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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2023
Institui a função de agente de contratação nos termos §
3o do art. 8o da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021 - Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, para dispor
sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio e da comissão de
contratação, no âmbito da Câmara Municipal de
Guadalupe - PI e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 1o A designação do agente de contratação será realizada pela autoridade máxima
do órgão e deverá conter todos os agentes atuantes e possíveis substitutos.
Art. 2o A indicação do agente de contratação deverá constar em campo específico do
edital de licitação e em documento anexo aos autos do processo licitatório.
Art. 3o O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente, mediante ao
afastamento ou impedimento legal do agente titular.
Art. 4o Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no
mínimo, 3 (três) membros, conforme estabelece o § 2o do art. 8o da Lei no 14.133, de
2021.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 5o A equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação em licitações deverá observar os requisitos do art. 7o da Lei n°. 14.133,
de 1o de abril de 2021.
Art. 6o A indicação da equipe de apoio, designada por portaria, será realizada pela
autoridade competente, Secretário responsável pelo setor de Licitações do órgão e
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será registrada em campo específico do edital e em documento anexo aos autos do
processo licitatório.
Art. 7o A equipe de apoio de que trata o art. 5o desta Lei poderá ser composta por
terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos legais.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 8o A comissão de contratação deve estar de acordo com os requisitos
estabelecidos no art. 7o da Lei no 14.133, de 2021, entre um conjunto de agentes
públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a
função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput do art. 8o desta Lei será formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles.
Art. 9o Na licitação pela modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta
de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da
Administração, admitida a contratação, de profissionais para assessoramento técnico
da comissão.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA
EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto desta Lei
deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração
Pública;
II - possuam atribuições, preferencialmente, relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional
emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista
e civil.
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§ 1o Para fins do disposto no inciso III do art. 10, consideram-se contratados habituais
as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou
com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2o A vedação de que trata o inciso III do art. 10 incide sobre o agente público que
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em
que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 11.0 encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1°Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao
seu superior hierárquico imediato.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o desta lei, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas
atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro
servidor com a qualificação requerida.
§ 3o Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados
obrigatoriamente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da
Administração Pública.
Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea
em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de
funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na respectiva contratação.
Parágrafo único. A segregação de funções deverá ser observada levando em
consideração a capacidade de pessoal e a estrutura operacional, orçamentária e
financeira existente.
Art. 13. Deverão ser observados as vedações dispostas no art. 9o da Lei no 14.133,
de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e
contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de
integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPITULO V
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
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Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para
o cumprimento do plano anual de contratações;
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e responder os recursos administrativos interpostos, além
de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital,
em relação à proposta melhor classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação
e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a
todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
g) receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no art. 78 da Lei no 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em
regulamento;
h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
i) indicar o vencedor do certame;
j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
k) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e homologação, quando for o caso.
§ 1o O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela
atuação da equipe.
§ 2°A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual,
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos
e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencial mente,
minutas de editais.
§ 3° O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e
II do art. 14 desta Lei, desde que justificadamente.
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§ 4o O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou
de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a
fim de subsidiar suas decisões.
§ 5o Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as
manifestações de que tratam o § 4o do art.14 desta Lei, para corrigir, se for o caso,
eventuais disfunções que possam comprometer a efetividade da medida que será
adotada.
CAPÍTULO VI
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE APOIO E DA
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação na sessão pública da licitação.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem
como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Art. 16. Caberá à comissão de contratação substituir o agente de contratação, quando
a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
Art. 17. Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que
couber, o disposto nos artigos 12, 13 e 14 da lei n°. 14.133, de 2021.
Art. 18. Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
Art. 19. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei n°. 14.133, de 2021 observados os requisitos
definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o
agente de contratação, na forma do art. 16. desta Lei, responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão.
Art. 20. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
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assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Art. 21. O agente de contratação atuante, fará jus ao recebimento de gratificação
especial equivalente a 2 (dois) Salários Mínimos vigente, no efetivo desempenho de
suas funções.
Art. 22. A percepção da gratificação especial é devida quando o servidor estiver no
efetivo exercício das atribuições da função, não considerando os casos de servidor
licenciado.
Art. 23. A gratificação especial correspondente não se incorpora ao vencimento do
servidor efetivo, em nenhuma hipótese e para quaisquer fins, devendo ser suprimida
quando cessar o exercício ou a designação da função de integrante da Comissão de
Contratação ou Agente de Contratação, a qualquer tempo ou título.
Art. 24. Os integrantes da equipe de apoio, quando atuantes no transcorrido de todo
o processo licitatório, farão jus ao recebimento individual de gratificação especial
equivalente a % (um quarto) do salário mínimo vigente, desde que desempenhem
efetivamente sua função.
Art. 25. Os recursos para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta das dotações disponíveis no Grupo de Natureza 1 - Pessoal e
Encargos Sociais, da Lei Orçamentária para o exercício atual.
CAPÍTULO VII
DA FORMA DE NOMEAÇÃO
Art. 26. Todas as funções criadas através desta Lei, terão as indicações dos
servidores por meio de portaria, assinada pela autoridade máxima competente.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revoga-se as disposições em contrário.
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Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Guadalupe - PI, em 30 de novembro
de 2023.
Primeira Vice-Presidente Primeira Secretária
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que institui a função de agente de contratação nos termos §
3o do art. 8o da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da
Administração Pública Municipal e da outras providências.
