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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2023
“Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores
da Câmara Municipal de Guadalupe-Piauí, cria
cargos e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ no uso de suas atribuições legais especialmente
o disposto no Art. 92, inciso II, 94, inciso XI, 95, inciso IV, 107, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente
Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano de Cargos e Salários do Poder Legislativo de Guadalupe observará
o disposto nesta Lei.
Art. 2º. O Plano de Cargos e Salários definidos nesta Lei aplica-se a todos os
servidores do Poder Legislativo Municipal, assim entendido os Servidores Públicos
Municipais definidos pelo Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Guadalupe (Lei Municipal n° 237 de 30/06/1997 e suas alterações).
Art. 3º. A organização do pessoal do Poder Legislativo com base no Plano de Cargos
e Salários fica assim constituído:
I- Quadro de Servidores Efetivos;
II- Quadro de Servidores Comissionados;
III- Quadro de Funções de Confiança/Comissão
§ 1º. O Quadro de Servidores Efetivos é constituído por cargos de provimento efetivo,
mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos.
§ 2º. Os Quadros de Cargos de Servidores Comissionados são compostos pela
Assessoria de Gabinete Parlamentar, Assessoria de Gabinete da Presidência,
Ouvidoria e Secretaria de Finanças Legislativo que são constituídos por cargos de
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livre nomeação e exoneração para atender funções de direção, chefia e
assessoramento.
§ 3º. O Quadro de Função de Confiança, neste caso, o de Controlador Interno é
constituído legalmente por servidores do quadro efetivo, com mandato de 3 (três)
anos, mediante recebimento de gratificação de função nos termos do art. 12 desta Lei.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei considera-se:
I- Cargo: é o criado por lei em número certo e com denominação própria, constituindo
um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor,
mediante retribuição pecuniária;
II- Classe: é o agrupamento de cargos que por lei tenham idêntica denominação, o
mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de
vencimentos, ou seja, que têm a mesma natureza de trabalho;
III- Carreira: é o conjunto de classes, escalonados segundo o nível de complexidade
das atribuições e grau de responsabilidade;
IV- Progressão funcional: é o crescimento funcional do servidor estável no exercício
do cargo de provimento efetivo, quando de sua capacitação e/ou elevação da
formação acadêmica;
V- Cargo em comissão: é aquele destinado ao livre provimento e exoneração, de
caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VI- Função de Confiança: encargo de direção, chefia e assessoramento atribuído a
servidor ocupante de cargo efetivo;
VII- Gratificação de função: é a vantagem pecuniária paga ao servidor público efetivo,
nos casos e condições previstos em lei.
Art. 5º. Os cargos são de provimento efetivo ou comissão.
TÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 6º. A estrutura básica do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Legislativo de
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Guadalupe é formada pelos seguintes números, denominações e padrões de
vencimento.
QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS
Número de cargos Denominação dos cargos Padrão de
Vencimento
2 Vigias 1(um) salário Mínimo
2 Auxiliar de Serviços Gerais 1(um) salário Mínimo
1 Secretário Legislativo(a) 2(dois) salários
Mínimos
Parágrafo Único. Faz parte integrante desta Lei como Anexo I as atribuições do
Quadro de Servidores Efetivos.
Art. 7º. O Poder Legislativo cria os seguintes cargos e providenciará através de Banca
Organizadora em certame licitatório apropriado a realização de Concurso Público de
Provas ou Provas e Títulos para a investidura de servidores efetivos, os seguintes
números, denominação e padrões de vencimentos:
CRIAÇÃO DOS CARGOS DE SERVIDORES EFETIVOS
Número de cargos Denominação dos cargos Padrão de
Vencimento
1 Motorista de Veículo Leve 1(um) salário Mínimo
1 Vigia 1(um) salário Mínimo
1 Auxiliar de Serviços Gerais 1(um) salário Mínimo
Art. 8º. A estrutura básica do Quadro de Servidores Comissionados - Assessoria de
Gabinete da Presidência, Assessoria de Gabinetes Parlamentares, Ouvidoria e
Secretaria de Finanças Legislativo do Poder Legislativo de Guadalupe é constituída
pelos seguintes números de cargos, denominação e padrões de vencimentos:
QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS - ASSESSORIAS
PARLAMENTARES E DA PRESIDÊNCIA
Número de cargos Denominação dos cargos Padrão de vencimento
1
Assessoria de gabinete da
Presidência 1(um) salário mínimo
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Assessoria de gabinetes
Parlamentares
1(um) salário Mínimo
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QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS - OUVIDORIA E
FINANÇAS
Número de
cargos
Denominação dos cargos Padrão de vencimento
1 Secretário de Finanças Legislativo 2(dois) Salários mínimos
1 Ouvidor Geral 1(um) salário mínimo
§ 1º. As atribuições dos cargos em comissão do Quadro de Servidores
Comissionados - Assessoria de gabinetes estão definidas no Anexo II, integrante
desta Lei.
