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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-05-22
Ementa“Dispõe sobre a instalação de equipamentos Contra Incêndio, nos prédios públicos, postos de saúde e escolas de ensino da rede pública municipal, no Município de Guadalupe e das Outras providências”.
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2023-06-19T20:11:52.838617-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ADÃO DA SILVA MOURA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Telefone: (89) 98135-6424 E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROJETO DE LEI Nº. 01/2023
“Dispõe sobre a instalação de equipamentos Contra 
Incêndio, nos prédios públicos, postos de saúde e 
escolas de ensino da rede pública municipal, no 
Município de Guadalupe e das Outras providências”.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade fixar os critérios e requisitos básicos e 
indispensáveis de prevenção contra incêndio e pânico nos prédios públicos (escolas 
municipais, unidades básicas de saúde, instalações e equipamentos) do Município de 
Guadalupe, Estado do Piauí.
Parágrafo Único - Os casos omissos e não previstos aqui serão representados pela 
Lei Federal N° 13.425/2017.
Art. 2º Esta Lei será aplicada para os prédios públicos, por ocasião da construção, da 
reforma ou ampliação e mudanças de ocupação dos já existentes.
§ 1º Os prédios existentes também deverão se adequar às presentes normas.
§ 2º Prédios alugados pelo município, assim como, escolas, creches, unidades 
básicas de saúde e outros, que recebem subsídios através de verbas municipais, 
também estão sobre os efeitos da presente Lei.
Art. 3° É obrigatória a instalação de EXTINTORES DE INCÊNDIO, de acordo com as 
normas da ABNT e IMETRO, em todos os prédios públicos e escolas da rede pública 
municipal, existentes, em construção e a construir, inclusive os definidos no Art. 2º, 
§2°.
Art. 4º Os extintores deverão ser localizados obedecendo aos seguintes critérios:
I - Onde sejam bem visíveis;
II - Não devem ficar no piso (exceção os sobre rodas);
III - Não devem ser colocados nas escadas;
IV - O acesso deve permanecer desobstruído;
V - Não ter sua parte superior a mais de 1,70m (um metro e setenta centímetros) 
acima do piso;
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ADÃO DA SILVA MOURA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Telefone: (89) 98135-6424 E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
VI - Devem ser sinalizados.
Art. 5º A instalação de extintores deverá ser permanentemente mantida em rigoroso 
estado de conservação e funcionamento e, as regras e os testes, deverão seguir 
orientação do fabricante.
Art. 6º Em todos os prédios da administração pública ou de sua utilização, deverão 
existir SAÍDAS DE EMERGÊNCIA, devidamente sinalizadas e nas dimensões 
previstas pela Lei Federal N° 13.245/2017.
Art. 7º O Comando do Corpo de Bombeiros e/ou o Secretário Municipal de 
Infraestrutura, serão os responsáveis pela aplicação do que estabelece a presente 
Lei.
Art. 8º Compete a Prefeitura Municipal e/ou ao Corpo de Bombeiros, por meio de seus 
órgãos técnicos estudarem, analisarem, exigirem, vistoriarem e fiscalizarem os 
sistemas de proteção contra incêndio, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Guadalupe não poderá fornecer o HABITE￾SE, nem ALVARÁ de FUNCIONAMENTO, para os prédios públicos, sem aprovação 
do projeto das medidas de prevenção contra incêndio e respectiva vistoria.
Guadalupe-PI, 22 de maio de 2023.
Adão da Silva Moura
CPF: 927.174.543-49
Vereador
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ADÃO DA SILVA MOURA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Telefone: (89) 98135-6424 E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
JUSTIFICATIVA
A legislação aqui proposta tem por objetivo fornecer uma resposta adequada e 
esperada à sociedade quanto a segurança nas escolas, postos de saúde e repartições 
públicas, um aspecto que preocupa a todos, sejam pais, professores, familiares, 
usuários e outros mais, é a vida em segurança e prevenção quando em algum 
momento podendo haver algum foco de chamas nestas repartições de se terem no 
mínimo um extintor que possa ser um auxílio para ajudar.
Nós parlamentares, na condição de homens públicos, temos o dever de debater e 
levar soluções quanto a segurança de nossas crianças nas escolas de ensino e 
usuários das unidades básicas de saúde quanto a de utilizadores como um todo das 
repartições públicas.
Por fim, a proposta determina a realização de inspeções periódicas nos prédios 
públicos e escolas de responsabilidade das autoridades locais o completo controle 
destes locais que preenchem os requisitos de segurança de forma satisfatória.
Diante do exposto, aguarda-se dessa Egrégia Câmara a devida apreciação e 
aprovação deste Projeto de Lei.
Adão da Silva Moura
CPF: 927.174.543-49
Vereador

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