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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADORA HÉLVIA DE ALMEIDA SANTOS
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Ouvidoria: (89) 98135-6424 E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROJETO DE LEI Nº. 02/2024
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa
Escolinha Municipal de Esportes e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para
implantação de Programa Sócio Educativo no que se refere à Escolinha Municipal de
Esportes.
Art. 2º O objetivo da Escolinha é oferecer as crianças e adolescentes de 07 a 16
anos, para ambos os sexos, o acesso gratuito ao esporte e lazer, desenvolvendo
incialmente as modalidades de futebol, futsal, atletismo e voleibol, podendo posteriormente
ampliar para outras modalidades como: basquete, handebol, artes marciais, xadrez, entre
outros.
Art. 3º As modalidades serão trabalhadas por faixa etária, respeitando o
crescimento pedagógico, evolução motora dentro dos aspectos técnico e tático das
modalidades.
§ 1º - A escolinha atenderá os alunos das instituições de ensino do Município em
turno inverso ao da aula.
§ 2º - O Principal foco de atuação da Escolinha será no âmbito do esporte de
participação e somente posterior iniciará como forma de competição.
Art. 4º Para condução do programa criado pelo presente Projeto de Lei, serão
utilizados servidores do quadro do Magistério Público Municipal sendo estes formados em
Educação Física.
Parágrafo Único - O poder Executivo terá autonomia de contratar um profissional
caso não encontrar em seu quadro o profissional disponível.
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Art. 5º A Escolinha criada com amparo nesta Lei será pública e gratuita, sendo
vedado qualquer tipo de cobrança de taxa de serviço ou o desembolso por parte dos
inscritos.
Art. 6º Serão admitidos como inscritos na Escolinha apenas os alunos que
comprovem estarem regularmente matriculados nas instituições de ensino, sejam elas de
caráter público ou particular, devendo esse requisito ser comprovado junto à coordenação
do projeto.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autoriza a celebrar convênios de colaboração com
pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado, com o objetivo de viabilizar a
captação de recursos, patrocínio de materiais esportivos, bem como o recebimento de
prestação de serviços de voluntários para a execução do presente projeto.
Art. 8º A Escolinha Municipal de Esportes e as instituições de ensino, assim como
o Poder Público manterão vínculo de acompanhamento de todas as atividades
desenvolvidas.
Art. 9º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Guadalupe-PI, 15 de abril de 2024.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como justificativa autorizar o Poder Executivo a criar
programa socioeducativo no sistema de Escolinha Municipal de Esportes, a fim de oferecer
a crianças e adolescentes, nos turnos inversos às aulas, modalidades esportivas que
auxiliem na formação dos jovens.
O projeto de criação de Escola Municipais de Esportes visa contribuir no
desenvolvimento intelectual e físico das crianças, criando condições para a melhoria da
qualidade de vida e o estimulo ao convívio social e coletivo, buscando assim resgatar
valores esquecidos, construindo cidadãos conscientes de seu papel na sociedade, tendo
conhecimento de seus deveres e direitos.
Ademais, o projeto de criação de Escola de Esportes visa contribuir o papel do Poder
Público em auxiliar no desenvolvimento das crianças e adolescentes, visto que hoje no
Município de Guadalupe não possuí nenhum programa assemelhado ao que se propõe.
Diante do acima exposto, solicito aos nobres Edis aprovação deste Projeto de Lei.