PROJETO DE LEI Nº 019/2023
Dispõe sobre a regulamentação e a destinação do
Incentivo Financeiro de Pagamento por Desempenho da
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS no âmbito
do Município de Guadalupe (PI), e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONISDERANDO a necessidade de
regulamentar a destinação do Incentivo Financeiro de Pagamento por Desempenho da Saúde
Bucal na Atenção Primária à Saúde, transferido mensalmente, fundo a fundo, pelo Ministério
da Saúde ao Município de Guadalupe (PI) e calculado a partir do cumprimento da meta para
cada um dos indicadores estabelecidos e apurados quadrimestralmente (janeiro/abril,
maio/agosto, setembro/dezembro) com base no Indicador Sintético Final, conforme a Portaria
MS/GM Nº 960, de 17 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS/GM Nº 960, de 17 de julho de
2023 que Institui o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde
- APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio da alteração da Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído incentivo financeiro por desempenho às Equipes de Saúde Bucal que
trabalham na Atenção Primária à Saúde do município de Guadalupe, em atividade que
contribuem efetivamente para o alcance do cumprimento de metas dos indicadores do
desempenho estabelecidos e pertençam às seguintes categorias:
I. Cirurgião-Dentista;
II. Técnico em Saúde Bucal;
III. Auxiliar em Saúde Bucal.
Parágrafo Único. O pagamento do Incentivo financeiro por Desempenho aos profissionais
indicados no art. 1º visa:
I. Estimular a participação dos servidores da Secretaria da Saúde no processo contínuo
e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade dos
serviços de saúde, o processo de trabalho e os resultados indicadores estabelecidos pelo
Ministério da Saúde;
II. Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para
subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade
dos serviços de saúde;
III. Incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e equipes, estimulandoos na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
IV. Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a
atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados
pela sociedade.
Art.2º Do valor total referente ao “Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal”
repassado ao Município de Guadalupe (PI) pelo Ministério da Saúde, serão destinados 95%
(noventa e cinco por cento) ao pagamento do Incentivo financeiros por Desempenho aos
profissionais das Equipes de Saúde Bucal da APS, 5% (cinco por cento) para a Coordenação
de Saúde Bucal.
Art.3º O pagamento dos valores aos servidores estará condicionado ao repasse do Incentivo
financeiro por Desempenho do Ministério da Saúde e será pago no mês subsequente a
competência do repasse federal.
Parágrafo Único. O pagamento da gratificação fica condicionado ao cumprimento das
metas/indicadores que serão estabelecidos pela nota técnica do Ministério da Saúde, após
avaliação feita pela coordenação, sendo a gratificação vinculada ao desempenho conforme
percentual de metas atingidas pelas equipes e normas de monitoramento.
Art.4º Farão jus ao incentivo financeiro por desempenho os servidores em atividades que estão
vinculados as equipes na base do CNES (Cadastro Nacional dos Estabelecimento de Saúde) e
que cumprirem os critérios estabelecidos nesta lei.
§1º O Município fica desobrigado do pagamento da Gratificação por Desempenho caso
o Incentivo Financeiro de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal, do Governo
Federal, deixe de existir.
§2º A carência mínima exigida para os servidores e demais profissionais que os habilitem
ao recebimento da gratificação por desempenho prevista nesta lei será de 4 (quatro)
meses de atuação no programa.
Art.5º A definição do valor do incentivo a ser pago a cada servidor será calculado conforme o
cumprimento das metas estabelecidas.
§1º Os valores descontados pelos motivos mencionados ficaram a cargo da Secretaria
Municipal para manutenção das ações;
§2º Considera-se apto a receber o incentivo o servidor que atender aos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Art.6º Não terão direito à Gratificação do art. 3º os servidores que estiverem:
I – Em gozo de:
a) licenças ou afastamentos previstos no estatuto dos servidores municipais por
período superior a 15 dias;
b) licença maternidade;
c) licença prêmio ou por capacitação;
d) licença médica por tempo indeterminado;
e) férias superiores a 15 dias;
II - Os Servidores ou Profissionais:
a) Inativos;
b) Pensionistas;
§1º As equipes que não atingirem as metas estabelecidas terão seus valores descontados
de forma proporcional ao alcance dessas.
Art.7º O incentivo financeiro passa a vigorar a partir da aprovação da lei.
Art.8º A apuração e monitoramento das metas alcançadas pelos servidores será realizada
quadrimestralmente, conforme a Portaria MS/GM Nº 960, de 17 de julho de 2023 que ficará
de responsabilidade da Coordenação da Atenção Básica, que enviará mensalmente para o
setor financeiro a tabela com os resultados alcançados por cada servidor no quadrimestre,
conforme monitoramento de portaria.
Parágrafo Único. A apuração e monitoramento das metas alcançadas pelos servidores para os
demais anos fica condicionado as próximas portarias publicadas pelo Ministério da Saúde que
passaram a valer nos anos subsequentes.
Art.9º Para apuração das metas alcançadas pelos servidores serão utilizados dados de
produção registrados nos Sistemas de Informação da Atenção Básica (SISAB/e- SUS).
Art.10º O Incentivo financeiro por desempenho em nenhuma hipótese incorporará ao salário
do servidor, sendo a sua natureza exclusivamente indenizatória.
Art.11º Revoga-se as disposições publicados em Lei e Decretos anteriores.
Art.12º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Maria Jozeneide Fernandes Lima
Prefeita Municipal
ANEXO I
DIVISÃO DE PORCENTAGENS ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
CATEGORIAS PERCENTUAL
PROFISSIONAIS 95%
COORDENAÇÃO 5%
DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETE AOS PROFISSIONAIS
CATEGORIA MODALIDADE PERCENTUAL
CIRURGIÃO DENTISTA
MOD. 1 66,60%
MOD. 2 49,06%
TÉCNICO/AUXILIAR DE
SAÚDE BUCAL
MOD. 1 33,40%
MOD. 2 25,03%
MENSAGEM 019/2023
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 019/2023
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Edis,
Com os nossos cordiais cumprimentos, segue em anexo projeto de lei para
regulamentação e a destinação do Incentivo Financeiro de Pagamento por Desempenho da
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS no âmbito do Município de Guadalupe (PI).
O referido Projeto de Lei se faz necessário, considerando a Portaria
GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6,
de 28 de setembro de 2017, para instituir o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na
Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Com a alteração
da portaria, o Ministério da Saúde passou a estabelecer repasse do incentivo financeiro por
desempenho aos municípios, condicionado o pagamento aos resultados de indicadores de
saúde.
O presente projeto é a adequação ao repasse do Programa de Melhoria
do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) pago aos servidores das Equipes de
de Saúde Bucal, com as novas regras da Portaria GM/MS N° 960/2023. Diante disto solicito a
apreciação do incluso projeto de Lei.
Na certeza que o presente Projeto de Lei receberá acolhida favorável dos
Senhores Vereadores, solicito que o mesmo seja votado e aprovado conforme determina o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de 2023.
MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
Prefeita Municipal