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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ADÃO DA SILVA MOURA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Telefone: (89) 98135-6424 E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROJETO DE LEI Nº. 01/2023
“Dispõe sobre a instalação de equipamentos Contra
Incêndio, nos prédios públicos, postos de saúde e
escolas de ensino da rede pública municipal, no
Município de Guadalupe e das Outras providências”.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade fixar os critérios e requisitos básicos e
indispensáveis de prevenção contra incêndio e pânico nos prédios públicos (escolas
municipais, unidades básicas de saúde, instalações e equipamentos) do Município de
Guadalupe, Estado do Piauí.
Parágrafo Único - Os casos omissos e não previstos aqui serão representados pela
Lei Federal N° 13.425/2017.
Art. 2º Esta Lei será aplicada para os prédios públicos, por ocasião da construção, da
reforma ou ampliação e mudanças de ocupação dos já existentes.
§ 1º Os prédios existentes também deverão se adequar às presentes normas.
§ 2º Prédios alugados pelo município, assim como, escolas, creches, unidades
básicas de saúde e outros, que recebem subsídios através de verbas municipais,
também estão sobre os efeitos da presente Lei.
Art. 3° É obrigatória a instalação de EXTINTORES DE INCÊNDIO, de acordo com as
normas da ABNT e IMETRO, em todos os prédios públicos e escolas da rede pública
municipal, existentes, em construção e a construir, inclusive os definidos no Art. 2º,
§2°.
Art. 4º Os extintores deverão ser localizados obedecendo aos seguintes critérios:
I - Onde sejam bem visíveis;
II - Não devem ficar no piso (exceção os sobre rodas);
III - Não devem ser colocados nas escadas;
IV - O acesso deve permanecer desobstruído;
V - Não ter sua parte superior a mais de 1,70m (um metro e setenta centímetros)
acima do piso;
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VI - Devem ser sinalizados.
Art. 5º A instalação de extintores deverá ser permanentemente mantida em rigoroso
estado de conservação e funcionamento e, as regras e os testes, deverão seguir
orientação do fabricante.
Art. 6º Em todos os prédios da administração pública ou de sua utilização, deverão
existir SAÍDAS DE EMERGÊNCIA, devidamente sinalizadas e nas dimensões
previstas pela Lei Federal N° 13.245/2017.
Art. 7º O Comando do Corpo de Bombeiros e/ou o Secretário Municipal de
Infraestrutura, serão os responsáveis pela aplicação do que estabelece a presente
Lei.
Art. 8º Compete a Prefeitura Municipal e/ou ao Corpo de Bombeiros, por meio de seus
órgãos técnicos estudarem, analisarem, exigirem, vistoriarem e fiscalizarem os
sistemas de proteção contra incêndio, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Guadalupe não poderá fornecer o HABITESE, nem ALVARÁ de FUNCIONAMENTO, para os prédios públicos, sem aprovação
do projeto das medidas de prevenção contra incêndio e respectiva vistoria.
Guadalupe-PI, 22 de maio de 2023.
Adão da Silva Moura
CPF: 927.174.543-49
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A legislação aqui proposta tem por objetivo fornecer uma resposta adequada e
esperada à sociedade quanto a segurança nas escolas, postos de saúde e repartições
públicas, um aspecto que preocupa a todos, sejam pais, professores, familiares,
usuários e outros mais, é a vida em segurança e prevenção quando em algum
momento podendo haver algum foco de chamas nestas repartições de se terem no
mínimo um extintor que possa ser um auxílio para ajudar.
Nós parlamentares, na condição de homens públicos, temos o dever de debater e
levar soluções quanto a segurança de nossas crianças nas escolas de ensino e
usuários das unidades básicas de saúde quanto a de utilizadores como um todo das
repartições públicas.
Por fim, a proposta determina a realização de inspeções periódicas nos prédios
públicos e escolas de responsabilidade das autoridades locais o completo controle
destes locais que preenchem os requisitos de segurança de forma satisfatória.
Diante do exposto, aguarda-se dessa Egrégia Câmara a devida apreciação e
aprovação deste Projeto de Lei.
Adão da Silva Moura
CPF: 927.174.543-49
Vereador