A Lei n° 14.133 de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação
para as administrações públicas e a atuação dos agentes públicos no trato com
licitações e contratações exige-lhes a observância dos princípios da indisponibilidade
e da supremacia do interesse público, correlata aos deveres a eles impostos de
garantir isonomia a todos que almejam contratar com o Poder Público e de processar
e julgar o certame em estrita conformidade com os princípios básicos aplicáveis e as
regras de regência. Essa atuação submete-se ao controle externo, este exercido pelos
Tribunais de Contas, na qualidade de órgãos auxiliares do Poder Legislativo, pelo
Poder Judiciário e pela sociedade, sem prejuízo do sistema de controle interno. Várias
são as dúvidas que se apresentam no cotidiano dos agentes públicos que atuam
nesses processos, sobretudo as decorrentes da edição de um novo ordenamento
normativo.
A Lei n° 14.133, de 2021, estabelece funções essenciais que deverão ser
exercidas por agentes públicos para a sua execução, tais como as de agente de
contratação, pregoeiro, equipe de apoio, membros de comissões. Sobreleva salientar
que a expressão: agentes públicos, abrange todos os sujeitos que servem ao Poder
Público.
A Nova Lei de Licitações adotou uma definição em consonância com as lições
doutrinárias e com outras leis do ordenamento jurídico brasileiro:
Art. 6o Para os fins desta Lei, consideram-se:
(•■•)
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato,
cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
Prosseguindo, os servidores públicos podem ser estatutários (ocupantes
de cargos públicos), ou servidores temporários, que exercem função pública sem
vinculação a cargo ou emprego.
Assentadas estas premissas, passa-se a verificar a compatibilidade desses
cargos com algumas das funções previstas na Lei n° 14.133, de 2021.
Quanto à participação de servidores comissionados em comissão de
contratação ou de licitação ou ainda em equipe de apoio, entende-se claro que não
há qualquer impedimento, observados os demais requisitos legais, aplicando-se o art.
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7o, I, da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Segundo o dispositivo, a escolha deve recair preferencialmente sobre
servidores efetivos, o que significa que a lei opta em um primeiro momento por esses
agentes públicos, mas permite a escolha dos demais de acordo com as peculiaridades
fáticas e circunstanciais, devendo haver a justificativa do órgão público.
Neste sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais fixou a seguinte
tese com caráter normativo:
CONSULTA. SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM
COMISSÃO. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EM EQUIPE
DE APOIO. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI DO
PREGÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA
SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO EM
RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO OU EQUIPE DE
APOIO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de
servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, seja pela perspectiva da
Lei no 8.666/1993, da Lei n°. 10.520/2002 ou da Lei no 14.133/2021, desde que na
composição sejam atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal.
2. É possível o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de
cargo em comissão que participem de comissão de licitação ou equipe de apoio, desde
que tal gratificação seja instituída por lei, além de ser necessária a devida previsão
orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como a observância ao disposto no art. 8o da Lei
Complementar n°. 173/2020. (Acórdão 1102275, Rei. Adonias Monteiro de
30/03/2022.)
A questão quanto à possibilidade de designação de titular de cargos em
comissão para a função de agente de contratação apresenta maior complexidade,
merecendo uma análise mais detalhada.
Em termos gerais, o agente de contratação é a pessoa responsável pela
condução e pelas decisões da fase externa de licitação. Segundo a nova lei:
Art. 6o
(•••)
LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
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(-)
Art. 8o A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
O dispositivo revela que se reveste de especial importância a condução do
processo licitatório por servidor público efetivo, já que visa claramente afastar do
ambiente licitatório o Agente contratado em regime constitucional da livre nomeação
e exoneração e, por conseguinte, sua ínsita instabilidade.
Sendo a licitação uma área complexa deve ser constituída por agentes públicos
efetivos de capacidade técnica, com autonomia e independência, o que evita a perda
deste acervo técnico humano a cada eleição, a cada alternância de poder, pois à nova
gestão é permitido exonerar agente público comissionado que não atenda aos seus
interesses.
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir a função de agente de
contratação nos termos § 3o do art. 8o da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021- Lei de
Licitações e Contratos Administrativos.
Para se ter uma Administração Pública, comprometida e transparente, deve ela
estar alicerçada em profissionais técnicos e capacitados, passíveis de
responsabilização pelos atos praticados, evitando assim que esse conhecimento
técnico se perca.
Nesta linha, nota-se que as funções exigem que o processo licitatório deve ser
desenvolvido em um ambiente íntegro, confiável e capacitado, alinhado com o
planejamento estratégico da instituição, que preferencialmente deve organizar-se
anualmente para definir as compras que pretende fazer e os serviços que precisa
contratar, tudo em consonância com leis orçamentárias, com fito de promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. Contudo, toda essa estrutura
depende do comprometimento e da lisura do agente de contratação, responsável
direto por fazer cumprir as diretrizes de governança da autoridade superior.
À vista do exposto, contamos com a aprovação deste projeto, para darmos
continuidade nos processos licitatórios do município de Guadalupe.
Por fim, juntamos ao presente o Demonstrativo da Despesa com Pessoal, o
Impacto Financeiro e Orçamentário e a Declaração do Ordenador de Despesas.
São estas as considerações sobre o projeto em epígrafe, que esperamos seja
apreciado e aprovado pelos nobres Vereadores dessa Casa Legislativa.
Guadalupe - PI, 30 de novembro de 2023.
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Primeira Vice-Presidente Primeira Secretária
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