ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
PROJETO DE LEI N° 06/2023 , DE 27 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o
exercício financeiro de 2024, reformulação do Plano
Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela
legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o, do
Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de
2024 e da reformulação do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 - PPA
do Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
Art. 2° Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício
financeiro de 2024 e a reformulação do Plano Plurianual - PPA do período
de 2022 a 2025, serão elaborados em consonância com as diretrizes fixadas
nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na
Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320, de 17.03.1964, e na Lei
Complementar n° 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3° Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei
Complementar n° 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4°.
Parágrafo 1°. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não
encerram o assunto, podendo ser, quando da elaboração dos Projetos de
Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2024 e a
eventual reformulação do Plano Plurianual - PPA do período 2022 a 2025,
ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e metas
programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender novas
exigências e demandas advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos
respectivos exercícios, com a finalidade de adequá-los a novas
circunstâncias.
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Parágrafo 2° Alterações, ou ajustes, nos valores sugeridos para os
elementos de despesa na Lei Orçamentária Anual - LOA não motivam
reformulação do Plano Plurianual - PPA. A reformulação somente será
necessária de houver inclusão ou exclusão de Programa, Objetivo ou
Investimento Plurianual, porque é preciso conciliar com o PPA do período
2022 a 2025 eventuais alterações decorrentes da LOA ou leis de crédito
adicional ou, ainda, incluir, excluir ou alterar a unidade orçamentária
responsável pela execução do programa, em função de lei que venha a
alterar a estrutura administrativa da Prefeitura.
Art. 4° As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei
compreendem:
I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento municipal;
III - As diretrizes para do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V - Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social;
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal;
VII - As disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 5° As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024
são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, e visam:
I - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos
os campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação,
Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e Produção,
objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da
população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o
pleno exercício da cidadania.
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II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III - O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV - A modernização da ação governamental;
V - A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor
índice de desenvolvimento humano.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6° A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros
e anexos previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e na
Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 e suas alterações recomendadas
nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7° A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas
organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas
afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à
classificação quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como
estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas
por unidades orçamentárias.
§ 1° Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida;
7 - Reserva de contingência.
§ 2° A Proposta Orçamentária para o exercício de 2024 será
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações,
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condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3° - O programa de trabalho do governo será detalhado por função,
subfunção, projeto ou atividade e operação especial, agrupados por áreas
afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
§ 4° - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura
organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 8° Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação
orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público, referidas no art. 2°, da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964 e dispostas na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, da
Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação governamental;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental;
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
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§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 9° As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária,
bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas na forma
estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de
despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária
poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o
justificar.
Art. 12 O Município obedecerá às seguintes vinculações, na fixação e
execução da despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para
gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o
Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício de 2024, nas ações de saúde;
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas
de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício financeiro de 2024, na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício considerando-se, para
esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113, de 25/12/2020;
V - Para atingir o mínimo de 70% dos recursos anuais totais da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação,
abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial, como definido
na Lei 14.276, de 27/12/2021.
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VI - O Município poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta
por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos nos
incisos IV e V desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área
de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes
multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei n° 13.935
de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no inciso VII a seguir.
VII - No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da
complementação Valor Aluno Ano Total - VAAT, serão aplicados em
despesas de capital, como definido ao artigo 27 da Lei 14.113, de
25/12/2020;
VIII - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá
ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no Artigo 29-A da Constituição
Federal, parágrafo 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159;
IX - O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 5°,
inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, corresponderá a no
máximo 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização está estabelecida no
Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO
PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusão, ou
adequação de ações orçamentárias e de suas metas decorrentes de novos
programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal, por
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do fluxo
financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada à
informação prévia pelos respectivos gestores do grau de alcance das novas
metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto ações com objetivos
inalcançáveis, para não descaracterizar o planejamento, e por representar
situação estranha à realidade dos fatos.
