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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADORA VANUZA SILVA MONTEIRO
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Whatsapp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2023
De autoria da vereadora Vanuza Silva Monteiro
Dispõe sobre o Protocolo de Segurança para
prevenção e identificação da prática de atos
que atentem contra a liberdade sexual da
mulher em locais de lazer e outros
estabelecimentos destinados ao
entretenimento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece protocolo de segurança com o objetivo de prevenir, coibir e
identificar a prática de atos que atentem contra a liberdade sexual da mulher em locaisde
lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento,
vedados pelo Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei n° 12.015, de 7
de agosto de 2009, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminaçãocontra a Mulher e pela Convenção de Belém do Pará.
Art. 2º Para efeitosdessa Lei, considera-se local de lazer e outros
estabelecimentos destinados ao entretenimento:
I – bares;
II – boates, clubes noturnos;
III – casas de eventos e espetáculos;
IV – restaurantes;
V – hotéis;
VI – outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de
eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos assimilados;’
§1° Outros estabelecimentos poderão aderir ao protocolo de segurança de que trata esta Lei,
mediante adoção voluntária dos procedimentos previstos nos artigos 4º, 5º e 6º.
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Art. 3º O Protocolo de Segurança de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I – colaboração entre estabelecimento de lazer e o poder público para o
atendimento prioritário e imediato à vítima;
II – acesso, pela vítima, a informações quanto aos seus direitos;
III – respeito à dignidade e à privacidade;
IV – apoio técnico do poder público para capacitação e treinamento;
V – defesa dos direitos da mulher consumidora.
Art. 4º O protocolo de segurança será adotado pelo estabelecimento sempre que identificados
indícios de prática de conduta que possa caracterizar violência ou risco de violência sexual
contra a mulher.
Art. 5º O protocolo de segurança contemplará as seguintes providências:
I – o estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber a vítima de violência ou
risco de violência sexual, identificada no interior do estabelecimento, e por dispensar-lhe
atenção prioritária e imediata;
II – o responsável indicado pelo estabelecimento prestar as informações corretas à vítima
sobre seus direitos, bem como as orientações sobre os passos a serem adotados para a
adequada apuração dos fatos e responsabilização do agressor;
III – quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da vítima
até a Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas
autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança;
IV – o estabelecimento armazenará por, no mínimo, 90 (noventa) dias as gravações
geradas por sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas
dependências, disponibilizando-as às autoridades policiais quando solicitadas no prazo;
V – o responsável e os demais funcionários envolvidos na execução do protocolo de
segurança atuarão de modo a reduzir o clima de tensão no local do fato e a evitar a
reprodução de outras violências contra a mulher, definidas no §1° da Lei n° 10.778, de 24
de novembro de 2003.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 2º deverão:
I – promover, anualmente, a capacitação e treinamento de todos os seus funcionários
para que estejam habilitados a reconhecer e a atuar na prevenção do assédio sexual e
da cultura do estupro praticados contra a mulher, respeitadas as competências das
autoridades competentes;
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II - afixar cartaz, em local de fácil visualização e com caracteres facilmente legíveis a todos,
contendo a identificação do funcionário responsável pelo atendimento à mulher que se sinta
em situação de risco no interior do estabelecimento.
Parágrafo único: Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser
disponibilizadas pela Prefeitura e estarem disponíveis aos funcionários do
estabelecimento para consulta.
Art. 7º O descumprimento das disposições previstas nos artigos 5º e 6º desta Lei sujeitará
o estabelecimento às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus
artigos 57 a 60.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 01/2023
De autoria da vereadora Vanuza Silva Monteiro
De acordo com o rank do Mapa da Violência, de 20121
, o Brasil ocupa o 7º lugar no rank
de assassinatos de mulheres no mundo. Os índices demonstram que o combate a
violência de gênero é uma preocupação global, e nesse recorte estamos em um contexto
ainda mais preocupante. Em 2021, o país registrou um estupro a cada 10 minutos e um
qualificado o assassinato de mulheres por razões da condição de sexo feminino.
A pesquisa Bares Sem Assédio, produzida pela marca Johnny Walker em parceria com
o Studio Ideias, com mais de 2 mil brasileiras, revelou que dois terços das mulheres
maiores de 18 anos já sofreu alguma forma de assédio em restaurantes, bares e casas
noturnas2
. O estudo também revela que 53% das entrevistadas já deixaram de frequentar
1 Mapa da Violência 2012 Atualização: Homicídio de Mulheres no Brasil; Waiselfisz , Julio Jacobo
<https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/mapa-da-violencia-2012-
atualizacao>
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“66% das mulheres já foram assediadas em bares ou restaurantes, diz pesquisa”; Nossa UOL,
07/03/2022; <https://www.uol.com.br/nossa/noticias/redacao/2022/03/07/johnnie-walker-vai-custear40-bares-sem-assedio-para-mulheres-pelo-brasil.htm>
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estes estabelecimentos por medo de ofensivas machistas e 41% só se sentem
plenamente confortáveis nesses ambientes na presença de um grupo de amigos.
Assim, fica claro que bares, restaurantes, boates, clubes noturnos e casas de espetáculos
devem proporcionar toda a segurança necessária para resguardar a integridade física e
psíquica das mulheres que trabalham ou frequentam tais locais. Uma vez identificada a
possibilidade de eventual violência dentro do estabelecimento, os funcionários deverão estar
preparados para atuar de modo a prevenir ou combater a conduta violadora.
Este Projeto de Lei trata de mais um passo no processo de incorporação de todasas leis
de direitos das mulheres ao consciente coletivo. Faz parte do longo caminho de
transformação social já percorrido e da constante busca pela superação dessa desigualdade
de gênero que constantemente submete as mulheres aos diversos mecanismos de dominação
e abuso.
O objetivo de formular regras para a criação de um protocolo de segurança à mulher,
permanece coexistindo com as demais de leis vigentes, uma vez que agrega como
ferramenta normativa de conscientização dos indivíduos nos espaços de lazer e sociabilidade.
Busca legitimamente implementar nas relações institucionais a cultura de proteção a mulher,
visto o histórico de violência e desigualdade que se perpetua até hoje.
É sistematizando atos de conduta e instruindo os homens no meio familiar e educacional,
nos espaços de poder, como mercado de trabalho e política, nos espaços de
sociabilidade, sejam bares, restaurantes e congêneres que esta legislação vigorará para
garantir o acolhimento e proteção da mulher.
Guadalupe-PI 20 de março de 2023
Vanuza Silva Monteiro
Vereadora