§ 2º. As atribuições dos cargos em comissão do Quadro de Servidores
Comissionados - Administração e Finanças estão definidas no Anexo III, integrante
desta Lei.
Art. 9º. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente
da Câmara Municipal.
Art. 10º. A nomeação e exoneração dos cargos em comissão ocorrem por Portaria.
CAPÍTULO II
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 11. A estrutura básica do Quadro de Servidores de Função de Confiança -
Controlador Interno do Poder Legislativo de Guadalupe será nomeado dentre os
integrantes do quadro efetivo da Câmara Municipal, com mandato de 3(três) anos,
pelos seguintes números de cargos, denominação e padrões de vencimentos:
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Quantidade FUNÇÃO PERCENTUAL DA
GRATIFICAÇÃO (%)
1 Controlador Interno 50% (cinquenta por cento) sobre o
vencimento base do cargo efetivo
Parágrafo Único. As atribuições das funções de confiança encontram-se no Anexo
IV desta Lei.
Art. 12. O provimento das funções de confiança é privativo dos servidores efetivos
públicos titulares de cargos efetivos, nos termos do inciso V do artigo 37 da
Constituição Federal, bem como pelo artigo 90, §1º e §2º da Constituição Estadual.
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Art. 13. A destituição do Cargo de Controlador Interno antes do término do mandato
somente se dará por processo administrativo que se apure falta grave, nos termos do
artigo 90 §2º da constituição Estadual.
Art. 14. As funções de confiança de que trata o art. 12 desta Lei não se incorporam
aos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do § 2º do art. 52 da
Lei 237/1997, salvo hipótese de recebimento de férias e gratificação natalina quando
no exercício da função gratificada.
TÍTULO III
DAS VANTAGENS DOS SERVIDORES
Art. 15. As vantagens dos servidores da Câmara Municipal de Guadalupe são as
previstas na Lei 237/1997 e suas especificidades são tratadas por esta Lei.
Art. 16. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que exercer cargo em
comissão poderá optar entre a remuneração que originariamente recebe ou pela que
é devida ao cargo em comissão.
Parágrafo Único. Optando o servidor efetivo pela remuneração do cargo em
comissão, não terá direito a qualquer tipo de gratificação e abono.
CAPÍTULO I
INDENIZAÇÕES
Art. 17. São indenizações pagas ao servidor:
I- Diárias;
II- Transportes.
Art. 18. Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no
interesse do serviço, fará jus a passagens e diárias compensatórias das despesas
com hospedagem, alimentação e locomoção.
Art. 19. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com locomoção utilizando veículo próprio para a execução de serviços externos, por
força das atribuições do cargo e por interesse da Administração.
Art. 20. No que se refere a diárias e a indenização pela utilização de veículo próprio
de locomoção pagas aos membros e servidores do Poder Legislativo será
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regulamentado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de acordo com o Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 21. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas
aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I- Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II- Gratificação natalina:
III- Gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos e científicos
fora das atribuições normais do cargo;
IV- Gratificação de desempenho:
V- Adicional pela prestação de serviço extraordinário:
VI- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VII- Adicional noturno:
VIII- Adicional de férias:
IX- Adicional por tempo de serviço
Art. 22. As gratificações e adicionais previstos no artigo anterior serão regidos pelo
que dispõe a Lei 237/1997 e as peculiaridades nas Seções seguintes.
Seção I
Gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos e científicos
fora das atribuições normais do cargo
Art. 23. A função de Pregoeiro, de acordo com a Lei n. 14.133/2021 será exercida por
servidor público, efetivo ou comissionado, com as qualificações técnicas para exercer
a função, pela capacitação através de curso de capacitação e formação de pregoeiro,
tendo por gratificação o valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base
do cargo efetivo.
Seção II
Da gratificação pelo exercício de Função de Direção Chefia e Assessoramento
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Art. 24. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia
ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. As funções e os percentuais de gratificação pelo exercício de
função de direção, chefia e assessoramento estão previstos no art. 12 desta Lei.
Art. 25. O recebimento da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento não impede o recebimento das outras gratificações previstas nesta
Lei.
