Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI N° 011/2023
Dispõe sobre a proibição de estacionar veículos automotores,
abandonar ou deixar por período superior a 30 (trinta) dias,
sejam carros, maquinários, motocicletas, caminhões, carcaças,
chassis ou partes de veículos, ou estacioná-los em situação que
caracterize seu abandono em via pública do Município e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE-PI, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou maquinário ou estacioná-los em situação que caracterize
abandono em vias e logradouros públicos no Município de Guadalupe (PI)
§1º Todos os veículos, maquinários, carcaças, chassis ou partes deles que se encontrem
abandonados em via ou logradouros públicos terão os seus respectivos
proprietários/possuidores localizados e prontamente notificados para imediata retirada do bem
que se encontra em local impróprio.
§2º Na ausência de localização ou identificação do proprietário do bem, torna-se parte legítima
a ser notificada o proprietário do imóvel onde se encontra localizado o veículo.
§3º Caso não se consiga encontrar o efetivo proprietário/possuidor, haverá notificação por Edital
publicado no Diário Oficial do Município.
§4º Após todos os procedimentos anteriores, não retirado o bem voluntariamente, o referido
veículo será removido e destinado a local próprio, a ser decidido pela Administração do
Município, cujos custos deverão ser cobrados do proprietário.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:
I - veículos e maquinários motorizados ou não, em que seja possível ou não a identificação de
número de chassi, a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda,
no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de ldentificação Nacional), DETRAN, com
identificação do comprador ou não;
ll - veículos e maquinários motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no
sistema, Detrannet, ou BIN (Base de ldentificação Nacional), como impostos, multas, taxas, entre
outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;
lll - veículos e maquinários motorizados ou não, que se encontrarem estacionados no mesmo
local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, gerando
acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando ou dificultando o fluxo de
veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de
decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
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Art. 3º A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em logradouros
públicos, poderá ainda ser caracterizada por uma das seguintes situações:
I - visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão
ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.
II - sem placa de identificação;
III - sem identificação do número do chassi;
IV - sem identificação do número do motor.
Parágrafo Único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não
descaracteriza o abandono do veículo.
Art. 4º A constatação de estado de abandono será realizada pela Secretaria Municipal de
Transportes do Município de Guadalupe, por meio de relatório operacional elaborado para este
fim.
Art. 5º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o
proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do
logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela Secretaria de
Municipal de Transportes, por meio de servidor designado para tanto.
§ 2º Sem êxito ou em caso de recusa, a notificação será enviada por meio de remessa postal,
com Aviso de Recebimento – AR para o endereço do proprietário constante nos registros
municipais ou do órgão executivo de trânsito do Estado.
§ 2º Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio postal,
deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado em Diário Oficial do Município,
concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo.
§ 3º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude
da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegível seus
caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo
do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário a Secretaria de
Transportes, diretamente ou por quem designar, fará a remoção do veículo para local
previamente estabelecido.
Art. 6º O proprietário do veículo/maquinário automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque,
semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo/maquinário em
situação que infrinja a presente legislação sujeitara-se, no ato da notificação inicial, ao pagamento
de multa no valor de trinta vezes a UFG - Unidade Fiscal do Município de Guadalupe por infração.
Parágrafo único: Persistindo a inércia do proprietário ou responsável, a Administração Pública
poderá aplicar nova multa com valor de sessenta vezes a UFG - Unidade Fiscal do Município de
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Guadalupe e recolher o veículo além de destiná-lo ao lugar mais adequado, com a finalidade de
resguardar a saúde pública, cujos custos de remoção deverão ser cobrados do proprietário e/ou
possuidor. Para tanto, o poder público adotará as seguintes medidas:
l - será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando
a retirada do veículo infrator em um prazo de 5 (cinco) dias corridos;
ll - não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito
municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio, das
diárias em decorrência do armazenamento do veículo no valor de três vezes a UFG - Unidade
Fiscal do Município de Guadalupe por dia e de outras taxas exigidas e regulamentadas, com
suporte administrativo da Secretaria Municipal de Transportes;
lll - o proprietário/possuidor do veículo, maquinário, carcaça, chassi ou partes de veículos
recolhidos, terão 90 (noventa) dias para reavê-los, a partir da data de seu recolhimento, sendo
que, após esse período, todos poderão ser leiloados pelo Município;
lV - os valores advindos da venda dos veículos, maquinários, carcaças, chassis ou partes de
veículos recolhidos serão revertidos para a Fazenda Pública Municipal;
V - na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado a situação em que se encontra,
como também será lavrado um auto de apreensão contendo relatório do estado do
veículo/maquinário, para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei;
VI - será de responsabilidade do proprietário/possuidor do veículo a perda de peças ou danos
nas estruturas do referido veículo durante o transporte até o depósito municipal inclusive durante
todo o período do seu armazenamento;
VII - será aplicada multa pela situação de abandono do veículo nos termos do caput deste artigo,
aplicando-se, ainda, a cobrança dos valores de transporte ao pátio, diárias pelo armazenamento
além de outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 7º Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão à disposição dos seus respectivos
proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 90 (noventa dias), a contar da data da remoção,
podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:
I - a retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo devidamente
identificado ou por procurador habilitado, apresentando comprovação de propriedade;
II - apresentação dos recibos de pagamentos pelo serviço de remoção e diárias devidas;
III - comprovação de pagamento de débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre outros débitos
atrelados ao veículo
Art. 8º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize
abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Transportes para
análise da situação e providências cabíveis.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
Art. 9º Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas
conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações pelo ente competente.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí
Aos 09 (nove) dias do mês de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três).