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Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá
o disposto na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no
DOU de 15 de abril de 1999, e suas alterações, a fim de que o setor público
possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os objetivos
de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de classificação
dos gastos pleiteados, as funções e as subfunções representarão os níveis
máximos de agregação do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão
ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e
prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração
pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos
custos e pelos resultados.
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores,
do desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas
especificados, oferecendo elementos para que as ações do controle interno
e externo possam relacionar a execução física e financeira dos programas
aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior transparência à
aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos.
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em
Programas Finalísticos.
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a alcançar
os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de políticas públicas,
mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos programas como, por
exemplo, a manutenção e conservação de bens, a manutenção de serviços
de utilidade pública, a manutenção de serviços de administração geral, a
administração de recursos humanos, serão agrupadas em Programas
Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem
para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações Especiais, não
obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à dívida,
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as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras afins que
representam agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2024,
serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos exercícios
financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes das alterações da
política fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação tributária,
dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas,
como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4°, inciso I,
alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder
Executivo poderá:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de
Lei do PPA;
II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício
financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e
Federal;
III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA os gastos e
os objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 2024
as propostas do Plano Plurianual - PPA, do período de 2022 a 2025, como
previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto
2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as medidas.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de
atos de suas competências ou atribuições relacionadas à organização e ao
funcionamento da administração municipal, mantida a estrutura
programática expressa por categoria de programação, não alterando os
valores aprovados na Lei Orçamentária de 2024 e não implicando aumento
de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa, instrumento
componente da Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento
auxiliar do controle da execução orçamentária, não caracterizando alteração
do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma origem de
uma mesma unidade orçamentária, nem a criação de outros elementos de
despesa necessários à execução orçamentária no decorrer do exercício,
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obedecendo as diretrizes da Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/2001
e suas alterações
Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição
Federal, redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13/09/2000,
será incluída no orçamento, nos elementos de despesa 3.1.90.91.00 -
Sentenças judiciais e 3.3.90.91.00 - Sentenças Judiciais, verba necessária
ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1° de julho de 2023.
Art. 23 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas
no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 4°, inciso I, alínea b, que será proporcional aos ajustes no
cronograma de desembolso.
Art. 24 Se a realização da receita não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese
do disposto no artigo 23, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo
o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação
financeira após análise dos gestores de recursos dos órgãos municipais,
fixando-se por decreto o montante de indisponibilidade que caberá a cada
órgão, preservando as dotações referentes ao pagamento das obrigações
constitucionais de pessoal, encargos sociais e previdenciários.
Art. 25 Cumprindo o estabelecido no artigo 9° da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ocorrendo insuficiência de recursos durante a
execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a
ordem de limitação de empenho:
I - Obras ainda não iniciadas;
II - Contratação de Pessoal;
III - Equipamentos e materiais permanentes;
IV - Serviços e material de consumo para o aumento da ação do
governo municipal;
V - Gastos com cultura;
VI - Gastos com esportes;
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VII - Serviços e materiais de consumo para a manutenção da ação
do governo municipal.
Art. 26 Cessada a causa da limitação de empenho e movimentação
financeira a que se referem os artigos 23 e 24, total ou parcialmente, a
recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será
feita de forma proporcional ao comportamento da recuperação das receitas.
Art. 27 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal,
para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30
de junho, as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Art. 28 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das
receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder
Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento para fins de
incorporação ao orçamento geral do Município.
Art. 29 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os
elementos de despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida, e
4.6.00.00.00 - Amortização da Dívida, e seus desdobramentos apropriados,
no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara Municipal, de
responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas negociações de dívida
com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela
do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação acordada com
o INSS vencendo no mês do repasse, em cumprimento do que recomenda
o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo
TCE-08926/10.