CAPÍTULO III
DOS ABONOS
Art. 26. O Presidente da Câmara poderá conceder aos servidores efetivos, abonos de
forma discricionária e sem necessidade de avaliação, vinculado à disponibilidade
orçamentária, nos seguintes casos:
I- de Aniversário, no mês em que o servidor fará aniversário;
II- de Natal, no mês em que se comemora o Natal.
§ 1º. O valor de cada abono será de R$ 300,00 (trezentos reais), valor esse que será
corrigido anualmente, na mesma data e percentual que for aplicado como reajuste na
remuneração dos servidores deste Poder Legislativo.
§ 2º. Em nenhuma hipótese o abono recebido pelo servidor efetivo incorporará a
remuneração.
§ 3º. A gratificação e o abono poderão ser recebidos cumulativamente, no mesmo
mês.
TÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO
CAPÍTULO I
Progressão Funcional por Capacitação
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Art. 27. A Progressão Funcional por capacitação é aquela que é concedida
anualmente até o limite de 5% (cinco por cento) dentro do interstício de 5(cinco) anos,
com percentuais de 1% (um por cento) por capacitação realizada, cuja concessão será
feita mediante avaliação realizada pela Mesa Diretora do Poder Legislativo.
Art. 28. Será pré-requisito para concessão da Progressão Funcional por capacitação
a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo servidor que tenham relação com
suas atribuições funcionais na Câmara Municipal.
I- Realização de cursos de aperfeiçoamento que tenham relação com suas
atribuições funcionais na Câmara Municipal:
a) Cargos de Nível Fundamental - 80 horas;
b) Cargos de Nível Médio - 160 horas;
c) Cargos de Nível Superior - 240 horas.
Art. 29. Somente será admitida a contagem de prazo para a progressão funcional
após o período de estágio probatório.
Art. 30. Não haverá progressão funcional para o servidor que:
I- No período aquisitivo da progressão tiver mais de 5 (cinco) faltas injustificadas,
suspensão disciplinar ou prisão decorrente de decisão judicial:
II- Estiver cumprindo estágio probatório:
III- Estiver em licença para tratar de assuntos particulares:
IV- Afastado para o exercício de mandato eletivo.
CAPÍTULO II
Progressão Funcional por Formação
Art. 31. A Progressão Funcional por Formação é a concessão de percentual sobre o
salário base ao servidor estável, a qual decorre do aumento da escolaridade do
servidor por conclusão no ensino médio, ensino superior, pós-graduação, mestrado
ou doutorado.
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras e percentuais para a Progressão
Funcional por Capacitação:
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I- Conclusão do Nível Médio. Superior ou Pós-graduação para aqueles servidores
estáveis que seu cargo exige Nível Fundamental – 3%(três) por cento;
II- Conclusão do Nível Superior ou Pós-graduação para aqueles servidores
estáveis que seu cargo exige Nível Médio - 3%(três) por cento;
III- Conclusão de Mestrado ou Doutorado para aqueles servidores estáveis que
seu cargo exige Nível Médio - 5%(cinco) por cento;
IV- Conclusão de Pós-Graduação para aqueles servidores estáveis que seu cargo
exige Nível Superior - 5%(cinco) por cento;
V- Conclusão de Mestrado ou Doutorado para aqueles servidores estáveis que
seu cargo exige Nível Superior - 5%(cinco) por cento;
§1. Os cursos concluídos deverão ser reconhecidos por instituições legalmente
autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC.
§2. O Progressão do Regime não retroagirá, sendo devido ao servidor quando da
vigência da presente Lei.
Art. 33. A Progressão Funcional por Capacitação será automática e ocorrerá á partir
do dia em que o servidor estável apresentar cópia autenticada do diploma/certificado
do curso concluído para a Administração da Câmara Municipal.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 34. O regime normal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de
Guadalupe não poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas
semanais.
§1º. A carga horária de trabalho estabelecida em Edital de concurso anterior
permanecerá inalterado.
§2º. O Expediente da Câmara Municipal será 6(seis) horas diárias e 30(trinta) horas
semanais.
Art. 35. Os servidores que ocuparem o cargo de vigilante patrimonial terão carga
horária compatível ao cargo, sob jornada de trabalho de 12X36 (doze por trinta e seis)
horas trabalhadas.
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Art. 36. O disposto nesta Lei não afeta os direitos adquiridos dos servidores efetivos
estáveis, devidamente garantidos por legislação anterior.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis denominadas
de 007/2006 e 001/2004 e Lei Ordinária nº 511 a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES, Guadalupe-PI, 27
de fevereiro de 2023.
