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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR DR. DÍLSON BARBOSA GOMES
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/WhatsApp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Projeto de Lei nº. 03/2023
Estabelece a Política Municipal de atendimento
integrado a pessoa com transtorno do espectro autista
e autoriza o uso de instrumentos de vigilância,
rastreamento precoce e resposta ao tratamento do
Autismo nas Unidades Públicas de Saúde, no
Município de Guadalupe e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
CAPITULO I
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Guadalupe, para plena
efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento
à Lei n° 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista:
I - A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;
II - A participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle
social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de
trabalho, observadas suas peculiaridades e disposições da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente;
V - A responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao
transtorno e suas implicações;
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VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento,
na área de educação, saúde e assistência social.
Art. 3° O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma
integrada pelos serviços de:
I - Saúde;
II - Educação; e
III - Assistência Social.
Art. 4° Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a
informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços
mencionados nos incisos I, II e III do art. 3°.
Art. 5° É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e
educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo:
I - Atendimento especializado nas seguintes áreas:
a) psiquiatria;
b) psicologia;
c) psicopedagogia;
d) odontologia;
e) fonoaudiologia;
f) fisioterapia;
g) educação física;
h) natação;
i) nutricionista;
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua
maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas independente
de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas,
conforme avaliação multiprofissional.
Art. 6° É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do
mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza
por:
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I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a
inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao
Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento.
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com
Transtorno do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular.
III - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades
educacionais destes alunos.
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido
devidamente escolarizadas.
Art. 7° O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que
recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal,
estará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na
Legislação Federal e Estadual.
Art. 8° O município se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno
do Espectro Autista.
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de
integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 9° O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas
jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das
determinações desta Lei.
CAPITULO II
USO DE INSTRUMENTOS DE VIGILÂNCIA, RASTREAMENTO PRECOCE E
RESPOSTA AO TRATAMENTO DO AUTISMO NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE
Art. 10 Fica autorizado de forma gratuita a aplicação de Instrumentos de Triagem de
Desenvolvimento Infantil – IRDR, aplicável a crianças de 0 a 18 meses e M-Chat aplicável
a crianças de 18 a 36 meses, na Rede Municipal de Saúde, possibilitando o diagnóstico
precoce Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 11 Fica autorizado a criação de censo único para cadastramento das crianças
diagnosticadas com autismo, a fim de serem encaminhadas para os devidos tratamentos e
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monitoramento dos casos em investigação, de forma que possibilitem funcionalidade ao
longo de toda a vida do paciente.
Parágrafo Único – As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se
os direitos invioláveis de sigilo a fim de garantir a devida proteção as crianças e familiares,
possibilitando mensurar a evolução do transtorno em nosso município, bem como
possibilitar a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.
Art. 12 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Guadalupe-PI, 17 de abril de 2023
Dílson Barbosa Gomes Odair Pereira Holanda
CPF: 131.955.493-87 CPF: 006.787.043-09
Presidente Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora encaminhado, visa estabelecer no município de Guadalupe a
Política Pública de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Priorizando a qualificação de profissionais da área da saúde, educação e assistência social
no tocante atendimento especializado à portadores do Transtorno, familiares e todo àquele
que necessite de orientação a partir de uma avaliação clínica.
O Transtorno do Espectro Autista possui classificações diferenciadas (nível severo,
moderado e leve), caracterizando cada caso com suas peculiaridades, o que torna
essencial o tratamento através de equipe profissional multidisciplinar, informação e
acompanhamento adequado. O autismo é caracterizado por uma combinação de
características pautadas pelo prejuízo na interação social e na comunicação, verbal e não
verbal (gestos, por exemplo), e por padrões restritos e repetitivos de comportamento,
interesses e atividades. Usualmente o quadro tem início precoce, antes dos 3 anos de
idade.
Quando diagnosticado precocemente e acompanhado de perto por profissionais
especialistas em TEA, através de treinamento e informação, o transtorno pode ser revertido
a níveis leves ou moderados, dependendo exclusivamente do tempo do diagnóstico e
qualidade da abordagem do tratamento.
É indispensável que o Município de Guadalupe possua em seu programa de gestão,
uma política pública eficaz que estabeleça diretrizes de avaliação, acompanhamento,
orientação e sensibilidade ao diagnóstico.
O município de Guadalupe possui diversos casos diagnosticados, o que o torna
fundamental a regularização de políticas públicas que possam suprir adequadamente as
necessidades destas crianças, jovens, adultos e seus familiares. Nesse sentido, pretendese instituir a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista no município de Guadalupe, em razão do exposto, viemos solicitar aos
nobres pares a acolhida do presente Projeto de Lei.
Diante do acima exposto, solicito aos nobres Edis aprovação deste Projeto de Lei.
Dílson Barbosa Gomes Odair Pereira Holanda
CPF: 131.955.493-87 CPF: 006.787.043-09
Presidente Vereador