Art. 30 A execução da Lei orçamentária para 2024 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas à sua execução, como
previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei Complementar n°
101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), capítulo IX, Seção I,
artigos 48, 48-A e 49.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa n° 28, de 05 de
maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
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a) Até o dia 31 de janeiro de 2024, a Lei orçamentária para o exercício
financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2024;
c) Até o dia 30 de abril de 2025, o balanço geral do Município.
II - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2024;
Art. 31 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a
serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como
projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município.
Art. 32 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a
serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2024 se
constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual
do período de 2022 a 2025.
Art. 33 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade
específica de investimento.
Art. 34 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto
na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim,
mesmo constando o projeto ou atividade no Plano Plurianual de
Investimentos.
Art. 35 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos,
e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de
dotações dos projetos já em andamento.
Art. 36 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução
Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na
legislação vigente.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 37 A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada
de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência social
e, se o Município vier a optar pelo Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas nesta lei,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 38 Se o Município vier a optar pelo Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS obedecerá ao disposto na Portaria MPS 21, de 16.01.2013,
alterando a Portaria MPS/GM n° 204, de 10 de julho de 2008,
Parágrafo único - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte
de custeio total.
Art. 39 Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão
prestados a quem deles necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - Promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 40 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência
à Constituição Federal e à Lei Complementar n° 101, ficando os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados para adequação, regularização e
equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas:
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus
quadros;
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II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação
e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação vigente;
III - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de
servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência
social, respeitada a legislação vigente;
IV - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à
atividade-meio do Poder Executivo.
V - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal e
para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário,
respeitada a legislação vigente;
VI - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens,
nos termos da legislação pertinente, principalmente o § 1° do Art. 169 da
Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 41 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais,
terá prioridade sobre os custos de novos projetos.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara
Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13,
incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado do Piauí:
I - No dia 1° (primeiro) de agosto de 2023, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - No dia 1° (primeiro) de janeiro de 2024, a Lei do Orçamento Anual
e a Lei do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de cumprir a
lei alegando que não a conhece, a não devolução dos projetos de lei de que
trata este artigo nos prazos regulamentares será considerada como
aquiescência do Poder Legislativo aos referidos projetos, ficando o Poder
Executivo autorizado a efetuar a sanção, promulgação e publicação, como
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requisito indispensável à sua validade e à obrigatoriedade da observância
dos seus preceitos, como estabelecido no § 7° do Art. 66 da Constituição
Federal.
Art. 43 Os programas financiados com recursos do orçamento
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e
contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de
custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial
e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em
atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4°,
inciso I, alínea e.
Art. 44 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas
em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda
Constitucional n° 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2024 ao
órgão de contabilidade do Município até 30 dias após o mês de competência,
tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral do Município, a
quem compete proceder à consolidação dos resultados, conforme
determinado na Lei Federal n° 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos
termos do art. 2° e do art. 74, parágrafo 2°, da Resolução TCE 09, de
08.05.2014 e resoluções subsequentes.
Art. 45 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de governo,
e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha competência
institucional e condições materiais para executá-las, mas que são
indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais
serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando
autorizadas as formalizações através de convênios, quando necessários.
Art. 46 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita
orçamentária, nos termos da legislação em vigor;
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II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação
vigente;
III - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a
denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto
no artigo 12, inciso VI desta Lei.
IV - Efetuar remanejamento, transposição e transferência de recursos
orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de
despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução
da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2024;
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou
previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas
dos incisos IV e V deste artigo.
Art. 47 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo
Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações
comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços.
Art. 48 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades
legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que
apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos
Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em
transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na
forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e exigências para
receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, art. 4°, inciso I, alíneas "e" e "f", as entidades beneficiadas sujeitarse-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das
ações dessas entidades para que apresentem o melhor resultado possível
dentro de cada área.
Art. 49 O Governo Municipal prestará assistência social individual ou
coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de
risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo,
será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família que
não possui condições de obter todos os recursos necessários para satisfazer
as necessidades básicas mínimas de subsistência.