MARIA JOZENEIDE FERNANDES
LIMA:47073713372
Assinado de forma digital por MARIA JOZENEIDE FERNANDES
LIMA:47073713372
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5,
ou=Renovacao Eletronica, ou=Certificado Digital, ou=Certificado
PF A1, cn=MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA:47073713372
Dados: 2023.08.09 12:45:33 -03'00'
Maria Jozeneide Fernandes Lima
Prefeita Municipal
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CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
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MENSAGEM 011/2.023
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 011/2.023
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores;
Encaminho a essa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 011/2.023 que dispõe
sobre a proibição de estacionar veículos automotores, abandonar ou deixar por período superior a
30 (trinta) dias, sejam carros, maquinários, motocicletas, caminhões, carcaças, chassis ou partes de
veículos, ou estacioná-los em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município
e dá outras providências., para fins de adequação da legislação local ao tema. O Projeto ora
apresentado se faz necessário em razão da referida matéria necessitar de legislação municipal para
garantir a sua efetiva aplicabilidade.
A justificativa do projeto prende-se ao fato de que a prática de abandono de veículos
em vias públicas no Município de Guadalupe (PI) vem se tornando recorrente, inúmeros são os
casos relatados na cidade e as queixas de moradores sobre veículos abandonados, transformandose em sucatas a céu aberto, trazendo transtornos além de apresentar riscos à saúde pública.
Em muitos casos, esses veículos acabam virando depósito de lixo e de água parada,
que certamente atrai vetores de transmissão de doenças, incluindo o perigo da dengue. Ainda há
o risco de acidentes, pois como sempre, estão abandonados em lugares impróprios, obstruindo
inclusive as vias públicas e o fluxo do trânsito, quando não estão parados em frente à entrada/saída
de veículos em residência ou comércio.
Os veículos abandonados podem servir inclusive como esconderijo de ilícitos penais,
tais como drogas e objetos furtados/roubados. Servindo ainda para abrigo de pessoas nocivas a
sociedade. Segundo a Lei, quando for possível a identificação do proprietário, será expedida uma
notificação por escrito concedendo-lhe um prazo de cinco dias para retirá-lo da via pública, sob
pena de remoção, leilão e demais penalidades cabíveis. Caso o proprietário não seja identificado,
os setores competentes ao tomarem conhecimento da existência de veículo automotor de qualquer
natureza, que se encontra abandonado em via pública, afixará uma notificação no veículo
abandonado, convocando o respectivo proprietário ou responsável a removê-lo do local, lhe
concedendo um prazo para retirá-lo da via pública, sob pena de remoção, leilão e demais
penalidades cabíveis de acordo com esta Lei.
Considera-se veículo abandonado nas vias públicas todo aquele que está em
evidente estado de abandono e manifesto estado de decomposição de sua carroceria e de suas
partes removíveis, em qualquer circunstância ou situação, estando impossibilitado de locomoção
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pelos próprios meios. Os veículos sem condições de verificar sua identificação obrigatória, por meio
das placas - sem identificação de n° de chassi, sem identificação de n° de motor, com registro de
comunicação de venda, no sistema informatizado do DETRAN. E ainda em visível e flagrante mau
estado de conservação, com sinal de colisão ou objeto de vandalismo ou ainda de depreciação
voluntária, ainda que coberto com qualquer tipo de material.
Após o mínimo de 90 (noventa) dias da realização da recolha ao pátio, sem a devida
retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos
competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente,
sendo o valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados destinados à Administração Municipal.
Acreditando no elevado espírito público dos membros dessa casa Legislativa
esperamos a aprovação da matéria nos termos solicitados.
Atenciosamente,
MARIA JOZENEIDE FERNANDES
LIMA:47073713372
Assinado de forma digital por MARIA JOZENEIDE FERNANDES
LIMA:47073713372
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=Renovacao Eletronica,
ou=Certificado Digital, ou=Certificado PF A1, cn=MARIAJOZENEIDE
FERNANDES LIMA:47073713372
Dados: 2023.08.09 12:44:20 -03'00'
MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
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