DILSON BARBOSA GOMES
Presidente
LUCIANA OLIVEIRA MARTINS FRANCINETH LIMA DA COSTA
1ª Vice-Presidente Primeira Secretária
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUADALUPE-PIAUÍ
ANEXO I – Atribuições do quadro de servidores Efetivos
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
REQUISITO: FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas de conservação, manutenção, limpeza da Câmara
Municipal, visando assegurar as condições de higiene, segurança e ordem; Prestar
atendimento e serviço de copa, durante o expediente da Câmara, nas sessões
ordinárias, extraordinárias e solenes, bem como em reuniões realizadas no recinto do
Legislativo, inclusive procedendo a abertura e o fechamento do prédio do Poder
Legislativo, as quais podem ser inclusive fora do horário de expediente. Promover à
abertura e fechamento diário do prédio da Edilidade. Promover o controle e
abastecimento dos materiais indispensáveis ao desenvolvimento dos serviços de
copa, limpeza e manutenção, bem como à requisição para aquisição destes. Prestar
atendimento receptivo ao público quando requisitado. Executar demais tarefas ligadas
à sua área de atuação. Fornecer cópias de documentos, mediante autorização do
Presidente da Câmara, e das indicações e requerimentos formulados pelos Senhores
Vereadores; apoiar os serviços administrativos da Câmara Municipal, fazer coletas de
assinaturas, de preços no comércio.
CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE
REQUISITO: FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Dirigir automóveis, caminhonetes, demais veículos leves; Verificar
diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização:
pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis,
abastecimento de combustível, etc.; Verificar se a documentação do veículo a ser
utilizado está completa, bem como devolvê-la ao superior imediato quando do término
da tarefa; Orientar o carregamento e descarregamento de cargas a fim de manter o
equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados; Zelar pela segurança
de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
Fazer pequenos reparos de urgência quando possível e necessários; Manter o veículo
limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção
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sempre que necessário e autorizado; Observar os períodos de revisão e manutenção
preventiva do veículo; Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem
rodada, viagens realizadas, objetos, pessoas e cargas transportadas, itinerários e
outras ocorrências; Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente
estacionado e fechado; Conduzir os servidores do Poder Legislativo, a lugar e em hora
determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;
CARGO: SECRETÁRIO LEGISLATIVO(A)
REQUISITO: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Elaboração de convite e participação nas audiências públicas;
Divulgação e publicação das audiências públicas; Lavrar a ata das audiências
Públicas; Elaborar certidões e declarações referentes a assuntos de pessoal; Manter
atualizados os dados funcionais dos servidores e dos Vereadores da Câmara
Municipal; Providenciar os Expedientes necessários à nomeação, exoneração,
demissão, e promoção dos servidores; Responsável pela documentação relativa à
posse dos Vereadores, bem como da Transmissão de Cargos da Mesa Executiva;
Publicação de todos os atos relativos à pessoal; Solicitar declaração de bens à
servidores e vereadores de acordo com a legislação vigente. Analisar e informar sobre
a concessão de direitos, vantagens e enquadramento de servidores, de acordo com o
Plano de Cargos e Vencimentos, encaminhando-os ao Departamento Jurídico para
parecer; Analisar os Projetos de Leis, Resoluções, Decretos, Portarias e demais atos
referentes à área de pessoal; Manter controle de benefícios concedidos aos
servidores; Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e digitar ofícios, despachos e demais
atos da área de Pessoal; Organizar todos os procedimentos e documentos relativos
às licitações e contratos; Acompanhamento e controle relativo ao seguro de veículos
e imóvel; Encaminhar pedidos e solicitações de compras e prestações de serviços
para área ao setor de compras; fazer anotações e registros e executar trabalhos de
escrituração de livros e fichas que não sejam de contabilidade; Elaboração de
documentos relativos às publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal realizadas pela
Câmara; Lavrar certidões e fazer anotações e registros; realizar pesquisas e
diligências sobre processos diversos; Exercer outras atividades envoltas à sua área
de atuação. Gerenciar o site oficial da Câmara Municipal de Guadalupe. Registar as
proposições, normas e protocolos no Sistema de Apoio Legislativo (SAPL).
Acompanhar as publicações referentes à Câmara Municipal de Guadalupe, levando
ao conhecimento dos órgãos administrativos interessados, e, quando for o caso,
arquivá-los em local próprio e adequado.
