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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2024
Fixa os subsídios dos agentes políticos
municipais, Prefeito, Vice-prefeito,
Vereadores e secretários municipais,
para a legislatura 2025/2028, e dá outras
providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei de fixação de subsídios dos agentes
políticosmunicipais vem atender ao disposto no art. 29, V da Constituição Federal,
bem como na seção VII - Da Remuneração dos Agentes Políticos da Lei Orgânica do
Município de Guadalupe (PI).
A proposta projeta a recomposição das perdas inflacionárias dos
últimos anos,e mantém a premissa usada em legislaturas anteriores, adotando por
referência o valor médio do salário mínimo vigente dentro da legislatura, porém de
forma mais adequada à realidade econômica atual. Senão vejamos:
Legislatura Prefeito Vice-Prefeito Secretários
Valor Quant.
SM
Valor Quant.
SM
Valor Quant.
SM
2013-2016 15.500,00 20,19 11.500,00 14,98 5.000,00 6,50
2017-2020 15.500,00 15,25 11.500,00 11,71 5.000,00 5,08
2021-2024 15.500,00 12,33 11.500,00 9,15 5.000,00 3,97
2025-2028 20.500,00 14,51 15.500,00 10,97 8.500,00 6,01
Salários Mínimos (SM): 2013: R$ 678,00; 2016: R$ 880,00; 2017: R$ 937,00; 2020: R$
1.045,00; 2021: R$ 1.100,00; 2024: R$ 1.412,00;
Não é demais anotar a necessidade de reconhecer a importância da
adequada remuneração dos agentes políticos, cuja atividade é inegavelmente
desgastante e exige dedicação em tempo integral.
Assim, a proposta recupera, em parte, o valor monetário dos
subsídios dos agentes políticos para o próximo mandato, levando em conta seus
valores históricos.
Guadalupe-PI, 22 de abril de 2024.
Dilson Barbosa Gomes
Presidente (PSD)
Luciana Oliveira Martins
Vice-Presidente (PSD)
Francineth Lima da Costa
1ª Secretaria (PSD)
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2024
Fixa os subsídios dos agentes políticos
municipais, Prefeito, Vice-prefeito,
Vereadores e secretários municipais,
para a Legislatura de 2025/2028, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guadalupe – PI, faz saber que o Poder Legislativo aprovou
e eu, Dilson Barbosa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Guadalupe – PI,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos agentes políticos municipais para o período de 2025 a 2028,
nos termos do art. 119 da Lei Orgânica, de acordo com os respectivos cargos, com
vigência a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, ficam fixados em:
I – Prefeito Municipal, no valor mensal de R$ 20.500,00 (vinte e mil e quinhentos
reais);
II – Vice-Prefeito, no valor mensal de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos
reais);
III – Vereadores, no valor mensal de R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e trinta
e dois reais);
III – Secretário Municipal, e agentes públicos equiparados a Secretário (assessor
jurídico, assessor técnico, controlador geral e ouvidor) no valor mensal de R$
8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Art. 2º A cada período de 12 (doze) meses, é assegurado aos agentes políticos
municipais descanso anual remunerado de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do direito
ao recebimento base no valor do subsídio mensal, acrescido de 1/3 (um terço) do
valor, consoante o disposto no art. 7º, XVII da Constituição da República, do art.
130, § 1º, II da Lei Orgânica e do estatuto dos servidores do município, aplicado de
forma subsidiária.
§ 1º Os períodos de descanso anual deverão ser escalonados em cada exercício, a
partir do transcurso do período aquisitivo, cabendo ao setor pessoal/recursos
humanos proceder os registros e controles de cada período de fruição do direito.
§ 2º É vedada a conversão de parcela de qualquer período de descansoem abono
ou indenização, salvo:
a) do correspondente ao período de 10 (dez) dias mais um terço, proporcional
ao último quadrimestre do último ano de mandato;
b) no caso de morte, exoneração ou outra forma de extinção definitivado
vínculo com a administração.
Art. 3º O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e agentes
públicos equiparados a Secretário (assessor jurídico, assessor técnico, controlador
geral e ouvidor) farão jus ao recebimento de "Décimo Terceiro Salário" nos termos
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de Lei, devendo ser observado para este fim o subsídio fixado nesta lei nos termos
do Art. 119 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º Para efeito da garantia assegurada no artigo 37, X, combinado com o artigo
39, § 4º, ambos da Constituição da República, os valores dos subsídios de que trata
esta Lei poderão ter revisão anual para recomposição de perdas inflacionárias, a
partir do exercício de 2026, com data base em janeiro, de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
Art. 5º Os recursos necessários para fazer face às despesas desta Leiserão previstos
nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. Integra a presente Lei o demonstrativo da estimativade impacto
orçamentário-financeiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.
Guadalupe-PI, 22 de abril de 2024.
Dilson Barbosa Gomes
Presidente (PSD)
Luciana Oliveira Martins
Vice-Presidente (PSD)
Francineth Lima da Costa
1ª Secretaria (PSD)