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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaEstabelece a política Municipal de atendimento integrado a pessoa com transtorno do espectro autista, no Município de Guadalupe e dá outras providências.
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2023-04-24T08:29:22.694719-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR DR. DÍLSON BARBOSA GOMES
GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/WhatsApp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Projeto de Lei nº. 03/2023
Estabelece a Política Municipal de atendimento 
integrado a pessoa com transtorno do espectro autista
e autoriza o uso de instrumentos de vigilância, 
rastreamento precoce e resposta ao tratamento do 
Autismo nas Unidades Públicas de Saúde, no 
Município de Guadalupe e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei:
CAPITULO I
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Guadalupe, para plena 
efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento 
à Lei n° 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista:
I - A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;
II - A participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle 
social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o 
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de 
trabalho, observadas suas peculiaridades e disposições da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente;
V - A responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao 
transtorno e suas implicações;
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CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, 
na área de educação, saúde e assistência social.
Art. 3° O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma 
integrada pelos serviços de:
I - Saúde;
II - Educação; e
III - Assistência Social.
Art. 4° Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a 
informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços 
mencionados nos incisos I, II e III do art. 3°.
Art. 5° É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e 
educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo:
I - Atendimento especializado nas seguintes áreas:
a) psiquiatria;
b) psicologia;
c) psicopedagogia;
d) odontologia;
e) fonoaudiologia;
f) fisioterapia;
g) educação física;
h) natação;
i) nutricionista;
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua 
maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas independente 
de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, 
conforme avaliação multiprofissional.
Art. 6° É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do 
mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza 
por:
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I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a 
inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao 
Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento.
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com 
Transtorno do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular.
III - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades 
educacionais destes alunos.
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido 
devidamente escolarizadas.
Art. 7° O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que 
recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, 
estará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na 
Legislação Federal e Estadual.
Art. 8° O município se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno 
do Espectro Autista.
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de 
integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 9° O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das 
determinações desta Lei.
CAPITULO II
USO DE INSTRUMENTOS DE VIGILÂNCIA, RASTREAMENTO PRECOCE E 
RESPOSTA AO TRATAMENTO DO AUTISMO NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE
Art. 10 Fica autorizado de forma gratuita a aplicação de Instrumentos de Triagem de 
Desenvolvimento Infantil – IRDR, aplicável a crianças de 0 a 18 meses e M-Chat aplicável 
a crianças de 18 a 36 meses, na Rede Municipal de Saúde, possibilitando o diagnóstico 
precoce Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 11 Fica autorizado a criação de censo único para cadastramento das crianças 
diagnosticadas com autismo, a fim de serem encaminhadas para os devidos tratamentos e 
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CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
monitoramento dos casos em investigação, de forma que possibilitem funcionalidade ao 
longo de toda a vida do paciente.
Parágrafo Único – As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se 
os direitos invioláveis de sigilo a fim de garantir a devida proteção as crianças e familiares, 
possibilitando mensurar a evolução do transtorno em nosso município, bem como 
possibilitar a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.
Art. 12 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Guadalupe-PI, 17 de abril de 2023
Dílson Barbosa Gomes Odair Pereira Holanda
CPF: 131.955.493-87 CPF: 006.787.043-09
Presidente Vereador
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CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora encaminhado, visa estabelecer no município de Guadalupe a 
Política Pública de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
Priorizando a qualificação de profissionais da área da saúde, educação e assistência social 
no tocante atendimento especializado à portadores do Transtorno, familiares e todo àquele 
que necessite de orientação a partir de uma avaliação clínica.
O Transtorno do Espectro Autista possui classificações diferenciadas (nível severo, 
moderado e leve), caracterizando cada caso com suas peculiaridades, o que torna 
essencial o tratamento através de equipe profissional multidisciplinar, informação e 
acompanhamento adequado. O autismo é caracterizado por uma combinação de 
características pautadas pelo prejuízo na interação social e na comunicação, verbal e não 
verbal (gestos, por exemplo), e por padrões restritos e repetitivos de comportamento, 
interesses e atividades. Usualmente o quadro tem início precoce, antes dos 3 anos de 
idade.
Quando diagnosticado precocemente e acompanhado de perto por profissionais 
especialistas em TEA, através de treinamento e informação, o transtorno pode ser revertido 
a níveis leves ou moderados, dependendo exclusivamente do tempo do diagnóstico e 
qualidade da abordagem do tratamento.
É indispensável que o Município de Guadalupe possua em seu programa de gestão, 
uma política pública eficaz que estabeleça diretrizes de avaliação, acompanhamento, 
orientação e sensibilidade ao diagnóstico.
O município de Guadalupe possui diversos casos diagnosticados, o que o torna 
fundamental a regularização de políticas públicas que possam suprir adequadamente as 
necessidades destas crianças, jovens, adultos e seus familiares. Nesse sentido, pretende￾se instituir a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista no município de Guadalupe, em razão do exposto, viemos solicitar aos 
nobres pares a acolhida do presente Projeto de Lei.
Diante do acima exposto, solicito aos nobres Edis aprovação deste Projeto de Lei.
Dílson Barbosa Gomes Odair Pereira Holanda
CPF: 131.955.493-87 CPF: 006.787.043-09
Presidente Vereador

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