Art. 50 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem
caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias,
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e poderá
ser feita através de despesas com:
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito
pelo Município;
III - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral;
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do
Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco
de ser privada daqueles serviços;
VI - Emissão de documentos pessoais;
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo
da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer
gastos em regime de excepcionalidade com compra de medicamentos,
compra de passagens, pagamento de alimentação e pagamento de
hospedagem;
VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a
pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio
financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não
classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
IX - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei,
sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela
esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a
relação dos beneficiados pelo respectivo artigo.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura de Guadalupe -PI, 27 de abril de 2023.
MARIA JOZENEIDE
FERNANDES
Assinado de forma
digital por MARIA
JOZENEIDE FERNANDES
LIMA:4707371337
2
LIMA:47073713372
Dados: 2023.04.26
15:41:02 -03'00'
MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE-PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
_________________________________ 2024________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Manutenção Da Secretaria Municipal De Governo
Encargos Com Publicações E Publicidade
GABINETE DO PREFEITO
Aquisição De Veículos Para O Gabinete Do Prefeito
Manutenção Do Gabinete Do Prefeito
Manutenção Do Gabinete Do Vice Prefeito
Manutenção Da Controladoria Geral Do Município
Encargos Com Assessoria Técnica E Jurídico
Encargos Com Associações De Municípios
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Construção, Reforma E Ampliação
Manutenção Da Sec. Mun. De Planejamento
Capacitação E Qualificação De Servidores
Encargos com Obrigações Patronais
Encargos Com Precatórios E Sentenças Judiciais
Encargos Com O Pasep
Realização De Concurso Público
ManutDas Atv.De Fisc.E Cont. Oper.De Trânsito E Transporte
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Manutenção Da Secretaria Municipal De Finanças
Encargos Com A Dívida Interna
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
Reforma E Ampliação Da Rede Elétrica Urbanismo
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2024
Programa De Melhoria Habitacional
Pavimentação E Recuperação De Vias Públicas
Reforma, Conservação E Manutenção De Obras
Implantação De Energia Solar
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Construção, Reforma E Ampliação
Manutenção Da Secretaria Municipal De Infra-Estrutura
Manutenção De Veículos
Manutenção Dos Serviços De Limpeza Publica
Manutenção De Estradas Vicinais
Juros E Encargos De Operação De Credito
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ampliação E Reforma De Escolas Do Ensino
Aquisição De Veículos Para Educação
Ampliação, Adaptação E Reforma De Escolas
Construção De Quadras De Esportes Em Escola
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Construção, Reforma E Ampliação
Manutenção Do Sistema Municipal De Ensino
Formação Continuada De Educadores
Manutenção Do Transporte Escolar-Pnate
Manutenção Do Pnae
Encargos Com Educação Infantil
Manutenção De Programas - Mec/Fnde/ Pdde
Manutenção Das Atividades Da Casa Do Estudante
Quota Municipal Do Salário Educação - Qse
