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materia nº 50/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaInstitui o Brasão e as Cores Oficiais do Município de Guadalupe-PI.
native_id136

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T18:32:42.117932-03:00 Aprovado 9 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
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GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
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======================================================================
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO
Recebido em ____________/_________________/_____________
Por
VOTAÇÃO
Câmara Municipal de Guadalupe
CNPJ: 23.518.236/0001-10
________ Votação
________ Unanimidade
________ Votos Favoráveis
________ Votos Contrários
________ Abstenções
 Guadalupe-PI, _____/_______/_______
PROJETO DE:
nº. 05/2017
EMENDA A LEI ORGÂNICA
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA X
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Odair Pereira Holanda Institui o Brasão e as Cores Oficiais do 
Município de Guadalupe-PI.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de 
suas atribuições legais e de acordo com o artigo 4º, parágrafo único da Lei Orgânica do 
Município de Guadalupe, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam definidas como cores oficiais do Município de Guadalupe, aquelas 
predominantes na sua Bandeira: Verde e Amarela.
Parágrafo único: A cor predominante na fachada dos prédios públicos será 
obrigatoriamente verde ou amarela, de acordo com a cor expressa na bandeira do 
município.
Art. 2° - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, 
Indireta do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, 
obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município, 
devendo obedecer ao parágrafo único do artigo 1°.
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ESTADO DO PIAUÍ
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GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Art. 3° - A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será 
obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo 
anterior.
Art. 4° - Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
I. o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores 
especiais em normas nacionais ou internacionais.
II. se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e 
cultura, assim definidas em lei.
III. se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado 
ou da União.
Art. 5° - Fica definido como símbolo oficial o Brasão do Município de Guadalupe, 
definido como a figura constante no centro da Bandeira do Município, formada pelo 
vertedouro do lago de Boa Esperança entre duas palmeiras, com o nome GUADALUPE 
na parte superior e ESTADO DO PIAUÍ na parte inferior.
Parágrafo único: O Brasão Oficial do Município, será de uso obrigatório nos atos 
e papéis oficiais do Município, vedados quaisquer outros símbolos ou nomes que 
possam caracterizar promoção de pessoas ou partidos políticos, nos termos do art. 4º 
da Lei Orgânica do Município de Guadalupe.
Art. 6° - Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal 
deverão conter faixa pintada combinada pelas cores, verde e amarela e aplicação de 
adesivo contendo o Brasão, símbolo oficial do município de Guadalupe.
I. A obrigatoriedade da utilização das cores do Município poderá se estender aos 
permissionários de serviços públicos municipais, a critérios da Administração 
Municipal.
II. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do 
Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7° - O uniforme destinado aos servidores públicos, e aos alunos da rede 
municipal de ensino, distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer 
à padronização com a utilização das cores oficiais do Município e do Brasão, símbolo 
oficial do município.
Art. 8° - A alteração da cor ou símbolo oficial do Município de Guadalupe depende 
da prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando, para tal objetivo, a devida 
justificativa.
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ESTADO DO PIAUÍ
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GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
§ 1 ° - A alteração de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, 
com objetivos claros de identificar campanhas educativas específicas, sem fins 
lucrativos e com duração determinada.
§ 2 ° - A excepcionalidade apontada no parágrafo anterior não poderá indicar cor 
que identifique partido político ou marca pessoal do administrador ou da 
administração.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta 
de verba própria da Prefeitura Municipal de Guadalupe, designadas no orçamento 
vigente.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
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ESTADO DO PIAUÍ
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GABINETE DO VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
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Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
JUSTIFICATIVAS
O artigo 4º da Lei Orgânica do Município de Guadalupe, estabelece quais são 
dos símbolos oficiais de nosso município, pelo que transcrevemos na íntegra o artigo 
mencionado:
Art. 4° – São símbolos do Município de GUADALUPE: a Bandeira, o Brasão 
e o Hino, estabelecidos em lei, representativos de sua cultura e história.
Parágrafo Único – O Brasão é de uso obrigatório nos atos e papéis oficiais 
do Município, vedados quaisquer outros símbolos ou nomes que possam 
caracterizar promoção de pessoas ou partidos políticos.
Assim, a fim de que possa ser efetivado a norma estabelecida em nossa lei 
maior, é necessário que se disponha através de Lei Municipal sobre o Brasão, sendo 
que no presente acrescentamos ainda as cores oficiais do Município.
Ademais, é certo que a administração deve promover em seus atos oficiais os 
símbolos que estão devidamente definidos na lei Orgânica.
Tal medida visa dar estrita efetividade ao princípio da impessoalidade, tendo em 
vista que a atuação do Poder Público, deve estar adstrita ao órgão de execução e não 
à pessoa física do agente público.
Desta feita, a utilização do Brasão e das cores oficiais do Município Constante
na Bandeira do Município, visa evitar, que as administrações que se sucedem, façam 
vinculações de ordem pessoal ou partidária.
O estabelecimento dos símbolos, conforme proposto, garante que o município 
tenha continuidade e padronização em seus atos, evitando, portanto, mudanças 
repentinas com a alteração de gestores.
O presente projeto visa também despertar na população em geral o sentimento 
de amor ao município, bem como revitalizar as tradições ancestrais que remontam a 
nossa antiga cidade, hoje submersa sobre nas águas do Rio Parnaíba, resgatando a 
sua história. 
Por estas razões que apresento ao Plenário o presente Projeto de Lei.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei, contando com o imprescindível apoio 
dos Vereadores para a sua aprovação.
Guadalupe, 14 de agosto de 2017.

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