diário de caixa, relacionando os pagamentos e 
recebimentos efetuados, com respectivos valores em dinheiro ou transferências 
bancárias, para apresentar posição da situação financeira existente; Zelar pela 
guarda, conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que utiliza; Cumprir 
e fazer cumprir normas e padrões de comportamento definidos pelo órgão; Executar 
tarefas correlatas, a critério de seu superior imediato. Manter atualizadas informações 
de Pessoal junto à Seguradoras e Bancos; Controle de pagamento de seguro DPVAT 
veículos oficiais do Legislativo.
CARGO: CONTROLADOR INTERNO(A) INTERNO
REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Desempenhar todas as funções e atribuições definidas no Sistema 
de Controle Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Guadalupe-PI; proceder 
a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle Interno do 
Poder Legislativo Municipal; promover auditorias internas periódicas levantando os 
desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis; 
revisar e orientar a adequação da estrutura administrativa do Poder Legislativo com 
vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a 
redução de custos operacionais; supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo 
Local para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite caso 
necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC 101/2000; realizar o controle dos 
limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; exercer o 
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres 
do Poder Legislativo Municipal. examinar as fases de execução da despesa, inclusive 
verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade; avaliar em que medida existe na Câmara 
Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o 
cumprimento das normas ao invés de desprezá-las. Cientificar a autoridade 
responsável quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração do 
Legislativo local.

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