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materia nº 2/2023

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no §1° do art. 109 e no inciso IV, art. 133 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO integral ao Projeto de Lei n° 02/2022, que "Dispõe sobre a criação e funcionamento do canil municipal de Guadalupe (PI) e dá outras providências", de autoria do Vereador Amadeu Luiz Pereira Júnior.
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Autoria

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Prefeitura
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
MENSAGEM N° 011/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para
comunicar que, com base no §1° do art. 109 e no inciso IV, art. 133 da
Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO integral ao Projeto de Lei n°
02/2022, que "Dispõe sobre a criação e funcionamento do canil municipal
de Guadalupe (PI) e dá outras providências", de autoria do Vereador
Amadeu Luiz Pereira Júnior.
Verificados os pressupostos essenciais para as razões que
adiante se expõem, temos o conflito ensejador da oposição por motivação
de inconstitucionalidade nos seguintes termos:
RAZÕES DO VETO:
I - DA PERTINÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO PROJETO DE LEI N° 02/2022 DE 20
DE JUNHO DE 2022 E DAS COMPETÊNCIAS
Inicialmente, faz-se mister salientar que o Poder Executivo
Municipal reconhece e corrobora a importância da matéria sub examine,
visto que, conforme pontuado na Justificativa da Proposta pelo nobre
edil, o seu intuito é evitar a proliferação de doenças como raiva,
calazar e resolver problemas de segurança dos munícipes que podem ser
mordidos ou vitimados em acidentes frente o número elevado de cães em 
situação de rua.
Dessa forma, depreende-se que se trata de um problema real para
todos os munícipes, configurando um problema de saúde pública, vez que
a existência e/ou aumento do número de cães em situação de rua, pode 
acarretar na proliferação de doenças e/ou perigo a segurança dos
Guadalupenses.
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No entanto, mesmo reconhecendo a nobre intenção do legislador e
a sua legitima consideração pela pertinente matéria sub examine é
necessário que se observe, concomitantemente, os requisitos necessários
à formação do processo legislativo inerente à tramitação da Proposta.
E, nesse sentido, infere-se que seus dispositivos interferem de
maneira direta no âmbito da gestão administrativa que cabe ao Chefe do
Poder Executivo, criando e impondo obrigações, padecendo, portanto, de
vicio de inconstitucionalidade pela inobservância do principio
constitucional da separação dos Poderes.
Isso porque a regra de fixação de competência para a iniciativa
do processo legislativo in casu não foi observada, eis que compete ao
Chefe do Executivo iniciar o presente Projeto de Lei, visto que a matéria
em comento constitui medida administrativa tipica de gestão reservada
ao Poder Executivo.
II - DA INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES E A CONSEQUENTE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Destarte, nota-se que a Proposta em comento, na prática, invadiu
a esfera da gestão administrativa, cuja gerência cabe ao Poder Executivo
e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos
de governo, visto que impõe ao Executivo a criação e o gerenciamento de
um canil municipal.
Nessa perspectiva, caso a norma fosse sancionada, evidente que
ficaria a cargo do Poder Executivo toda a estruturação, implementação e
execução de toda a estrutura pertinente ao funcionamento do Canil, bem
como criação de cargos ou reorganização administrativa, evidenciando,
por conseguinte, a inconstitucionalidade da proposição, em razão da
inobservância do principio da separação dos Poderes.
Isso porque a atuação legislativa impugnada equivale à prática
de ato de administração, deixando de observar o principio da
independência entre os poderes consagrado no art. 2° da Constituição
Federal, de 1988, e no art. 10° da Constituição do Estado do Piaui, de
1989, maculando a Proposta de inconstitucionalidade em razão do vicio
de iniciativa, e ilegitimidade por impor, claramente, obrigações ao Poder
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Ademais, a Constituição Estadual, de 1989, em consonância com o
disposto na Constituição Federal, de 1988, incumbe a um Poder
competências próprias e insuscetíveis de invasão por outro. E, nesse
sentido, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, a interferência de um
Poder em outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional
de suas funções. Complementa ainda o nobre autor:
De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário,
indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto
é, a titulo de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para
o Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus
próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas especificas
de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do
Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará
ilegalidade reprimivel por via judicial.
Sendo assim, a proposta objeto desta Mensagem, constitui
hipótese de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não podendo a
Câmara de Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor
sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa,
eivar de inconstitucionalidade o texto legal dai decorrente, como ocorreu
na espécie.
Assim, observa-se que ao Poder Executivo são outorgadas
atribuições tipicas da função administrativa, como, por exemplo, dispor
sobre a organização e a atividade administrativas do Executivo,
instituindo Programas, reorganizando estrutura administrativa existentes
e criando órgão, como o Canil Municipal, objeto do Projeto em referência.
Tal competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em âmbito
estadual, encontra-se descrita no inciso VI do caput do art. 102 da
Constituição do Estado do Piaui, de 1989, aplicado aos Municípios em 
razão do principio da simetria.
Portanto, em observância ao principio constitucional da
independência e harmonia dos Poderes, mostra-se imprescindível o estrito
cumprimento das regras de competência privativa para iniciativa de
Projetos de Lei, sob pena de restar prejudicada a harmonia entre os
Poderes.
Além disso, é pacifico na doutrina, bem como na jurisprudência,
que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que
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atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder
Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja,
atos normativos revestidos de generalidade e abstração.
Dessa forma, fica evidente que a iniciativa do Legislativo, nesse
caso, invadiu a esfera de atividade nitidamente administrativa,
representativa de atos de gestão, de escolha politica para a satisfação
das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos direitos
fundamentais e inserida na esfera do poder discricionário da
Administração.
