| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no §1° do art. 109 e no inciso IV, art. 133 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO integral ao Projeto de Lei n° 02/2022, que "Dispõe sobre a criação e funcionamento do canil municipal de Guadalupe (PI) e dá outras providências", de autoria do Vereador Amadeu Luiz Pereira Júnior. |
| native_id | 1361 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA MENSAGEM N° 011/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no §1° do art. 109 e no inciso IV, art. 133 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO integral ao Projeto de Lei n° 02/2022, que "Dispõe sobre a criação e funcionamento do canil municipal de Guadalupe (PI) e dá outras providências", de autoria do Vereador Amadeu Luiz Pereira Júnior. Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se expõem, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade nos seguintes termos: RAZÕES DO VETO: I - DA PERTINÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO PROJETO DE LEI N° 02/2022 DE 20 DE JUNHO DE 2022 E DAS COMPETÊNCIAS Inicialmente, faz-se mister salientar que o Poder Executivo Municipal reconhece e corrobora a importância da matéria sub examine, visto que, conforme pontuado na Justificativa da Proposta pelo nobre edil, o seu intuito é evitar a proliferação de doenças como raiva, calazar e resolver problemas de segurança dos munícipes que podem ser mordidos ou vitimados em acidentes frente o número elevado de cães em situação de rua. Dessa forma, depreende-se que se trata de um problema real para todos os munícipes, configurando um problema de saúde pública, vez que a existência e/ou aumento do número de cães em situação de rua, pode acarretar na proliferação de doenças e/ou perigo a segurança dos Guadalupenses. Praça César Cais, 1300, Centro. CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA No entanto, mesmo reconhecendo a nobre intenção do legislador e a sua legitima consideração pela pertinente matéria sub examine é necessário que se observe, concomitantemente, os requisitos necessários à formação do processo legislativo inerente à tramitação da Proposta. E, nesse sentido, infere-se que seus dispositivos interferem de maneira direta no âmbito da gestão administrativa que cabe ao Chefe do Poder Executivo, criando e impondo obrigações, padecendo, portanto, de vicio de inconstitucionalidade pela inobservância do principio constitucional da separação dos Poderes. Isso porque a regra de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo in casu não foi observada, eis que compete ao Chefe do Executivo iniciar o presente Projeto de Lei, visto que a matéria em comento constitui medida administrativa tipica de gestão reservada ao Poder Executivo. II - DA INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A CONSEQUENTE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Destarte, nota-se que a Proposta em comento, na prática, invadiu a esfera da gestão administrativa, cuja gerência cabe ao Poder Executivo e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo, visto que impõe ao Executivo a criação e o gerenciamento de um canil municipal. Nessa perspectiva, caso a norma fosse sancionada, evidente que ficaria a cargo do Poder Executivo toda a estruturação, implementação e execução de toda a estrutura pertinente ao funcionamento do Canil, bem como criação de cargos ou reorganização administrativa, evidenciando, por conseguinte, a inconstitucionalidade da proposição, em razão da inobservância do principio da separação dos Poderes. Isso porque a atuação legislativa impugnada equivale à prática de ato de administração, deixando de observar o principio da independência entre os poderes consagrado no art. 2° da Constituição Federal, de 1988, e no art. 10° da Constituição do Estado do Piaui, de 1989, maculando a Proposta de inconstitucionalidade em razão do vicio de iniciativa, e ilegitimidade por impor, claramente, obrigações ao Poder Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 i Fone (89) 3552-1283 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Ademais, a Constituição Estadual, de 1989, em consonância com o disposto na Constituição Federal, de 1988, incumbe a um Poder competências próprias e insuscetíveis de invasão por outro. E, nesse sentido, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, a interferência de um Poder em outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções. Complementa ainda o nobre autor: De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a titulo de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas especificas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimivel por via judicial. Sendo assim, a proposta objeto desta Mensagem, constitui hipótese de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não podendo a Câmara de Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal dai decorrente, como ocorreu na espécie. Assim, observa-se que ao Poder Executivo são outorgadas atribuições tipicas da função administrativa, como, por exemplo, dispor sobre a organização e a atividade administrativas do Executivo, instituindo Programas, reorganizando estrutura administrativa existentes e criando órgão, como o Canil Municipal, objeto do Projeto em referência. Tal competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em âmbito estadual, encontra-se descrita no inciso VI do caput do art. 102 da Constituição do Estado do Piaui, de 1989, aplicado aos Municípios em razão do principio da simetria. Portanto, em observância ao principio constitucional da independência e harmonia dos Poderes, mostra-se imprescindível o estrito cumprimento das regras de competência privativa para iniciativa de Projetos de Lei, sob pena de restar prejudicada a harmonia entre os Poderes. Além disso, é pacifico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283 Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração. Dessa forma, fica evidente que a iniciativa do Legislativo, nesse caso, invadiu a esfera de atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de escolha politica para a satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos direitos fundamentais e inserida na esfera do poder discricionário da Administração. Ademais, por se tratar de ação que demandará planejamento, organização e gestão administrativa