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2024
Outras Atividades Da Educação Básica-Fundef-Decisão Judicial
Manutenção Da Merenda Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Manutenção Da Secretaria De Saúde
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENV. SOCIAL
Manutenção Da Secretaria Municipal De Trabalho
Manutenção Do Conselho Tutelar
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO, CULTURA, TURISMO E LAZER
Construção De Cais
Construção De Ginásio Poliesportivo
Ampliação E Reforma Do Balneario Belem Brasilia
Manutenção Da Sec. Mun. De Desporto, Cultura, Turismo E Lazer
Promoção De Eventos Culturais
Promoção De Desporto E Lazer
Realização De Vaquejadas
Manutenção Do Grupo De Salva Vidas No Balneário Brasília
Revitalização Do Cineteatro Mandacaru
Promoção De Eventos Desportivos
Realização Do Dia Do Evangélico
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENV. SUSTENTÁVEL
Construção De Cais
Construção, Recuperação E Reforma De Praças
Elaboração Do Plano De Resíduos E Saneamento Básico
Construção E Ampliação Do Aterro Sanitário
ConstRef. E Ampl. De Melhoria Sanitária Domiciliar
Manutenção Da Secretaria Municipal De Meio Ambiente E Des. Sustentável
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METAS E PRIORIDADES
2024
Manutenção Do Aterro Sanitário
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABAST. E REC. HÍDRICOS
Construção De Cais Pesqueiro
Implantação De Fábrica Beneficiadora De Frutas
1Perfuração E Instalação De Poços (Rede De Abastecimento D'agua)
Construção, Recuperação E Reforma De Mercados E Feiras
Implantação De Mercado De Peixe
Manutenção Da Sec. Mun. De Agricultura, Abastecimento E Rec. Hídricos
Encargos Com Mercados, Feiras E Matadouro
Incentivo E Fortalecimento Da Agricultura Familiar
Manutenção De Poços E Chafarizes
Encargos Com Seguro Garantia Safra
Apoio A Piscicultura
SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Construção, Reforma E Ampliação
Manutenção Do Cemitério
Encargos Com Iluminação Pública
Encargos Com Sistema De Retransmissão De Sinais De Tv Via Satélite
Manutenção De Praças
Manutenção Da Secretaria Municipal Da Cidade
SECRETARIA MUNICIPAL DA JUNVENTUDE
Apoio A Promoção Das Políticas Da Juventude
Manutenção Da Secretaria Municipal Da Juventude
SECRETARIA MUN. DA MULHER E DA DIVERSIDADE SEXUAL
Manutenção E Encargos Da Sec. Mun. Da Mulher E Da Diversidade Sexual
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METAS E PRIORIDADES
_________________________________ 2024_______________________
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Construção, Reforma E Ampliação
Manutenção Da Secretaria Municipal De Transporte
SECRETARIA MUNICIPAL DA PESCA
Manutenção da Secretaria Municipal da Pesca
SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Manutenção da Secretaria Municipal da Comunicação Social
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Reserva De Contingência
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Construção E Reforma Do Prédio Da Câmara
Aquisição De Veículo Automotor
Manutenção Da Câmara Municipal
Publicações De Atos Do Poder Legislativo
Contribuição Mensal À Avep
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Construção E Reforma E Postos E Unidades
Aquisição De Veículos
Aquisição De Equipamentos Para Ubs
Construção Do Canil Municipal
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Construção, Reforma E Ampliação
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METAS E PRIORIDADES
2024
Encargos Com O Fms
Manutenção Das Atividades Do Cofinanciamento
Manutenção De Veículos
Manutenção De Assistência Farmacêutica
Manutenção Do Psf
Manutenção Do Paes
Manutenção Do Caps
Manutenção Do Nasf
Manutenção Do Psb
Manutenção Do Programa De Vigilância Sanitária
