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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DA VEREADORA SURAMA SANTANA DE SOUSA MARTINS
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO
Recebido em ____________/_________________/_____________
Por
VOTAÇÃO
Câmara Municipal de Guadalupe
CNPJ: 23.518.236/0001-10
________ Votação
________ Unanimidade
________ Votos Favoráveis
________ Votos Contrários
________ Abstenções
Guadalupe-PI, _____/_______/_______
PROJETO DE:
nº. 09/2017
EMENDA A LEI ORGÂNICA
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA x
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Surama Santana de Sousa Martins Cria o Conselho Municipal Antidrogas –
COMAD e dá outras providências
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, faz saber que o Plenário da
Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de GuadalupePI, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento de ações referentes à redução da demanda de drogas no âmbito do
Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Guadalupe-PI:
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de álcool,
drogas e entorpecentes lícitos e ilícitas, compatibilizando-o com a respectiva política
estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da
disseminação de tráfico e uso indevido e abuso de álcool, drogas e entorpecentes lícitos
e ilícitas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e
tratamento de dependentes de álcool, drogas e entorpecentes lícitas e ilícitas;
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IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização
e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V- estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de
álcool, drogas, entorpecentes lícitas e ilícitas e substâncias que determinem dependência
física ou psíquica;
VI - propor ao Chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal medidas que
visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - articular entre as secretarias estaduais e municipais (Saúde, Educação,
Assistência Social e afins), a promoção de atividades de prevenção ao uso indevido de
álcool, drogas e entorpecentes lícitos e ilícitos;
VIII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a
autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais;
IX - viabilizar a recuperação de dependentes de drogas através do
encaminhamento, dessas pessoas, para clínicas especializadas e habilitadas.
X - trabalhar no incentivo de ações que visem a prevenção do uso indevido,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, atuando na criação de
campanhas de conscientização, no incentivo e no encaminhamento de dependentes
químicos à recuperação e na readaptação destes, após recuperados, à vida normal em
sociedade;
XI - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União;
XII - orientar e supervisionar o funcionamento de Centros de Recuperação de
Toxicômanos.
§ 1º. Para fins desta Lei, considera-se redução da demanda o conjunto de ações
relacionadas à prevenção do uso indevido de álcool, drogas e entorpecentes lícitos e
ilícitos, ao tratamento, à recuperação e a inserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso.
I - Redução de demanda: O conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos
que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II - Droga: Toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador do sistema
nervoso central, alterando o funcionamento do mesmo, provocando mudanças no humor,
na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química.
III - Drogas ilícitas: aquelas assim especificadas pela legislação Federal e
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo
órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas –
SENAD e o Ministério da Justiça – MJ;
§ 2º. O COMAD deverá avaliar periodicamente a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal quanto ao resultado das
ações.
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Art. 3°. O COMAD fica assim instituído:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Comitê-Fundo.
Art. 4º. O Conselho Municipal Antidrogas será composto por 14 (quatorze)
membros titulares e seus respectivos suplentes, dos Órgãos Governamentais e não
Governamentais:
I - Secretário Municipal de Assistência Social;
II - Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
III - Secretário Municipal de Educação;
IV - Secretário Municipal de Saúde;
V - Secretário Municipal de Esportes e Lazer;
VI - Comandante do 3º BPM Batalhão da Polícia Militar;
VII - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VIII - 1 (um) representante do Poder Judiciário;
IX - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) de Guadalupe-PI;
XI - 1 (um) Assistente Social;
XII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
XIII - 1 (um) representante das Igrejas Evangélicas de Guadalupe-PI;
XIV - 1 (um) representante da Igreja Católica;
XV - 1 (um) representante das Associações dos Bairros de Guadalupe-PI.
Art. 5º. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém,
consideradas relevantes ao serviço público.
Art. 6º. O Presidente do Conselho será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º. O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por funcionário
indicado pelo seu Presidente, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8°. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas
próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 9º. O detalhamento da organização, do funcionamento do COMAD, assim
como as atribuições de sua diretoria, serão objeto do respectivo Regimento Interno.