para a sua implementação, bem como o fato de que tais atos podem causar impacto desproporcional ao orçamento público municipal, resta evidente que a Proposta interfere na organização administrativa do Executivo Municipal, eis que elenca atos que necessariamente deverão ser implementados por este Poder. Assim, resta demonstrada a inconstitucionalidade da mencionada Proposição, por invadir a competência do Poder Executivo, de maneira a caracterizar ofensa ao art. 2o da Constituição Federal, de 1988, e ao art. 10° da Constituição do Estado do Piaui, de 1989. III - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSTA EM RAZÃO DO DISPÊNDIO NÃO PREVISTO No que se refere à inconstitucionalidade por dispêndio não previsto, constata-se prontamente que as ações elencadas na Proposta acarretariam tal despesa para serem implementadas, nos termos do art. 167 da Constituição Federal, de 1988 e do art. 180 da Constituição Estadual, de 1989, em inobservância dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Ademais, observa-se que além de criar obrigações ao Executivo, a Proposta de fato não indica os recursos orçamentários necessários para a cobertura dos gastos decorrentes da implementação do Canil Municipal, no caso, são evidentes, haja vista que ordenam atividades novas na Administração Pública, cuja instituição demanda meios financeiros que não foram previstos nas leis orçamentárias. Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283 G Prefeitura uadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA E, nesse sentido, os incisos I e II do caput do art. 180 da Constituição do Estado do Piaui, de 1989, bem como os incisos I e II do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município, dispõem que são vedados o inicio de programa ou projeto não incluidos na Lei Orçamentária Anual e a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, corroborando, dessa forma, a manifesta inconstitucionalidade por prever aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária, contrariando, inclusive, dispositivos da Constituição da República, de 1988, no mesmo sentido (incisos I e II do caput do art. 167) . úí fôÇ Portanto, é necessário salientar que a ausência dos referidos recursos impede o cumprimento da gestão financeira responsável, tendo em vista a importância da transparência no que concerne ao dispêndio daquilo que se aprova em lei, a fim de se saber se há lastro fiscal suficiente para se sustentar inovações nas politicas públicas. Nesse sentido, nos termos do § Io do art. Io da LRF, a responsabilidade na gestão fiscal compreende a prevenção de riscos e a correção de desvios, com a finalidade de se manter o equilibrio das contas públicas. Assim, com o intuito de se alcançar a manutenção do mencionado equilibrio financeiro, a citada Lei Complementar Federal limita os atos administrativos e legislativos que aumentem gastos ou reduzam receita, nos termos dos arts. 16 e 17 que preveem o seguinte: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas; (grifos acrescidos). Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 ( Fone (89) 3552-1283 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, (grifos acrescidos). Note-se que, além da necessária compatibilidade do ato legislativo ou com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o inciso II do art. 16, acima transcrito, estabelece que deve haver "adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias". .. . Além disso, ao ser consultada acerca da viabilidade da implementação da Proposta, a Secretaria Municipal de Saúde, cujo órgão integra a Vigilância Sanitária, pasta diretamente afeta à matéria objeto da Proposição sub examine, pontuou ainda que em caso de sanção ou promulgação, haveria dispêndio para a implementação das Ações/Programas ante a impossibilidade de utilização dos recursos dos programas específicos já existentes (com recursos de aplicação especifica) e de responsabilidade daquela pasta. Dessa forma, a Proposta se mostra inconstitucional haja vista que o Poder Legislativo impõe uma obrigação que ocasiona gastos não previstos para o Município, trazendo dispêndios irregulares ao erário que além de não dispor dos recursos necessários para garantir a execução da despesa, não conta com a previsão orçamentária precedente, o que é elementar para cumprir os regramentos da Lei de Responsabilidade Fiscal. V - DA CONCLUSÃO Logo, apesar de não haver dúvidas quanto a nobre intenção do Vereador, a proposta mostra-se incompatível com as disposições constitucionais em âmbito federal (art. 2o da Constituição Federal, de 1988) e estadual (art. 10° da Constituição Estadual, de 1989), revelandose inconstitucional por vicio de iniciativa e imposição de obrigações ao Poder Executivo, que não pode ser compelido em sua atuação com medidas legislativas que interfiram em sua órbita de atribuições administrativas, ferindo, portanto, o principio constitucional da separação dos poderes, haja vista que pretende instituir um Programa que deverá ser implementado, executado e regulamentado pelo Poder Executivo. Por conseguinte, as mencionadas obrigações impostas por meio do Projeto em comento ocasionariam gastos não previstos para o Município^ Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283 a opor veto obediência ao dessa Egrégia ou=Renovacao Eletrônica, ou=Certifkado Digital, ou=Certlflcado PF Al, cn=MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA:47073713372 Dados: 2023.06.2810:41:18 -03'00' Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam Guadalupe (PI), 23 de junho de 2023. Assinado de forma digital por MARIA JOZENEIDE FERNANDES MARIA JOZENEIDE FERNANDES ^^^tl,ou=AcsoLuT1Mult1plaVs. LI MA:47073713372 MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA Prefeita Municipal Guadalupe (PI) Prefeitura '■ Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA trazendo dispêndios irregulares ao erário que além de não dispor dos recursos necessários para garantir a execução da despesa, não conta com a previsão orçamentária precedente, o que é elementar para cumprir os regramentos da Lei de Responsabilidade Fiscal. total ao Projeto de lei n° 002/2022, devolvendo-a, em art. 109 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame Casa Legislativa. Praça César Cals, 1300. Centro. CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283