Ademais, por se tratar de ação que demandará planejamento,
organização e gestão administrativa para a sua implementação, bem como
o fato de que tais atos podem causar impacto desproporcional ao orçamento
público municipal, resta evidente que a Proposta interfere na organização
administrativa do Executivo Municipal, eis que elenca atos que
necessariamente deverão ser implementados por este Poder.
Assim, resta demonstrada a inconstitucionalidade da mencionada
Proposição, por invadir a competência do Poder Executivo, de maneira a
caracterizar ofensa ao art. 2o da Constituição Federal, de 1988, e ao
art. 10° da Constituição do Estado do Piaui, de 1989.
III - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSTA EM RAZÃO DO DISPÊNDIO NÃO
PREVISTO
No que se refere à inconstitucionalidade por dispêndio não
previsto, constata-se prontamente que as ações elencadas na Proposta
acarretariam tal despesa para serem implementadas, nos termos do art.
167 da Constituição Federal, de 1988 e do art. 180 da Constituição
Estadual, de 1989, em inobservância dos limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Ademais, observa-se que além de criar obrigações ao Executivo,
a Proposta de fato não indica os recursos orçamentários necessários para
a cobertura dos gastos decorrentes da implementação do Canil Municipal,
no caso, são evidentes, haja vista que ordenam atividades novas na
Administração Pública, cuja instituição demanda meios financeiros que
não foram previstos nas leis orçamentárias.
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E, nesse sentido, os incisos I e II do caput do art. 180 da
Constituição do Estado do Piaui, de 1989, bem como os incisos I e II do
caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município, dispõem que são vedados
o inicio de programa ou projeto não incluidos na Lei Orçamentária Anual
e a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais, corroborando, dessa forma, a
manifesta inconstitucionalidade por prever aumento de despesa sem prévia
dotação orçamentária, contrariando, inclusive, dispositivos da
Constituição da República, de 1988, no mesmo sentido (incisos I e II do
caput do art. 167) . úí fôÇ
Portanto, é necessário salientar que a ausência dos referidos
recursos impede o cumprimento da gestão financeira responsável, tendo
em vista a importância da transparência no que concerne ao dispêndio
daquilo que se aprova em lei, a fim de se saber se há lastro fiscal
suficiente para se sustentar inovações nas politicas públicas.
Nesse sentido, nos termos do § Io do art. Io da LRF, a
responsabilidade na gestão fiscal compreende a prevenção de riscos e a
correção de desvios, com a finalidade de se manter o equilibrio das
contas públicas.
Assim, com o intuito de se alcançar a manutenção do mencionado
equilibrio financeiro, a citada Lei Complementar Federal limita os atos
administrativos e legislativos que aumentem gastos ou reduzam receita,
nos termos dos arts. 16 e 17 que preveem o seguinte:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas; (grifos
acrescidos).
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
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1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, (grifos
acrescidos).
Note-se que, além da necessária compatibilidade do ato
legislativo ou com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o inciso II do art.
16, acima transcrito, estabelece que deve haver "adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias". .. .
Além disso, ao ser consultada acerca da viabilidade da
implementação da Proposta, a Secretaria Municipal de Saúde, cujo órgão
integra a Vigilância Sanitária, pasta diretamente afeta à matéria objeto
da Proposição sub examine, pontuou ainda que em caso de sanção ou
promulgação, haveria dispêndio para a implementação das Ações/Programas
ante a impossibilidade de utilização dos recursos dos programas
específicos já existentes (com recursos de aplicação especifica) e de
responsabilidade daquela pasta.
Dessa forma, a Proposta se mostra inconstitucional haja vista
que o Poder Legislativo impõe uma obrigação que ocasiona gastos não
previstos para o Município, trazendo dispêndios irregulares ao erário
que além de não dispor dos recursos necessários para garantir a execução
da despesa, não conta com a previsão orçamentária precedente, o que é
elementar para cumprir os regramentos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - DA CONCLUSÃO
Logo, apesar de não haver dúvidas quanto a nobre intenção do
Vereador, a proposta mostra-se incompatível com as disposições
constitucionais em âmbito federal (art. 2o da Constituição Federal, de
1988) e estadual (art. 10° da Constituição Estadual, de 1989), revelando￾se inconstitucional por vicio de iniciativa e imposição de obrigações
ao Poder Executivo, que não pode ser compelido em sua atuação com medidas
legislativas que interfiram em sua órbita de atribuições
administrativas, ferindo, portanto, o principio constitucional da
separação dos poderes, haja vista que pretende instituir um Programa que
deverá ser implementado, executado e regulamentado pelo Poder Executivo.
Por conseguinte, as mencionadas obrigações impostas por meio do
Projeto em comento ocasionariam gastos não previstos para o Município^
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a opor veto
obediência ao
dessa Egrégia
ou=Renovacao Eletrônica, ou=Certifkado Digital, ou=Certlflcado
PF Al, cn=MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA:47073713372
Dados: 2023.06.2810:41:18 -03'00'
Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam
Guadalupe (PI), 23 de junho de 2023.
Assinado de forma digital por MARIA JOZENEIDE FERNANDES
MARIA JOZENEIDE FERNANDES ^^^tl,ou=AcsoLuT1Mult1plaVs.
LI MA:47073713372
MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
Prefeita Municipal
Guadalupe (PI)
Prefeitura '■
Guadalupe
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trazendo dispêndios irregulares ao erário que além de não dispor dos
recursos necessários para garantir a execução da despesa, não conta com
a previsão orçamentária precedente, o que é elementar para cumprir os
regramentos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
total ao Projeto de lei n° 002/2022, devolvendo-a, em
art. 109 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame
Casa Legislativa.
Praça César Cals, 1300. Centro. CEP: 64.840-000
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