Manutenção Do Programa De Vigilância Epidemiológica
Manutenção Do Lrpd - Lab. Reg. De Próteses Dentárias
Encargos Com Parcelamento De Débitos
Manutenção Dos Encargos Com O Pab Fixo
Gestão Do Previne Brasil
Manutenção Do Samu
Enfrentamento Da Emergência Covid -19
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
Reforma E Recuperação Do Cci
Reforma E Recuperação Do Cras
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Construção, Reforma E Ampliação
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2024
Manutenção Do Fmas
Encargos Com Ptmc
Manutenção Do Cras
Manutenção Do Cras Móvel
Manutenção Do Bloco Da Gestão Do Programa Bolsa Família E Do Cadastro Único
Manutenção Do Bloco Gestão Do Suas
Encargos Com Acessuas Trabalho
Concessão De Benefícios Eventuais
Programa De Geração De Emprego E Renda(Iniciação Do Jovem Ao Mercado De
Trabalho)
Proteção Social Especial
Manutenção Do Conselho Do Idoso
Manutenção Do Programa Primeira Infância No Suas
Proteção Social Básica
Manutenção Das Atividades Do Creas
ManutDas Ativ.Com Rec.Do Cofinanc. Do Estado Para Serv.De Assist.Social
Enfrentamento Da Emergência Covid -
FUNDEB
FUNDO MANUTENÇÃO E DESENV. EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
Construção, Ampliação, Adap. E Reforma
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Encargos Com Profissionais Da Educação -Creche-70%
Encargos Com Educação-Creche-30% Fundeb
Encargos Com Profissionais Da Educação - Fundamental 70%
Manutenção Do Sistema Municipal De Ensino
Encargos Com Profissionais Da Educação- Pre-Escolar-70%
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2024
Encargos Com Educação Pre-Escolar-30% Fundeb
HOSPITAL MUNICIPAL PEDRINA SILVEIRA
HOSPITAL MUNICIPAL DE GUADALUPE
Reforma Do Hospital Municipal De Guadalupe
Aquisição De Equipamentos Para O Hospital
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Manutenção Do Hospital Municipal De Guadalupe
Encargos Com Parcelamento De Débitos
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
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Guadalupe
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4o, § Io) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026
VI. Corrente (á VI. Constante % PIB (a/PIB)xl00 RCL (a/RCL)xlO( VI. Corrente (b) VI. Constante %PIB (b/PIB)xl00 o RCL (b/RCL)xl0 VI. Corrente (c) VI. Constante % PIB (c/PIB)xl00 RCL (cZRCLJxlOC
Receita Total 68.066.346,78 65.330.079,64 11.171,98300 94,96690 70.652.867,96 67.968.058,98 11.391,47190 94,96690 73.330.611,65 70.551.381,47 11.593,65420 94,96690
Receitas Primárias (I) 56.080.941,06 53.826.487,22 9.204,77380 78,24480 58.212.016,82 55.999.960,18 9.385,61400 78,24480 60.418.252,25 58.128.400,50 9.552,19520 78,24480
Receitas Primárias Correntes 55.812.655,06 53.568.986,32 9.160,73900 77,87050 57.933.535,95 55.732.061,58 9,340,71410 77,87050 60.129.216,96 57.850.319,64 9.506,49840 77,87050
Impostos, Taxas e Contribuições 1.935.516,86 1.857.709,08 317,68360 2,70050 2.009.066,50 1.932.721,97 323,92490 2,70050 2.085.210,12 2.006.180,66 329,67410 2,70050
de Melhoria
Transferências Correntes 53.545.587,29 51.393.054,68 8.788,63670 74,70740 55.580.319,61 53.468.267,46 8,961,30140 74,70740 57.686.813,72 55.500.483,48 9.120,35170 74,70740
Demais Receitas Primárias 331.550,91 318.222,56 54,41870 0,46260 344.149,84 331.072,15 55,48780 0,46260 357.193,12 343.655,50 56,47260 0,46260
Correntes
Receitas Primárias de Capital 268.286,00 257.500,90 44,03480 0,37430 278.480,87 267.898,60 44,89990 0,37430 289.035,29 278.080,86 45,69680 0,37430
Despesa Total 54.580.774,68 52.386.627,54 8.958,54590 76,15170 56.654.844,12 54.501.960,04 9.134,54870 76,15170 58.802.062,71 56.573.464,53 9.296,67390 76,15170
Despesas Primárias (II) 55.719.985,25 53.480.041,84 9.145,52870 77,74110 57.837.344,69 55.639.525,59 9.325,20520 77,74110 60.029.380,05 57.754.266,55 9.490,71410 77,74110
