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ESTADO DO PIAUÍ
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GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO
Recebido em ____________/_________________/_____________
Por
VOTAÇÃO
Câmara Municipal de Guadalupe
CNPJ: 23.518.236/0001-10
________ Votação
________ Unanimidade
________ Votos Favoráveis
________ Votos Contrários
________ Abstenções
Guadalupe-PI, _____/_______/_______
PROJETO DE:
nº. 05/2017
EMENDA A LEI ORGÂNICA
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA X
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Odair Pereira Holanda Institui o Brasão e as Cores Oficiais do
Município de Guadalupe-PI.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o artigo 4º, parágrafo único da Lei Orgânica do
Município de Guadalupe, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam definidas como cores oficiais do Município de Guadalupe, aquelas
predominantes na sua Bandeira: Verde e Amarela.
Parágrafo único: A cor predominante na fachada dos prédios públicos será
obrigatoriamente verde ou amarela, de acordo com a cor expressa na bandeira do
município.
Art. 2° - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta,
Indireta do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas,
obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município,
devendo obedecer ao parágrafo único do artigo 1°.
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Art. 3° - A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será
obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo
anterior.
Art. 4° - Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
I. o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores
especiais em normas nacionais ou internacionais.
II. se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e
cultura, assim definidas em lei.
III. se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado
ou da União.
Art. 5° - Fica definido como símbolo oficial o Brasão do Município de Guadalupe,
definido como a figura constante no centro da Bandeira do Município, formada pelo
vertedouro do lago de Boa Esperança entre duas palmeiras, com o nome GUADALUPE
na parte superior e ESTADO DO PIAUÍ na parte inferior.
Parágrafo único: O Brasão Oficial do Município, será de uso obrigatório nos atos
e papéis oficiais do Município, vedados quaisquer outros símbolos ou nomes que
possam caracterizar promoção de pessoas ou partidos políticos, nos termos do art. 4º
da Lei Orgânica do Município de Guadalupe.
Art. 6° - Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal
deverão conter faixa pintada combinada pelas cores, verde e amarela e aplicação de
adesivo contendo o Brasão, símbolo oficial do município de Guadalupe.
I. A obrigatoriedade da utilização das cores do Município poderá se estender aos
permissionários de serviços públicos municipais, a critérios da Administração
Municipal.
II. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do
Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7° - O uniforme destinado aos servidores públicos, e aos alunos da rede
municipal de ensino, distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer
à padronização com a utilização das cores oficiais do Município e do Brasão, símbolo
oficial do município.
Art. 8° - A alteração da cor ou símbolo oficial do Município de Guadalupe depende
da prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando, para tal objetivo, a devida
justificativa.
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§ 1 ° - A alteração de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente,
com objetivos claros de identificar campanhas educativas específicas, sem fins
lucrativos e com duração determinada.
§ 2 ° - A excepcionalidade apontada no parágrafo anterior não poderá indicar cor
que identifique partido político ou marca pessoal do administrador ou da
administração.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
de verba própria da Prefeitura Municipal de Guadalupe, designadas no orçamento
vigente.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVAS
O artigo 4º da Lei Orgânica do Município de Guadalupe, estabelece quais são
dos símbolos oficiais de nosso município, pelo que transcrevemos na íntegra o artigo
mencionado:
Art. 4° – São símbolos do Município de GUADALUPE: a Bandeira, o Brasão
e o Hino, estabelecidos em lei, representativos de sua cultura e história.
Parágrafo Único – O Brasão é de uso obrigatório nos atos e papéis oficiais
do Município, vedados quaisquer outros símbolos ou nomes que possam
caracterizar promoção de pessoas ou partidos políticos.
Assim, a fim de que possa ser efetivado a norma estabelecida em nossa lei
maior, é necessário que se disponha através de Lei Municipal sobre o Brasão, sendo
que no presente acrescentamos ainda as cores oficiais do Município.
Ademais, é certo que a administração deve promover em seus atos oficiais os
símbolos que estão devidamente definidos na lei Orgânica.
Tal medida visa dar estrita efetividade ao princípio da impessoalidade, tendo em
vista que a atuação do Poder Público, deve estar adstrita ao órgão de execução e não
à pessoa física do agente público.
Desta feita, a utilização do Brasão e das cores oficiais do Município Constante
na Bandeira do Município, visa evitar, que as administrações que se sucedem, façam
vinculações de ordem pessoal ou partidária.
O estabelecimento dos símbolos, conforme proposto, garante que o município
tenha continuidade e padronização em seus atos, evitando, portanto, mudanças
repentinas com a alteração de gestores.
O presente projeto visa também despertar na população em geral o sentimento
de amor ao município, bem como revitalizar as tradições ancestrais que remontam a
nossa antiga cidade, hoje submersa sobre nas águas do Rio Parnaíba, resgatando a
sua história.
Por estas razões que apresento ao Plenário o presente Projeto de Lei.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei, contando com o imprescindível apoio
dos Vereadores para a sua aprovação.
Guadalupe, 14 de agosto de 2017.