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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaAcrescenta-se a Lei N° 509/2019, o capítulo X que versa sobre a Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Guadalupe- PI.
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2023-05-17T12:22:54.050674-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI N° 005/2023
Acrescenta-se a Lei N° 509/2019, o capítulo X
que versa sobre a Política Municipal de Educação
Ambiental do Município de Guadalupe- PI.
O PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara
Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO X
DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 83 - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas
a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se
então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma
ecossistêmico.
Art. 84 - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência
da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas
consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter
dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor.
Art. 85 - A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação,
devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal, não formal e informal.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 86o - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
I. Educação Ambiental - Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da
educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de
conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as
relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade.
II. Sustentabilidade - Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as
condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração
presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua
capacidade de regeneração, reproduçãoe coevolução.
III. Visão Holística - A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de
totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como
os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais.
IV. Qualidade de vida - Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os
aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado.
V. Educação formal - A educação formal caracteriza-se por ser estruturada e
desenvolvida eminstituições próprias como escolas da educação básica e instituições de
ensino superior.
VI. Educação não formal - A educação não formal pode ser definida como qualquer
iniciativaeducacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de
ensino.
VII. Diplomático - Método de trabalho utilizado nas Conferências da ONU, no qual as
resoluçõesdecorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais.
VIII. Interativa - Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do
conhecimento enuma liderança compartilhada, apoio mútuo, trocas afetivas, diálogo,
coesão e inclusão social.
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 87o - São princípios básicos da educação ambiental:
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
I. O enfoque holístico, diplomático e interativo;
II. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meionatural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III. O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que propiciem
surgimentode novos paradigmas;
IV. A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio
ambiente;
V. A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
VI. A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII. Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII. O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 88 - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I. O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II. A garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e
transparência das informações ambientais;
III. O estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma
consciência crítica da problemática socioambiental;
IV. O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade
ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;
V. O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município de Guadalupe, com
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vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI. O fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII. O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a
cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII. A construção de visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a complexa
relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos
geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando aspectos
socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
IX. A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas,
a justiça econômica, a equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência e
a paz;
X. A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a
biodiversidade.
XI. Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem estar dos animais,
considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e
mentais dos animais, a defesados direitos dos animais e o bem estar animal.
a)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação,
além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
(SISNAMA), as instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, os
órgãos públicos da União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação,
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgãos
públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, as
entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentosda sociedade.
Art. 90 - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
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desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de
atuação inter- relacionadas:
I. Formação dos recursos humanos;
II. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III. Produção do material educativo;
IV. Acompanhamento e avaliação;
V. Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência
do corpodocente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo munícipe
que solicite vista.
§ 1o - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
I. A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos
educadores de todosos níveis e modalidades de ensino;
II. A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
III. A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV. O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz
respeito àproblemática ambiental.
§ 3o - As ações dos estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I. O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão
socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a
participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na
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questão socioambiental;
II. A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;
III. A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;
IV. O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material
educativo.
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 91 - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
I. Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
II. Estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as entidades
de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que
promovam a melhoria da qualidade de vida da população;
III. Fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à
produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de
soluções tecnológicas ambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação
Ambiental;
IV. Promover a inter-relação entre processos e tecnologias da informação e da
comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e
competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a
construção da cidadania;
V. Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em
outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, para os diferentes públicos,
respeitando as potencialidades de cada área;
VI. Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade naconservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VII. Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VIII. Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de
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professores e dos educadores ambientais;
IX. Facilitar o acesso à informação do inventario dos recursos naturais e culturais do
Município;
X. Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região Metropolitana de
Guadalupe, com os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de
problemas de interesse comum no quesito educação ambiental.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 92 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no
âmbito doscurrículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:
I. Educação básica: infantil, fundamental e média;
II. Educação técnica e tecnológica;
III. Educação superior e pós-graduação;
IV. Educação especial;
V. Educação para populações tradicionais;
VI. Extensão de nível médio e superior.
Art. 93- A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
contínuae permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o - A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no
currículoescolar;
§ 2o - Nos cursos de pós-graduação e extensão voltados aos aspectos metodológicos
da EducaçãoAmbiental é facultada a criação de disciplina específica;
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§ 3o - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis,
deve serincorporado o conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais.
Art. 94 - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1o - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área
de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios,
objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
§ 2o - A direção e a coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo
docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento, incentivando a elaboração dos
projetos políticos pedagógicos transdisciplinares.