Despesas Primárias Correntes 50.036.534,04 48.025.065,37 8.212,68270 69,81150 51.937.922,33 49.964.281,28 8,374,03210 69,81150 53.906.369,59 51.863.318,18 8.522,65910 69,81150
Pessoal e Encargos Sociais 27.294.355,51 26.197.122,42 4.479,92420 38,08140 28.331.541,02 27.254.942,46 4,567,93850 38,08140 29.405.306,42 28.290.845,31 4.649,01280 38,08140
Outras Despesas Correntes 22.742.178,53 21.827.942,95 3.732,75850 31,73010 23.606.381,31 22.709.338,82 3,806,09360 31,73010 24.501.063,17 23.572.472,87 3.873,64630 31,73010
Despesas Primárias de Capital 3.916.698,94 3.759.247,64 642,86240 5,46460 4.065.533,50 3.911.043,23 655,49230 5,46460 4.219.617,22 4.059.693,73 667,12630 5,46460
Pagamento de Restos a Pagar de 1.766.752,27 1.695.728,83 289,98360 2,46500 1.833.888,86 1.764.201,08 295,68080 2,46500 1.903.393,24 1.831.254,64 300,92870 2,46500
Despesas Primárias
Resultado Primário (SEM RPPS) - 360.955,81 346.445,38 59,24510 0,50370 374.672,13 360.434,59 60,40880 0,50370 388.872,20 374.133,95 61,48110 0,50370
Acima da Linha (III) = (I - H )
Dívida Pública Consolidada 16.284.610,52 15.629.969,18 2.672,85380 22,72050 16.903.425,72 16.261.095,54 2.725,36560 22,72050 17.544.065,55 16.879.145,47 2.773,73700 22,72050
Dívida Consolidada Líquida 4.552.223,12 4.369.223,75 747,17330 6,35130 4.725.207,60 4.545.649,71 761,85260 6,35130 4.904.292,97 4.718.420,26 775,37440 6,35130
Resultado Nominal (SEM RPPS) - 12.359.899,10 11.863.031,16 2.028,67630 17,24470 172.984,48 176.425,96 14,67930 0,00000 179.085,37 172.770,55 13,52180 0,00000
Abaixo da linha
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI Page 1 of 1
Gua&íupC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas
2022 (a)
% PIB % RCL
Metas Realizadas
2022 (b)
% PIB % RCL
Variação
Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100
Receita Total 49.967.405,16 8.398,4.996)7 10)516,00000 65.285.452,85 1 0.973,07660 100,39570 15.318.047,69 30,66000
Receitas Primárias (I) 49.934.547,57 8.392,43993)4 54)757,00000 63.789.718,52 1 0.721,67590 98,09560 13.855.170,95 27,75000
Despesa Total 50.620.553,85 8.508,53062)0 55)385,00000 52.350.813,62 8.799,04270 80,50490 1.730.259,77 3,42000
Despesas Primárias (II) 50.391.580,93 8.469,5)039)1 58)093,00000 53.443.509,78 8.982,70140 82,18520 3.051.928,85 6,06000
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da linha (III) = ( I - II ) -457.033,36 -76,81-45)7 13)336,00000 10.346.208,74 1.738,97450 15,91040 10.803.242,10 -2)363,77540
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.649.436,58 949,5*^564)9 43)658,00000 15.619.292,39 2.625,26620 24,01930 9.969.855,81 176,48000
Dívida Consolidada Líquida (DL) 5.649.436,58 949,5*^564)9 43)658,00000 4.366.239,15 733,87060 6,71440 -1.283.197,43 -22,71000
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -424.175,77 -71,29-42)4 .7)577,00000 11.841.943,07 1.990,37520 18,21050 12.266.118,84 -2)891,75000
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Guadalupe
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4o, §2°, inciso II) R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 46.293.790,00 49.967.405,16 7,94 44.312.872,78 -11,32 68.066.346,78 53,60 70.652.867,96 3,80 73.330.611,65 3,79
Receitas Primárias (I) 46.145.250,00 49.934.547,57 8,21 44.247.926,83 -11,39 56.080.941,06 26,74 58.212.016,82 3,80 60.418.252,25 3,79
Despesa Total 46.293.790,00 50.620.553,85 9,35 48.847.518,84 -3,50 54.580.774,68 11,74 56.654.844,12 3,80 58.802.062,71 3,79
Despesas Primárias (H ) 46.030.812,00 50.391.580,93 9,47 48.288.241,85 -4,17 55.719.985,25 15,39 57.837.344,69 3,80 60.029.380,05 3,79
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - 114.438,00 -457.033,36 -499,37 -4.040.315,02 784,03 360.955,81 -108,93 374.672,13 3,80 388.872,20 3,79