DO FUNDO DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
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Art. 10. Cabe ao COMAD instituir o Fundo Municipal de Prevenção às Drogas,
com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros
provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais
serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando a prevenção e controle do uso
e abuso de álcool, drogas e entorpecentes lícitos e ilícitos, especificados na Legislação
Federal, nos termos da política municipal para área e nas ações municipais, elaboradas
pelo COMAD.
Art. 11. Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Prevenção às Drogas,
serão destinados exclusivamente para:
I - a realização de programas de prevenção ao uso e abuso de drogas;
II - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de
drogas e aos seus familiares;
III - a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco
com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas lícitas e ilícitas,
bem como os seus familiares;
IV - outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu Regimento
Interno.
Art. 12. São recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas:
I - as receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoa física ou
jurídica;
II - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas
especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;
III - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis, as quais ficam desde já autorizadas;
IV - receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação;
V - valores destinados pelo Ministério Público ou Poder Judiciário, à título de
transações penais, ou condenações pecuniárias revertidas em prol deste Conselho; e
VI - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo Municipal de
Prevenção às Drogas.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas serão geridos
pelo Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Guadalupe-PI.
Art. 14. O Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, de natureza e individuação
contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições,
que devem ser obedecidas de forma cumulativa, e não sucessiva:
I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes
aos objetivos previstos no artigo 2° desta lei;
II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua
adequação aos objetivos de prevenção às drogas;
III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas – COMAD de Guadalupe-PI.
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Parágrafo único. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal
de Prevenção às Drogas, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito,
constará do Regimento Interno do COMAD de Guadalupe-PI.
Art. 15. Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do Fundo Municipal de
Prevenção às Drogas obedecerão ao disposto na legislação vigente referentes à
Administração Direta Municipal.
Art. 16. O COMAD de Guadalupe-PI providenciará as informações Relativas à
sua criação e sua atuação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas
Nacional e Estadual sobre Drogas.
DAS DISPOSIÇÕS TRANSITÓRIAS
Art. 17. O COMAD de Guadalupe-PI providenciará a elaboração do seu
Regimento Interno, pela aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de
30 dias de sua instalação.
Art. 18. A nomeação dos membros que comporão o Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas – COMAD de Guadalupe-PI, será formada por conselheiros
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 4 (quatro)
anos, improrrogável, em um prazo de 30 dias da aprovação desta lei.
Parágrafo único. A nomeação destes Conselheiros deverá obedecer à
composição indicada no Art. 4° desta lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVAS
Nobres Vereadores,
Senhores Vereadores desta Augusta Casa de Leis, a criação do Conselho
Municipal Antidrogas – COMAD visa garantir as ações necessárias para o enfrentamento
do consumo de Drogas no Município de Guadalupe-PI a partir de uma perspectiva global,
sistêmica, onde possamos reunir diversas modalidades de ações, pois o presente política
visa estabelecer em nosso município a adoção de uma política pública criando-se um
órgão municipal que procure fomentar e coordenar atividades, com ações educadoras e
preventivas, de combate às drogas e outras substâncias que venham trazer
dependências químicas às pessoas e em particular aos jovens do nosso município.
Esse Conselho Antidrogas, atuando como coordenador das atividades de todas
as instituições e entidades municipais deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas,
o SISNAD, e deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas, o SENAD e o Conselho
Estadual Antidrogas, o CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de
interesse relacionados a sua atuação, estabelecendo um intercâmbios entre essas
instituições e, contribuindo, destarte, para o desenvolvimento de ações de redução da
demanda de drogas e outras substâncias afins no nosso município.
Talvez os poderes públicos e principalmente, nós legisladores, não estejamos
dando a devida atenção que o problema requer, na medida em que temos conhecimento
desse grave problema social em nosso município, e não adotamos uma postura mais
drástica com ações que venham conter a escalada desenfreada dessa prática tão nociva
à saúde humana.
O potencial dos vínculos afetivos e das ações de solidariedade ainda são as
melhores armas diante do aumento do tráfico e do consumo de drogas, mas é preciso
que as autoridades também façam a sua parte adotando medidas que possam contribuir,
no contexto geral, para a erradicação desse mal.
Por estas razões que apresento ao Plenário o presente Projeto de Lei.
Assim submeto o presente Projeto de Lei contando com o imprescindível apoio
dos Vereadores para a sua aprovação.
Guadalupe, 09 de outubro de 2017.