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUADALUPE-PIAUÍ
ANEXO II – Atribuições do quadro de Servidores Comissionados - Assessoria
de gabinetes (parlamentar e presidência)
CARGO: ASSESSOR(A) PARLAMENTAR E ASSESSOR(A) DA PRESIDÊNCIA
REQUISITO: FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Assessorar os trabalhos da Presidência da Mesa e Vereadores em
todos os assuntos referentes ao processo legislativo; Assessorar os trabalhos
desenvolvidos durantes as reuniões e sessões legislativas; reunir legislação, projetos
e propostas de interesse do Vereador; Preparar matérias relativas a pronunciamentos
e proposições do Vereador; Efetuar o atendimento de pessoas; Informar o Vereador
sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara; Receber
correspondências encaminhando-as aos Vereadores; acesso direto aos mesmos para
convocá-los para sessões extraordinárias, responder correspondências e e-mails a
pedido do vereador e/ou Presidente; Arquivamento de documentos em pastas
próprias relacionadas ao desempenho do mandado dos mesmos; Providenciar a
publicidade dos atos dos vereadores e/ou Presidente junto a imprensa quando
necessário; Controla os prazos de resposta aos requerimentos formulados pelos
vereadores e/ou Presidente; Realizar pesquisas sobre assuntos e matérias
legislativas a pedido do vereador e Presidente, e mais atos relacionados ao mandato
dos mesmos.
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUADALUPE-PIAUÍ
ANEXO II – Atribuições do Quadro de Servidores Comissionados - Ouvidoria e
Finanças.
CARGO: OUVIDOR(A)
REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: A Ouvidoria recebe as manifestações dos cidadãos, analisa, orienta
e encaminha o caso às áreas responsáveis pelo tratamento ou apuração. A partir das
informações trazidas pelos cidadãos, a Ouvidoria pode identificar melhorias,
providenciar mudanças, assim como apontar situações irregulares no órgão ou
entidade cuja ação está sendo questionada. Constitui, portanto, mais um canal por
meio do qual o cidadão participa de forma efetiva no controle social da gestão pública.
- São Funções das Ouvidorias Públicas: Reconhecer os cidadãos como sujeitos de
direito, sem qualquer distinção; Ouvir e compreender as diferentes formas de
manifestações dos cidadãos; Dar tratamento adequado às demandas apresentadas
pelos cidadãos, usando linguagem clara para explicar seus direitos e as formas de
obtê-los. Caracterizar corretamente as situações e seus contextos, explicitando as
consequências sobre cada caso concreto de sua demanda; Demonstrar os resultados
produzidos em razão da participação dos cidadãos. Ou seja, deve utilizar o conteúdo
das solicitações para sugerir mudanças nos processos na administração pública,
contribuindo para que os agentes públicos providenciem medidas corretivas.
CARGO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS LEGISLATIVO
REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES Realização dos pagamentos dos empenhos liquidados. Manter sob
sua responsabilidade cofre forte, numerário, talões de cheque e outros valores
pertencentes à organização, examinando os documentos que lhe forem apresentados,
para atender aos interesses da Câmara Municipal; Recolher aos bancos, em conta
corrente em nome do órgão público, todo numerário recebido, mantendo em caixa
apenas o necessário ao atendimento do expediente normal; Verificar periodicamente
o numerário e os valores existentes nas contas bancárias do Poder Legislativo,
supervisionando os serviços de conciliação bancária, depósitos efetuados, cheques
emitidos e outros lançamentos, para assegurar a regularidade das transações
financeiras; Executar cálculos das transações efetuadas, comparando-os com as
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
MESA DIRETORA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Telefone: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
cifras anotadas em registro, para verificar e conferir o saldo de caixa; Preparar um
demonstrativo do movimento diário de caixa, relacionando os pagamentos e
recebimentos efetuados, com respectivos valores em dinheiro ou transferências
bancárias, para apresentar posição da situação financeira existente; Zelar pela
guarda, conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que utiliza; Cumprir
e fazer cumprir normas e padrões de comportamento definidos pelo órgão; Executar
tarefas correlatas, a critério de seu superior imediato. Manter atualizadas informações
de Pessoal junto à Seguradoras e Bancos; Controle de pagamento de seguro DPVAT
veículos oficiais do Legislativo.
CARGO: CONTROLADOR INTERNO(A) INTERNO
REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Desempenhar todas as funções e atribuições definidas no Sistema
de Controle Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Guadalupe-PI; proceder
a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle Interno do
Poder Legislativo Municipal; promover auditorias internas periódicas levantando os
desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
revisar e orientar a adequação da estrutura administrativa do Poder Legislativo com
vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a
redução de custos operacionais; supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo
Local para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite caso
necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC 101/2000; realizar o controle dos
limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres
do Poder Legislativo Municipal. examinar as fases de execução da despesa, inclusive
verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade; avaliar em que medida existe na Câmara
Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o
cumprimento das normas ao invés de desprezá-las. Cientificar a autoridade
responsável quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração do
Legislativo local.