H)
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 5.649.436,58 0,00 16.860.009,72 198,44 16.284.610,52 -3,41 16.903.425,72 3,80 17.544.065,55 3,79
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 5.649.436,58 0,00 16.860.009,72 198,44 4.552.223,12 -73,00 4.725.207,60 3,80 4.904.292,97 3,79
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 -424.175,77 0,00 -3.975.369,07 837,20 12.359.899,10 -410,91 172.984,48 -98,60 179.085,37 3,53
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 44.557.772,88 48.213.549,24 8,20 42.673.296,49 -11,49 65.330.079,64 53,09 67.968.058,98 4,04 70.551.381,47 3,80
Receitas Primárias (I) 44.414.803,13 48.181.844,95 8,48 42.610.753,53 -11,56 53.826.487,22 26,32 55.999.960,18 4,04 58.128.400,50 3,80
Despesa Total 44.557.772,88 48.843.772,41 9,62 47.040.160,64 -3,69 52.386.627,54 11,37 54.501.960,04 4,04 56.573.464,53 3,80
Despesas Primárias ( H ) 44.304.656,55 48.622.836,43 9,75 46.501.576,90 -4,36 53.480.041,84 15,01 55.639.525,59 4,04 57.754.266,55 3,80
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (UI) = (I- 110.146,58 -440.991,48 -500,37 -3.890.823,37 782,29 346.445,38 -108,90 360.434,59 4,04 374.133,95 3,80
H)
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 5.451.141,36 0,00 16.236.189,36 197,85 15.629.969,18 -3,73 16.261.095,54 4,04 16.879.145,47 3,80
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 5.454.141,36 0,00 16.236.189,36 197,69 4.369.223,75 -73,09 4.545.649,71 4,04 4.718.420,26 3,80
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 -409.287,19 0,00 -3.828.280,42 835,35 11.863.031,16 -409,88 176.425,96 -98,51 172.770,55 -2,07
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, §2°, inciso III) R$ 1,00
REGIME NORMAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 39.282.872,81 100,000 21.204.345,20 100,000 28.815.416,67 100,000
TOTAL 39.282.872,81 100,00 21.204.345,20 100,00 28.815.416,67 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
AMF -Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2022
(a)
2021
(b)
2020
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS
2022
(d)
2021
(e)
2020
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
(g) = ((Ia -Ild) + IIHi) (h) = ((Ib -lie) + Illi) (i) = (Ic -IIf)
VALOR(III)
0,00—
0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
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Guadalupe
AMF -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4o, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTOS MODALIDADE
SETOR / PROGRAMAS
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2024 2025 2026
0,00 0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
AMF -Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
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ARF (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
PASSIVOS CONTINGENTES 0,00 0,00
Demandas Judiciais 125.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir do Cancelamento de 482.000,00
Reserva de Contingência.
Dívidas em Processo de Reconhecimento 63.000,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 11.000,00 0,00
Assunção de Passivos 13.000,00 0,00
Assistências Diversas 125.000,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 145.000,00 0,00
SUBTOTAL 482.000,00 SUBTOTAL 482.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00 0,00
Frustração de Arrecadação 136.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir do Cancelamento de 326.000,00
Despesas Discricionárias.
Restituição de Tributos a Maior 13.000,00 0,00
Discrepância de Projeções: 62.000,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 115.000,00 0,00
SUBTOTAL 326.000,00 SUBTOTAL 326.000,00
TOTAL 808.000,00 TOTAL 808.000,00