Art. 95 - A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos
seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos
Artigos 12 e 13 desta Lei.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO FORMAL
Art. 96 - No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização, o
poder público, em nível municipal, incentivará:
I. A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das
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informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II. A participação das escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações
governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e
atividades da Educação Ambiental não formal;
III. A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas
de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, instituições de pesquisa,
organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações
legalmente constituídas;
IV. O trabalho de sensibilização junto à população.
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOAMBIENTAL
Art. 97- A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições
públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, e órgãos públicos do Município,
envolvendo Conselhos Municipais, as entidades do Terceiro Setor, entidades de classe,
os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 98 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se
realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
I. Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos
órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões
socioambientais;
II. Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos
projetos e programas curriculares que desenvolvem;
III. Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da
Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações;
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IV. Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos
profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos
processos produtivos e na logística reversa;
V. Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental
através dasdiversas mídias.
Art. 99 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão
utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
I. Plano Municipal de Educação Ambiental;
II. Capacitação de recursos humanos;
III. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV. Produção e divulgação de material educativo;
V. Inventário e diagnóstico das ações;
VI. Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII. Mecanismos de incentivos;
VIII. Fontes de financiamento;
IX. Parcerias.
§ 1o - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante um Decreto, de
forma participativa e revisão periódica.
§ 2o - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação, quando
se relacionarem com ensino público municipal.
§ 3o - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, ou de outras fontes de
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financiamentos, quando se relacionarem como utras ações de cunho ambiental.
Art. 100 - A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos,
vinculadosà Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em
conta os seguintes critérios:
I. Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
II. Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação;
III. Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a
qualidade doprocesso educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa
proposto.
§ 1o - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma
equitativa: planos, programas e projetos dos diferentes distritos do município de
Guadalupe.
§ 2o - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e
prioridades contidas nesta Lei.
Art. 101 - Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do
Município em relação a:
I. Áreas verdes na escola e na região;
II. Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água,
eletromagnética);
III. Adensamento populacional na região;
IV. Grau de inclusão e exclusão social;
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V. Saneamento básico na escola e na região;
VI. Trânsito e transporte público na região;
VII. Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
VIII. Políticas de urbanização da cidade e da região;
IX. Conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor e as principais normas
sobre o meioambiente em todas as suas formas;
X. Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente,
em especialas previstas na Agenda 21;
XI. Ações relacionadas à reciclagem de resíduos;
XII. Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
XIII. Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;
XIV. Outras questões ou fatores ambientais.
Art. 102 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e
educação,em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
Art. 103 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 dias.
Art. 104 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA JOZENEIDE
FERNANDES
LIMA:47073713372
Assinado de forma digital por MARIA JOZENEIDE
FERNANDES LIMA:47073713372
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5,
ou=Renovacao Eletronica, ou=Certificado Digital,
ou=Certificado PF A1, cn=MARIA JOZENEIDE FERNANDES
LIMA:47073713372
Dados: 2023.04.24 11:52:23 -03'00'
Maria Josineide Fernandes Lima
Prefeita Municipal de Guadalupe
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
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MENSAGEM 005/2.023
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 005/2.023 E
PEDIDO DE TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO EM REGIME DE URGENCIA.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores;
Encaminho a essa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 005/2.023
que dispõe sobre Educação Ambiental, arescentado o Capitulo X a Lei 509/2019, para fins
de adequação da legislação local ao tema. O Projeto ora apresentado se faz necessário em
razão da referida matéria necessitar de legislação municipal para garatinr a sua efetiva
aplicabilidade.
Considerando que os artigos 205 e 225 da Constituição Federal de 1988
estabelecem que todos têm direito à Educação Ambiental e que incumbe ao Poder Público
definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover Educação
Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação,
recuperação e melhoria da qualidade de vida socioambiental.
Importante destacar ainda que a Educação Ambiental deve proporcionar as
condições para o desenvolvimento das capacidades necessárias; para que grupos sociais,
em diferentes contextos socioambientais do país, intervenham, de modo qualificado tanto na
gestão do uso dos recursos ambientais quanto na concepção e aplicação de decisões que
afetam a qualidade do ambiente, seja físico-natural ou construído, ou seja, educação
ambiental como instrumento de participação e controle social na gestão ambiental pública
Desta forma, apresenta-se o presente projeto de lei visando a articulação e
permanência dos processos educativos, contribuindo para o fortalecimento da educação
ambiental no Município de Guadalupe (PI).
Finalmente solicitamos que a referida materia seja analizada e votada em
regime de urgência em razão da necessidade de implantarmos o quanto antes a politia
ambiental nela pleiteada.
Acreditando no elevado espírito público dos membros dessa casa Legislativa
esperamos a aprovação da matéria nos termos solicitados.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por MARIA JOZENEIDE FERNANDES
MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA:47073713372 lvir\IM/-\ Jk>Z_l_INI_IL7l_ I l_IMN/-\INL7l_-J DN c=br, o=icp—Brasii, ou=ac SOLUTI Multipla v5, ou=Renovacao
I I l\/l A •/! 7fi7"27 1 227") Eletrônica, ou=Certificado Digital, ou=Certificado PF Al, cn=MARIA LIMA.4/0/3/I33/Z JOZENEIDE FERNANDES LIMA:47073713372
Dados: 2023.04.24 11:52:42 -03'00'
MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
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